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norma nº 2835/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2835 / 2011
Date 2011-10-14
EmentaAutoriza a integração do município de Itabirito/MG ao CIAS - Consórcio Intermunicipal Aliança para Saúde, ratificando o Contrato de Consórcio que o instituiu, em conformidade com a lei 11.107 de 06 de abril de 2005 e de seu decreto regulamentar n°. 6.017 de 17 janeiro de 2007, e dá outras providências.
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ISA
Bios TABIRIS ANAIS
Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2835, de 14 de outubro de 2011.
Autoriza a integração do município de Itabirito/MG
ao CIAS — Consórcio Intermunicipal Aliança para
Saúde, ratificando o Contrato de Consórcio que o
instituiu, em conformidade com a lei 11.107 de 06
de abril de 2005 e de seu decreto regulamentar
nº. 6.017 de 17 de janeiro de 2007, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizada a adesão do Município de Itabirito/MG ao CIAS
— Consórcio Intermunicipal Aliança para Saúde, ratificando, em todos os seus
termos, o Contrato que institui o referido consórcio, firmado entre os entes
federativos subscritores, aprovado em Assembléia Geral no dia 09 de maio
de 2011 e publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte em 12
de julho de 2011, que faz parte integrante da presente lei.
Art. 2º - O Referido Consórcio Público de Saúde se constituirá sob a
forma de Associação Pública, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de
2005, com o objetivo de garantir a implantação de serviços públicos
complementares de saúde, através de gestão associada, desenvolvendo
ações conjuntas que priorizem o acesso dos usuários do Sistema Unico de
Saúde aos serviços especializados de urgência e emergência.
Art. 3º - A estrutura administrativa e as fontes de receita estão definidas
no Contrato de Consórcio, parte integrante desta Lei, observada a previsão
orçamentária anual.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
decorrentes da execução desta Lei, a serem acobertados com recursos da
união, estado e município. N
(E
»”
Av. Queiroz Júnior, 635 - Centro - Itabirito - MG - Fone: 31 3561-4000
00 456
Regime!
Prefeitura de Itabirito
Art. 5º - Ficam aprovados os valores remuneratórios determinados pela
Primeira Assembléia Geral do CIAS - Consórcio Intermunicipal Aliança para
Saúde.
Art. 6º - Fica autorizado o repasse de recursos financeiros para
realização das despesas do CIAS -— Consórcio Intermunicipal Aliança para
Saúde, segundo previsão do contrato de rateio, em obediência às
determinações legais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de outubro de 2011.
E
y
Manoela Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 - Centro - ftabirito - MG - Fone: 31 3561-4000
CIAS - Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde
NTA DA PRIMEIRA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAUDE
CIAS. REALIZADA AOS DIAS NOVE DE MAIO DE DOIS MH E ONZE, AS QUINZE HORAS, NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. PRESENTES O SR. MÁRCIO ARAÚIO DE LACERDA,
PREFEITO DE BELO HORIZONTE. SR. ADEMIR DA COSTA CARVALHO, PREFEITO DE CAETE, SR
CARLOS ROBERTO RODRIGUES, PREFEITO DE NOVA LIMA. SR. WALACE VENTURA ANDRADE,
PREFEITO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, SR. WILIAM LÚCIO GODDARD BORGES, PREFEITO DE SABARA,
SR GILBERTO DA SILVA DORNELES, PREFEITO DE SANTA LUZIA, SR. CARLOS MOURA MURTA,
PREFEITO DE VESPASIANO, SR MARCELO GOUVEA TEIXEIRA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DE BELO
HORIZONTE, SRA. FLÁVIA DE JESUS SILVA ALENCAR, SECRETÁRIA DE SAÚDE DE CAETE, SR.
MÁRCIO FLÁVIO BARBOSA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DE NOVA LIMA, SR. DOUGLERSON SANTOS,
SECRETÁRIO DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DAS Nt
:S. SRA, NICOLE CUQUE ALVES, SECRETÁRIA DE
SAÚDE DE SABARÁ, SR. JOSÉ EDUARDO MADUREIRA DE OLIVEIRA, SECRETÁRIO DE SAUDE DI
SANTA LUZIA, SRA. HERICA SORAYA ALBANO TEIXEIRA, SECRETÁRIA DE SAUDE DE VESPASIANO.
