| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 1990 |
| Date | 1990-12-27 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO -MG |
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PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-142 LEI Nº 1615 Institue o Código de Posturas do Município - de Itabirito - MG. O Povo do Município de Itabirito, por seus Represen- tantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sancio no a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS . CAPÍTULO I í DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - Fica instituído o Código de Posturas do Mu nicípio de Itabirito, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, ! art. 63. Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir medidas de polícia administrativa a cargo do Município em maté ria de meio ambiente, higiene pública, de bem-estar público, '! de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as relações ju rídicas entre o Poder Público Municipal e os municipes. Art. 39 - Ao Prefeito e aos servidores públicos muni cipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código, observando ainda o Capítulo VI da Lei Orgânica '! Municipal, art. 222. Art. 49 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização Municipal no desempenho de suas fun-" id JE ções legais. Governo - Waldir Salvador , Produção e Honestidade PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 59 - Constitue infração toda ação ou omissão con- trária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 69 - Serã considerado infrator todo aquele que co meter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infra-' ção, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 7º - A pena, alêm de impor a obrigação de fazer ! ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observando os limites máximos estabelecidos neste Côdigo. Art. 8º - A penalidade será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se re- cusar a satisfazê-la no prazo legal. $ 19 - A multa não paga no prazo regulamentar será ins - crita em divida ativa. $ 29 - Os infratores que estiverem em dêbito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem ' com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, receber contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal. Art. 99 - As multas serão impostas em grãu minimo, mê- dio ou máximo. PARÁGRAFO ÚNICO - Na imposição da multa, e para graduã- la, ter-se-ã em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuadas ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às dis- posições deste Código. & Art. 109 - Nas reincidências, as multas serão comina-' Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 das em dobro. PARÁGRAFO ÚNICO - Reincidente ê o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 11 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator das obrigações de reparar o dano resul- tante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicada a multa, não fica o infra- tor desobrigado do cumprimento da exigência que a houver deter- minado. Art. 12 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida serã recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto a coisa não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderã ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio deten tor, se idôneo, observadas as formalidades legais. PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de paga as multas que tiverem sido aplicadas, e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 13 - No caso de não ser reclamado e retirado den tro de 40 (quarenta) dias, o material apreendido serã vendido ! em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o ar- tigo anterior centregue a qualquer saldo ao proprietário, medi- ante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 14 - Não são diretamente puniveis das penas defi nitivas neste Código: I - os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 15 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairã: I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guar- Governo - Waldir Saluador Produção e Honestidade PREFEITURA “ UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 da estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o menor; III - sobre aquele que der causa à contravenção força da. CAPÍTULO III DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 16 - Auto de infração & o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Muni- cípio. Art. 17 - Darã motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao co- nhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemu- nhada. PARÁGRAFO ÚNICO - Recebendo tal comunicação, a autori dade competente ordenaráã, sempre que couber, a lavratura do au- to de infração. Art. 18 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 110 são autoridades para lavrar o auto de infração os fis- cais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 19 - É autoridade para confirmar ou autos de in- fração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, es te quando em exercício. Art. 20 - Os autos de infração obedecerão a modelos ' especiais e conterão obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavra- do; II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade PREFEITURA “ UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 servir de atenuantes ou de agravantes à ação; III - o nome do infrator, sua profissão, idade, esta- do civil e residência; IV - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar o auto se rã tal recusa averbada no auto pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 22 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigi- do ao Prefeito. Art. 23 - julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, serã imposta a multa ao infrator o qual serã intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias, juntamente aos danos causados. Ê TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pú- blica, visando a melhoria do ambiente, a saúde. e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumen- to da expectativa de vida. Art. 25 - A fiscalização sanitária abrangerá especial mente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações par ticulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os esta- belecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos ali mentícios. O Art. 26 - Em cada inspeção em que for verificada irre Governo - Waldir Salvador gularidade, apresentará o funcionário competente um relatório, LS Produção e Honestidade PREFEITURA .«UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = 6 E circunstanciado solicitando providências a bem da higiene públi ca. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura tomará as providências cabiveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do governo muni- cipal, ou remeterã cópia do relatório às autoridades federais ' ou estaduais competentes quando as providências necessárias fo- rem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 27 - O serviço de limpeza das ruas, praças e lo- gradouros públicos serã executado diretamente pela Prefeitura ' ou por concessão. Art. 28 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência. S 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta de verã ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. S$ 29 - É absolutamente proibido, em qualquer caso, ! varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ra los dos logradouros públicos. Art. 29 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos, mananciais de âgua, cór- regos, rio, etc. Art. 30 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obs truindo tais servidões. Art. 31 - Para preservar de maneira geral a higiene DO pública fica terminantemente proibido: Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade PREFEITURA .«UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 o fo T - Consentir o escoamento de águas servidas das re sidências para a rua; II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; III - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; IV - aterrar vias públicas, com lixo, materiais ve- lhos ou quaisquer detritos; V - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de ! tratamento. art. 32 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 33 - É expressamente proibida a instalação den- tro do perímetro urbano, de indústrias que pela natureza dos '! produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustiveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a sa - úde pública. - Art. 34 - Não é permitido, senão à distância mínima de 100 (cem) metros das residências, a instalação de postos de gasolina ou depósitos em grande quantidade de material químico, tóxico ou inflamável, guardadas as devidas normas de segurança. Art. 35 - Na infração de qualquer artigo deste capitu lo, serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência municipal vigente. CAPÍTULO III / DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 36 - As residências urbanas ou suburbanas deverão receber nova pintura de 5 em 5 anos, no minimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. (6) Art. 37 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados Governo - Waldir Salvador JE Produção e Honestidade PREFEITURA .4UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 es: 16 as a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pã- tios, prédios e terrenos. PARÁGRAFO ÚNICO - Não & permitida a existência de ter renos cobertos de mato, pantanosos ou servindo-se de depósito '! de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 38 - Não & permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. PARÁGRAFO ÚNICO - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao res- pectivo proprietário. Art. 39 - O lixo das habitações serã recolhido em va- silhas apropriadas, ou ensacados, para ser removido pelo servi- ço de limpeza pública. PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão considerados como lixo os residuos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de cons * trução, terras, os entulhos provenientes de demolições, os ! quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou pro prietários. Art. 40 - As casas de apartamentos e prédios de habi- tação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamen te vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 41 - Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária. $ 19 - Os prêdios de habitação coletiva terão abaste- cimento d'água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores. 58 2º - Terão aprovação municipal as residências que a presentarem dispositivos para ligação de rede de esgoto, água '! potável, luz, telefone, caixa de correio e passeio. Governo - Waldir Salsador Produção e Honestidade JE PREFEITURA «UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 Art. 42 - As chaminês de qualquer espêcie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotêis e de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros residuos que possam expelir não incomo- dem os vizinhos. PARÁGRAFO ÚNICO - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminês poderão ser substituídas por apare- lho eficiente que produza idêntico efeito. Art. 43 - Na infração de qualquer artigo deste capi tulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50$ a 100% do valor de referência municipal vigente. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 44 - A Prefeitura exercerã, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização so bre a produção, o comêrcio e o consumo de gêneros alimenti- cios em geral. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Código, con sideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sóli- das ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, exce tuados os medicamentos. Art. 45 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, atravês de concentrações de agrotóxicos, os quais serão apreendidos pelo funcionário en- carregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. S 19 - A inutilização dos gêneros não eximiráã a fã- brica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e (EO demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. Governo - Waldir Salnador Produção e Honestidade Ds) PREFEITURA JUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 5611-1142 a 10 « 8 29 - A reincidência na prática das infrações previs tas neste artigo determinará a cassação da licença para o fun- cionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 46 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêne- ros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - O estabelecimento terá, para depósito de verdu- ras que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispo- sitivos de superfície e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no minimo das ombreiras das portas externas. PARÁGRAFO ÚNICO - É proibido utilizar-se para outro fim depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 47 - É proibido ter em depósitos ou exposto a venda: E - aves doentes; II - frutas não sazonadas; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriora- dos. Art. 48 - Toda a água que tenha de servir na manipula ção ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura e cor- rente. Art. 49 - O gelo destinado ao uso alimentar deverã ' ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contamina- ção. Art. 50 - As fábricas de doces e de massas, as refina rias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade NE) PREFEITURA .UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 11 produtos, revestidos de ladrilhos atê a altura do teto; II - as salas de preparo dos produtos com janelas e aber turas teladas e à prova de moscas. Art. 51 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimenti- cios, alêm das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, de verão observar ainda o seguinte: I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; II - velarem para que os gêneros que ofereçam não este- jam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas con dições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas; III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos; e IV - usarem vestuário adequado e limpo; v - manterem-se rigorosamente asseados. 8 19 - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia. 8 29 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 52 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, do- ces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só serã permitida em carros apropriados, caixas ou ou- tros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitu ra, de modo que a mercadoria serã inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer Co espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. Governo - Waldir Saloador Produção e Honestidade JS, PREFEITURA .UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 5611-1142 - 12 - 4 19 - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preserváã- los de qualquer contaminação. $ 29 - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoi- tos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas. art. 53 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência municipal vigente. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 54 - Os clubes ou congêneres que mantiverem em fun- cionamentos práticas esportivas, especialmente natação, além de saunas, duchas, bares ou restaurantes, estarão sujeitos à fiscali zação pública de acordo com este código, devendo apresentar anual mente relatório sobre as condições sanitárias de suas instalações, subscrito por têcnico sanitarista competente. 8 19 - A desobediência deste artigo implicará em: I - multa conforme artigo final deste capitulo; II - decorridos os prazos constantes do Capitulo IV, do Título I, e não sendo sanadas as irregularidades, ficarã o infra- tor sujeito a suspensão de suas atividades por um periodo de 15 a 45 dias. g 29 - A autoridade municipal deverá requisitar a força policial quando tiver sua atuação dificultada. 