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norma nº 1615/1990

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1615 / 1990
Date 1990-12-27
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO -MG
native_id386

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PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450
FONE: 561-142
LEI Nº 1615
Institue o Código de Posturas do Município
- de Itabirito - MG.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Represen-
tantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sancio
no a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
. CAPÍTULO I
í DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Fica instituído o Código de Posturas do Mu
nicípio de Itabirito, de acordo com a Lei Orgânica Municipal,
! art. 63.
Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir
medidas de polícia administrativa a cargo do Município em maté
ria de meio ambiente, higiene pública, de bem-estar público, '!
de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, bem como as relações ju
rídicas entre o Poder Público Municipal e os municipes.
Art. 39 - Ao Prefeito e aos servidores públicos muni
cipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições
deste Código, observando ainda o Capítulo VI da Lei Orgânica '!
Municipal, art. 222.
Art. 49 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às
prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos
os meios, a fiscalização Municipal no desempenho de suas fun-"
id
JE
ções legais.
Governo - Waldir Salvador ,
Produção e Honestidade
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AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450
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CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 59 - Constitue infração toda ação ou omissão con-
trária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos,
resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu
poder de polícia.
Art. 69 - Serã considerado infrator todo aquele que co
meter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infra-'
ção, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7º - A pena, alêm de impor a obrigação de fazer !
ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observando
os limites máximos estabelecidos neste Côdigo.
Art. 8º - A penalidade será juridicamente executada se,
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se re-
cusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 19 - A multa não paga no prazo regulamentar será ins
- crita em divida ativa.
$ 29 - Os infratores que estiverem em dêbito de multa
não poderão receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem '
com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada
de preços, receber contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer titulo com a administração municipal.
Art. 99 - As multas serão impostas em grãu minimo, mê-
dio ou máximo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na imposição da multa, e para graduã-
la, ter-se-ã em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuadas ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às dis-
posições deste Código. &
Art. 109 - Nas reincidências, as multas serão comina-'
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das em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Reincidente ê o que violar preceito
deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 11 - As penalidades a que se refere este Código
não isentam o infrator das obrigações de reparar o dano resul-
tante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicada a multa, não fica o infra-
tor desobrigado do cumprimento da exigência que a houver deter-
minado.
Art. 12 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida
serã recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto a coisa
não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderã ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio deten
tor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução da coisa apreendida só
se fará depois de paga as multas que tiverem sido aplicadas, e
de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 13 - No caso de não ser reclamado e retirado den
tro de 40 (quarenta) dias, o material apreendido serã vendido !
em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que trata o ar-
tigo anterior centregue a qualquer saldo ao proprietário, medi-
ante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 14 - Não são diretamente puniveis das penas defi
nitivas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 15 - Sempre que a infração for praticada por
qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena
recairã:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guar-
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da estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o
menor;
III - sobre aquele que der causa à contravenção força
da.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 16 - Auto de infração & o instrumento por meio
do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições
deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Muni-
cípio.
Art. 17 - Darã motivo à lavratura de auto de infração
qualquer violação das normas deste Código que for levado ao co-
nhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer
servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo
a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemu-
nhada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recebendo tal comunicação, a autori
dade competente ordenaráã, sempre que couber, a lavratura do au-
to de infração.
Art. 18 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do
art. 110 são autoridades para lavrar o auto de infração os fis-
cais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 19 - É autoridade para confirmar ou autos de in-
fração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, es
te quando em exercício.
Art. 20 - Os autos de infração obedecerão a modelos '
especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavra-
do;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam
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servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, esta-
do civil e residência;
IV - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de
duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar o auto se
rã tal recusa averbada no auto pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 22 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigi-
do ao Prefeito.
Art. 23 - julgada improcedente ou não sendo a defesa
apresentada no prazo previsto, serã imposta a multa ao infrator
o qual serã intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, juntamente aos danos causados.
Ê TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pú-
blica, visando a melhoria do ambiente, a saúde. e o bem-estar da
população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumen-
to da expectativa de vida.
Art. 25 - A fiscalização sanitária abrangerá especial
mente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações par
ticulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os esta-
belecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos ali
mentícios. O
Art. 26 - Em cada inspeção em que for verificada irre
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gularidade, apresentará o funcionário competente um relatório, LS
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= 6 E
circunstanciado solicitando providências a bem da higiene públi
ca.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura tomará as providências
cabiveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do governo muni-
cipal, ou remeterã cópia do relatório às autoridades federais '
ou estaduais competentes quando as providências necessárias fo-
rem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 27 - O serviço de limpeza das ruas, praças e lo-
gradouros públicos serã executado diretamente pela Prefeitura '
ou por concessão.
Art. 28 - Os moradores são responsáveis pela limpeza
do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência.
S 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta de
verã ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
S$ 29 - É absolutamente proibido, em qualquer caso, !
varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ra
los dos logradouros públicos.
Art. 29 - É proibido fazer varredura do interior dos
prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem
assim despejar ou atirar papéis, anúncios ou quaisquer detritos
sobre o leito de logradouros públicos, mananciais de âgua, cór-
regos, rio, etc.
Art. 30 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obs
truindo tais servidões.
Art. 31 - Para preservar de maneira geral a higiene DO
pública fica terminantemente proibido:
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o fo
T - Consentir o escoamento de águas servidas das re
sidências para a rua;
II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - aterrar vias públicas, com lixo, materiais ve-
lhos ou quaisquer detritos;
V - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do
município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas,
salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de !
tratamento.
art. 32 - É proibido comprometer, por qualquer forma,
a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 33 - É expressamente proibida a instalação den-
tro do perímetro urbano, de indústrias que pela natureza dos '!
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustiveis
empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a sa
- úde pública.
- Art. 34 - Não é permitido, senão à distância mínima
de 100 (cem) metros das residências, a instalação de postos de
gasolina ou depósitos em grande quantidade de material químico,
tóxico ou inflamável, guardadas as devidas normas de segurança.
Art. 35 - Na infração de qualquer artigo deste capitu
lo, serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50
a 100% do valor de referência municipal vigente.