PRESENTES TAMBÉM DIRIGENTES E TÉCNICOS DAS RESPECTIVAS PREFEITURAS. DANDO INÍCIO AOS
TRABALHOS, O SR. MARCELO GOUVEA TEIXEIRA PROCEDEU A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE
PLANO DE AÇÃO DO CIAS, QUE FOL APROVADA PELOS PREFEITOS, OS QUAIS SOLICITARAM A
INCLUSÃO NO PRAZO DE 60 DIAS, DE ESTUDO COMPARA T IVO DAS REMUNERAÇÕES DOS MEDICOS |
DEMAIS SERVIDORES DA SAÚDE DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. EM SEGUIDA FOL ASSINADO O
CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIAS, DE ACORDO COM O PROTOCOLO DE
INTENÇÕES RATIFICADO POR LEIS DOS MUNICIPIOS SIGNATÁRIOS, PROSSEGUINDO COM A
REUNIÃO, FORAM ELEITOS POR UNANIMIDADE, PARA À GESTÃO 2011-2012, 0 SR. WALACE VENTL RA
ANDRADE, PREFEITO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, E O SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES, PREFEITO DE
NOVA LIMA, RESPECTIVAMENTE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CIAS, OS QUAIS ASSINARAM
O TERMO DE POSSE. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
TENDO SIDO ELEITOS POR UNANIMIDADE, PARA O MESMO PERÍODO ACIMA. O SR. JOSE EDUARDO
MADUREIRA DE OLIVEIRA. SECRETÁRIO DE SAUDE DE SANTA LUZIA, A SRA HERICA SORAVA
ALBANO TEIXEIRA, SECRETARIA DE SAÚDE DE VESPASIANO E SRA. FLÁVIA DE JESUS SILVA
ALENCAR, SECRETÁRIA DE SAUDE DE CAETE, OS QUAIS ASSINARAM O TERMO DE POSSE
PROSSEGUINDO, A ASSEMBL ÉLA APROVOU A INDICAÇÃO PARA SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CIAS O
SR. ALCY MOREIRA DOS SANTOS PEREIRA, MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE SAÚDE
PELA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. O PRÓXIMO ÍTEM DE DELIBERAÇ ÃO FOI A RESOLUÇÃO 01/2011
REFERENTE AO ORÇAMENTO DO CIAS PARA O EXERCÍCIO DE 201, PREVENDO RECEITAS tb
DESPESAS NO MONTANTE DE R$280.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MIL REAIS), A QUAL FOI
APROVADA NA INTEGRA. OS MUNICÍPIOS CELEBRARÃO CONTRATO DE RATEIO COM O CIAS PARA
REPASSE PARCELADO NO VALOR TOTAL DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) POR ENTE
CONSORCIADO PARA O EXERCÍCIO DE 20H. A ASSEMBLÉIA INSTITUIU O CONSELHO DE
SECRETÁRIOS DO CIAS, COMPOSTO PELOS SECRET ÁRIOS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS SIGNATARIOS,
DE ACORDO COM O ARTIGO 13 DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. A ASSEMBLÉIA APROVOU A TABELA
DE REMUNERAÇÕES DOS EMPREGOS FREVISTOS NO ART. 19, $4º, DO;CONT RATO DE CONSÓRCIO, AN | !
QUAL | PARTE ANEXA À ESTA ATA. FOLAPROVADA À DATA PA PRÓXIMA REUNIÃO PRDIN ARIA DA
EE À
Pipe li
bo
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CAS - Consórcio Intermunicipal Aliança para à Saúde
ASSEMBLÉIA GERAL, PARA O DIA VINTE E UM DE OUTUBRO DE 20. TAMBÉM DECIDIU-SE
AGENDAR UMA ASSEMBLELA EXTRAORDINÁRIA PARA AGOSTO DE 2011 PARA APRESENTAÇÃO DAS
AÇÕES CONCL UÍDAS NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. À ASSEMBLEIA TAMBÉM RESOLVEU QUE
CADA ENTE CONSORCIADO PODERÁ CEDER SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS, DE ACORDO COM O
PARÁGRAFO Rº DO ARTIGO 19 DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, SEM ONUS PARA O CONSÓRCIO.