8 39 - A regularização não desobriga o infrator do paga mento das multas geradas pela infração. Art. 55 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafês, bote- t» uins e estabelecimentos congêneres deverão opservar o seguinte: Governo - ir Saleador Produção e Honestidade JE PREFEITURA .UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 =: "PB = I - a lavagem da louça e talheres deverã fazer-se em água corrente tratada, não sendo permitida sob quálquer hipótese a lava- gem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverã ser feita com água fervente; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros serão do tipo que permite a retirada do açucar sem o levantamento da tampa; v - a louça e os talheres deverão ser guardados em armã rios, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas; vI - as paredes deverão ter revestimento impermeável à altura do teto. Art. 56 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, ni convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 57 - Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obri gatôrio o uso de toalhas e golas individuais. PARÁGRAFO ÚNICO - Os oficiais ou funcionários usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 58 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que!'lhes forem aplicã- veis, ê obrigatória: I - a existência de uma lavanderia à àgua quente com co II - a existência de depósito apropriado para roupa ser Governo "Qfolfi» <Salaador Produção e Honestidade JE) instalação completa de desinfecção; PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = dg ma III - a instalação de necrotêrios, de acordo com o art. 59 deste Código; IV - a instalação de uma cozinha, com no minimo três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêrenos, a prepa- ro de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e pa- redes revestidas de ladrilhos atê a altura do teto. Art. 59 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuá rias serão feitas em prédio próprio e situado de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 60 - As cocheiras e estábulos só poderão existir fo ra do perimetro urbano e deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: I - possuir muros divisórios com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limitrofes; II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável pa- ra âguas residuais e sarjetas de contorno para âgua das chuvas; IV - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para depósito próprio; v - possuir depósito para forragem isolado da parte des tinada aos animais e devidamente vedado aos restos; vI - manter completa separação entre os possíveis com- partimentos para empregados e a parte destinada aos animais; O VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de Governo - Waldir Saleador Produção e Honestidade NEY PREFEITURA .UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 8 = alinhamento do logradouro. Art. 61 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência municipal vigente. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 62 - É expressamente proibido às casas de comércio, ambulantes, casas de diversões e cinemas a exposição de gravuras, livros, revistas, jornais pornográficos ou cartazes obscenos, res salvada legislação especifica estadual e federal relativas ao as- sunto. PARÁGRAFO ÚNICO - A reincidência na infração deste arti go determinarã a cassação de licença de funcionamento. - Art. 63 - Não serão permitidos banhos nos rios, córre- gos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Pre feitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os participantes de esportes ou banhis tas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 64 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsaveis pela manutenção da ordem nos mesmos. PARÁGRAFO ÚNICO - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. 945) Art. 65 - É expressamente proibido perturbar o sossego Governo - Waldir Saloador Produção e Honestidade JOY PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 =16 = público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, timpanos, campainha, ou quais quer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto-falante, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; vV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, e especialmente após às 22 horas, sendo liberado apenas o espocar de fogos em ocasiões especiais ou festejos de relevada importân- cia municipal ou religiosa; VI - os apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII - os batuques, congados e outros divertimentos congê neres sem licença das autoridades. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - os timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de as- sistência, corpo de bombeiros e policia, quando em serviço; II - os apitos dos rondas e guardas policiais. Art. 66 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Cu Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade E PREFEITURA .UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 . -17 - Art. 67 - Fica estabelecido um periodo de silêncio duran te os festejos carnavalescos, de 6 horas até às 12 horas, nas ruas, não sendo permitido o trânsito de veiculos com sonorização, a fim de preservar o direito ao descanso e repouso da população. Art. 68 - É proibido executar qualquer trabalho ou ser- viço que produza ruído, antes das 7 e depois das 20 horas, nas pro ximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências. Art. 69 - As instalações elétricas sô poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos re duzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à ra dio recepção, de conformidade com a Lei atinente a espécie. PARÁGRAFO ÚNICO - As máquinas e aparelhos que, a despei- to da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminui ção sensivel das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 70 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 100 a 150% do valor de referência municipal vigente, sem prejuizo da ação pe nal cabível. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 71 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 72 - Nenhum divertimento público poderá ser reali- DB PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento de licença para funcio- zado sem licença da Prefeitura. namento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referente Governo - Waldir Saloador Produção é Honestidade PAU) PREFEITURA .UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-142 = "8 = à construção e higiene do edificio, e precedida a vistoria policial. Art. 73 - Em todas as casas de diversões públicas se- rão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quais- quer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de foma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deve- rão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; v - haverã instalações sanitárias independentes para - sexo masculino e feminino; vI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - possuirão bebedouros automáticos de água fil- trada em perfeito estado de funcionamento; VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; LS x - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Governo - Waldir Salnador Produção e Honestidade PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 , -19 — PARÁGRAFO ÚNICO - As casas de diversões que não dis- puserem de aparelhos destinados à renovação do ar e que não anten- derem às demais disposições constantes dos itens I a X, deste arti- go, terão o prazo de 90 (noventa) dias para atenderem às exigências da Lei. Art. 74 - Nas casas de espetáculos de sessões conse cutivas, que não tiverem exaustores suficentes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficente pa- ra o efeito de renovação do ar, minimo de 30 minutos. Art. 75 - km todos os teatros, circos ou salas de es petâculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autorida- des policiais e municipais, encarregados da fiscalização. Art. 76 - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diver sa da marcada, salvo motivo de força maior, devidamente justificada. S 19 - Em caso de modificação do programa ou do horã rio o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da en- trada. $ 29 - As disposições deste artigo aplicam-se inclu- sive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada. Art. 77 - Os bilhetes de entrada não poderão ser ven didos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lota- ção do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 78 - Não serão fornecidos