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norma nº 1764/1993

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1764 / 1993
Date 1993-06-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Habitação, o Fundo Municipal de Moradia Popular e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142
LEI Nº 1764
Cria o Conselho Municipal de Habita
ção, o Fundo Municipal de Moradia Po
pular e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Represen-
tantes da Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a se-
guinte Lei:
CAPITULO 1
DO CONSELHO
SEÇÃO I
DA NATUREZA
Art. 1º - O Conselho Municipal de Habitação é o ór-
gão de caráter permanente e deliberativo, cujas decisões serão avaliadas e homo-
logadas pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 20(vinte) dias.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Ao Conselho Municipal compete:
I - Atuar na formulação, acompanhamento e controle
da execução da Política Municipal de Habitação;
II - Definir as diretrizes que vão nortear o Plano
Municipal de Habitação a ser executada no exercício seguinte;
Parágrafo Único - Definir com o Chefe do Executivo,
os recursos a serem alocados no orçamento anual destinados à partici-
pação do Município no Fundo de Moradia Popular.
III - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do
Plano Municipal de Habitação elaborado anualmente e propor, quando se
aja
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fizer necessário, novas diretrizes municipais de habitação;
Iv - Propor o equacionamento de questões de interes
ses municipais na área habitacional;
V - Atuar junto ao Departamento de Desenvolvimento
Social auxiliando na aprovação de contratos e convênios com a rede
privada a níveis municipal e estadual, supervisionando o funcionamen-
to destes serviços, determinando a intervenção dos mesmos, visando ga
rantir as diretrizes e bases dos convênios celebrados;
VI - Atuar junto ao Fundo Municipal de moradia popu-
lar na administração e controle dos recursos financeiros e bens;
VII - Cooperar com a fiscalização do Departamento de
Desenvolvimento Social, objetivando a execução de Planos de moradias
populares, ou a reestruturação de zonas urbanas ocupadas inadequadamen
te;
VIII - Garantir uma ampla divulgação das deliberações
e ações a serem desenvolvidas na área Habitacional através de meios de
comunicação;
Ix - Promover o intercâmbio com os organismos e ins-
tituições afins, buscando acompanhar o desenvolvimento da política ha
bitacional a nível regional, estadual e nacional, e que possam vir a
interferir na política municipal.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Habita
ção serão escolhidos dentre pessoas idôneas e indicadas pelas entida-
des a que se refere o artigo 4º desta lei, e no prazo máximo de 10
(dez) dias após a referida indicação, serão nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação será pre
sidido pelo Diretor do Departamento Municipal de Desenvolvimento Soci
al e composto de 11(onze) membros, com seus respectivos suplentes, sem
NE
do:
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- Um representante do Departamento de Finanças;
- Um representante do Departamento de Desenvolvimen-
to Social;
- Um representante do Departamento de Saúde;
- Um representante da Divisão de Urbanismo;
- Um representante da Câmara Municipal;
- Um representante da Igreja Católica;
- Um representante da Igreja Evangélica;
- Um representante da 0AB/MG-622 Sub-seção;
- Um representante da Associação Comercial, Indus-
trial e Agrícola de Itabirito;
- Um representante das Associações Comunitárias;
- Um representante dos Clubes deServiços da cidade.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Habitação se reuni-
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rá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quan
do for convocado pela comissão executiva.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão
convocadas para deliberar sobre matéria urgentec inadiável.
Art. 6º - O Conselho, quando entender oportuno, pode-
rá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou
representantes de instituições ou de sociedade civil organizada, desde
que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, a
fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos.
Art. 72º - Os membros do Conselho Municipal de Habita-
ção exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, de-
vendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Art. 8º - O Município através do Departamento de De-
senvolvimento Social fornecerá a infra-estrutura necessária para [o]
funcionamento do Conselho.
