| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2835 / 2011 |
| Date | 2011-10-14 |
| Ementa | Autoriza a integração do município de Itabirito/MG ao CIAS - Consórcio Intermunicipal Aliança para Saúde, ratificando o Contrato de Consórcio que o instituiu, em conformidade com a lei 11.107 de 06 de abril de 2005 e de seu decreto regulamentar n°. 6.017 de 17 janeiro de 2007, e dá outras providências. |
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ISA Bios TABIRIS ANAIS Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2835, de 14 de outubro de 2011. Autoriza a integração do município de Itabirito/MG ao CIAS — Consórcio Intermunicipal Aliança para Saúde, ratificando o Contrato de Consórcio que o instituiu, em conformidade com a lei 11.107 de 06 de abril de 2005 e de seu decreto regulamentar nº. 6.017 de 17 de janeiro de 2007, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizada a adesão do Município de Itabirito/MG ao CIAS — Consórcio Intermunicipal Aliança para Saúde, ratificando, em todos os seus termos, o Contrato que institui o referido consórcio, firmado entre os entes federativos subscritores, aprovado em Assembléia Geral no dia 09 de maio de 2011 e publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte em 12 de julho de 2011, que faz parte integrante da presente lei. Art. 2º - O Referido Consórcio Público de Saúde se constituirá sob a forma de Associação Pública, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, com o objetivo de garantir a implantação de serviços públicos complementares de saúde, através de gestão associada, desenvolvendo ações conjuntas que priorizem o acesso dos usuários do Sistema Unico de Saúde aos serviços especializados de urgência e emergência. Art. 3º - A estrutura administrativa e as fontes de receita estão definidas no Contrato de Consórcio, parte integrante desta Lei, observada a previsão orçamentária anual. Art. 4º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei, a serem acobertados com recursos da união, estado e município. N (E »” Av. Queiroz Júnior, 635 - Centro - Itabirito - MG - Fone: 31 3561-4000 00 456 Regime! Prefeitura de Itabirito Art. 5º - Ficam aprovados os valores remuneratórios determinados pela Primeira Assembléia Geral do CIAS - Consórcio Intermunicipal Aliança para Saúde. Art. 6º - Fica autorizado o repasse de recursos financeiros para realização das despesas do CIAS -— Consórcio Intermunicipal Aliança para Saúde, segundo previsão do contrato de rateio, em obediência às determinações legais. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de outubro de 2011. E y Manoela Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - Centro - ftabirito - MG - Fone: 31 3561-4000 CIAS - Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde NTA DA PRIMEIRA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAUDE CIAS. REALIZADA AOS DIAS NOVE DE MAIO DE DOIS MH E ONZE, AS QUINZE HORAS, NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. PRESENTES O SR. MÁRCIO ARAÚIO DE LACERDA, PREFEITO DE BELO HORIZONTE. SR. ADEMIR DA COSTA CARVALHO, PREFEITO DE CAETE, SR CARLOS ROBERTO RODRIGUES, PREFEITO DE NOVA LIMA. SR. WALACE VENTURA ANDRADE, PREFEITO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, SR. WILIAM LÚCIO GODDARD BORGES, PREFEITO DE SABARA, SR GILBERTO DA SILVA DORNELES, PREFEITO DE SANTA LUZIA, SR. CARLOS MOURA MURTA, PREFEITO DE VESPASIANO, SR MARCELO GOUVEA TEIXEIRA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE, SRA. FLÁVIA DE JESUS SILVA ALENCAR, SECRETÁRIA DE SAÚDE DE CAETE, SR. MÁRCIO FLÁVIO BARBOSA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DE NOVA LIMA, SR. DOUGLERSON SANTOS, SECRETÁRIO DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DAS Nt :S. SRA, NICOLE CUQUE ALVES, SECRETÁRIA DE SAÚDE DE SABARÁ, SR. JOSÉ EDUARDO MADUREIRA DE OLIVEIRA, SECRETÁRIO DE SAUDE DI SANTA LUZIA, SRA. HERICA SORAYA ALBANO TEIXEIRA, SECRETÁRIA DE SAUDE DE VESPASIANO. PRESENTES TAMBÉM DIRIGENTES E TÉCNICOS DAS RESPECTIVAS PREFEITURAS. DANDO INÍCIO AOS TRABALHOS, O SR. MARCELO GOUVEA TEIXEIRA PROCEDEU A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE AÇÃO DO CIAS, QUE FOL APROVADA PELOS PREFEITOS, OS QUAIS SOLICITARAM A INCLUSÃO NO PRAZO DE 60 DIAS, DE ESTUDO COMPARA T IVO DAS REMUNERAÇÕES DOS MEDICOS | DEMAIS SERVIDORES DA SAÚDE DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. EM SEGUIDA FOL ASSINADO O CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIAS, DE ACORDO COM O PROTOCOLO DE INTENÇÕES RATIFICADO POR LEIS DOS MUNICIPIOS SIGNATÁRIOS, PROSSEGUINDO COM A REUNIÃO, FORAM ELEITOS POR UNANIMIDADE, PARA À GESTÃO 2011-2012, 0 SR. WALACE VENTL RA ANDRADE, PREFEITO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, E O SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES, PREFEITO DE NOVA LIMA, RESPECTIVAMENTE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CIAS, OS QUAIS ASSINARAM O TERMO DE POSSE. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL TENDO SIDO ELEITOS POR UNANIMIDADE, PARA O MESMO PERÍODO ACIMA. O SR. JOSE EDUARDO MADUREIRA DE OLIVEIRA. SECRETÁRIO DE SAUDE DE SANTA LUZIA, A SRA HERICA SORAVA ALBANO TEIXEIRA, SECRETARIA DE SAÚDE DE VESPASIANO E SRA. FLÁVIA DE JESUS SILVA ALENCAR, SECRETÁRIA DE SAUDE DE CAETE, OS QUAIS ASSINARAM O TERMO DE POSSE PROSSEGUINDO, A ASSEMBL ÉLA APROVOU A INDICAÇÃO PARA SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CIAS O SR. ALCY MOREIRA DOS SANTOS PEREIRA, MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE SAÚDE PELA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. O PRÓXIMO ÍTEM DE DELIBERAÇ ÃO FOI A RESOLUÇÃO 01/2011 REFERENTE AO ORÇAMENTO DO CIAS PARA O EXERCÍCIO DE 201, PREVENDO RECEITAS tb DESPESAS NO MONTANTE DE R$280.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MIL REAIS), A QUAL FOI APROVADA NA INTEGRA. OS MUNICÍPIOS CELEBRARÃO CONTRATO DE RATEIO COM O CIAS PARA REPASSE PARCELADO NO VALOR TOTAL DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) POR ENTE CONSORCIADO PARA O EXERCÍCIO DE 20H. A ASSEMBLÉIA INSTITUIU O CONSELHO DE SECRETÁRIOS DO CIAS, COMPOSTO PELOS SECRET ÁRIOS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS SIGNATARIOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 13 DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. A ASSEMBLÉIA APROVOU A TABELA DE REMUNERAÇÕES DOS EMPREGOS FREVISTOS NO ART. 19, $4º, DO;CONT RATO DE CONSÓRCIO, AN | ! QUAL | PARTE ANEXA À ESTA ATA. FOLAPROVADA À DATA PA PRÓXIMA REUNIÃO PRDIN ARIA DA EE À Pipe li bo ? CAS - Consórcio Intermunicipal Aliança para à Saúde ASSEMBLÉIA GERAL, PARA O DIA VINTE E UM DE OUTUBRO DE 20. TAMBÉM DECIDIU-SE AGENDAR UMA ASSEMBLELA EXTRAORDINÁRIA PARA AGOSTO DE 2011 PARA APRESENTAÇÃO DAS AÇÕES CONCL UÍDAS NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. À ASSEMBLEIA TAMBÉM RESOLVEU QUE CADA ENTE CONSORCIADO PODERÁ CEDER SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO Rº DO ARTIGO 19 DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, SEM ONUS PARA O CONSÓRCIO. MEDIANTE