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norma nº 472/1963

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 472 / 1963
Date 1963-03-20
EmentaAutoriza a revisão dos lançamentos dos impostos predial e territorial e o levantamento do cadastro imobiliário.
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FREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 472
Autoriza a revisão dos lançamentos dos impostos
predial e torritorial e o levantamento do cadas-
tro imobiliario.
O Povo do lunicípio de Itabirito, por seus representantes na
Câmara, decretou e eu, em sou nome, sanciono a seguinte leis
Art. 1º - Fica & Prefeitura liunicipal autorizada a procedor,do
4 em 4 anos, a partir do corrente ano de 1963, à revisão dos valores básicos do lan*
camento dos impostos predial e territorial urbanos e do impôsto territorial rural,be
como o levantamento do cadastro imobiliário.
Art. 22 - A revisão de valores de que trata o artigo primeiro de
ta lei poderá ser feita de dois em dois anos, caso haja considerável valorização do:
imóveis que a justifique.
Art. 3º - A revisão será feita por meio de declaração escrita &
proprietário, possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares e d
prédios urbanos, suburbanos ou rurais, situados dentro do Kunicípio. Consideram-se
prédios; para os efeitos desta lei, tôdas as edificações que possam servir para mort
da ou para outro usos
Tarôgrato 1º - A declaração referida, exarada em modêlo forneci'
do pela FHrefeitura, conterã além de outros os seguintes elementos?
12)- Quanto sos prédios?
a) - o nome do proprietário, a descrição do lote em a respectivi
área em metros quadrados, mencionada a parte edificada; o quarteirão e a secção(ond
houver) ou local; ,
b) o número de ordem dos prédios, construidos ou em construção
se são alugados e para que fim ou habitados pelo próprio dono e o estado de conserv.
são ;
c) o preço da aquisição e o valor locativo anual;
e) so existe na localidade? habitantes, escolas e produção de &
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-=2-
£) o nome do transmitente, o cartório ondo se lavraram as escri-
turas, as captos de arrematação, adjudicação e remissão, os formais de partilha,me
cionados os valores, datas, livros, números e demais característicos dos registros
e transcrições»
Parógrafto 2º - A declaração conterá ainda tudo quanto possa contr
buir para a perfeição do cadastro.
Art. 4º - A revisão tem por fims
a) corrigir falhas dos lençamentos anteriores ;
b) registrar o valor das propriedades;
e) seunbey é julgar as reclamações dos contribuintes contra lança
mentos;
d) possibilitar o levantamento completo do cadastro territorial
predial do Município, para fins fiscais e estatísticos.
Arte 5º - Fica sujeito à multa de Cr | 500,00 a Cr 2.000,00 o co
tribuinte que: ,
a) sonegar o valor ou area da propriedade, nos atos sujeitos a im
postos e taxas;
b) subtrair ao fisco municipal o conhecimento de atos ou contrato
pelos quais deva pagar impôsto ou taxa;
c) falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros documen
tos relativos ao serviço fiscal do liunicípios
dj iludir ou tentar iludir o fisco, em proveito próprio ou de ou
trem, com falsa declaração.
arte 6º - à revisão prevista nesta lei sorê foita por funcionário
municipais designados polo irefeito e, se necessário, auxiliados por pessoas estra
nhas ao serviço público.
Arte 7º = Em cada declaração será mencionada uma só propriedade
(área de terrenos ou prédios) com os respectivos característicos. Os contribuintes
que possuirem mais de um imóvel, deverão fazer tantas declarações quantas forem e
áreas ou prédios.
.. .
d) a especie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou
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as O
£) axea do prédio;
g) a descrição de dependências e barracões, servidos ou não de
água, luz e telefono;
h) a localização, se em rua ou praça servida de rôdes de água, et
gôtos o iluminação e se hã coleta de lixo;
i) o nome do transmitente, o cartório onde se lavrarsm as escritt
ras, as cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, os formais de partilha, menc
nados os valores, datas, livros, núms ros o demais característicos dos registros e
transcrições.
2º - quanto aos terrenos urbanos?
a) o noms do proprietário, o número do lote, com à respectiva áre
em metros quadrados, quarteirão, secção ( onde houver ) ou local em que estiver siti
do, mencionado o comprimento da testada e a denominação da rua ou praça.
b) o valor venal;
c) a declaração da existência de muro, passeio, meio fio, sarjeta,
e de ligação de agua e esgôtos;
d) a indicação de ser a órea loteada e de existirem condômínios ;
e) a localização, se em rua ou praça, servida de rédes de iluminar
ção, àgua e esgôtos e do serviço de coleta de lixo;
£) o nome do transmitente, o cartório onde se levraram as oscritu
ras, as cartas de arrematação, adjudicação e remissão, os formais de partilha, menc:
nados os valores, datas, livros; números e demais carscterísticas dos registros e
transcrições.
9º - Quanto aos terrenos suburbanos e rurais:
a) o nome do proprietário, a localização do terreno, com a respect;
“va área em hectaros;
bj o valor venal;
c) espécie do terreno, se de cultura, campo ou minório;
d) se possue benfeitoria, qual a espécie da benfeitoria;
Axte 8º - quando parte do imóvel estivor situada dentro do perimot
“ Bus E mit “-
ati entar Cocais Mumia DAS Dina — Eat B Ga UR amami! maiticra nio
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-4-
Arte 9? = São obrigados a assinar a asclaração: fornecer os elemen-
tos necessários?
a) o proprietário do imóvel;
b) o enfiteuta;
c) o ocupante, a qualquer título, de terras ou prédios particulares
à) o condômino;
e) o representante legal do contribuinte.
Parágrafo único - OU contribuinte que não puder ou não souber redigi
a declaração, poderá dita-la ao representante fiscal, presentes trôs testemunhas idô
neas, uma das quais assinará, a seu rôgo, o instrumento,
Arte 10º — à comissão revisora, de posse de todos os elementos escl
recadoros, dará sos imóveis o valor real.
Yarógrafo único - Fara os efeitos déste artigo serão considerados ,
na determinação do valor, entre outros, os seguintes elementos?
a) as últimas avaliações judiciais de terrenos ou pródios situados
no local ou proximidades;
bj as transmissões efetuadas ao tempo do lançamento ou revisão;
c) a média do valor das trensmissões realizados nos dois últimos ex
cícios; ,
à) os aluguexes vigorantos na época do levantamento do cadastro,
àrt. 11 - A declaração referida no arte 3º deve ser apresentada den
tro de 10 dias, na cidade, e de 20 dias, nas vilas e povoados, contado o prazo da da
ta da entrega do modôlo de declaração, comprovada mediante recibo,
Parôgrato 1º - O Serviço de Fazenda da Prefeitura fornecerá sos inte
ressados os impressos necossórios.
Earógrafo 2º - À revisão e o lançamento serão feitos "ex-officio's
a) quando o contribuinte deixar de apresenter a declaração no prazo
previsto néste artigos
b) nos casos de propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino
que não apresenter a declaração.
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oiee:
Art. 12 - Dos atos dos agentes do fisco linicipal, a que se refere este
lei, babe recurso para o Erefeito, nos tórmos da legislação em vigor»
àxt. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura liunicípal de Itabirito, 20 de março de 1963.
PREFEITO |) MUNICIPAL
SECRETÁRIO.

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