| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4450 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Valorização da Vida no Município de Itabirito e nas instituições de ensino privadas deste Município. |
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LEI Nº 4450, de 23 de outubro de 2025. Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Valorização da Vida no Município de Itabirito e nas instituições de ensino privadas deste Município. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas as diretrizes para o Programa de Valorização da Vida no Município de Itabirito e nas instituições de ensino privadas deste Município. Parágrafo Único - O programa consistirá em medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e a contribuição para a promoção da resolução de conflitos cotidianos, visando à tutela incondicional da vida dos estudantes no Município de Itabirito e nas instituições de ensino privadas deste Município. Art. 2º - O Programa de Valorização da Vida no Município de Itabirito pretende alertar a rede de ensino, bem como todos os envolvidos, pais, comunidade escolar, Associações de Pais e Mestres, entre outros, acerca da realidade emocional das crianças, promovendo estratégias para ações de prevenção. Art. 3º - As diretrizes para o Programa de Valorização da Vida no Município de Itabirito e nas instituições de ensino privadas deste Município têm como objetivos: I. levantar e apontar os indicadores, fornecendo à comunidade escolar informações a respeito de situações que caracterizem ou possam levar a suicídio, automutilação e depressão; II. prestar orientações especializadas e capacitações às equipes técnico-pedagógicas e ao corpo docente das escolas municipais para o alcance dos objetivos propostos, através de parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde e com instituições públicas e privadas; III. contribuir: a. para a prevenção de ocorrência do auto dano, definido por comportamento deliberado para machucar o próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam lesões graves; b. para a capacitação dos educadores para a identificação e percepção dos diversos comportamentos que caracterizem e possam resultar em suicídio, automutilação e depressão; IV. proporcionar estratégias e atividades que promovam solução de conflitos, empregando a interação social escolar para intermediar situações de risco; V. promover: a. a convivência em harmonia no ambiente escolar, social e familiar, a liberdade e a realização pessoal, preservando as necessidades dos semelhantes; b. a cidadania e o respeito à vida e aos direitos humanos; VI. desenvolver princípios de convivência, como resiliência, paz, benevolência, e de sustentabilidade social. Art. 4º - Entre as ações que serão desenvolvidas no Programa, para a implantação das diretrizes que estão nesta Lei, poderão ser realizadas palestras, debates, formação continuada dos profissionais da educação, distribuição de cartilhas de orientação às famílias dos educandos, entre outras iniciativas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025. Élio da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL