| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1623 / 1991 |
| Date | 1991-03-20 |
| Ementa | ALTERA PERCENTUAL DE ABONO-FAMÍLIA |
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PREFEITURA “ UNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 LEI Nº 1623 Altera Percentual de Abono-Familia. O Povo do Municipio de Itabirito, por seus Represen- tantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Passam a ser de 7$(sete por cento) por depen dente, sobre o vencimento fixo do cargo em exercício, os abonos-fa mília jã adquiridos por funcionários dos quadros de ativos e inati vos desta Prefeitura e que não foram beneficiados pela Lei Munici- pal nº 1.582, de 21/08/90. — Art. 29 - Os Abonos-Família que venham a ser adquiri - dos a partir de 19 de maio de 1991, serão fixados na base de 5% (cin co por cento) sobre o Salário Minimo Vigente, por dependente. Art. 39 - Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei: a) a esposa, durante a vigência do casamento; b) os filhos legítimos menores de 21 anos e as filhas legítimas solteiras que não tenham renda própria; c) o pai, a mãe, o padastro, a madastra, o irmão, a irmã, inváli- dos, que não tenham rendas próprias e vivam às expensas do fun cionário; d) os filhos adotados plenamente. Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário, en- trando esta Lei em vigor na data de 19 de dezembro de 1990. Prefeitura Municipal de Itabirito, 20 de março de 1991. WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA VÂNIA RECIBA ANTONES PREFEITO MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE Governo - Waldir Salsador Produção e Honestidade