| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 1963 |
| Date | 1963-03-20 |
| Ementa | Autoriza a revisão dos lançamentos dos impostos predial e territorial e o levantamento do cadastro imobiliário. |
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FREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 472 Autoriza a revisão dos lançamentos dos impostos predial e torritorial e o levantamento do cadas- tro imobiliario. O Povo do lunicípio de Itabirito, por seus representantes na Câmara, decretou e eu, em sou nome, sanciono a seguinte leis Art. 1º - Fica & Prefeitura liunicipal autorizada a procedor,do 4 em 4 anos, a partir do corrente ano de 1963, à revisão dos valores básicos do lan* camento dos impostos predial e territorial urbanos e do impôsto territorial rural,be como o levantamento do cadastro imobiliário. Art. 22 - A revisão de valores de que trata o artigo primeiro de ta lei poderá ser feita de dois em dois anos, caso haja considerável valorização do: imóveis que a justifique. Art. 3º - A revisão será feita por meio de declaração escrita & proprietário, possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares e d prédios urbanos, suburbanos ou rurais, situados dentro do Kunicípio. Consideram-se prédios; para os efeitos desta lei, tôdas as edificações que possam servir para mort da ou para outro usos Tarôgrato 1º - A declaração referida, exarada em modêlo forneci' do pela FHrefeitura, conterã além de outros os seguintes elementos? 12)- Quanto sos prédios? a) - o nome do proprietário, a descrição do lote em a respectivi área em metros quadrados, mencionada a parte edificada; o quarteirão e a secção(ond houver) ou local; , b) o número de ordem dos prédios, construidos ou em construção se são alugados e para que fim ou habitados pelo próprio dono e o estado de conserv. são ; c) o preço da aquisição e o valor locativo anual; e) so existe na localidade? habitantes, escolas e produção de & FREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO -=2- £) o nome do transmitente, o cartório ondo se lavraram as escri- turas, as captos de arrematação, adjudicação e remissão, os formais de partilha,me cionados os valores, datas, livros, números e demais característicos dos registros e transcrições» Parógrafto 2º - A declaração conterá ainda tudo quanto possa contr buir para a perfeição do cadastro. Art. 4º - A revisão tem por fims a) corrigir falhas dos lençamentos anteriores ; b) registrar o valor das propriedades; e) seunbey é julgar as reclamações dos contribuintes contra lança mentos; d) possibilitar o levantamento completo do cadastro territorial predial do Município, para fins fiscais e estatísticos. Arte 5º - Fica sujeito à multa de Cr | 500,00 a Cr 2.000,00 o co tribuinte que: , a) sonegar o valor ou area da propriedade, nos atos sujeitos a im postos e taxas; b) subtrair ao fisco municipal o conhecimento de atos ou contrato pelos quais deva pagar impôsto ou taxa; c) falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros documen tos relativos ao serviço fiscal do liunicípios dj iludir ou tentar iludir o fisco, em proveito próprio ou de ou trem, com falsa declaração. arte 6º - à revisão prevista nesta lei sorê foita por funcionário municipais designados polo irefeito e, se necessário, auxiliados por pessoas estra nhas ao serviço público. Arte 7º = Em cada declaração será mencionada uma só propriedade (área de terrenos ou prédios) com os respectivos característicos. Os contribuintes que possuirem mais de um imóvel, deverão fazer tantas declarações quantas forem e áreas ou prédios. .. . d) a especie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO as O £) axea do prédio; g) a descrição de dependências e barracões, servidos ou não de água, luz e telefono; h) a localização, se em rua ou praça servida de rôdes de água, et gôtos o iluminação e se hã coleta de lixo; i) o nome do transmitente, o cartório onde se lavrarsm as escritt ras, as cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, os formais de partilha, menc nados os valores, datas, livros, núms ros o demais característicos dos registros e transcrições. 2º - quanto aos terrenos urbanos? a) o noms do proprietário, o número do lote, com à respectiva áre em metros quadrados, quarteirão, secção ( onde houver ) ou local em que estiver siti do, mencionado o comprimento da testada e a denominação da rua ou praça. b) o valor venal; c) a declaração da existência de muro, passeio, meio fio, sarjeta, e de ligação de agua e esgôtos; d) a indicação de ser a órea loteada e de existirem condômínios ; e) a localização, se em rua ou praça, servida de rédes de iluminar ção, àgua e esgôtos e do serviço de coleta de lixo; £) o nome do transmitente, o cartório onde se levraram as oscritu ras, as cartas de arrematação, adjudicação e remissão, os formais de partilha, menc: nados os valores, datas, livros; números e demais carscterísticas dos registros e transcrições. 9º - Quanto aos terrenos suburbanos e rurais: a) o nome do proprietário, a localização do terreno, com a respect; “va área em hectaros; bj o valor venal; c) espécie do terreno, se de cultura, campo ou minório; d) se possue benfeitoria, qual a espécie da benfeitoria; Axte 8º - quando parte do imóvel estivor situada dentro do perimot “ Bus E mit “- ati entar Cocais Mumia DAS Dina — Eat B Ga UR amami! maiticra nio FREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO -4- Arte 9? = São obrigados a assinar a asclaração: fornecer os elemen- tos necessários? a) o proprietário do imóvel; b) o enfiteuta; c) o ocupante, a qualquer título, de terras ou prédios particulares à) o condômino; e) o representante legal do contribuinte. Parágrafo único - OU contribuinte que não puder ou não souber redigi a declaração, poderá dita-la ao representante fiscal, presentes trôs testemunhas idô neas, uma das quais assinará, a seu rôgo, o instrumento, Arte 10º — à comissão revisora, de posse de todos os elementos escl recadoros, dará sos imóveis o valor real. Yarógrafo único - Fara os efeitos déste artigo serão considerados , na determinação do valor, entre outros, os seguintes elementos? a) as últimas avaliações judiciais de terrenos ou pródios situados no local ou proximidades; bj as transmissões efetuadas ao tempo do lançamento ou revisão; c) a média do valor das trensmissões realizados nos dois últimos ex cícios; , à) os aluguexes vigorantos na época do levantamento do cadastro, àrt. 11 - A declaração referida no arte 3º deve ser apresentada den tro de 10 dias, na cidade, e de 20 dias, nas vilas e povoados, contado o prazo da da ta da entrega do modôlo de declaração, comprovada mediante recibo, Parôgrato 1º - O Serviço de Fazenda da Prefeitura fornecerá sos inte ressados os impressos necossórios. Earógrafo 2º - À revisão e o lançamento serão feitos "ex-officio's a) quando o contribuinte deixar de apresenter a declaração no prazo previsto néste artigos b) nos casos de propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino que não apresenter a declaração. FREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO oiee: Art. 12 - Dos atos dos agentes do fisco linicipal, a que se refere este lei, babe recurso para o Erefeito, nos tórmos da legislação em vigor» àxt. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura liunicípal de Itabirito, 20 de março de 1963. PREFEITO |) MUNICIPAL SECRETÁRIO.