MEDIANTE APROVAÇÃO PRÉVIA DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO, FICOU DEFINIDO
QUE O ENDEREÇO COMERCIAL DA SEDE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAUDE
CIAS É: AVENIDA AFONSO PENA, Nº 2326, 13º ANDAR — BAIRRO FUNCIONÁRIOS - BELO HORIZONTE
MG = CEP: 30.130-006, NADA MAIS TENDO A RELATAR, DECLARO ENCERRADA A ATA DA PRIMEIRA
ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAUDE CIAS, QUE
ASSINADA POR CADA UM DOS PREFEITOS DOS ENTES CONSORCIADOS, TE RÁ SEU EXTRATO
PÚUBUICADO NO DIARIO OFICIAL E FICARÁ ARQUIVADA À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER DO POVO,
CONFORME PARÁGRAFO 16. DO ARTIGO 10 DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
/
«R. MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA - PREFEITO DE BELO HORIZONTE
SR. ADEMIR DA COSTA CARVALHO - PREFEITO DE CALI É
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES - PREFEITO DE NOVA LIMA
SR. WALACE VENTURA ANDRADE — PREFEITO DE RIBEIRÃO DAS NEVES Í
SR. WILIAM LÚCIO GODDARD BORGES - PREFEITO DE SABARA x
SR GILBERTO DA SILVA DORNELES - PREFEITO DE SANTA LUZIA
SR. CARLOS MOURA MURTA - PREFEITO DE VESPASIANO x |
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAÚDE - CIAS
PLANO DE EMPREGOS E VENCIMENTOS
SGOS E VENCIMÊNTOS —
PLANO DE EMPREGOS VE
CARGO QUANTIDADE
o La
Oficio SEMSA Nº. 079/2011
Assunto: Adesão ao Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde — CIAS.
Senhor Presidente, ,
O Município de Itabirito, neste ato representado pelo Prefeito Manoel da Mota Neto, vem
manifestar o interesse em aderir ao Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde - CIAS,
concordando assim com os termos dispostos no Protocolo de Intenções, se comprometendo a
+
. . a .u + 2 .
encaminhá-lo a câmara municipal para ratificação.
Itabirito, 30 de agosto de 2011.
Manoel YR Mota Neto
Prefeito Municipal de Itabirito
Exmo. Sr.
Walace Ventura Andrade
DD. Prefeito de Ribeirão das Neves e Presidente do CIAS
Ribeirão das Neves / MG
E , a
Av. Queiroz Júnior, nº 635 « Bairro Praia
35.450-000 » CMPJ: 18.307.835/0001-54
Itabirito /MG + saude ipmi.mg.gov.br
, (31)3561-4013
SADO TE
+ +
IH - Celebrar convênios, contratos e acordos com a iniciativa privada, conforme
previsto na Lei 8.080 de 19/09/90;
WI — Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
IV — Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Federal
de nº 11,107/2005;
V — Solicitar e instruir processos de credenciamento/habilitação de procedimentos e
serviços assistenciais ambulatoriais e hospitalares de média e de alta complexidade,
de acordo com a necessidade, o perfil sócio demográfico, epidemiológico regional,
efetivando tudo isto com ênfase na excelência e na sustentabilidade, com foco na
demanda dos usuários, em conformidade com a legislação pertinente, com economia
de escala e de escopo; e
VI — Celebrar contrato de prestação de serviços com entes da Administração Pública,
Autarquia e fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se
estabeleçam como objetivos e metas a realização de ações e serviços de saúde, do
Sistema Unico de Saúde — SUS.
CAPÍTULO TERCEIRO — DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 6º Considera-se como área de atuação do Consórcio a que corresponde à soma,
das áreas dos territórios dos entes federados que o integrarem, considerando também
as áreas dos territórios dos entes federados, que vierem a integrá-lo.
“CAPÍTULO QUARTO — DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS
Art. 7º O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o
cumprimento das obrigações previstas no presente contrato de Constituição de
Consórcio Público.
CAPÍTULO QUINTO — DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 8º Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes
no CAPÍTULO SEGUNDO deste Contrato e observadas as competências constitucionais
e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da Federação
consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer
natureza.