APROVAÇÃO PRÉVIA DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO, FICOU DEFINIDO QUE O ENDEREÇO COMERCIAL DA SEDE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAUDE CIAS É: AVENIDA AFONSO PENA, Nº 2326, 13º ANDAR — BAIRRO FUNCIONÁRIOS - BELO HORIZONTE MG = CEP: 30.130-006, NADA MAIS TENDO A RELATAR, DECLARO ENCERRADA A ATA DA PRIMEIRA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAUDE CIAS, QUE ASSINADA POR CADA UM DOS PREFEITOS DOS ENTES CONSORCIADOS, TE RÁ SEU EXTRATO PÚUBUICADO NO DIARIO OFICIAL E FICARÁ ARQUIVADA À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER DO POVO, CONFORME PARÁGRAFO 16. DO ARTIGO 10 DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES. / «R. MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA - PREFEITO DE BELO HORIZONTE SR. ADEMIR DA COSTA CARVALHO - PREFEITO DE CALI É SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES - PREFEITO DE NOVA LIMA SR. WALACE VENTURA ANDRADE — PREFEITO DE RIBEIRÃO DAS NEVES Í SR. WILIAM LÚCIO GODDARD BORGES - PREFEITO DE SABARA x SR GILBERTO DA SILVA DORNELES - PREFEITO DE SANTA LUZIA SR. CARLOS MOURA MURTA - PREFEITO DE VESPASIANO x | CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAÚDE - CIAS PLANO DE EMPREGOS E VENCIMENTOS SGOS E VENCIMÊNTOS — PLANO DE EMPREGOS VE CARGO QUANTIDADE o La Oficio SEMSA Nº. 079/2011 Assunto: Adesão ao Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde — CIAS. Senhor Presidente, , O Município de Itabirito, neste ato representado pelo Prefeito Manoel da Mota Neto, vem manifestar o interesse em aderir ao Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde - CIAS, concordando assim com os termos dispostos no Protocolo de Intenções, se comprometendo a + . . a .u + 2 . encaminhá-lo a câmara municipal para ratificação. Itabirito, 30 de agosto de 2011. Manoel YR Mota Neto Prefeito Municipal de Itabirito Exmo. Sr. Walace Ventura Andrade DD. Prefeito de Ribeirão das Neves e Presidente do CIAS Ribeirão das Neves / MG E , a Av. Queiroz Júnior, nº 635 « Bairro Praia 35.450-000 » CMPJ: 18.307.835/0001-54 Itabirito /MG + saude ipmi.mg.gov.br , (31)3561-4013 SADO TE + + IH - Celebrar convênios, contratos e acordos com a iniciativa privada, conforme previsto na Lei 8.080 de 19/09/90; WI — Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; IV — Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Federal de nº 11,107/2005; V — Solicitar e instruir processos de credenciamento/habilitação de procedimentos e serviços assistenciais ambulatoriais e hospitalares de média e de alta complexidade, de acordo com a necessidade, o perfil sócio demográfico, epidemiológico regional, efetivando tudo isto com ênfase na excelência e na sustentabilidade, com foco na demanda dos usuários, em conformidade com a legislação pertinente, com economia de escala e de escopo; e VI — Celebrar contrato de prestação de serviços com entes da Administração Pública, Autarquia e fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se estabeleçam como objetivos e metas a realização de ações e serviços de saúde, do Sistema Unico de Saúde — SUS. CAPÍTULO TERCEIRO — DA ÁREA DE ATUAÇÃO Art. 6º Considera-se como área de atuação do Consórcio a que corresponde à soma, das áreas dos territórios dos entes federados que o integrarem, considerando também as áreas dos territórios dos entes federados, que vierem a integrá-lo. “CAPÍTULO QUARTO — DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS Art. 7º O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas no presente contrato de Constituição de Consórcio Público. CAPÍTULO QUINTO — DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO Art. 8º Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes no CAPÍTULO SEGUNDO deste Contrato e observadas as competências constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza. CAPÍTULO SEXTO — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO Art. 9º O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras definidas posteriormente em estatuto: CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAÚDE, SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E DA LEI ESTADUAL Nº 18.036, DE 12 DE JANEIRO DE 2009. São signatários do presente instrumento: O Município de BELO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, com sede administrativa à Avenida Afonso Pena, nº 1212, Centro, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº 10.105/2011, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Márcio Araújo de Lacerda, inscrito no CPF sob o nº 131734726-91. O Município de CAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNP3 sob o nº 18.302.299/0001-02, com sede administrativa à Praça Dr. João Pinheiro, nº 15, Centro, Caeté, Estado de Minas Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº 2.621/2010, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Ademir da Costa Carvalho, inscrito no CPF sob o nº 092.173.046-20. O Município de RIBEIRÃO DAS NEVES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNP] sob o nº 18.314.609/0001-09, com sede administrativa à Rua Ari Teixeira da Costa, nº 1180, Savassi, Ribeirão das Neves, Estado de Minas Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº 3.270/2010, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Walace Ventura Andrade, inscrito no CPF sob o nº 556.647.686-49. O Município de SABARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.441/0001-35, com sede administrativa à Rua Dom Pedro, nº 200, Centro, Sabará, Estado de Minas Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº 1.710/2009, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Wiliam Lúcio Goddard Borges, inscrito no CPF sob o nº 529.751.506-87. O Município de SANTA LUZIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNP3 sob o nº 18.715.409/0001-50, com sede administrativa à Avenida VIII, nº 50, Carreira Comprida, Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº 3.039/2009, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Gilberto da Silva Dorneles, inscrito no CPF sob o nº 998.414.017-20. 8a O Município de VESPASIANO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNP] sob o nº 18.715.425/0001-42, com sede administrativa à Av. Prefeito Sebastião Fernandes, nº 479, Centro, Vespasiano, Estado de Minas Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº 2.336/2009, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Carlos Moura Murta, inscrito no CPF sob o nº 050.757.776-00. O Município de NOVA LIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 11.181.004/0001-30, com sede administrativa à Praça Bernardino de Lima, nº 80, Centro, Nova Lima, Estado de Minas Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº 2.129/2009, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Carlos Roberto Rodrigues, inscrito no CPF sob o nº 107,548.494-49; Considerando a Ratificação, por Lei, de todos os entes federados subscritores do Protocolo de Intenções, visando a constituição do Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde — CIAS; Resolvem celebrar o presente Contrato objetivando a constituição do Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde, com personalidade jurídica de Direito Público, sob a forma de Associação Pública, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO PRIMEIRO — DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO Art. 1º O Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde, podendo ser denominado simplesmente CIAS, constituído pelos Municípios de Belo Horizonte, Caeté, Nova Lima, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano, tem personalidade jurídica de Direito Público Interno, com natureza jurídica de Associação Pública, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado. 81º A subscrição do Protocolo de Intenções ocorreu mediante assinatura em três vias, seu extrato foi devidamente publicado em veículo de imprensa oficial. 