CAPÍTULO III
/ DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 36 - As residências urbanas ou suburbanas deverão
receber nova pintura de 5 em 5 anos, no minimo, salvo exigências
especiais das autoridades sanitárias. (6)
Art. 37 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados
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es: 16 as
a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pã-
tios, prédios e terrenos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não & permitida a existência de ter
renos cobertos de mato, pantanosos ou servindo-se de depósito '!
de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 38 - Não & permitido conservar água estagnada
nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou
povoados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As providências para o escoamento
das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao res-
pectivo proprietário.
Art. 39 - O lixo das habitações serã recolhido em va-
silhas apropriadas, ou ensacados, para ser removido pelo servi-
ço de limpeza pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão considerados como lixo os
residuos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de cons
* trução, terras, os entulhos provenientes de demolições, os !
quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou pro
prietários.
Art. 40 - As casas de apartamentos e prédios de habi-
tação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora
e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamen
te vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 41 - Nenhum prédio situado em via pública dotado
de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha
dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária.
$ 19 - Os prêdios de habitação coletiva terão abaste-
cimento d'água, banheiros e privadas em número proporcional ao
dos seus moradores.
58 2º - Terão aprovação municipal as residências que a
presentarem dispositivos para ligação de rede de esgoto, água '!
potável, luz, telefone, caixa de correio e passeio.
Governo - Waldir Salsador
Produção e Honestidade JE
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Art. 42 - As chaminês de qualquer espêcie de fogões
de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotêis e de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça,
a fuligem ou outros residuos que possam expelir não incomo-
dem os vizinhos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em casos especiais, a critério da
Prefeitura, as chaminês poderão ser substituídas por apare-
lho eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 43 - Na infração de qualquer artigo deste capi
tulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de
50$ a 100% do valor de referência municipal vigente.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 44 - A Prefeitura exercerã, em colaboração com
as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização so
bre a produção, o comêrcio e o consumo de gêneros alimenti-
cios em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Código, con
sideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sóli-
das ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, exce
tuados os medicamentos.
Art. 45 - Não será permitida a produção, exposição
ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde, atravês de concentrações de
agrotóxicos, os quais serão apreendidos pelo funcionário en-
carregado da fiscalização e removidos para o local destinado
à inutilização dos mesmos.
S 19 - A inutilização dos gêneros não eximiráã a fã-
brica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e (EO
demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Governo - Waldir Salnador
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a 10 «
8 29 - A reincidência na prática das infrações previs
tas neste artigo determinará a cassação da licença para o fun-
cionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 46 - Nas quitandas e casas congêneres, além das
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêne-
ros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - O estabelecimento terá, para depósito de verdu-
ras que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispo-
sitivos de superfície e à prova de moscas, poeiras e quaisquer
contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre
mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro
no minimo das ombreiras das portas externas.
PARÁGRAFO ÚNICO - É proibido utilizar-se para outro
fim depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 47 - É proibido ter em depósitos ou exposto a
venda:
E - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriora-
dos.
Art. 48 - Toda a água que tenha de servir na manipula
ção ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha
de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura e cor-
rente.
Art. 49 - O gelo destinado ao uso alimentar deverã '
ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contamina-
ção.
Art. 50 - As fábricas de doces e de massas, as refina
rias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres
deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos
Governo - Waldir Salvador
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produtos, revestidos de ladrilhos atê a altura do teto;
II - as salas de preparo dos produtos com janelas e aber
turas teladas e à prova de moscas.
Art. 51 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimenti-
cios, alêm das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, de
verão observar ainda o seguinte:
I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais
da Prefeitura;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não este-
jam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas con
dições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas
mercadorias, que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
e IV - usarem vestuário adequado e limpo;
v - manterem-se rigorosamente asseados.
8 19 - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de
ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de
multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.
8 29 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos
produtos expostos à venda.
Art. 52 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, do-
ces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão
imediata, só serã permitida em carros apropriados, caixas ou ou-
tros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitu
ra, de modo que a mercadoria serã inteiramente resguardada da
poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer Co
espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
Governo - Waldir Saloador
Produção e Honestidade JS,
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- 12 -
4 19 - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha,
rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda
de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preserváã-
los de qualquer contaminação.
$ 29 - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoi-
tos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.
art. 53 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo
serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100%
do valor de referência municipal vigente.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 54 - Os clubes ou congêneres que mantiverem em fun-
cionamentos práticas esportivas, especialmente natação, além de
saunas, duchas, bares ou restaurantes, estarão sujeitos à fiscali
zação pública de acordo com este código, devendo apresentar anual
mente relatório sobre as condições sanitárias de suas instalações,
subscrito por têcnico sanitarista competente.
8 19 - A desobediência deste artigo implicará em:
I - multa conforme artigo final deste capitulo;
II - decorridos os prazos constantes do Capitulo IV, do
Título I, e não sendo sanadas as irregularidades, ficarã o infra-
tor sujeito a suspensão de suas atividades por um periodo de 15 a
45 dias.
g 29 - A autoridade municipal deverá requisitar a força
policial quando tiver sua atuação dificultada.
8 39 - A regularização não desobriga o infrator do paga
mento das multas geradas pela infração.
Art. 55 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafês, bote- t»
uins e estabelecimentos congêneres deverão opservar o seguinte:
Governo - ir Saleador
Produção e Honestidade JE
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=: "PB =
I - a lavagem da louça e talheres deverã fazer-se em água
corrente tratada, não sendo permitida sob quálquer hipótese a lava-
gem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverã ser feita
com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão do tipo que permite a retirada
do açucar sem o levantamento da tampa;
v - a louça e os talheres deverão ser guardados em armã
rios, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos às poeiras
e às moscas;
vI - as paredes deverão ter revestimento impermeável à
altura do teto.
Art. 56 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos,
ni convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 57 - Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obri
gatôrio o uso de toalhas e golas individuais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os oficiais ou funcionários usarão,
durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente
limpas.
