| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 1993 |
| Date | 1993-06-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Habitação, o Fundo Municipal de Moradia Popular e dá outras providências. |
| native_id | 3362 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 LEI Nº 1764 Cria o Conselho Municipal de Habita ção, o Fundo Municipal de Moradia Po pular e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Represen- tantes da Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a se- guinte Lei: CAPITULO 1 DO CONSELHO SEÇÃO I DA NATUREZA Art. 1º - O Conselho Municipal de Habitação é o ór- gão de caráter permanente e deliberativo, cujas decisões serão avaliadas e homo- logadas pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 20(vinte) dias. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º - Ao Conselho Municipal compete: I - Atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da Política Municipal de Habitação; II - Definir as diretrizes que vão nortear o Plano Municipal de Habitação a ser executada no exercício seguinte; Parágrafo Único - Definir com o Chefe do Executivo, os recursos a serem alocados no orçamento anual destinados à partici- pação do Município no Fundo de Moradia Popular. III - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Habitação elaborado anualmente e propor, quando se aja FPALPELIVUKA MUNLULIFAL UE LVADBIKITU MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 fizer necessário, novas diretrizes municipais de habitação; Iv - Propor o equacionamento de questões de interes ses municipais na área habitacional; V - Atuar junto ao Departamento de Desenvolvimento Social auxiliando na aprovação de contratos e convênios com a rede privada a níveis municipal e estadual, supervisionando o funcionamen- to destes serviços, determinando a intervenção dos mesmos, visando ga rantir as diretrizes e bases dos convênios celebrados; VI - Atuar junto ao Fundo Municipal de moradia popu- lar na administração e controle dos recursos financeiros e bens; VII - Cooperar com a fiscalização do Departamento de Desenvolvimento Social, objetivando a execução de Planos de moradias populares, ou a reestruturação de zonas urbanas ocupadas inadequadamen te; VIII - Garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área Habitacional através de meios de comunicação; Ix - Promover o intercâmbio com os organismos e ins- tituições afins, buscando acompanhar o desenvolvimento da política ha bitacional a nível regional, estadual e nacional, e que possam vir a interferir na política municipal. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Habita ção serão escolhidos dentre pessoas idôneas e indicadas pelas entida- des a que se refere o artigo 4º desta lei, e no prazo máximo de 10 (dez) dias após a referida indicação, serão nomeados pelo Prefeito. Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação será pre sidido pelo Diretor do Departamento Municipal de Desenvolvimento Soci al e composto de 11(onze) membros, com seus respectivos suplentes, sem NE do: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 - Um representante do Departamento de Finanças; - Um representante do Departamento de Desenvolvimen- to Social; - Um representante do Departamento de Saúde; - Um representante da Divisão de Urbanismo; - Um representante da Câmara Municipal; - Um representante da Igreja Católica; - Um representante da Igreja Evangélica; - Um representante da 0AB/MG-622 Sub-seção; - Um representante da Associação Comercial, Indus- trial e Agrícola de Itabirito; - Um representante das Associações Comunitárias; - Um representante dos Clubes deServiços da cidade. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - O Conselho Municipal de Habitação se reuni- ' A à £ ts rá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quan do for convocado pela comissão executiva. Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgentec inadiável. Art. 6º - O Conselho, quando entender oportuno, pode- rá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou de sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos. Art. 72º - Os membros do Conselho Municipal de Habita- ção exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, de- vendo ser considerado serviço relevante para o Município. Art. 8º - O Município através do Departamento de De- senvolvimento Social fornecerá a infra-estrutura necessária para [o] funcionamento do Conselho. qu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 695 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - As demais atribuições do Conselho Municipal de Habitação serãodefinidas, posteriormente, através do Regimento In- terno a ser elaborado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a- pós sua instalação e homologação por Decreto. CAPÍTULO II DO FUNDO DE MORADIA POPULAR SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 10 - O Fundo Municipal de Moradia Popular insti tuído pela presente Lei, tem por objetivo, criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de política habitacional do município de Itabirito, tais como: I - A produção e comercialização de moradias popula- Tres; II - A urbanização