licenças para a reali zação de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 300 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade. Ca Art. 79 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observados o seguinte: Governo - Waldir Saloador Produção e Honestidade VA PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 ms DO = I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quan do possivel, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de ma neira que assegure saida e entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 80 - para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saida construidas de materiais incombustiveis; II - no interior das cabines não poderã existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente es- pecial,inconbustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 81 - A armação de circos de lona ou parques de diversões sô poderá ser permitida em certos locais, a juizo da Pre- feitura. $ 19 - A autorização de funcionamento dos estabéleci mentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 25 dias. 5 29 - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitu ra estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. $ 32 - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-lo a no Governo - Waldir Salnador Produção e Honestidade LS vas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida. PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 21 - $ 49 - Os circos e parques de diversões, embora auto- rizados, sô poderão ser franqueados ao público depois de vistoria - dos em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. $ 592 - Não será autorizado o funcionamento de circos delona ou parques nos seguintes períodos, em que se realizam festivi dades religiosas na cidade: I “| À SN ) a) de 10 a 31 de janeiro; ARA an a 0, Co o pus b) de 19 a 31 de maio; 2140 2, delts A c) de 19 a 16 de agosto; a) de 19 a 30 de setembro; | e) de 19 a 09 de dezembroy) Art. 82 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderã a Prefeitura exigir, se o julgar con veniente, um depósito atê o máximo de 3(três) valores de referência municipais vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpe- za de recomposição do logradouro. Art. 83 - Na localização de casas de baile, ou de esta belecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terã sempre em vis- ta o sossego da população. 3 Art. 84 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das disposições deste ar tigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 85 - É expressamente proibido, durante os feste- jos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, atirar água ou outras substâncias que possam molestar os transeuntes. PARÁGRAFO ÚNICO - Fora do periodo destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém & permitido apresentar-se mascarado ou fan tasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autorida- des. Governo - Waldir Salsador Produção e Honestidade > Sed PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 22 - Art. 86 - Na infração de qualquer artigo deste Capi- tulo, serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100$ do valor de referência municipal vigente. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 87 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, e por isso, devem ser res- peitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. Art. 88 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, ilumi nados e arejados. Art. 89 - Nas igrejas, templos ou casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofi- cios, do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 90 - Na infração de qualquer artigo deste Capi tulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência municipal vigente. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 91 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a se gurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. art. 92 - É proibido embaraçar ou impedir, por qual- quer meio, O livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, pra ças, passeios, estradas, avenidas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determi- E» PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverã ser colocada sinalização adequada e Governo - Waldir Salsador Produção e Honestidade A narem. PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 claramente visivel de dia e luminosa à noite. Art. 93 - Compreende-se na proibição do artigo ante rior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. S 19 - Tratando-se de materiais cuja descarga não pos sa ser feita diretamente no interior dos píedios, serã tolerada a descarga e permanência na via pública, com o minimo prejuízo ao trân sito por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas. S 29 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão ad- vertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 94 - É expressamente proibido nas ruas da cida de, distritos e povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária pre- caução; III - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 95 - É expressamente proibido danificar ou re- tirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, pa ra advertências de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 96 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa o- casionar danos à via pública. É iguálmente proibido o trânsito de qualquer outro meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública e riscos à vida humana. s Governo - Waldir Salsador Produção e Honestidade A PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = UM Art. 97 - É proibido embaraçar o trânsito ou moles- tar os pedestres por tais meios, como: I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande por- te; II - conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer especie; III - patinar, a não ser nos logradouros a isso des- tinados; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; vV - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas -" de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 98 - Na infração de qualquer artigo deste capi tulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do va- lor de referência municipal vigente. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 99 - É proibido a permanência de animais nas vias públicas. Art. 100 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7(sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respecti- va. Ba Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade A PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = 98 PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverã a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, pre cedida de necessária publicação. Art. 101 - É proibido a criação ou engorda de suíno, bovino e similares no perimetro urbano da sede municipal. Art. 102 - É igualmente proibida a criação, no peri metro urbano da sede municipal, de qualquer espécie de aves em esca la comercial. PARÁGRAFO ÚNICO - Observadas as exigências sanitã - rias a que se refere o art. 60 deste Código, é permitida a manuten ção de estábulos e cocheiras na zona rural, mediante licença e fis calização da Prefeitura. Art. 103 - Os cães e demais animais que forem encon trados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e re- colhidos no depósito da Prefeitura, que acionará juridicamente os proprietários. $ 19 - Tratando-se de cão não registrado, serã o mes mo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 7 (sete) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. S 29 - Os proprietários dos cães registrados serão notificados devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. 