Art. 58 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade,
além das disposições gerais deste Código, que!'lhes forem aplicã-
veis, ê obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia à àgua quente com
co
II - a existência de depósito apropriado para roupa ser
Governo "Qfolfi» <Salaador
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instalação completa de desinfecção;
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= dg ma
III - a instalação de necrotêrios, de acordo com o art.
59 deste Código;
IV - a instalação de uma cozinha, com no minimo três
peças, destinadas respectivamente a depósito de gêrenos, a prepa-
ro de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização
de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e pa-
redes revestidas de ladrilhos atê a altura do teto.
Art. 59 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuá
rias serão feitas em prédio próprio e situado de maneira que seu
interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 60 - As cocheiras e estábulos só poderão existir fo
ra do perimetro urbano e deverão, além da observância de outras
disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao
seguinte:
I - possuir muros divisórios com três metros de altura
mínima separando-as dos terrenos limitrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio
entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável pa-
ra âguas residuais e sarjetas de contorno para âgua das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume à prova de insetos e
com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas,
a qual deve ser diariamente removida para depósito próprio;
v - possuir depósito para forragem isolado da parte des
tinada aos animais e devidamente vedado aos restos;
vI - manter completa separação entre os possíveis com-
partimentos para empregados e a parte destinada aos animais; O
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de
Governo - Waldir Saleador
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- 8 =
alinhamento do logradouro.
Art. 61 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo
serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100%
do valor de referência municipal vigente.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 62 - É expressamente proibido às casas de comércio,
ambulantes, casas de diversões e cinemas a exposição de gravuras,
livros, revistas, jornais pornográficos ou cartazes obscenos, res
salvada legislação especifica estadual e federal relativas ao as-
sunto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reincidência na infração deste arti
go determinarã a cassação de licença de funcionamento.
- Art. 63 - Não serão permitidos banhos nos rios, córre-
gos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Pre
feitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os participantes de esportes ou banhis
tas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 64 - Os proprietários de estabelecimentos em que
se vendem bebidas alcoólicas serão responsaveis pela manutenção
da ordem nos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As desordens, algazarra ou barulho,
porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão
os proprietários à multa podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências. 945)
Art. 65 - É expressamente proibido perturbar o sossego
Governo - Waldir Saloador
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=16 =
público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos
ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, timpanos, campainha, ou quais
quer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falante, bombas,
tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
vV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, e
especialmente após às 22 horas, sendo liberado apenas o espocar
de fogos em ocasiões especiais ou festejos de relevada importân-
cia municipal ou religiosa;
VI - os apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas
ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das
22 horas;
VII - os batuques, congados e outros divertimentos congê
neres sem licença das autoridades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de as-
sistência, corpo de bombeiros e policia, quando em serviço;
II - os apitos dos rondas e guardas policiais.
Art. 66 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não
poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques
de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Cu
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade
E
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Art. 67 - Fica estabelecido um periodo de silêncio duran
te os festejos carnavalescos, de 6 horas até às 12 horas, nas ruas,
não sendo permitido o trânsito de veiculos com sonorização, a fim
de preservar o direito ao descanso e repouso da população.
Art. 68 - É proibido executar qualquer trabalho ou ser-
viço que produza ruído, antes das 7 e depois das 20 horas, nas pro
ximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Art. 69 - As instalações elétricas sô poderão funcionar
quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos re
duzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as
oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à ra
dio recepção, de conformidade com a Lei atinente a espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - As máquinas e aparelhos que, a despei-
to da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminui
ção sensivel das perturbações, não poderão funcionar aos domingos
e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 70 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo
serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 100 a 150%
do valor de referência municipal vigente, sem prejuizo da ação pe
nal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 71 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste
Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art. 72 - Nenhum divertimento público poderá ser reali-
DB
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento de licença para funcio-
zado sem licença da Prefeitura.
namento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de
terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referente
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= "8 =
à construção e higiene do edificio, e precedida a vistoria policial.
Art. 73 - Em todas as casas de diversões públicas se-
rão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo
Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo
serão mantidas higienicamente;
II - as portas e os corredores para o exterior serão
amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quais-
quer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em
caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de foma suave,
quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deve-
rão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
v - haverã instalações sanitárias independentes para
- sexo masculino e feminino;
vI - serão tomadas as precauções necessárias para
evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo
em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouros automáticos de água fil-
trada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos deverão as portas
conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de
inseticidas; LS
x - o mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Governo - Waldir Salnador
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, -19 —
PARÁGRAFO ÚNICO - As casas de diversões que não dis-
puserem de aparelhos destinados à renovação do ar e que não anten-
derem às demais disposições constantes dos itens I a X, deste arti-
go, terão o prazo de 90 (noventa) dias para atenderem às exigências
da Lei.
Art. 74 - Nas casas de espetáculos de sessões conse
cutivas, que não tiverem exaustores suficentes, deve entre a saída
e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficente pa-
ra o efeito de renovação do ar, minimo de 30 minutos.
Art. 75 - km todos os teatros, circos ou salas de es
petâculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autorida-
des policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art. 76 - Os programas anunciados serão executados
integralmente não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diver
sa da marcada, salvo motivo de força maior, devidamente justificada.
S 19 - Em caso de modificação do programa ou do horã
rio o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da en-
trada.
$ 29 - As disposições deste artigo aplicam-se inclu-
sive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento
da entrada.
Art. 77 - Os bilhetes de entrada não poderão ser ven
didos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lota-
ção do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 78 - Não serão fornecidos licenças para a reali
zação de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área
formada por um raio de 300 metros de hospitais, casas de saúde ou
maternidade. Ca
Art. 79 - Para funcionamento de teatros, além das
demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observados
o seguinte:
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ms DO =
I - a parte destinada ao público será inteiramente
separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas,
mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quan
do possivel, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de ma
neira que assegure saida e entrada franca, sem dependência da parte
destinada à permanência do público.