e saneamento das áreas de assenta- mento irregular; III - A regularização fundiária das áreas de sub-ha- bitação; Iv - A construção e instalação de equipamentos comu- nitários; SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO - SUBORDINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 11 - O Fundo Municipal de Moradia Popular esta- rá subordinado ao Departamento de Desenvolvimento Social, sendo o seu gestor o Representante do Departamento de Finanças, dentro do Conselho nomeado pelo Prefeito Municipal e que preencha as condições de admi- nistrá-lo. Art. 12 - São atribuições do gestor do Fundo: O PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 I - Gerir o Fundo, estabelecendo a política de apli- cação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Habitação; III - Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo, encaminhando-as à contabilidade geral da Prefeitura Municipal de Itabirito, para os devidos registros; Iv - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, após homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; V - Firmar convênios e contratos para a consecução dos objetivos de que trata o Artigo 10 desta lei, junto ao Prefeito Muni- cipal; VI - Apresentar relatórios mensais das atividades de senvolvidas pelo Fundo. SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 13 - Constituem receitase outros recursos do Fundo: I - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras por ele realizadas; II - O produto de convênio firmados com outras enti- dades; III - Dotação Orçamentária Municipal; IV - Doações de imóveis, auxílios e contribuições fi ç , e nanceiras; MO DPNDIDILUKA MUNILULFAL VE LVYVADBIKILTU MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 6 V - Os recursos oriundos através do programa de Ma- terial de Construção. Parágrafo Único - As receitas provenientes dos itens supracitados serão depositadas em conta especial a ser aberta e manti da em estabelecimento oficial de crédito. Art. 14 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Mo radia Popular: I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas específicas; II - Direitos que porventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo. Art. 15 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Moradia Popular as obrigações de qualquer natureza que porventura vier a assumir para a sua manutenção e funcionamento. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO - DA CONTABILIDADE Art. 16 - O orçamento do Fundo Municipal de Moradia Popular evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamen tal, observando a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município de Itabirito. Art. 17 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. Art. 18 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, e subsequen- te, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços, de con cretizar o seu qbjetivo, bem como interpretar e analisar os resulta- Me PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 E dos obtidos, publicando-se os balancetes semestralmente para conheci- mento de terceiros, com a devida rubrica do Conselho. SEÇÃO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 19 - Nenhuma despesa do Fundo Municipal de Mora dia Popular poderá ser realizada sem a necessária autorização orçamen tária e conhecimento do Conselho Municipal de Habitação. Art. 20 - As despesas do Fundo seconstituirão de: I - Financiamento total ou parcial de programas de Produção de moradia destinado a famílias com renda de até 03 salários mínimos; II - Execução de programas de urbanização de áreas ocupadas inadequadamente, desde que nãocriados posteriormente à pro- mulgação da presente lei; III - Execução e instalação de equipamentos comuni- tários; IV - Financiamento total de projetos de material de construção; V - Atendimento de despesas diversas, de caráter ur gente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços ine- rentes à política habitacional. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 21 - A execução das atividades de programas e políticas estabelecidas nesta lei, compete à Divisão Municipal de Ha bitação, que fica criada passando a integrar à Lei Municipalnº 1610/92, acrescendo-se ao artigo 48 da citada Lei, o Item V, com a denominação da Divisão criada. JM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 8 Parágrafo Único - Para cumprir as finalidades aqui estatuídas, o Poder Executivo dotará a divisão de infra-estrutura ne- cessária. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - As despesas com a implantação do Fundo Mu- nicipal de Moradia Popular, serão acobertadas por verbas próprias, constantes do Orçamento do Município, ou, caso necessário, por Credi- tos Adicionais autorizados e formalizados em suas épocas devidas. Art. 23 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, junta- mente com o Conselho Municipal de Habitação, no prazo de 60(sessenta) dias, elaborar o regulamento do Fundo Municipal de Moradia Popular. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de junho de 1993. GNO DE ALMEIDA ITO MUNICIPAL GERALDO PREF, RES VANIA S DE CARVALHO E CHEFE DE GABINET