| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2801 / 2011 |
| Date | 2011-03-10 |
| Ementa | "Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que específica". |
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ea so Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2801, de 10 de março de 2011. “Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que especifica”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2011, bolsas de estudo a alunos carentes, matriculados nos estabelecimentos de ensino privado da cidade de Itabirito. 81º - São considerados carentes, para os fins previstos nesta lei, os estudantes cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) Salários Mínimos per capita. $2º - Não serão contemplados pelo benefício autorizado pela presente Lei os estudantes que já recebem benefícios ou ajuda de custo concedidos por empresas privadas ou outras entidades não governamentais.” 83º - Para obtenção do benefício os interessados deverão apresentar comprovante de renda e para as hipóteses de comprovantes que vierem a ser apresentados através de recibos pró-labore, será exigido também, cópia da última declaração de IR se em conjunto ou em separado no caso de cônjuges. Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo destina-se aos estudantes do ensino infantil, ensino fundamental e do ensino médio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo três anos mediante comprovação. Art. 3º - Terão prioridade os alunos que necessitam de cuidados especiais, situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e/ou psicológico, emitido por profissional integrante do quadro de profissionais da Prefeitura Municipal de Itabirito. Parágrafo Único — Os alunos enquadrados na situação descrita neste artigo, serão contemplados com a Bolsa de Valor Integral. Art. 4º - O Município só poderá fornecer a bolsa de estudo a um único estudante de uma mesma família. À Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 1 LEAL es o 7752 ITABIRITO 497% Prefeitura de Itabirito An. 5º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá submeter-se à análise sócio-econômica, a ser realizada pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei no seu respectivo regulamento. Art. 6º - O valor anual da bolsa de estudo corresponderá a um percentual incidente sobre o valor total das mensalidades, referente aos meses de abril a dezembro do corrente exercício, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. 8 1º - O número de bolsas a serem concedidas será de até 220 (duzentas e vinte) bolsas, devendo ser observado o limite de valor considerado no orçamento vigente para essa finalidade. 8 2º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não poderá transferi-la para outrem. 8 3º - O aluno sendo contemplado com a Bolsa no ano letivo de 2011, que vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à Bolsa no ano de 2012, salvo nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 3º desta Lei. 8 4º - A autorização prevista na presente Lei não será estendida para os próximos exercícios, limitando-se ao exercício de 2011. 8 5º - A não apresentação dos documentos exigidos, caracterizará eliminação automática da bolsa de estudo. Art. 7º - As dotações para custeio já constam no orçamento vigente. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2768, de 27 de maio de 2010, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de março de 2011. N Manoel Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000