br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4450/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4450 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaEstabelece diretrizes para a criação do Programa de Valorização da Vida no Município de Itabirito e nas instituições de ensino privadas deste Município.
native_id3414

Originating matéria

matéria 19132 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 4450, de 23 de outubro de 2025. 
Estabelece diretrizes para a criação do Programa de 
Valorização da Vida no Município de Itabirito e nas 
instituições de ensino privadas deste Município. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam instituídas as diretrizes para o Programa de Valorização da Vida no 
Município de Itabirito e nas instituições de ensino privadas deste Município. 
Parágrafo Único - O programa consistirá em medidas de conscientização, prevenção 
e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio mediante o fortalecimento da 
autoestima e a solidificação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e 
a contribuição para a promoção da resolução de conflitos cotidianos, visando à tutela 
incondicional da vida dos estudantes no Município de Itabirito e nas instituições de ensino 
privadas deste Município. 
Art. 2º - O Programa de Valorização da Vida no Município de Itabirito pretende alertar 
a rede de ensino, bem como todos os envolvidos, pais, comunidade escolar, Associações 
de Pais e Mestres, entre outros, acerca da realidade emocional das crianças, promovendo 
estratégias para ações de prevenção. 
Art. 3º - As diretrizes para o Programa de Valorização da Vida no Município de 
Itabirito e nas instituições de ensino privadas deste Município têm como objetivos: 
I. levantar e apontar os indicadores, fornecendo à comunidade escolar informações 
a respeito de situações que caracterizem ou possam levar a suicídio, automutilação 
e depressão; 
II. prestar orientações especializadas e capacitações às equipes técnico-pedagógicas 
e ao corpo docente das escolas municipais para o alcance dos objetivos propostos, 
através de parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde e com instituições 
públicas e privadas; 
III. contribuir: 
a. para a prevenção de ocorrência do auto dano, definido por comportamento 
deliberado para machucar o próprio corpo, com ou sem intenção suicida 
consciente, do qual resultam lesões graves; 
b. para a capacitação dos educadores para a identificação e percepção dos 
diversos comportamentos que caracterizem e possam resultar em suicídio, 
automutilação e depressão; 
IV. proporcionar estratégias e atividades que promovam solução de conflitos, 
empregando a interação social escolar para intermediar situações de risco; 
V. promover: 
a. a convivência em harmonia no ambiente escolar, social e familiar, a liberdade e 
a realização pessoal, preservando as necessidades dos semelhantes; 
b. a cidadania e o respeito à vida e aos direitos humanos; 
VI. desenvolver princípios de convivência, como resiliência, paz, benevolência, e de 
sustentabilidade social. 
Art. 4º - Entre as ações que serão desenvolvidas no Programa, para a implantação 
das diretrizes que estão nesta Lei, poderão ser realizadas palestras, debates, formação 
continuada dos profissionais da educação, distribuição de cartilhas de orientação às 
famílias dos educandos, entre outras iniciativas. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025.
Élio da Mata Santos 
REFEITO MUNICIPAL 

open original →