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norma nº 1654/1991

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1654 / 1991
Date 1991-08-27
EmentaCRIAÇÃO DO FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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PREFEITURA M NICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450
FONE: 561-1142
LEI Nº 1654
Cria o Fundo e o Conselho Municipal
de Saúde e dã outras providências.
O Povo do Município de Itabirito por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
criar o Fundo e o Conselho Municipal de Saúde, tendo em vista o dis-
posto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Decreto-Federal nº
99.438, de 07 de agosto de 1990 e Lei Orgânica Municipal.
Art. 29 - O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo pro
porcionar condições financeiras destinadas ao desenvolvimento das a-
ções de saúde, utilizando:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a
saúde ;
II - Recursos da área de saúde provenientes dos Governos Federal e
Estadual ;
III - Doações, auxilios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV - Outros recursos que lhe forem destinados
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e apli-
cações de capitais.
Art. 39 - O Conselho Municipal de Saúde & o órgão de
carâter permanente e deliberativo cujas decisões serão homologadas
pelo Executivo Municipal num prazo máximo de 20(vinte) dias.
PREFEITURA À JNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450
: 61- 2
FONE 561-14 Fl. 02
Art. 49 — Ao Conselho Municipal de Saúde incumbe ;:
I - Atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da Po
litica Municipal de Saúde ;
II - Definir as diretrizes que vão nortear o plano Municipal de Saú-
de a ser executado no ano seguinte ;
III - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal
de saúde elaborado anualmente e propor, quando se fizer neces-
sário, novas diretrizes municipais de saúde ;
IV - Propor o equacionamento de questões de interesses municipais na
ârea de saúde ;
V - Atuar junto ao Departamento de Saúde na decisão de aprovar contra
tos e convênios com a rede privada no nivel Municipal e supervi-
são do funcionamento destes serviços, determinando a intervenção
nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases de siste
ma único de saúde;
VI - Atuar junto ao Departamento de Saúde na administração e contro
le dos recursos financeiros do SUS;
Es VII - Discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos
ou privados que mantenham ou venhanmanter contratos e convênios
com órgão público e privado de saúde;
VIII - Cooperar com a fiscalização do Departamento de Saúde no con-
trole das endemias e epidemias, diagnosticadas no Município,
exigindo mensalmente das empresas, hospitais, clinicas e con
sultórios médicos relatórios das doenças de notificação obri-
gatórias.
IX - Garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem
desenvolvidas na área de saúde, atravês dos meios de comunica-
ção;
PREFEITURA 1 JNICIPAL DE ITABIRITO
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FONE: 561-1142 Fl. 03
X - Articular-se com organismos afins e instituições, buscando acom
panhar o desenvolvimento da política de saúde a niveis nacional,
estadual e regional que possam vir a interferir na política muni
cipal de saúde
Art. 59 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde se-
rão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre pessoas idô-
neas e indicadas pelas entidades a que se refere o Artigo 69, num
prazo máximo de 10(dez) dias após a referida Indicação.
Art. 69 - O Conselho Municipal de Saúde serã presidido,
obrigatoriamente, pelo Diretor do Departamento de Saúde e composto
de mais 14 (quatorze) membros:
- Um representante da Prefeitura
- Um representante do Departamento de Saúde
- Um representante dos Departamentos de Meio Ambiente e Educação
- Um representante do Hospital local
- Um representante do INAMPS e Posto de Saúde do Estado
- Dois representantes dos profissionais de saúde (01 nível superior
e 01 nível médio)
- Um representante da Câmara Municipal
- Um representante dos Sindicatos
- Três representantes das Associações Comunitárias
- Um representante dos Clubes de Serviço
- Um representante do Clube de Mães e APAE.
Art. 79 - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordi
nariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for
convocado pela Comissão executiva.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão con
vocadas para deliberar sobre matêria urgente e inadiável.
Art. 89 - O Conselho, quando entender oportuno, poderá
convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou
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representantes de instituições ou de sociedade civil organizada,
desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo
tratados, a fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exer
cerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remunerações, devendo
ser considerado serviço relevante para o Municipio.
Art. 109 - Cabe ao Departamento de Saúde fornecer a in-
fra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.
Art. 119 - As demais atribuições doConselho Municipal de
Saúde serão definidas, posteriormente, atravês do Regimento Interno
a ser elaborado no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias após sua
instalação e homologação por Decreto.
Art. 129 - A Composição do Conselho Municipal de Saúde
serã homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 139 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de agosto de 1991.
WALDIR SILV. A DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
vara AE Runes
CHEFE DE GABINETE

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