82º Após a ratificação do Protocolo de Intenções, por Lei dos Municípios que O subscreveram, o mesmo se converte no presente Contrato de Constituição do Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde. 83º A Associação Pública que constitui este Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde, equipara-se, para todos os fins de direito às autarquias, nos termos do Art. 41, Iv, do Código Civil. Art. 2º O Consórcio tem sede e foro no Município de Belo Horizonte, e jurisdição sobre toda a área do conjunto dos respectivos territórios dos entes federados consorciados atualmente, assim como sobre as áreas dos territórios de outros entes federados que passarem a integrar o Consórcio, respeitada a autonomia dos entes públicos prevista na Constituição da República de 1988. . ) (F UZ Parágrafo único. A sede do consórcio poderá ser alterada mediante deliberação da Assembleia Geral, conforme disposto no 88º, Art. 10º. CAPÍTULO SÉTIMO deste Contrato. CAPÍTULO SEGUNDO — DAS FINALIDADES Art. 3º O Consórcio tem como finalidades o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados que aderirem ao consórcio, de ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio demográfico, epidemiológico regional, bem como a estruturação da rede regional de urgência e emergência dentre eles o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo. 81º Estas ações e serviços de saúde estarão em consonância com as normatizações estabelecidas pelo Sistema Único de Saude - SUS, bem como as demais diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde, previstas na Lei 8.080 de 19/09/90, Lei 8.142 de 28/12/1990 e nos artigos 196, 197, 198 e 200 da Constituição Federal. $2º Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada dos serviços estampados no caput e no 81º do presente artigo. Art. 4º Os objetivos do Consórcio para os entes consorciados compreendem: 1 — implantar, implementar e desenvolver serviços assistenciais de abrangência microrregional e/ou macrorregional; IL — implantar, implementar e desenvolver ações e serviços assistenciais ambulatoriais e hospitalares de média e de alta complexidade, solicitando e instruindo os processos de credenciamento/habilitação dos mesmos quando pertinente, III — celebrar contratos e convênios com os entes consorciados; IV — inserir-se no sistema de regulação dos entes consorciados, bem como nos sistemas de regulação das outras Microrregiões que contenham e que possam vir a ter entes consorciados, respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos pré-estabelecidos; V — implantar/implementar a Central de Regulação, em interface com a Central de Regulação Microrregional, à(s) Central(is) de Marcação de Cirurgias Eletivas, a(s) Central(is) de Marcação de Consultas e de Exames Especializados e aos Módulos Municipais de Regulação e de Marcação de Consultas e de Exames Especializados; pr VI — implantar/implementar serviços ambulatoriais e hospitalares, desde que constatado sua necessidade (demanda represada, insuficiência ou ausência de oferta na região) e comprovada a sua necessidade epidemiológica e sua viabilidade de operacionalização, devendo tal ato ser aprovado em Assembleia Geral do Consórcio; VII — implantar/implementar a rede integrada de urgência e emergência, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de urgência — SAMU; VIII — proceder à implantação de quaisquer novos serviços e ações de saúde somente após realização de estudos demográficos e epidemiológicos, estudos de viabilidade devidamente parametrizados, em conformidade com princípios de economia de escala e de escopo; IX — proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes consorciados; X — adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso compartilhado dos entes federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos, gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de governabilidade e governança. 81º O Consórcio deve estar compreendido e inserido com capacidade instalada dos entes consorciados, acatando as diretrizes de controle, regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim, os fluxos operacionais, assistenciais e pactos oficiais da PPI Assistencial MG. $2º Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso X do caput, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os entes federados consorciados interessados e o Consórcio. 83º Omisso o contrato mencionado no 82º, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes federados consorciados que contribuíram para a sua aquisição ou produção. 84º O Consórcio poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive podendo celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento científico ou tecnológico, bem como poderá realizar a contratação de estagiários para atuarem em todas as áreas do Consórcio. Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos o consórcio poderá: 1 - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais; 1 — Assembleia Geral, constituído pelos chefes do poder executivo de cada um dos entes federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação; II - Conselho de Secretários, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos entes federados consorciados, com poderes delegados pelos prefeitos; WI - Diretoria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo, pelo Assessor Técnico e pelo Assessor Jurídico; IV - Conselho fiscal, constituído por Secretários Municipais de Saúde de 03 (três) entes federados consorciados, eleitos pela Assembleia Geral. $1º Os órgãos de direção, fiscalização e assessoria do Consórcio são os seguintes: 1 —- Conselho de Secretários; TI — Diretoria Executiva; II — Conselho Fiscal. 82º Os órgãos para chefia da execução das atividades do Consórcio são os seguintes: 1 - Coordenadoria Financeira e Contábil, II - Coordenadoria de Gestão e Suprimentos, TI - Coordenadoria de Projetos, IV - Coordenadoria Atenção em Saúde; V — Auditor Interno. $3º O provimento dos cargos previstos no art. 9, II e no 82º, serão ocupados por profissionais de comprovada capacidade técnica, experiência e reputação ilibada, nos termos do Estatuto do Consórcio. 