Art. 80 - para funcionamento de cinemas serão ainda
observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de
fácil saida construidas de materiais incombustiveis;
II - no interior das cabines não poderã existir maior
número de películas do que as necessárias para as sessões de cada
dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente es-
pecial,inconbustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto
por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 81 - A armação de circos de lona ou parques de
diversões sô poderá ser permitida em certos locais, a juizo da Pre-
feitura.
$ 19 - A autorização de funcionamento dos estabéleci
mentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior
a 25 dias.
5 29 - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitu
ra estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
$ 32 - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar
a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-lo a no
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vas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.
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- 21 -
$ 49 - Os circos e parques de diversões, embora auto-
rizados, sô poderão ser franqueados ao público depois de vistoria -
dos em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
$ 592 - Não será autorizado o funcionamento de circos
delona ou parques nos seguintes períodos, em que se realizam festivi
dades religiosas na cidade: I “| À SN )
a) de 10 a 31 de janeiro; ARA an a 0, Co o pus
b) de 19 a 31 de maio; 2140 2, delts A
c) de 19 a 16 de agosto;
a) de 19 a 30 de setembro; |
e) de 19 a 09 de dezembroy)
Art. 82 - Para permitir armação de circos ou barracas
em logradouros públicos, poderã a Prefeitura exigir, se o julgar con
veniente, um depósito atê o máximo de 3(três) valores de referência
municipais vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpe-
za de recomposição do logradouro.
Art. 83 - Na localização de casas de baile, ou de esta
belecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terã sempre em vis-
ta o sossego da população.
3 Art. 84 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter
público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das disposições deste ar
tigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou
as realizadas em residências particulares.
Art. 85 - É expressamente proibido, durante os feste-
jos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, atirar
água ou outras substâncias que possam molestar os transeuntes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fora do periodo destinado aos festejos
carnavalescos, a ninguém & permitido apresentar-se mascarado ou fan
tasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autorida-
des.
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>
Sed
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Art. 86 - Na infração de qualquer artigo deste Capi-
tulo, serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a
100$ do valor de referência municipal vigente.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 87 - As igrejas, os templos e as casas de culto
são locais tidos e havidos por sagrados, e por isso, devem ser res-
peitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar
cartazes.
Art. 88 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os
locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, ilumi
nados e arejados.
Art. 89 - Nas igrejas, templos ou casas de culto não
poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofi-
cios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 90 - Na infração de qualquer artigo deste Capi
tulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a
100% do valor de referência municipal vigente.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 91 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes,
é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a se
gurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
art. 92 - É proibido embaraçar ou impedir, por qual-
quer meio, O livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, pra
ças, passeios, estradas, avenidas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determi-
E»
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverã ser colocada sinalização adequada e
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narem.
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claramente visivel de dia e luminosa à noite.
Art. 93 - Compreende-se na proibição do artigo ante
rior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção,
nas vias públicas em geral.
S 19 - Tratando-se de materiais cuja descarga não pos
sa ser feita diretamente no interior dos píedios, serã tolerada a
descarga e permanência na via pública, com o minimo prejuízo ao trân
sito por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
S 29 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão ad-
vertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados
ao livre trânsito.
Art. 94 - É expressamente proibido nas ruas da cida
de, distritos e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária pre-
caução;
III - atirar à via pública ou logradouros públicos
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 95 - É expressamente proibido danificar ou re-
tirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, pa
ra advertências de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 96 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir
o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa o-
casionar danos à via pública. É iguálmente proibido o trânsito de
qualquer outro meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública e riscos à vida humana. s
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= UM
Art. 97 - É proibido embaraçar o trânsito ou moles-
tar os pedestres por tais meios, como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande por-
te;
II - conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer
especie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso des-
tinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou
portas;
vV - conduzir ou conservar animais sobre os passeios
ou jardins.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se ao disposto no item
II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas
-" de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 98 - Na infração de qualquer artigo deste capi
tulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, serã
imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100% do va-
lor de referência municipal vigente.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 99 - É proibido a permanência de animais nas
vias públicas.
Art. 100 - O animal recolhido em virtude do disposto
neste capitulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7(sete)
dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respecti-
va. Ba
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= 98
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo retirado o animal nesse
prazo deverã a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, pre
cedida de necessária publicação.
Art. 101 - É proibido a criação ou engorda de suíno,
bovino e similares no perimetro urbano da sede municipal.
Art. 102 - É igualmente proibida a criação, no peri
metro urbano da sede municipal, de qualquer espécie de aves em esca
la comercial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Observadas as exigências sanitã -
rias a que se refere o art. 60 deste Código, é permitida a manuten
ção de estábulos e cocheiras na zona rural, mediante licença e fis
calização da Prefeitura.
Art. 103 - Os cães e demais animais que forem encon
trados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e re-
colhidos no depósito da Prefeitura, que acionará juridicamente os
proprietários.
$ 19 - Tratando-se de cão não registrado, serã o mes
mo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 7 (sete)
dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
S 29 - Os proprietários dos cães registrados serão
notificados devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão
os animais igualmente sacrificados.
8 39 - Quando se tratar de animal de raça, poderã a
Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula
o parágrafo único do art. 100 deste Código.
Art. 104 - Haverã, na Prefeitura, o registro de cães,
que serã feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
S 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Pre
feitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na co-
lei do animal.
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- 26 =
$ 29 - Para registro dos cães, & obrigatório a apre-
sentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser
feita às expensas da Prefeitura.
$ 39 - São isentos de matricula os cães pertencentes
a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo
Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 105 - O cão registrado poderá andar na via pú-
blica, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas
perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 106 - Não serã permitida a passagem ou estacio-
namento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouro para
isso designados.
Art. 107 - Ficam proibidos os espetáculos de feras
e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as neces
sárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 108 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana;
II - criar galinhas nos porões, cobertura e no inte-
rior das habitações:
III - criar pombos nos forros das casas de residên
cias;
Art. 109 - É expressamente proibido a qualquer pes-
soa maltratar animais ou praticar crueldade contra os mesmos, tais
como:
I - tranpostar, nos veículos de tração animal, car
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ga ou passageiros de peso superior às suas forças; ca
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E -
II- carregã-los com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permiti-
da;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, exte
nuados ;
v - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8
(oito) horas continuas sem descanso e mais de 6(seis) horas, sem
água e alimento apropriado;
vI - martirizar os animais para deles alcançar esfor
ços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caido, com
ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, sus-
pensos pelos pês ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes
possa ocasionar sofrimentos;
X - transportar animais amarrados à trazeira de vei
culos ou atados um ao outro pela cauda, ou por corda.