8 39 - Quando se tratar de animal de raça, poderã a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 100 deste Código. Art. 104 - Haverã, na Prefeitura, o registro de cães, que serã feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva. S 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Pre feitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na co- lei do animal. Governo - Qdalgir cSaloador <> Produção e Honestidade PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 26 = $ 29 - Para registro dos cães, & obrigatório a apre- sentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. $ 39 - São isentos de matricula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana. Art. 105 - O cão registrado poderá andar na via pú- blica, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 106 - Não serã permitida a passagem ou estacio- namento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouro para isso designados. Art. 107 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as neces sárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 108 - É expressamente proibido: I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões, cobertura e no inte- rior das habitações: III - criar pombos nos forros das casas de residên cias; Art. 109 - É expressamente proibido a qualquer pes- soa maltratar animais ou praticar crueldade contra os mesmos, tais como: I - tranpostar, nos veículos de tração animal, car Governo - Waldir Salvador ga ou passageiros de peso superior às suas forças; ca Produção e Honestidade PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 E - II- carregã-los com peso superior a 150 quilos; III - montar animais que já tenham a carga permiti- da; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, exte nuados ; v - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas continuas sem descanso e mais de 6(seis) horas, sem água e alimento apropriado; vI - martirizar os animais para deles alcançar esfor ços excessivos; VII - castigar de qualquer modo o animal caido, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos; VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, sus- pensos pelos pês ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimentos; X - transportar animais amarrados à trazeira de vei culos ou atados um ao outro pela cauda, ou por corda. XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII- praticar todo e qualquer ato, mesmo não espe cificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade NIDA animal. PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 28 — Art. 110 - Na infração de qualquer artigo deste Capi- tulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 100 a 150$ do valor de referência municipal vigente. PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer representante do povo pode rã autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que serã assina- do por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direi to. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 111 - A todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, & obrigatório extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Art. 112 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, serã feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 113 - Se, no prazo fixado, não for extinto o for migueiro a Prefeitura incumbir-se-ã de fazê-lo, cobrando do proprie- tário as despesas que efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho da administração, alêm da multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência municipal vigente. CAPÍTULO VII DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 114 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio. 8 192 - Quando os tapumes forem construídos em esqui nas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixa - dos de forma bem visivel. EA Governo - Waldir Salsador Produção e Honestidade PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 E: 8 29 - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - construção ou reparos de muros ou grades com al- tura não superior a dois metros; II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 115 - Os andaimes deverão satisfazer as seguin tes condições: I -apresentarem perfeitas condições de segurança: II - terem a largura do passeio, atê o máximo de 2 (dois) metros; III - não causarem dano às ârvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétri ca. PARÁGRAFO ÚNICO - O andaime deverã ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 116 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, fes tividades religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que sejam observadas as condições seguintes: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamen to das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas Governo - Waldir Salnador Produção e Honestidade NA festividades os estragos por acaso verificados; PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 80 - IV - serem removidos no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a conar do encerramento dos festejos. PARÁGRAFO ÚNICO - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 117 - Nenhum material poderá permanecer nos lo- gradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primei- ro do art. 93 deste Código. Art. 118 - O ajardinamento e a arborização das pra- ças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos logradouros abertos por par- ticulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 119 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sa- crificar as árvores da arborização pública, sem consentimeno expres- so da Prefeitura. Art. 120 - Nas árvores dos logradouros públicos não serã permitida a colocação de cartazes e anúncios nem afixação de cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura. Art. 121 - Os postes telegráficos de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veiculos sô poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indi carã as posições convenientes e as condições da respectiva instala- ção. Art. 122 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papêis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Governo - Waldir Saloador Co LM Produção e Honestidade PREFEITURA .UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = 5] = Art. 123 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfa- çam às seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - apresentarem bom aspecto quanto a sua constru - III - não pusseendicore o trânsito público; IV - serem de fácil remoção; Art. 124 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura minima de dois metros. Art. 125 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefei- tura. 8 19 - Dependerã, ainda, de aprovação, o locál esco- lhido para a fixação dos monumentos; $ 29 - No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador deve- rã permanecer coberto. Art. 126 - Na infração de qualquer artigo deste Ca- pítulo será imposta multa por dia correspondente ao valor de 10 a 100% do valor de referência municipal vigente. CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade (5h TD PREFEITURA 2“UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 Art. 127 - São considerados inflamáveis: I - os fôsforos e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados do petróleo; III - os êteros, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; Iv - os carburetos, o alcatrão e as matêrias betumi- nosas liquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamaçãoseja acima de cento e trinta e cinco graus centigra dos (13509). Art. 128 - Consideram-se explosivos: I - Os fogos de artifícios; II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - a pólvora e o algodão pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas; VII - o nitrato. Art. 129 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em lo Governo - Waldin Salvador Produção e Honestidade MY cal não determinado pela Prefeitura; PREFEITURA J«.UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 a SS sa II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à constru- ção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, imflamáveis ou explosivos. S 19 - Aos varejistas é permitido conservar, em cômo dos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pe la Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável que não ultrapassar à venda provável de vinte (20) dias. S 29 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras pode- rão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m da habitação mais próxima e a 150 m das ruas ou es tradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem supe riores a 500 metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 130 