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SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - As demais atribuições do Conselho Municipal
de Habitação serãodefinidas, posteriormente, através do Regimento In-
terno a ser elaborado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a-
pós sua instalação e homologação por Decreto.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE MORADIA POPULAR
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 10 - O Fundo Municipal de Moradia Popular insti
tuído pela presente Lei, tem por objetivo, criar condições financeiras
e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
política habitacional do município de Itabirito, tais como:
I - A produção e comercialização de moradias popula-
Tres;
II - A urbanização e saneamento das áreas de assenta-
mento irregular;
III - A regularização fundiária das áreas de sub-ha-
bitação;
Iv - A construção e instalação de equipamentos comu-
nitários;
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO - SUBORDINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 11 - O Fundo Municipal de Moradia Popular esta-
rá subordinado ao Departamento de Desenvolvimento Social, sendo o seu
gestor o Representante do Departamento de Finanças, dentro do Conselho
nomeado pelo Prefeito Municipal e que preencha as condições de admi-
nistrá-lo.
Art. 12 - São atribuições do gestor do Fundo:
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I - Gerir o Fundo, estabelecendo a política de apli-
cação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das ações previstas no Plano Municipal de Habitação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as
demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo, encaminhando-as
à contabilidade geral da Prefeitura Municipal de Itabirito, para os
devidos registros;
Iv - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo, após homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - Firmar convênios e contratos para a consecução dos
objetivos de que trata o Artigo 10 desta lei, junto ao Prefeito Muni-
cipal;
VI - Apresentar relatórios mensais das atividades de
senvolvidas pelo Fundo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 13 - Constituem receitase outros recursos do
Fundo:
I - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras por ele realizadas;
II - O produto de convênio firmados com outras enti-
dades;
III - Dotação Orçamentária Municipal;
IV - Doações de imóveis, auxílios e contribuições fi
ç , e
nanceiras;
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V - Os recursos oriundos através do programa de Ma-
terial de Construção.
Parágrafo Único - As receitas provenientes dos itens
supracitados serão depositadas em conta especial a ser aberta e manti
da em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 14 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Mo
radia Popular:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas
especiais oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao
Fundo.
Art. 15 - Constituem passivos do Fundo Municipal de
Moradia Popular as obrigações de qualquer natureza que porventura vier
a assumir para a sua manutenção e funcionamento.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO - DA CONTABILIDADE
Art. 16 - O orçamento do Fundo Municipal de Moradia
Popular evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamen
tal, observando a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo integrará o
orçamento do Município de Itabirito.
Art. 17 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar
a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
Art. 18 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício de suas funções de controle prévio, e subsequen-
te, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços, de con
cretizar o seu qbjetivo, bem como interpretar e analisar os resulta-
Me
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dos obtidos, publicando-se os balancetes semestralmente para conheci-
mento de terceiros, com a devida rubrica do Conselho.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 - Nenhuma despesa do Fundo Municipal de Mora
dia Popular poderá ser realizada sem a necessária autorização orçamen
tária e conhecimento do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 20 - As despesas do Fundo seconstituirão de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de
Produção de moradia destinado a famílias com renda de até 03 salários
mínimos;
II - Execução de programas de urbanização de áreas
ocupadas inadequadamente, desde que nãocriados posteriormente à pro-
mulgação da presente lei;
III - Execução e instalação de equipamentos comuni-
tários;
IV - Financiamento total de projetos de material de
construção;
V - Atendimento de despesas diversas, de caráter ur
gente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços ine-
rentes à política habitacional.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 - A execução das atividades de programas e
políticas estabelecidas nesta lei, compete à Divisão Municipal de Ha
bitação, que fica criada passando a integrar à Lei Municipalnº 1610/92,
acrescendo-se ao artigo 48 da citada Lei, o Item V, com a denominação
da Divisão criada.
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Parágrafo Único - Para cumprir as finalidades aqui
estatuídas, o Poder Executivo dotará a divisão de infra-estrutura ne-
cessária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - As despesas com a implantação do Fundo Mu-
nicipal de Moradia Popular, serão acobertadas por verbas próprias,
constantes do Orçamento do Município, ou, caso necessário, por Credi-
tos Adicionais autorizados e formalizados em suas épocas devidas.
Art. 23 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, junta-
mente com o Conselho Municipal de Habitação, no prazo de 60(sessenta)
dias, elaborar o regulamento do Fundo Municipal de Moradia Popular.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de junho de
1993.
GNO DE ALMEIDA
ITO MUNICIPAL
GERALDO
PREF,
RES
VANIA S DE CARVALHO
E
CHEFE DE GABINET

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