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes
ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII- praticar todo e qualquer ato, mesmo não espe
cificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o
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Produção e Honestidade NIDA
animal.
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- 28 —
Art. 110 - Na infração de qualquer artigo deste Capi-
tulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 100 a
150$ do valor de referência municipal vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer representante do povo pode
rã autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que serã assina-
do por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direi
to.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 111 - A todo proprietário de terreno, cultivado
ou não, dentro dos limites do Município, & obrigatório extinguir os
formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 112 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura,
a existência de formigueiro, serã feita intimação ao proprietário
do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de
20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 113 - Se, no prazo fixado, não for extinto o for
migueiro a Prefeitura incumbir-se-ã de fazê-lo, cobrando do proprie-
tário as despesas que efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho da
administração, alêm da multa por dia correspondente ao valor de 50
a 100% do valor de referência municipal vigente.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 114 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando
feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume
provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual
à metade do passeio.
8 192 - Quando os tapumes forem construídos em esqui
nas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixa -
dos de forma bem visivel. EA
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E:
8 29 - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparos de muros ou grades com al-
tura não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 115 - Os andaimes deverão satisfazer as seguin
tes condições:
I -apresentarem perfeitas condições de segurança:
II - terem a largura do passeio, atê o máximo de 2
(dois) metros;
III - não causarem dano às ârvores, aparelhos de
iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétri
ca.
PARÁGRAFO ÚNICO - O andaime deverã ser retirado
quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 116 - Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, fes
tividades religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que sejam
observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua
localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamen
to das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
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Produção e Honestidade NA
festividades os estragos por acaso verificados;
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- 80 -
IV - serem removidos no prazo máximo de 24(vinte e
quatro) horas, a conar do encerramento dos festejos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Uma vez findo o prazo estabelecido
no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque,
cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material
removido o destino que entender.
Art. 117 - Nenhum material poderá permanecer nos lo-
gradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primei-
ro do art. 93 deste Código.
Art. 118 - O ajardinamento e a arborização das pra-
ças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos logradouros abertos por par-
ticulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados
promover e custear a respectiva arborização.
Art. 119 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sa-
crificar as árvores da arborização pública, sem consentimeno expres-
so da Prefeitura.
Art. 120 - Nas árvores dos logradouros públicos não
serã permitida a colocação de cartazes e anúncios nem afixação de
cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura.
Art. 121 - Os postes telegráficos de iluminação e
força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e
as balanças para pesagem de veiculos sô poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indi
carã as posições convenientes e as condições da respectiva instala-
ção.
Art. 122 - As colunas ou suportes de anúncios, as
caixas de papêis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros
públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura.
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LM
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= 5] =
Art. 123 - As bancas para venda de jornais e revistas
poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfa-
çam às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua constru -
III - não pusseendicore o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção;
Art. 124 - Os estabelecimentos comerciais poderão
ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a
testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público
uma faixa de passeio de largura minima de dois metros.
Art. 125 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefei-
tura.
8 19 - Dependerã, ainda, de aprovação, o locál esco-
lhido para a fixação dos monumentos;
$ 29 - No caso de paralização ou mau funcionamento
de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador deve-
rã permanecer coberto.
Art. 126 - Na infração de qualquer artigo deste Ca-
pítulo será imposta multa por dia correspondente ao valor de 10
a 100% do valor de referência municipal vigente.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
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(5h
TD
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Art. 127 - São considerados inflamáveis:
I - os fôsforos e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os êteros, álcoois, a aguardente e os óleos em
geral;
Iv - os carburetos, o alcatrão e as matêrias betumi-
nosas liquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamaçãoseja acima de cento e trinta e cinco graus centigra
dos (13509).
Art. 128 - Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas;
VII - o nitrato.
Art. 129 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em lo
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cal não determinado pela Prefeitura;
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a SS sa
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou
de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à constru-
ção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo
provisoriamente, imflamáveis ou explosivos.
S 19 - Aos varejistas é permitido conservar, em cômo
dos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pe
la Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável que
não ultrapassar à venda provável de vinte (20) dias.
S 29 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras pode-
rão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30
dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância
mínima de 250 m da habitação mais próxima e a 150 m das ruas ou es
tradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem supe
riores a 500 metros é permitido o depósito de maior quantidade de
explosivos.
Art. 130 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis
sô serão construídos em locais especialmente designados na zona ru-
ral e com licença especial da Prefeitura, observadas as disposições
de lei federal e de ôrgãos superiores.
S 19 - Os depósitos serão dotados de instalação para
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantida-
de e disposição convenientes.
$ 29 - Todas as dependências e anexos dos depósitos
de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombusti
vel, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ri
pas e esquadrias.
Art. 131 - Não serã permitido o transporte de explo-
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sivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
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= BH jm
S 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente,
no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
$ 29 - Os veículos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas alêm do motorista e
dos ajudantes.
Art. 132 - É expressamente, proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pê,
morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em
janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda extensão do Município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura.
$ 19 - A proibição de que trata os itens I, II, III,
poderã ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de re-
gozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
S 29 - Os casos previstos no parágrafo primeiro se-
rão regulamentados pela Prefeitura, que poderã inclusive estabele-
cer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao inte-
resse da segurança pública.
Art. 133 - A instalação de postos de abastecimentos
de veículos bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis
fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
S 19 - A Prefeitura poderã negar a licença se reco-
nhecer que a instalação de depósito ou de bomba irã prejudicar, de
algum modo, a segurança pública.