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis sô serão construídos em locais especialmente designados na zona ru- ral e com licença especial da Prefeitura, observadas as disposições de lei federal e de ôrgãos superiores. S 19 - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantida- de e disposição convenientes. $ 29 - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombusti vel, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ri pas e esquadrias. Art. 131 - Não serã permitido o transporte de explo- Governo - Waldir Salnador Produção e Honestidade AY sivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = BH jm S 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. $ 29 - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas alêm do motorista e dos ajudantes. Art. 132 - É expressamente, proibido: I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pê, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; II - soltar balões em toda extensão do Município; III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. $ 19 - A proibição de que trata os itens I, II, III, poderã ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de re- gozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. S 29 - Os casos previstos no parágrafo primeiro se- rão regulamentados pela Prefeitura, que poderã inclusive estabele- cer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao inte- resse da segurança pública. Art. 133 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura. S 19 - A Prefeitura poderã negar a licença se reco- nhecer que a instalação de depósito ou de bomba irã prejudicar, de algum modo, a segurança pública. $ 29 - A Prefeitura poderã estabelecer, para cada ca so, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade DA PREFEITURA .UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = BB ps Art. 134 - Na infração de qualquer artigo deste Capi tulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência municipal vigente, além da responsabi lidade civil ou criminal do infrator se for o caso. CAPÍTULO IX DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHOS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 135 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Pre feitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código e de ôrgãos superiores. Art. 136 - A licença serã processada mediante apre- sentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pe- lo explorador e instruído de acordo com este artigo. $ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno. $ 29 - O requerimento de licença deverã ser instrui- do com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em car tório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta de situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser ex- plorada com a localização das respectivas instalações e indican do as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água si tuados em toda faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada; d) perfis do terreno em três vias. $ 39 - No caso de se tratar de exploração de pequeno Governo - Waldir Saloador C Produção e Honestidade MY PREFEITURA HA4UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = 6 = porte poderão ser dispensados, a critêrio da Prefeitura, os documen tos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior. Art. 137 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, conforme disposto em regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Serã interditada a pedreira ou par te da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Cô digo, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 138 - Ao conceder às licenças, a Prefeitura po- derã fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 139 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 140 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 141 - Não serã permitido a exploração de pedrei ras na zona urbana. Art. 142 - A exploração de pedreiras a fogo fica su- jeita às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II - máximo de duas (2) detonações diárias; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura convenientes para ser vista à distância; IV - toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo; Produção e Honestidade Governo - Waldir Saluador Z My PREFEITURA MJ4UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = 3 = vV - estarlocalizada a no mínimo 1 Km da zona urbana. Art. 143 - A instalação de olarias nas zonas urbanas ou suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminês serão construidas de modo a não inco modar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas. II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de âguas o explorador serã obrigado a fazer o devido escoa mento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 144 - A Prefeitura poderã, a qualquer tempo, de terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger as propriedades particu- lares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 145 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, quando: I - a jusante do local recebe contribuição de esgo- tos; EA II - modifique o leito ou as margens dos rios; III - possibilite a formação de locais que causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV - de algum modo possa oferecer perigo a pontes, , muralhas, ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre lei- tos dos rios. Art. 146 - Na infração de qualquer artigo deste Ca- pítulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência municipal vigente, além da responsabi lidade civil ou criminal que couber. Governo - Waldir Salsador Produção e Honestidade MM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 38) — CAPÍTULO X DOS MUROS Art. 147 - Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murá-los nos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 148 - Serão comuns os muros divisórios entre pro priedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis con finantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua constru- ção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. PARÁGRAFO ÚNICO - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação dos muros para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam muros especiais. Art. 149 - Os terrenos da zona urbana serão fecha- dos com muros rebocados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centimetros. o Art. 150 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: I - cercas de arame farpado, com três fios, no mini- mo, e um metro e quarenta centimetros de altura; II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III - telas de fios metálicos com altura minima de um metro e cinquenta centimetros. Art. 151 - Serã aplicada multa por dia correspnden- te ao valor de 10 a 40% do valor de referência municipal vigente a todo aquele que: I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas Governo - Waldir Saleador ! C Produção e Honestidade MY PREFEITURA M1UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = 39 = fixadas neste Capítulo; II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso cou- ber. CAPÍTULO XI DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 152 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de autorização da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa de licença. PARÁGRAFO ÚNICO - É proibida a exploração de publici dade realizada com alto-falantes, tambores, bombos, cornetas, etc., nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e orfanatos em qual- quer horário, proximidade esta considerada em termos de 500 metros. Art. 153 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandista, as- - sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, estã igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respecti va. Art. 154 - Não será permitidaa colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provóquem aglomerações prejudi ciais ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os apectos paisagis ticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, his- tóricos e tradicionais; III - sejam ofensivos à moral ou contenha dizeres des favoráveis a indivíduos, crianças e instituições; Governo - Waldim Salsador 