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norma nº 32/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre a designação e nomeação os membros da comissão de ética da Câmara Municipal de Itabirito/MG, criada pelo artigo 23, da Resolução nº 19/2024, que institui o Código de Ética dos servidores públicos do Poder Legislativo municipal de Itabirito/MG.
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PORTARIA Nº 32 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 
DESIGNA E NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE 
ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO/MG, 
CRIADA PELO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO Nº 
19/2024, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE ÉTICA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL DE ITABIRITO/MG. 
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Itabirito/MG, no uso das atribuições 
que lhe conferem o inciso II do art. 31 da Lei Orgânica do Município, a alínea “a”, 
do inciso IV do art. 42, da Resolução nº 20, de 2024 e o § 1º do art. 23 da 
Resolução 19/2024, e 
CONSIDERANDO que a conduta da Administração Pública, por meio de seus 
servidores, deve ser pautada na ética; 
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento dos meios de controle da 
sociedade e da própria Administração sobre os seus agentes; 
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Código de Ética dos Servidores Públicos 
da Câmara Municipal de Itabirito, pela Resolução nº 19, de 2024. 
RESOLVE: 
Art. 1º Nomear os membros efetivos e respectivos suplentes das Comissões de 
Ética da Câmara Municipal de Itabirito, com a seguinte composição: 
I – Membros Titulares: 
a) Jussara Maria Pereira – ocupante do cargo efetivo de Atendente; 
b) Aline Dias de Matos – ocupante do cargo efetivo de Jornalista; 
c) Tainá Cassia do Prado Reis – ocupante do cargo em comissão de Chefe de 
Departamento Administrativo; 
II – Membros Suplentes: 
a) Sandra Obadovski Freitas Andrade Souza – ocupante do cargo efetivo de 
Secretária; 
b) Júnia Auxiliadora Ferreira – ocupante do cargo efetivo de Contador; 
c) Daianna Bruna Senen Ferreira Lima – ocupante do cargo em comissão de 
Chefe de Departamento Parlamentar 
Parágrafo único. A presidência da Comissão será exercida pela servidora Aline 
Dias de Matos. 
Art. 2º À Comissão de Ética designada no Art. 1º desta Portaria compete-lhe 
zelar pelo cumprimento dos princípios, dos objetivos e das diretrizes éticas 
explicitados no Código de Ética dos Servidores Públicos da Câmara Municipal 
de Itabirito, instituído pela Resolução nº 19, de 2024, e ainda: 
I - divulgar, amplamente, o Código de Ética, objetivando criar um sistema de 
informação, educação e acompanhamento do Código na Câmara; 
II - assessorar o Presidente da Câmara em questões que envolvam normas 
deste Código de Ética, bem como orientar e dirimir as dúvidas dos servidores 
públicos sobre questões que envolvam a ética profissional, a interpretação e 
aplicação das disposições desta resolução; 
III - responder consultas, de autoridades e demais agentes públicos, relativas à 
matéria regulada por este Código de Ética; 
IV - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste 
Código, deliberar sobre casos omissos e, se necessário, propor a adequação 
deste Código; 
V - apurar, instruir e conduzir os processos éticos sobre questões relativas à 
aplicação deste Código, que envolvam condutas de servidores públicos da 
Câmara Municipal de Itabirito; 
VI - manifestar sobre matérias de sua competência e quanto à adequação de 
imposições que tenham por objeto assuntos submetidos à sua apreciação; 
VII - emitir decisões fundamentadas, após devida apuração em processo ético, 
quanto às condutas antiéticas realizadas pelos servidores públicos; 
VIII- registrar em ata todos os procedimentos, reuniões e manifestações que 
empreender; 
IX - convocar qualquer agente público do Poder Legislativo para auxiliar no 
esclarecimento das denúncias recebidas 
X - manter discrição e, quando exigido, o sigilo, sobre os processos éticos 
instaurados e matérias inerentes à sua função; e 
XI - zelar pela aplicação desta resolução e da legislação pertinente. 
Art. 3º Compete ainda aos membros da Comissão participar das reuniões 
previamente designadas, salvo por motivo devidamente justificado ao seu 
Presidente da Comissão. 
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética não receberão qualquer 
remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação 
de relevante serviço público 
Art. 4º A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento 
da falta ética do servidor público, alegando a falta de previsão neste Código, 
cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais. 
Art. 5º Quando o assunto a ser apreciado pela Comissão de Ética envolver 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até 
terceiro grau de membro titular, este ficará impedido de participar do processo, 
assumindo, automaticamente, um suplente convocado pelo Presidente da 
Comissão. 
Art. 6º Em atendimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, 2011), a 
Comissão de Ética deverá apresentar e divulgar, anualmente, relatório de suas 
atividades, observando, nos termos do art. 26 da Resolução nº 19/2024, as 
exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR 
Presidente da Câmara Municipal de Itabirito 

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