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norma nº 2801/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2801 / 2011
Date 2011-03-10
Ementa"Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que específica".
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Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2801, de 10 de março de 2011.
“Autoriza a concessão de bolsas de estudo
nas condições que especifica”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, no
exercício de 2011, bolsas de estudo a alunos carentes, matriculados nos
estabelecimentos de ensino privado da cidade de Itabirito.
81º - São considerados carentes, para os fins previstos nesta lei, os
estudantes cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois)
Salários Mínimos per capita.
$2º - Não serão contemplados pelo benefício autorizado pela presente
Lei os estudantes que já recebem benefícios ou ajuda de custo concedidos por
empresas privadas ou outras entidades não governamentais.”
83º - Para obtenção do benefício os interessados deverão apresentar
comprovante de renda e para as hipóteses de comprovantes que vierem a ser
apresentados através de recibos pró-labore, será exigido também, cópia da última
declaração de IR se em conjunto ou em separado no caso de cônjuges.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo destina-se aos estudantes
do ensino infantil, ensino fundamental e do ensino médio, residentes no Município
de Itabirito há no mínimo três anos mediante comprovação.
Art. 3º - Terão prioridade os alunos que necessitam de cuidados
especiais, situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e/ou
psicológico, emitido por profissional integrante do quadro de profissionais da
Prefeitura Municipal de Itabirito.
Parágrafo Único — Os alunos enquadrados na situação descrita neste
artigo, serão contemplados com a Bolsa de Valor Integral.
Art. 4º - O Município só poderá fornecer a bolsa de estudo a um único
estudante de uma mesma família.
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Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 1
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Prefeitura de Itabirito
An. 5º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá
submeter-se à análise sócio-econômica, a ser realizada pelos profissionais da
Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais
requisitos estabelecidos na presente lei no seu respectivo regulamento.
Art. 6º - O valor anual da bolsa de estudo corresponderá a um
percentual incidente sobre o valor total das mensalidades, referente aos meses de
abril a dezembro do corrente exercício, não podendo, em nenhuma hipótese, ser
concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
8 1º - O número de bolsas a serem concedidas será de até 220
(duzentas e vinte) bolsas, devendo ser observado o limite de valor considerado no
orçamento vigente para essa finalidade.
8 2º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do
benefício não poderá transferi-la para outrem.
8 3º - O aluno sendo contemplado com a Bolsa no ano letivo de 2011,
que vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à Bolsa no ano de 2012,
salvo nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em
conformidade com o Art. 3º desta Lei.
8 4º - A autorização prevista na presente Lei não será estendida para
os próximos exercícios, limitando-se ao exercício de 2011.
8 5º - A não apresentação dos documentos exigidos, caracterizará
eliminação automática da bolsa de estudo.
Art. 7º - As dotações para custeio já constam no orçamento vigente.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2768, de 27 de maio de 2010, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de março de 2011.
N
Manoel Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

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