84º Os órgãos do Consórcio obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação hierárquica administrativa: 1 - Primeiro nível — Assembleia Geral, 1 - Segundo nível — Secretaria Executiva, HI - Terceiro nível — Assessoria Jurídica e Assessoria Técnica; IV — Quarto nível - Coordenadorias e Auditor Interno. ) 85º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades do Consórcio, vinculado à Assembleia Geral. CAPÍTULO SÉTIMO — DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 10. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio. 41º Os entes consorciados serão representados na Assembleia Geral através do Chefe do seu Poder Executivo. 82º A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio. 83º Compete privativamente à Assembleia Geral: I— Eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio. Il — Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, bem como referendar a contratação e a demissão dos membros da Diretoria Executiva. II — Aprovar as contas do Consórcio. IV — Aprovar as alterações no Protocolo de Intenções, no Contrato de Consórcio, no Estatuto do Consórcio, bem como em seu Regimento Interno. V — Decidir sobre a dissolução do Consórcio. VI — Rever os atos dos membros do Conselho de Secretários, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. VII — Julgar recursos que versem sobre a exclusão de entes consorciados. VIII — Autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 20, definindo o seguinte: a) o cargo a ser preenchido; b) a quantidade de profissionais a ser contratado; c) o salário dos profissionais contratados; d) o prazo de duração da contratação. IX — Aprovar o orçamento anual e o plano quadrienal. X — Decidir a respeito de representação feita por ente federado consorciado. XI — Aprovar os valores do rateio de cada ente federado consorciado. ) .- | 84º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada seis meses, e extraordinariamente, quando for convocada pela presidência, pela Secretaria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por um dos entes federados consorciados. T- O calendário anual das Assembleias Ordinárias será aprovado pela Assembleia Geral no início de cada ano; IH - A convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência minima de 07 (sete) dias; HI - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze); IV - A convocação da Assembleia Geral para elaboração, aprovação e modificação do Estatuto do Consórcio deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 85º A convocação da Assembleia Geral será feita através de ofício, encaminhado aos entes consorciados através de fax, pelo correio, e-mail ou pessoalmente. 86º A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos representantes dos entes consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. 87º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos representantes dos entes consorciados presentes. 88º As alterações do Contrato de Consórcio, do Estatuto e da alteração de sede serão decididas pelo voto de no mínimo 2/5 (três quintos) do total de seus membros, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 89º Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral serão ser tomadas obrigatoriamente por aclamação. 810. Somente os consorciados em dia com as contribuições previstas nos contratos de rateio poderão votar. $11. A presidência e a Vice-Presidência do consórcio terão direto a voto em todas as deliberações da Assembleia Geral. 812. As atas da Assembleia Geral serão registradas: I — por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento; 1 — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; NI — a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados. $13. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. $14. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou, por quem presidiu e pelos representantes dos entes federados consorciados com direito a voto na Assembleia Geral. 815. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio manterá na internet. 416. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse. CAPÍTULO OITAVO — DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO Art. 11. O Presidente do Consórcio é o seu representante legal e será eleito pela Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. $1º Na mesma Assembleia Geral em que for eleito o Presidente do Consórcio, será eleito, também, o seu Vice-Presidente, que obrigatoriamente será o Chefe do Poder Executivo de um dos entes federados consorciados, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos. 82º No caso de vacância do cargo de Presidente do Consórcio, caberá ao vice- presidente a sua substituição, devendo este assumir a Presidência do Consórcio pelo período restante do mandato em vigor. 83º Os mandatos do Presidente ou do Vice-Presidente do Consórcio cessarão automaticamente no caso dos eleitos não mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na Assembleia Geral, hipótese em que serão sucedidos por quem preencha essa condição. dá 84º Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do consórcio, exigir-se-á quorum de no mínimo ?/5 (três quintos) dos representantes dos entes federados consorciados. Art, 12. São atribuições do Representante Legal do Consórcio: I- Representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad-judicia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário Executivo, mediante decisão da Assembleia Geral; II - Promover a articulação permanente entre os entes consorciados; HI - Referendar a programação conjunta; IV — Contratar e demitir o Secretário Executivo, o Assessor Jurídico e o Assessor Técnico, após aprovação da Assembleia Geral; V - Homologar o resultado de concurso público para a contratação de pessoal técnico e administrativo do Consórcio; VI — Autorizar o Secretário Executivo a contratar e demitir os empregados de confiança, de provimento em comissão e de recrutamento amplo; VII - Homologar as licitações; VIH - Ratificar as Dispensas e Inexigibilidades de licitação; IX — Assinar contratos oriundos de Processos Administrativos de Compras, de acordo com a Lei Federal de nº 8.666/1993; X - Firmar convênios, contratos e acordos de interesse do Consórcio, mediante deliberação da Assembleia Geral; XI - Encaminhar as prestações de contas para os órgãos de fiscalização pertinentes, inclusive o Tribunal de Contas de Minas Gerais; XII — Assinar juntamente com o Secretário Executivo cheques, ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo; XII - Presidir as reuniões da Assembleia Geral; XIV — Convocar reuniões periódicas, se necessário; Xv — Eleger, juntamente com o Secretário Executivo, os membros da Comissão Permanente de Licitação, os pregoeiros e a equipe de apoio; XXVII - Coordenar, planejar e acompanhar a realização de treinamentos e cursos de capacitação; XXVIII - Supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à administração de recursos humanos; XXIX - Coordenar as atividades de serviços gerais, inclusive as de