| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 1991 |
| Date | 1991-08-27 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
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PREFEITURA M NICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 LEI Nº 1654 Cria o Fundo e o Conselho Municipal de Saúde e dã outras providências. O Povo do Município de Itabirito por seus Representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Fundo e o Conselho Municipal de Saúde, tendo em vista o dis- posto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Decreto-Federal nº 99.438, de 07 de agosto de 1990 e Lei Orgânica Municipal. Art. 29 - O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo pro porcionar condições financeiras destinadas ao desenvolvimento das a- ções de saúde, utilizando: I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a saúde ; II - Recursos da área de saúde provenientes dos Governos Federal e Estadual ; III - Doações, auxilios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - Outros recursos que lhe forem destinados V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e apli- cações de capitais. Art. 39 - O Conselho Municipal de Saúde & o órgão de carâter permanente e deliberativo cujas decisões serão homologadas pelo Executivo Municipal num prazo máximo de 20(vinte) dias. PREFEITURA À JNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 : 61- 2 FONE 561-14 Fl. 02 Art. 49 — Ao Conselho Municipal de Saúde incumbe ;: I - Atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da Po litica Municipal de Saúde ; II - Definir as diretrizes que vão nortear o plano Municipal de Saú- de a ser executado no ano seguinte ; III - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de saúde elaborado anualmente e propor, quando se fizer neces- sário, novas diretrizes municipais de saúde ; IV - Propor o equacionamento de questões de interesses municipais na ârea de saúde ; V - Atuar junto ao Departamento de Saúde na decisão de aprovar contra tos e convênios com a rede privada no nivel Municipal e supervi- são do funcionamento destes serviços, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases de siste ma único de saúde; VI - Atuar junto ao Departamento de Saúde na administração e contro le dos recursos financeiros do SUS; Es VII - Discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venhanmanter contratos e convênios com órgão público e privado de saúde; VIII - Cooperar com a fiscalização do Departamento de Saúde no con- trole das endemias e epidemias, diagnosticadas no Município, exigindo mensalmente das empresas, hospitais, clinicas e con sultórios médicos relatórios das doenças de notificação obri- gatórias. IX - Garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de saúde, atravês dos meios de comunica- ção; PREFEITURA 1 JNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-1142 Fl. 03 X - Articular-se com organismos afins e instituições, buscando acom panhar o desenvolvimento da política de saúde a niveis nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na política muni cipal de saúde Art. 59 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde se- rão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre pessoas idô- neas e indicadas pelas entidades a que se refere o Artigo 69, num prazo máximo de 10(dez) dias após a referida Indicação. Art. 69 - O Conselho Municipal de Saúde serã presidido, obrigatoriamente, pelo Diretor do Departamento de Saúde e composto de mais 14 (quatorze) membros: - Um representante da Prefeitura - Um representante do Departamento de Saúde - Um representante dos Departamentos de Meio Ambiente e Educação - Um representante do Hospital local - Um representante do INAMPS e Posto de Saúde do Estado - Dois representantes dos profissionais de saúde (01 nível superior e 01 nível médio) - Um representante da Câmara Municipal - Um representante dos Sindicatos - Três representantes das Associações Comunitárias - Um representante dos Clubes de Serviço - Um representante do Clube de Mães e APAE. Art. 79 - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordi nariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado pela Comissão executiva. Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão con vocadas para deliberar sobre matêria urgente e inadiável. Art. 89 - O Conselho, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou PREFEITURA hJNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450 FONE: 561-142 Fl. 04 representantes de instituições ou de sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exer cerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remunerações, devendo ser considerado serviço relevante para o Municipio. Art. 109 - Cabe ao Departamento de Saúde fornecer a in- fra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho. Art. 119 - As demais atribuições doConselho Municipal de Saúde serão definidas, posteriormente, atravês do Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias após sua instalação e homologação por Decreto. Art. 129 - A Composição do Conselho Municipal de Saúde serã homologado por ato do Prefeito Municipal. Art. 139 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de agosto de 1991. WALDIR SILV. A DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL vara AE Runes CHEFE DE GABINETE