$ 29 - A Prefeitura poderã estabelecer, para cada ca
so, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
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= BB ps
Art. 134 - Na infração de qualquer artigo deste Capi
tulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a
100% do valor de referência municipal vigente, além da responsabi
lidade civil ou criminal do infrator se for o caso.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHOS, OLARIAS
E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 135 - A exploração de pedreiras, cascalheiras,
olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Pre
feitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código e
de ôrgãos superiores.
Art. 136 - A licença serã processada mediante apre-
sentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pe-
lo explorador e instruído de acordo com este artigo.
$ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes
indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno.
$ 29 - O requerimento de licença deverã ser instrui-
do com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em car
tório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação de relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser ex-
plorada com a localização das respectivas instalações e indican
do as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água si
tuados em toda faixa de largura de 100 metros em torno da área
a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
$ 39 - No caso de se tratar de exploração de pequeno
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= 6 =
porte poderão ser dispensados, a critêrio da Prefeitura, os documen
tos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.
Art. 137 - As licenças para exploração serão sempre
por prazo fixo, conforme disposto em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serã interditada a pedreira ou par
te da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Cô
digo, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração
acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 138 - Ao conceder às licenças, a Prefeitura po-
derã fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 139 - Os pedidos de prorrogação de licença para
a continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e
instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 140 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a
frio ou a fogo.
Art. 141 - Não serã permitido a exploração de pedrei
ras na zona urbana.
Art. 142 - A exploração de pedreiras a fogo fica su-
jeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a
empregar;
II - máximo de duas (2) detonações diárias;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à
altura convenientes para ser vista à distância;
IV - toque por três, com intervalos de dois minutos
de uma sineta e o aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo;
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= 3 =
vV - estarlocalizada a no mínimo 1 Km da zona urbana.
Art. 143 - A instalação de olarias nas zonas urbanas
ou suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminês serão construidas de modo a não inco
modar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
II - quando as escavações facilitarem a formação de
depósito de âguas o explorador serã obrigado a fazer o devido escoa
mento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 144 - A Prefeitura poderã, a qualquer tempo, de
terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras
ou cascalheiras, com o intuito de proteger as propriedades particu-
lares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 145 - É proibida a extração de areia em todos
os cursos de água do Município, quando:
I - a jusante do local recebe contribuição de esgo-
tos;
EA
II - modifique o leito ou as margens dos rios;
III - possibilite a formação de locais que causem
por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - de algum modo possa oferecer perigo a pontes,
,
muralhas, ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre lei-
tos dos rios.
Art. 146 - Na infração de qualquer artigo deste Ca-
pítulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50
a 100% do valor de referência municipal vigente, além da responsabi
lidade civil ou criminal que couber.
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- 38) —
CAPÍTULO X
DOS MUROS
Art. 147 - Os proprietários de terrenos urbanos são
obrigados a murá-los nos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 148 - Serão comuns os muros divisórios entre pro
priedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis con
finantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua constru-
ção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
PARÁGRAFO ÚNICO - Correrão por conta exclusiva dos
proprietários ou possuidores, a construção e conservação dos muros
para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros
animais que exijam muros especiais.
Art. 149 - Os terrenos da zona urbana serão fecha-
dos com muros rebocados ou com grades de ferro ou madeiras assentes
sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de
um metro e oitenta centimetros.
o Art. 150 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso
entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado, com três fios, no mini-
mo, e um metro e quarenta centimetros de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e
resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura minima de
um metro e cinquenta centimetros.
Art. 151 - Serã aplicada multa por dia correspnden-
te ao valor de 10 a 40% do valor de referência municipal vigente a
todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas
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= 39 =
fixadas neste Capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso cou-
ber.
CAPÍTULO XI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 152 - A exploração dos meios de publicidade nas
vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
depende de autorização da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa de licença.
PARÁGRAFO ÚNICO - É proibida a exploração de publici
dade realizada com alto-falantes, tambores, bombos, cornetas, etc.,
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e orfanatos em qual-
quer horário, proximidade esta considerada em termos de 500 metros.
Art. 153 - A propaganda falada em lugares públicos,
por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandista, as-
- sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, estã
igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respecti
va.
Art. 154 - Não será permitidaa colocação de anúncios
ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provóquem aglomerações prejudi
ciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os apectos paisagis
ticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, his-
tóricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenha dizeres des
favoráveis a indivíduos, crianças e instituições;
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= 4 =
IV - obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas
e janelas e respectivas bandeiras;
v - façam uso de palavras em lingua estrangeira, sal-
voaquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam in
corporado;
vI - pelo seu número ou mã distribuição, prejudiquem
o aspecto das fachadas.
Art. 155 - Os pedidos de licença para a publicação ou
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuidos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 156 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedi
dos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os anúncios luminosos serão coloca
dos a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.
Art. 157 - Os anúncios e letreiros deverão ser con-
servados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que
tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segu-
rança.
PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que não haja modificações
de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anun-
cios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefei
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- 41 -
Art. 158 - Os anúncios encontrados sem que os respon-
sáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura, atê a satisfação daquelas
formalidades,alêm do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 159 - Na infração de qualquer artigo deste Capi
tulo serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a 100%
do valor de referência municipal vigente.
TÍTULO IV
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
CAPÍTULO I
NORMAS PARA CONCESSÃO
Art. 160 - O transporte coletivo do Município sô po-
derã ser feito por veículos previamente licenciados pela reparti -
ção de trânsito competente e nas condições previstas no Código Na-
cional de Trânsito, no Regulamento de Veículos do Estado de Minas
Gerais e neste Código.
Art. 161 - Para cada concessão serão fixados os iti-
nerários e o número de veiculos que se tornarem necessáriospara a e-
ficiência do serviço.
Art. 162 - Das proposta dos pretendentes à concessão
deverão constar:
I - relação dos percursos, com as distâncias em qui-
lômetros;
II - preço das passagens;
III - número de veículos a serem postos em circulação
e sua descrição;
IV - número de viagens, por dia ou por semana, com o
respectivo horário das partidas e chegadas.
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, -— 42 —-
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o requerimento for de sociedade,
deverã esta fazer prova de estar legalmente constituida.