comunicação, arquivo, protocolo, telefonia, gráfica, conservação e limpeza; XXX - Coordenar a programação conjunta dos entes consorciados; XXXI - Encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral; XXXII - Publicar o balanço anual do consórcio; XXXII - Autenticar os livros do consórcio; XXXIV - Movimentar os fundos do Consórcio, em conjunto com o Presidente do Consórcio, ou com outra pessoa previamente delegada a fazê-lo; XXXV — Contratar e demitir, após autorização da Presidência do Consórcio, os ocupantes de empregos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo; XXXVI — Autorizar a abertura de Processo Administrativo de Compras solicitado pela Coordenadoria de Logística; XXXvII — Eleger, juntamente com o Presidente, os membros da Comissão Permanente de Licitação, os pregoeiros e a equipe de apoio; XXXvIII- Realizar outras atividades correlatas. Parágrafo Único. Subordinam-se à Secretaria Executiva: I- O Assessor Jurídico e o Assessor Técnico; II - Coordenadoria Financeira e Contábil; III - Coordenadoria de Gestão e Suprimentos; IV - Coordenadoria de Projetos; V - Coordenadoria Atenção em Saude; VI — Auditor Interno. Art. 17, Compete ao Assessor Técnico: -15- XVI — Assinar Correspondência Oficial; XvII — Regulamentar, caso necessário, o contrato de consórcio e o estatuto do Consórcio através de instrução normativa; XVIII — Exercer a administração geral do Consórcio; XIX — Alienar e onerar bens imóveis, com prévia autorização da Assembleia Geral do Consórcio, nos termos da legislação vigente aplicável ao caso; XX — Julgar recursos contra ato da Diretoria Executiva, XXI - Receber doação e subvenção em nome do Consórcio; XXI - Delegar outras atribuições, ouvidos os seus pares; XXIII — Exercer outras atribuições delegadas pela Assembleia Geral. CAPÍTULO NONO — DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS Art. 13. O Conselho de Secretários será constituído pelos Secretários de Saúde de todos os entes federados consorciados, com poderes delegados por seus respectivos prefeitos. Parágrafo único. Compete ao Conselho de Secretários: 1 — Discutir as prioridades do Consórcio; 1 — Discutir, aprovar e deliberar sobre o andamento das atividades do Consórcio; HI - Promover articulação permanente com os entes federados consorciados; IV — Participar de eventos que possam contribuir para o crescimento do Consórcio; V — Exercer o controle de gestão e de finalidades do Consórcio; VI - Referendar a programação conjunta; VII — Emitir, caso necessário, parecer sobre proposta de alteração do Estatuto e do Regimento Interno; VIII — Representar o chefe do poder executivo de seu ente federado em seus impedimentos, exceto em eleição para a presidência do Consórcio; == IX — Outras competências definidas pela Assembleia Geral. A UM a CAPÍTULO DÉCIMO — DO CONSELHO FISCAL Art. 14. O Conselho Fiscal será escolhido na mesma Assembleia Geral em que forem eleitos o presidente e o vice-presidente do consórcio, sendo Orgão de fiscalização e controle do Consórcio. 81º O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário escolhido entre os pares do Conselho de Secretários, com o mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. 82º Compete ao Conselho Fiscal: I - Convocar a Assembleia Geral sempre que verificar irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial, bem como na inobservância das normas legais, estatuárias e regimentais; H - Examinar os documentos e livros de escrituração do Consórcio; HI - Examinar o balancete semestral apresentado pelo Secretário Executivo, emitindo parecer a respeito; IV - Apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria Executiva, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente; V - Exercer as atividades de fiscalização; VI - Requisitar informações que considerar necessário; VU - Representar ao Presidente do Consórcio sobre irregularidades encontradas; VIII - Emitir parecer sobre as contas anuais do Consórcio; IX - Fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário; X - Fiscalizar a execução do orçamento do Consórcio; XI - Fiscalizar os atos da Coordenadoria Administrativa e Contábil; XII - Fiscalizar as compras e recebimento de materiais e serviços; XHI - Fiscalizar as licitações; XIV - Fiscalizar as obras e serviços de engenharia; Pá | XV - Fiscalizar a administração de pessoal; ( - 19 XVI - Fiscalizar a arrecadação, as operações de crédito e as contas a pagar; XVII - Exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração, ou qualquer tipo de ônus ao Consórcio. CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO — DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 15. A Diretoria Executiva será constituída pelo Secretário Executivo, pelo Assessor Técnico e pelo Assessor Jurídico, sob a gerência do primeiro. Art. 16. Compete ao Secretário Executivo: I — Praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Consórcio, de acordo com as diretrizes e objetivos previstos no Capítulo Segundo do presente Contrato, bem como as determinações da Presidência e da Assembleia Geral do consórcio; H - Elaborar e executar o programa anual de atividades; III - Elaborar e apresentar ao conselho fiscal a prestação de contas, o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o dia 30 de janeiro do exercício subsequente; IV - Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte, V - Elaborar os manuais de procedimentos e rotinas dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Consórcio; VI — Contratar, após autorização da presidência do consórcio, os funcionários ocupantes de empregos de confiança, com atribuição de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, bem como os funcionários previamente aprovados em concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso de contratação temporária; VII - Remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 1º de março as contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do consórcio do exercício findo, que após aprovação serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado; VII - Administrar o consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu crescimento; IX - Cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as determinações do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, X - Dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do consórcio; XI - Supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados ao consórcio; XII - Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do consórcio, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil; XII - Apresentar relatórios de receitas e despesas à presidência do consórcio, sempre que solicitados; XIV - Apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal; Xv - Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao presidente, para posterior apreciação da Assembleia Geral, XVI - Acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nela consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de aplicação; XVII - Coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico das demandas dos entes federados consorciados; XVIII - Conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que compatibilizem as políticas e diretrizes do consórcio com as necessidades dos entes consorciados; XIX - Coordenar a gestão orçamentária e financeira do consórcio; XX - Acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes; XXI - Recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos; XXII - Acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos; XXIII - Coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programas; XXIV - Acompanhar a realização dos contratos de rateio; XXv - Elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo consórcio; XXVI - Coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo consórcio; Po. L aliás I - Prestar consultoria e assessoramento técnico ao Consórcio; NH - Emitir justificativa e/ou parecer técnico, bem como participar na elaboração e aprovação de contratos, convênios, e outros instrumentos congêneres; IH — Elaborar Comunicados Internos, Documentos, Resoluções, Pareceres e Portarias Técnicas; IV — Coordenar o Grupo Técnico do Consórcio, instância de discussão técnica e de construção do conhecimento, com análise crítica e revisão contínua dos processos, fluxos e instrumentos de trabalho do Consórcio. Este Grupo é constituído por representantes técnicos dos setores de regulação, controle e avaliação das Secretarias de Saúde dos entes federados Consorciados; V - Formular e coordenar a implementação de Políticas de Saúde e de Regulação Interna Assistencial do Consórcio, em parceria e cooperação com o Grupo Técnico do Consórcio, supervisionando sua implementação e execução nos órgãos que compõem a estrutura organizacional, operacional do Consórcio; VI — Formular planos, projetos e programas técno-assistenciais, em sua área de competência, observadas as determinações governamentais e legislação vigente, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde dos entes Consorciados; VII — Implementar, controlar, validar e avaliar os instrumentos do Sistema de regulação e de monitoramento da execução de serviços e ações pelo Consórcio, elencando indicadores de desempenho e de resultado, em conformidade com as demandas e pactuações com os entes federados consorciados ao Consórcio; VIII — Elaborar e estabelecer normas, rotinas, protocolos, documentos técnicos, pareceres, fluxos operacionais e assistenciais, estudos de demanda, estudos demográficos e epidemiológicos, estudos de viabilidade devidamente parametrizados, em consonância com os princípios de economia de escala e de escopo, em caráter suplementar à legislação vigente, para o monitoramento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Consórcio; IX — Formular e implantar normas, ferramentas e instrumentos de melhoria constante e da gestão da qualidade, promovendo treinamentos e capacitações contínuas, com vistas à implementação de processos de trabalho com base na Cultura e na Política da Qualidade, nos serviços de saúde do Consórcio; X — Assessorar os entes federados consorciados na elaboração das suas programações orçamentárias, na realização de remanejamentos de tetos físicos e financeiros da PPI Assistencial e na implementação de normas, rotinas, fluxos e ferramentas da Gestão da Qualidade; XI — Solicitar ao Secretário Executivo que se promova e apóie a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais do Consórcio, auxiliando-o na efetivação deste processo de treinamento, capacitação e melhoria continua dos times de trabalho; XI — Prestar consultoria e assessoramento técnico à Assembleia Geral, à Secretaria Executiva e ao Conselho Fiscal; XI — Elaborar, encaminhar e acompanhar a tramitação de processos de credenciamento/habilitação de serviços e/ou procedimentos de média e alta complexidade, referentes às áreas de atuação do Consórcio, junto às instâncias legais, nos seus diversos níveis; XIV — exercer outras atividades correlatas, sob demanda do Secretário Executivo do Consórcio. Art. 18. Compete ao Assessor Jurídico: I- Prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Consórcio; H - Representar o Consórcio em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos de qualquer natureza em que tenha interesse, mediante procuração específica para esse fim; HI — Preparar e aprovar a redação de Instruções Normativas, Resoluções, Portarias, Comunicados Internos e Ofícios de resposta a outros órgãos públicos; IV - Examinar e emitir parecer em Processo Administrativo; V - Examinar e emitir parecer em Processo Administrativo de Compras; VI - Examinar e aprovar editais de licitação, bem como contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres; IV - Emitir parecer sobre dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei Federal de nº 8.666/93; V — Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas do Consórcio; VI — Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Assembleia Geral, à Secretaria Executiva e o Conselho Fiscal; VII - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente e/ou Secretário Executivo do Consórcio. Parágrafo único. O Assessor Jurídico poderá, excepcionalmente, ter a cooperação de Advogado, componente do serviço jurídico ou Procuradoria do ente federado do qual o Presidente do Consórcio for chefe do poder executivo, sem qualquer remuneração adicional ao escolhido. -17- CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO — DOS RECURSOS HUMANOS Art. 19. Para a execução de suas atividades disporá o Consórcio de quadro de pessoal composto de 66 (sessenta e seis) empregados públicos. Caberá a Assembleia Geral deliberar sobre o aumento do número de empregados públicos do consórcio. $1º A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de empregos de confiança previstos no 82º deste artigo, e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, sendo que em todos os casos os mesmos serão regidos pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho Dar O EA E 82º Ficam criados os seguintes empregos de confiança, com atribuição de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo: 1-01 (um) Secretário Executivo; Il - 01 (um) Assessor Jurídico; WI — 01 (um) Assessor Técnico; IV — 05 (cinco) Coordenadores; V- 05 (cinco) Gerentes; VI — 05 (cinco) Supervisores; VII — 01 (um) Coordenador de Enfermagem. 83º Empregos providos por Concurso Público: I- 05 (cinco) Assistentes Administrativos, TI — 02 (dois) Enfermeiros; HI — 20 (vinte) Técnicos de Enfermagem; IV — 05 (cinco) Técnicos de Radiologia; V— 10 (dez) Auxiliares Administrativos; VI — 05 (cinco) Auxiliares de Serviços Gerais. 64º A remuneração observará os seguintes parâmetros: E a -18- | OS E VENCIMENTOS 0] Número Classe Quantidade RR 01 Secretário Executivo | O O MA-OLO | [02 [Assessor Jurídico E E = 03 Assessor Técnico 01 = 04 || Coordenador 04 | LA 05 Auditor o 011 [o 06 Gerente "05 o [07 |Supevisor o. | — 084 Enfermeiro Chefe a A — 01 09 Enfermeiro o 2 1 Do “ao Técnico de Enfermagem = 20 | E Técnico de Radiologia 0 een EO: Assistente Administrativo | 05 as Auxiliar Administrativo 10 o 14 — | Auxiliar de Serviços Gerais E = 85º A remuneração de cada classe de vencimentos a que se refere o 84º deste artigo, serão definidos e poderá ser alterada mediante Resolução aprovada em Assembleia Geral. 