24 Produção e Honestidade PREFEITURA JH1UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = 4 = IV - obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; v - façam uso de palavras em lingua estrangeira, sal- voaquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam in corporado; vI - pelo seu número ou mã distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 155 - Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuidos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. Art. 156 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedi dos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado. PARÁGRAFO ÚNICO - Os anúncios luminosos serão coloca dos a uma altura mínima de 2,50 m do passeio. Art. 157 - Os anúncios e letreiros deverão ser con- servados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segu- rança. PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anun- cios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefei Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade (490) PREFEITURA «UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 41 - Art. 158 - Os anúncios encontrados sem que os respon- sáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, atê a satisfação daquelas formalidades,alêm do pagamento da multa prevista nesta Lei. Art. 159 - Na infração de qualquer artigo deste Capi tulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência municipal vigente. TÍTULO IV DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO CAPÍTULO I NORMAS PARA CONCESSÃO Art. 160 - O transporte coletivo do Município sô po- derã ser feito por veículos previamente licenciados pela reparti - ção de trânsito competente e nas condições previstas no Código Na- cional de Trânsito, no Regulamento de Veículos do Estado de Minas Gerais e neste Código. Art. 161 - Para cada concessão serão fixados os iti- nerários e o número de veiculos que se tornarem necessáriospara a e- ficiência do serviço. Art. 162 - Das proposta dos pretendentes à concessão deverão constar: I - relação dos percursos, com as distâncias em qui- lômetros; II - preço das passagens; III - número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição; IV - número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário das partidas e chegadas. Governo - Waldir Saluador Co Produção e Honestidade Je PREFEITURA .sUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 , -— 42 —- PARÁGRAFO ÚNICO - Se o requerimento for de sociedade, deverã esta fazer prova de estar legalmente constituida. Art. 163 - Os concessionários responderão administra- tivamente e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas e coi- sas transportadas em seus veiculos. Art. 164 - Qualquer modificação de itinerário, horã- rio e preços de passagens somente vigorará depois de aprovada pela Prefeitura e anunciada com antecedência de dez dias, no mínimo. Art. 165 - Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumpridos, ainda que sob pretexto de recuperar atraso. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos pontos de refeição, o tempo de parada não poderá ser inferior a trinta minutos. Art. 166 - O prazo de concessão serã no máximo de 5 anos. - Art. 167 - A concessão caducarã se os serviços não forem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da assinatura do contrato; Art. 168 - Os veiculos de um concessionário não pode rão , salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em outros trechos conduzindo passageiros. Art. 169 - Os veículos que ultrapassarem os limites do Município deverão ter espaço suficiente para condução das malas postais e para o transporte de bagagem dos passageiros. Art. 170 - Todos os veículos deverão ter uma tabule- ta indicando seu destino, a qual possa ser lida à distância de 40 metros durante o dia e disponha de sistema de iluminação, para que Governo - Waldir Salnador Produção e Honestidade OW possa ser vista à noite. PREFEITURA «UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-142 “ Ay - Art. 171 - Além das condições comuns exigidas de to- dos os condutores de veiculos, os motoristas de veículos de transpor te coletivo são obrigados a: I - evitar paradas e partidas bruscas; II - não conversar, quando o veiculo estiver em movi mento; III - atender, com regularidade, os sinais de parada; IV - tratar os passageiros com urbanidade; V - não fumar quando em serviço; VI - não abandonar o veiculo quando estacionar em pon to terminal. Art. 172 - Sempre que possivel, a juízo da Prefeitu- ra, serã estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empre- gado no serviço de transporte coletivo. Art. 173 - Nos veículos de tração animal, empregados em serviços de transporte coletivo, para fins turísticos, deverã ser feita, obrigatoriamente, de seis em seis horas, sob pena de multa, a muda de animais. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura manterá bebedouros pa- ra esses animais, em pontos convenientes. Art. 174 - Todo veiculo empregado no serviço de trans porte coletivo deverá ser equipado com um aparelho extintor de in- cêndio, em condições de funcionamento, excetuando-se os de tração animal. Art. 175 - Os concessionários, ou seus prepostos, além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, e no Regu- lamento de Veículos do Estado, ficarão sujeitos ainda às seguintes Governo - Waldir Saluador 824 Produção e Honestidade ms y PREFEITURA VUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 44 - multas, que serão impostas pela Prefeitura: I - de 50 a 100% do M.V.R. para cada viagem regulamen tar interurbana que seja suspensa, salvo os casos de força maior, e de 1 a 10% para cada viagem suspensa, se o serviço for urbano, sem motivo justificável; II - de 50 a 100% do M.V.R. para cada viagem atrasa- da sem causa ou justificativa; III - de 50 a 100% do M.V.R. para os infratores das demais disposições deste Capitulo. S 19 - As multas serão cobradas em dobro nos casos de reincidência. $ 292 - A falta de pagamento das multas, no prazo fi- xado, constitui motivo para rescisão da concessão, a juizo da Pre- feitura, independentemente de qualquer indenização ao concessionã - . rio. Art. 176 - Os proprietários de veículos que, na data da promulgação deste Código, estejam explorando o serviço de trans- porte coletivo, deverão dentro de 60 dias, regularizar a sua situa- ção, de acordo com as normas deste Título, salvo se se tratar de con cessão regulada em contrato. PARÁGRAFO ÚNICO - Não satisfeita esta exigência, abri rã a Prefeitura concorrência para concessão das respectivas linhas, obedecendo os critérios estabelecidos. CAPÍTULO II DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA Art. 177 - A estação rodoviária tem por fim centrali zar e fiscalizar todas as linhas de transporte coletivo rodoviário, que tenham a cidade como ponto de partida ou chegada, no regime de concessão a que se refere este Código. Governo - Waldir Saluador Produção e Honestidade > PREFEITURA "UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 5611-1142 o Art. 178 - A estação rodoviária fará cumprir os horá rios, o preço das passagens e os fretes, aprovados pela Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO - O itinerário, os horários e os pre ços das passagens serão afixados na estação rodoviária, em lugar vi sivel. Art. 179 - Todo veículo das linhas municipais, sem prejuízo da vistoria do Serviço Estadual de Trânsito, serã rigoro- samente inspecionado pela estação rodoviária, para verificar se a- tende aos requisitos de conforto e segurança e às condições de con- servação. Art. 180 - Os veículos deverão estar na plataforma da estação, completamente em ordem, 10 (dez) minutos antes da par- tida. PARÁGRAFO ÚNICO - Se ocorrer motivo de força maior, que impeça a partida do veiculo, deverá o concessionário dar o neces sário aviso à estação rodoviária, com meia hora, no minimo,de ante- cedência. Art. 181 - A administração da estação rodoviária le- varã ao conhecimento da Prefeitura e dos ôrgãos especializados qual quer anormalidade que observar nos veiculos que por ela transitarem. Art. 182 - A venda de passagens e o despacho de volu mes ficarão a cargo da estação rodoviária. PARÁGRAFO ÚNICO - Por esses serviços e pelo uso de garagem os proprietários dos