Art. 163 - Os concessionários responderão administra-
tivamente e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas e coi-
sas transportadas em seus veiculos.
Art. 164 - Qualquer modificação de itinerário, horã-
rio e preços de passagens somente vigorará depois de aprovada pela
Prefeitura e anunciada com antecedência de dez dias, no mínimo.
Art. 165 - Os horários de partida e chegada deverão
ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumpridos, ainda que
sob pretexto de recuperar atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos pontos de refeição, o tempo de
parada não poderá ser inferior a trinta minutos.
Art. 166 - O prazo de concessão serã no máximo de 5
anos.
- Art. 167 - A concessão caducarã se os serviços não
forem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da
assinatura do contrato;
Art. 168 - Os veiculos de um concessionário não pode
rão , salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em outros
trechos conduzindo passageiros.
Art. 169 - Os veículos que ultrapassarem os limites
do Município deverão ter espaço suficiente para condução das malas
postais e para o transporte de bagagem dos passageiros.
Art. 170 - Todos os veículos deverão ter uma tabule-
ta indicando seu destino, a qual possa ser lida à distância de 40
metros durante o dia e disponha de sistema de iluminação, para que
Governo - Waldir Salnador
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possa ser vista à noite.
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“ Ay -
Art. 171 - Além das condições comuns exigidas de to-
dos os condutores de veiculos, os motoristas de veículos de transpor
te coletivo são obrigados a:
I - evitar paradas e partidas bruscas;
II - não conversar, quando o veiculo estiver em movi
mento;
III - atender, com regularidade, os sinais de parada;
IV - tratar os passageiros com urbanidade;
V - não fumar quando em serviço;
VI - não abandonar o veiculo quando estacionar em pon
to terminal.
Art. 172 - Sempre que possivel, a juízo da Prefeitu-
ra, serã estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empre-
gado no serviço de transporte coletivo.
Art. 173 - Nos veículos de tração animal, empregados
em serviços de transporte coletivo, para fins turísticos, deverã ser
feita, obrigatoriamente, de seis em seis horas, sob pena de multa, a
muda de animais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura manterá bebedouros pa-
ra esses animais, em pontos convenientes.
Art. 174 - Todo veiculo empregado no serviço de trans
porte coletivo deverá ser equipado com um aparelho extintor de in-
cêndio, em condições de funcionamento, excetuando-se os de tração
animal.
Art. 175 - Os concessionários, ou seus prepostos, além
das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, e no Regu-
lamento de Veículos do Estado, ficarão sujeitos ainda às seguintes
Governo - Waldir Saluador 824
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- 44 -
multas, que serão impostas pela Prefeitura:
I - de 50 a 100% do M.V.R. para cada viagem regulamen
tar interurbana que seja suspensa, salvo os casos de força maior, e
de 1 a 10% para cada viagem suspensa, se o serviço for urbano, sem
motivo justificável;
II - de 50 a 100% do M.V.R. para cada viagem atrasa-
da sem causa ou justificativa;
III - de 50 a 100% do M.V.R. para os infratores das
demais disposições deste Capitulo.
S 19 - As multas serão cobradas em dobro nos casos de
reincidência.
$ 292 - A falta de pagamento das multas, no prazo fi-
xado, constitui motivo para rescisão da concessão, a juizo da Pre-
feitura, independentemente de qualquer indenização ao concessionã -
. rio.
Art. 176 - Os proprietários de veículos que, na data
da promulgação deste Código, estejam explorando o serviço de trans-
porte coletivo, deverão dentro de 60 dias, regularizar a sua situa-
ção, de acordo com as normas deste Título, salvo se se tratar de con
cessão regulada em contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não satisfeita esta exigência, abri
rã a Prefeitura concorrência para concessão das respectivas linhas,
obedecendo os critérios estabelecidos.
CAPÍTULO II
DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
Art. 177 - A estação rodoviária tem por fim centrali
zar e fiscalizar todas as linhas de transporte coletivo rodoviário,
que tenham a cidade como ponto de partida ou chegada, no regime de
concessão a que se refere este Código.
Governo - Waldir Saluador
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o
Art. 178 - A estação rodoviária fará cumprir os horá
rios, o preço das passagens e os fretes, aprovados pela Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - O itinerário, os horários e os pre
ços das passagens serão afixados na estação rodoviária, em lugar vi
sivel.
Art. 179 - Todo veículo das linhas municipais, sem
prejuízo da vistoria do Serviço Estadual de Trânsito, serã rigoro-
samente inspecionado pela estação rodoviária, para verificar se a-
tende aos requisitos de conforto e segurança e às condições de con-
servação.
Art. 180 - Os veículos deverão estar na plataforma
da estação, completamente em ordem, 10 (dez) minutos antes da par-
tida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se ocorrer motivo de força maior,
que impeça a partida do veiculo, deverá o concessionário dar o neces
sário aviso à estação rodoviária, com meia hora, no minimo,de ante-
cedência.
Art. 181 - A administração da estação rodoviária le-
varã ao conhecimento da Prefeitura e dos ôrgãos especializados qual
quer anormalidade que observar nos veiculos que por ela transitarem.
Art. 182 - A venda de passagens e o despacho de volu
mes ficarão a cargo da estação rodoviária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por esses serviços e pelo uso de
garagem os proprietários dos veículos pagarão a taxa prevista nas
leis tributárias do Município.
Art. 183 - A cada passageiro será entregue, juntamen
te com a passagem, o número do lugar que irá ocupar no veiculo.
Art. 184 - A prestação de contas da administração
da rodoviária aos concessionários, far-se-à semanalmente, por de-
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- 46 -
monstração escrita.
Art. 185 - A contabilidade da estação rodoviária se
regerã pelas normas de contabilidade da Prefeitura.
Art. 186 - Os aluguêis das lojas existentes na estação
serão feitos mediante contrato escrito, precedido de concorrência pá
blica e administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos dos aluguéis poderão ser
renovados anualmente, a juizo da Prefeitura.
Art. 187 - Haverá na estação rodoviária um livro prô
prio para registro de reclamações e sugestões.