86º A Presidência do Consórcio poderá conceder à Diretoria Executiva do Consórcio, formada pelo Secretário Executivo e pelos Assessores, gratificação não superior a 40% (quarenta por cento) da classe vencimentos do cargo ocupado. 87º O Secretário Executivo poderá conceder aos ocupantes dos empregos de confiança, de provimento em comissão, exceto a Diretoria do Consórcio, gratificação não superior a 40% (quarenta por cento) da classe de vencimentos do cargo ocupado. 88º Os entes federados consorciados poderão ceder ao Consórcio servidores de seu quadro, desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos seguintes termos: I— Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário; II - O ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente federado consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral. II - Caberá também à Assembleia Geral, disciplinar se o ônus da cessão do servidor será contabilizado como crédito compensatório das obrigações previstas no contrato de rateio firmado com o ente consorciado cedente; IV - Somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos mediante aprovação da Assembleia Geral. Não poderá, em nenhuma hipótese, a soma do salário do servidor cedido e o adicional ou a gratificação, pago pelo consórcio -19- Ud ultrapassar a remuneração paga pelo Consórcio aos seus empregados que desempenharem função similar; V — O pagamento de adicional e gratificação, na forma prevista no inciso IV, deste parágrafo, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária; VI — O prazo de cessão do servidor, de que trata esse artigo, dar-se-á nos termos da legislação do ente federado consorciado cedente. Art. 20. O Consórcio poderá realizar contratação temporária para atender a excepcional interesse público, nos seguintes casos: I - Contratação de profissionais para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos; II - Contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão; HI — Contratação de profissionais para atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual e demais entidades de administração indireta; IV - Admissão de pessoal para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter urgente e emergente. 81º Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo simplificado de seleção. 82º A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses. 83º O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 21. O processo seletivo simplificado compreende prova escrita de conhecimentos específicos e necessários para a função, análise de curriculum vitae e entrevista, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do Consórcio, venham a ser exigidas. 81º O Consórcio nomeará comissão específica que será responsável pela coordenação, realização e fiscalização do processo seletivo. 82º A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, dentre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato. 83º A entrevista avaliará a adequação do perfil do candidato para a função/atividade proposta, bem como conhecimento e outras aptidões. CAPÍTULO DÉCIMO OITAVO — DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO CONSORCIADO Art. 38. O Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde é formado pelos entes federados que ratificaram o Protocolo de Intenções e pelos entes da federação que vierem a aderi-lo posteriormente. $1º A adesão de novos entes da federação ao Consórcio deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta dos membros. 82º A adesão de novo ente da federação deverá ser realizada através de termo aditivo ao contrato de consórcio, após ratificação do Protocolo de Intenções e das alterações do Contrato de Constituição do Consórcio, mediante lei, pelo Poder Legislativo do ente federativo que pretende se consorciar. 83º A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do contrato de consórcio, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos. 84º Caso a lei que ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a admissão do ente no consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia Geral. 85º É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação que, antes de subscrever o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no contrato de consórcio. 86º O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica dispensado de ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federados que já fazem parte do consórcio. Art. 39. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes federados consorciados, os novos entes da Federação que surgirem não serão automaticamente tidos como consorciados. Art. 40. A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal do chefe de seu Poder Executivo na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa. $1º Os bens destinados ao consórcio público pelo ente federado consorciado que se retira, somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral. $2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram. o $4º Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios de desempate: I - Maior tempo de exercício da profissão; II - Maior idade. Art. 22. A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante: I - Publicação de extrato no Diário Oficial de Minas Gerais e em jornal de grande circulação na região, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições; II - Publicação no quadro de avisos do consórcio; HI - Disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados. Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrição para o processo seletivo simplificando informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração de contrato. Art. 23. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da República. Art. 24. O funcionário contratado nos termos deste Contrato vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 25. O funcionário contratado nos termos deste Contrato não poderá: I- Receber atribuições, função ou encargo não previsto no presente Contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança, salvo nos casos constitucionalmente permitidos. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na dispensa do funcionário, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. Art. 26. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário do Consórcio, bem como as punições delas decorrentes serão apuradas nos termos do Regimento Interno do Consórcio, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa. uid hs Art. 27. O contrato de trabalho do funcionário temporário contratado para atender a excepcional interesse extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratado; HI - Suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério do Consórcio. $1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 82º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de interesse público, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. 