veículos pagarão a taxa prevista nas leis tributárias do Município. Art. 183 - A cada passageiro será entregue, juntamen te com a passagem, o número do lugar que irá ocupar no veiculo. Art. 184 - A prestação de contas da administração da rodoviária aos concessionários, far-se-à semanalmente, por de- Governo - Waldir Salvador 1/2) Produção e Honestidade B PREFEITURA “UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 46 - monstração escrita. Art. 185 - A contabilidade da estação rodoviária se regerã pelas normas de contabilidade da Prefeitura. Art. 186 - Os aluguêis das lojas existentes na estação serão feitos mediante contrato escrito, precedido de concorrência pá blica e administrativa. PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos dos aluguéis poderão ser renovados anualmente, a juizo da Prefeitura. Art. 187 - Haverá na estação rodoviária um livro prô prio para registro de reclamações e sugestões. Art. 188 - Ao encarregado da estação rodoviária incum be, especialmente: a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Titulo e as instru- ções que forem expedidas pela Prefeitura; - b) organizar e submeter à aprovação da Prefeitura o Regimento Inter no da Rodoviária; - c) orientar e fazer executar todos os serviços da estação, pratican do os atos necessários à eficiência e bom andamento dos trabalhos; d) inspecionar os veículos e controlar o seu movimento de entrada e saída, fazendo cumprir os horários. TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS SEÇÃO I DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LEGALIZADO Art. 189 - Nenhum estabelecimento comercial ou indus trial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Governo - Waldir Salvador 624 Produção e Honestidade PREFEITURA ““UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 47 - PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento deverã especificar com clareza: I - o ramo de comércio ou da indústria; II - o montante do capital investido; III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 190 - Não serã concedida licença, dentro do peri mento urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram den tro das proibições constantes do art. 33 deste Código. Art. 191 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotêis, pensões e outros estabelecimentos congêneres serã sempre precedida de mesmo local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 192 - Para efeito de fiscalização, o proprietário “* do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lu gar visivel e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 193 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permis- são à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condi- ções exigidas. Art. 194 - A licença de localização poderá ser cassa- da: I - quando se tratar de negócio diferente do requeri- do; II - como medida preventiva, a bem da higiene da mo- ral ou do sossego e segurança pública; Governo - Waldir Saluador 2 Produção e Honestidade SO, PREFEITURA “UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 - 48 - III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de lo calização à autoridade competente, quando solicitada a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente prova- dos os motivos que fundamentaram a solicitação. $ 19 - Cassada a licença, o estabelecimento serã ime- diatamente fechado. $ 29 - Poderá ser igualmente fechado todo o estabele- - cimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capitulo. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE E EM FESTAS Art. 195 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município de que preceitua este “Código. Art. 196 - Da licença concedida deverão constar os se- guintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - razão social ou denominação sob cuja responsa- bilidade funciona o comércio ambulante; IV - nome da mercadoria a ser comercializada. PARÁGRAFO ÚNICO - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou periodo em que esteja exercendo a atividade, fica rã sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, oDser- Ga JE vado o disposto no art. 12 e seu parágrafo único. Governo - Waldir Salsador Produção e Honestidade PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = 48 = Art. 197 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pe- na de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros logradou- ros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias pú- blicas ou outros logradouros; III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 198 - Na infração de qualquer artigo desta Se- ção serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência municipal vigente, além das penalida - des fiscais cabíveis. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA é Art. 199 - A abertura e o fechamento dos estabeleci mentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: I - PARA A INDÚSTRIA DE MODO GERAL: a) abertura e fechamento entre 6 e 18 horas nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimen tos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando de- cretados pela autoridade competente. 5 19 - Serã permitido o trabalho em horários espe- ciais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, exclu- indo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dedi- quem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elêtrica, serviço telefônico, produção e Governo - Maldir Saloador Produção e Honestidade > HE/ PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = 80 = distribuição de gãs, serviço de esgotos, serviço de transporte co- letivo ou a outras atividades que, a juizo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. II - PARA COMÉRCIO DE MODO GERAL: a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, de segunda a sexta-feira; b) abertura às 8 horas e fechamento às 12 horas, aos sábados; c) os supermercados funcionarão das 8 às 16 horas, aos sábados; a d) nos domingos e feriados, os estabelecimentos co- merciais permanecerão fechados. S$ 29 - O Prefeito Municipal poderá, mediante solici- tação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabeleci- mentos comerciais atê às 22 horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas. Art. 200 - Por motivo de conveniência pública, o co “ mércio poderã funcionar nas seguintes datas, obedecendo o seguinte critério: a) CARNAVAL: sábado: das 8 às 18 horas; segunda-feira: não haverá expediente(dia do comer ciârio); terça-feira: não haverá expediente; quarta-feira: das 12 às 18 horas. b) SEMANA SANTA: sexta-feira: não haverã expediente; sãábado de Aleluia: das 8 às 12 horas. c) NATAL: I - do dia 15 a 20 de dezembro - das 8 às 20 horas; II - do dia 21 a 23 - das 8 às 22 horas; III - dia 24 - das 8 às 20 horas; IV - todos os sábados de dezembro - das 8 às 16 horas. Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade ZA VA PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 = 5 = TÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 201 - A Prefeitura Manterã em caráter obriga- tório o Departamento Municipal de Meio Ambiente. Art. 202 - O Departamento Municipal de Meio Ambiente implementarã normas atendendo o disposto no art. 222 da lei Orgâni- ca Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Dentre as prioridades relativas ao Meio ambiente, compete ao Departamento Municipal de Meio Ambien te: I - manter reserva de âárea verde no Municipio, que não será inferior a 12%. Também os novos loteamentos constarão na planta a área verde acima estabelecida; II - ministrar, no minimo trimestralmente, palestras nas escolas públicas conscientizando da necessidade da preservação ambiental; III - criar normas de proteção aos recursos hidri- cos, principalmente os manaciais de água potável; IV - estabelecer normas rigidas de controle da polui ção dos rios, córregos e riachos, e aos infratores serã imposta a multa de 20 (vinte) M.V.R. por dia. Art. 203 - Esta Lei entra em vigor após trinta(30) dias de sua publicação. Art. 204 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de dezembro de 1990. WALDIR SILVA SAL DE OLIVEIRA vara E Mons PREFEITO MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE Governo - Waldir Saloador Produção e Honestidade