Art. 188 - Ao encarregado da estação rodoviária incum
be, especialmente:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Titulo e as instru-
ções que forem expedidas pela Prefeitura;
- b) organizar e submeter à aprovação da Prefeitura o Regimento Inter
no da Rodoviária;
- c) orientar e fazer executar todos os serviços da estação, pratican
do os atos necessários à eficiência e bom andamento dos trabalhos;
d) inspecionar os veículos e controlar o seu movimento de entrada e
saída, fazendo cumprir os horários.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LEGALIZADO
Art. 189 - Nenhum estabelecimento comercial ou indus
trial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos
tributos devidos.
Governo - Waldir Salvador 624
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PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento deverã especificar
com clareza:
I - o ramo de comércio ou da indústria;
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer
sua atividade.
Art. 190 - Não serã concedida licença, dentro do peri
mento urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram den
tro das proibições constantes do art. 33 deste Código.
Art. 191 - A licença para o funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotêis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres serã sempre precedida
de mesmo local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 192 - Para efeito de fiscalização, o proprietário
“* do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lu
gar visivel e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o
exigir.
Art. 193 - Para mudança de local de estabelecimento
comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permis-
são à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condi-
ções exigidas.
Art. 194 - A licença de localização poderá ser cassa-
da:
I - quando se tratar de negócio diferente do requeri-
do;
II - como medida preventiva, a bem da higiene da mo-
ral ou do sossego e segurança pública;
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III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de lo
calização à autoridade competente, quando solicitada a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente prova-
dos os motivos que fundamentaram a solicitação.
$ 19 - Cassada a licença, o estabelecimento serã ime-
diatamente fechado.
$ 29 - Poderá ser igualmente fechado todo o estabele-
- cimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua este Capitulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE E EM FESTAS
Art. 195 - O exercício do comércio ambulante dependerá
sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com
as prescrições da legislação fiscal do Município de que preceitua este
“Código.
Art. 196 - Da licença concedida deverão constar os se-
guintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - razão social ou denominação sob cuja responsa-
bilidade funciona o comércio ambulante;
IV - nome da mercadoria a ser comercializada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O vendedor ambulante não licenciado
para o exercício ou periodo em que esteja exercendo a atividade, fica
rã sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, oDser-
Ga
JE
vado o disposto no art. 12 e seu parágrafo único.
Governo - Waldir Salsador
Produção e Honestidade
PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450
FONE: 561-1142
= 48 =
Art. 197 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pe-
na de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradou-
ros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias pú-
blicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou
outros volumes grandes.
Art. 198 - Na infração de qualquer artigo desta Se-
ção serã imposta a multa por dia correspondente ao valor de 50 a
100% do valor de referência municipal vigente, além das penalida -
des fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
é Art. 199 - A abertura e o fechamento dos estabeleci
mentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte
horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o
contrato de duração e as condições do trabalho:
I - PARA A INDÚSTRIA DE MODO GERAL:
a) abertura e fechamento entre 6 e 18 horas nos dias
úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimen
tos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando de-
cretados pela autoridade competente.
5 19 - Serã permitido o trabalho em horários espe-
ciais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, exclu-
indo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dedi-
quem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios,
frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e
distribuição de energia elêtrica, serviço telefônico, produção e
Governo - Maldir Saloador
Produção e Honestidade >
HE/
PREFEITURA UNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450
FONE: 561-1142
= 80 =
distribuição de gãs, serviço de esgotos, serviço de transporte co-
letivo ou a outras atividades que, a juizo da autoridade federal
competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - PARA COMÉRCIO DE MODO GERAL:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, de
segunda a sexta-feira;
b) abertura às 8 horas e fechamento às 12 horas, aos
sábados;
c) os supermercados funcionarão das 8 às 16 horas,
aos sábados;
a d) nos domingos e feriados, os estabelecimentos co-
merciais permanecerão fechados.
S$ 29 - O Prefeito Municipal poderá, mediante solici-
tação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabeleci-
mentos comerciais atê às 22 horas na última quinzena de cada ano,
ou em outras épocas.
Art. 200 - Por motivo de conveniência pública, o co
“ mércio poderã funcionar nas seguintes datas, obedecendo o seguinte
critério:
a) CARNAVAL:
sábado: das 8 às 18 horas;
segunda-feira: não haverá expediente(dia do comer
ciârio);
terça-feira: não haverá expediente;
quarta-feira: das 12 às 18 horas.
b) SEMANA SANTA:
sexta-feira: não haverã expediente;
sãábado de Aleluia: das 8 às 12 horas.
c) NATAL:
I - do dia 15 a 20 de dezembro - das 8 às 20 horas;
II - do dia 21 a 23 - das 8 às 22 horas;
III - dia 24 - das 8 às 20 horas;
IV - todos os sábados de dezembro - das 8 às 16 horas.
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade ZA
VA
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FONE: 561-1142
= 5 =
TÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 201 - A Prefeitura Manterã em caráter obriga-
tório o Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Art. 202 - O Departamento Municipal de Meio Ambiente
implementarã normas atendendo o disposto no art. 222 da lei Orgâni-
ca Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentre as prioridades relativas
ao Meio ambiente, compete ao Departamento Municipal de Meio Ambien
te:
I - manter reserva de âárea verde no Municipio, que
não será inferior a 12%. Também os novos loteamentos constarão na
planta a área verde acima estabelecida;
II - ministrar, no minimo trimestralmente, palestras
nas escolas públicas conscientizando da necessidade da preservação
ambiental;
III - criar normas de proteção aos recursos hidri-
cos, principalmente os manaciais de água potável;
IV - estabelecer normas rigidas de controle da polui
ção dos rios, córregos e riachos, e aos infratores serã imposta a
multa de 20 (vinte) M.V.R. por dia.
Art. 203 - Esta Lei entra em vigor após trinta(30)
dias de sua publicação.
Art. 204 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de dezembro
de 1990.
WALDIR SILVA SAL DE OLIVEIRA vara E Mons
PREFEITO MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE
Governo - Waldir Saloador
Produção e Honestidade

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