83º É automática a extinção do contrato no caso do inciso 1. CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO — DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PUBLICOS Art. 28. Fica o Consórcio autorizado a gerir os seguintes serviços, com as respectivas competências: I — Prestar serviços de saúde nas especialidades médicas, bem como em outras especialidades de formação/nível superior (3º grau) e de formação/nível técnico (2º grau), aprovadas em Assembleia Geral; II - Promover o planejamento e programação integrados, inserido na regionalização, com base sócio-demográfica e epidemiológica; NI - Definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade dos serviços prestados; IV - Prestar assistência técnica e administrativa aos entes federados consorciados, sendo a natureza e o teor desta assistência pré-estipulada e aprovada em Assembleia Geral; V — Garantir a manutenção, conserto e substituição dos equipamentos médico- hospitalares que forem cedidos através de convênios, contratos e os adquiridos pelo Consórcio; VI - Celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes; VII - Outras atribuições definidas pela Assembleia Geral. |) dae Parágrafo único. O Consórcio poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer atividade ou obra a fim de permitir aos usuários o acesso a um serviço público de saúde com características e padrões de qualidade e segurança, determinados pelas normas aplicáveis, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO — DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 29. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º, 83º, da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização para serviços públicos. CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO — DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS Art. 30. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º, 53º, da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifas ou quaisquer outros preços públicos. CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO — DO CONTRATO DE PROGRAMA Art. 31. Considerando que a existência de um Contrato de Programa está vinculada ao pagamento de tarifa pelo usuário e em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º, 83º, da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a celebração de Contrato de Programa. CAPÍTULO DÉCIMO SÉTIMO - DO CONTRATO DE RATEIO Art. 32. Os entes consorciados entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio assinado pela Presidência e pela Secretaria Executiva do Consórcio. 81º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento do Consórcio aprovado pela Assembleia Geral. 82º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 83º Os termos da dispensa de licitação e do contrato de rateio deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica dos entes federados consorciados que subscreverem o mesmo. miar 84º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da federação consorciados. Art. 33. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio. Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei. Art. 34. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá- la ao Consórcio, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. Parágrafo único. A eventual impossibilidade do ente federado consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. Art. 35. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas orçamentárias. 81º As despesas não poderão ser classificadas como genéricas. $2º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. 83º Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. Art. 36. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual. Art. 37. O Consórcio deverá fornecer em tempo hábil, informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. -24- Art. 41. São hipóteses de exclusão de ente federado consorciado: I- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; II — a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; HI - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 41º A exclusão prevista no inciso 1 do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. 82º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. Art. 42. O estatuto do Consórcio estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. $1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido maioria absoluta, ou seja, O mínimo de metade mais um do total dos votos. 82º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal de nº 9.784/99, bem como regulamentos ou outras legislações que os substituírem. 83º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. CAPÍTULO DÉCIMO NOVO — DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 43. O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação de 3/5 dos membros da Assembleia Geral. CAPÍTULO VIGÉSIMO — DO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DO CONSORCIO PÚBLICO Art. 44. As demais disposições concernentes ao Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde constarão de Estatuto e Regimento Interno, a serem elaborados pela Diretoria Executiva, que após aprovação pela Assembleia Geral, serão assinados pelo ) -26- Presidente do Consórcio, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Contrato de Constituição de Consórcio Público. CAPÍTULO VIGÉSIMO PRIMEIRO — DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 45. Após sua assinatura, por todos representantes legais dos entes consorciados e a devida publicação, o presente Protocolo de Intenções se converterá em Contrato de Consórcio Público. CAPÍTULO VIGÉSIMO SEGUNDO — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 46. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Constituição de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte - MG, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial que seja. Art. 47. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. Art. 48. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes federados consorciados vierem a celebrar com o consórcio. E assim, por estarem devidamente ajustados, os representantes dos entes consorciados firmam o presente Contrato em 01 (uma) via, que terá seu extrato publicado na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e seu conteúdo publicado na íntegra no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte e dos demais entes consorciados que também tiverem Orgão de Publicações oficiais e na internet através da página oficial do Consórcio. Belo Horizonte - MG, 09 de maio de 2011. Márcio Araújo de Lacerda Ademir da Costa Carvalho Prefeito de Belo Horizonte Prefeito de Caeté Carlos Roberto Rodrigues Walace Ventura Andrade Prefeito de Nova Lima Prefeito de Ribeirão das Neves -27- ) Wiliam Lúcio Goddard Borges Gilberto da Silva Dorneles Prefeito de Sabará Prefeito de Santa Luzia Carlos Moura Murta Prefeito de Vespasiano ) Ud -28-