CAPÍTULO SEXTO — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
Art. 9º O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras
definidas posteriormente em estatuto:
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA
PARA A SAÚDE, SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA
LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, DO DECRETO FEDERAL
Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E DA LEI ESTADUAL Nº 18.036, DE 12
DE JANEIRO DE 2009.
São signatários do presente instrumento:
O Município de BELO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, com sede
administrativa à Avenida Afonso Pena, nº 1212, Centro, Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº
10.105/2011, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr.
Márcio Araújo de Lacerda, inscrito no CPF sob o nº 131734726-91.
O Município de CAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNP3 sob o nº 18.302.299/0001-02, com sede administrativa à Praça Dr.
João Pinheiro, nº 15, Centro, Caeté, Estado de Minas Gerais, Lei de
Ratificação do Protocolo de Intenções nº 2.621/2010, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Ademir da Costa Carvalho,
inscrito no CPF sob o nº 092.173.046-20.
O Município de RIBEIRÃO DAS NEVES, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNP] sob o nº 18.314.609/0001-09, com sede
administrativa à Rua Ari Teixeira da Costa, nº 1180, Savassi, Ribeirão das
Neves, Estado de Minas Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de
Intenções nº 3.270/2010, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal o Sr. Walace Ventura Andrade, inscrito no CPF sob o nº
556.647.686-49.
O Município de SABARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o nº 18.715.441/0001-35, com sede administrativa à Rua Dom
Pedro, nº 200, Centro, Sabará, Estado de Minas Gerais, Lei de Ratificação do
Protocolo de Intenções nº 1.710/2009, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal o Sr. Wiliam Lúcio Goddard Borges, inscrito no CPF sob o
nº 529.751.506-87.
O Município de SANTA LUZIA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNP3 sob o nº 18.715.409/0001-50, com sede administrativa à
Avenida VIII, nº 50, Carreira Comprida, Santa Luzia, Estado de Minas
Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº 3.039/2009, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Gilberto da Silva
Dorneles, inscrito no CPF sob o nº 998.414.017-20.
8a
O Município de VESPASIANO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNP] sob o nº 18.715.425/0001-42, com sede administrativa à
Av. Prefeito Sebastião Fernandes, nº 479, Centro, Vespasiano, Estado de
Minas Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº 2.336/2009,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Carlos Moura Murta,
inscrito no CPF sob o nº 050.757.776-00.
O Município de NOVA LIMA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 11.181.004/0001-30, com sede administrativa à
Praça Bernardino de Lima, nº 80, Centro, Nova Lima, Estado de Minas
Gerais, Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções nº 2.129/2009, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Carlos Roberto Rodrigues,
inscrito no CPF sob o nº 107,548.494-49;
Considerando a Ratificação, por Lei, de todos os entes federados
subscritores do Protocolo de Intenções, visando a constituição do Consórcio
Intermunicipal Aliança para a Saúde — CIAS;
Resolvem celebrar o presente Contrato objetivando a constituição do
Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde, com personalidade jurídica
de Direito Público, sob a forma de Associação Pública, nos termos da
legislação em vigor.
CAPÍTULO PRIMEIRO — DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde, podendo ser denominado
simplesmente CIAS, constituído pelos Municípios de Belo Horizonte, Caeté, Nova Lima,
Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano, tem personalidade jurídica de
Direito Público Interno, com natureza jurídica de Associação Pública, sem fins
econômicos, com prazo de duração indeterminado.
81º A subscrição do Protocolo de Intenções ocorreu mediante assinatura em três
vias, seu extrato foi devidamente publicado em veículo de imprensa oficial.
82º Após a ratificação do Protocolo de Intenções, por Lei dos Municípios que O
subscreveram, o mesmo se converte no presente Contrato de Constituição do
Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde.
83º A Associação Pública que constitui este Consórcio Intermunicipal Aliança para a
Saúde, equipara-se, para todos os fins de direito às autarquias, nos termos do Art. 41,
Iv, do Código Civil.
Art. 2º O Consórcio tem sede e foro no Município de Belo Horizonte, e jurisdição
sobre toda a área do conjunto dos respectivos territórios dos entes federados
consorciados atualmente, assim como sobre as áreas dos territórios de outros entes
federados que passarem a integrar o Consórcio, respeitada a autonomia dos entes
públicos prevista na Constituição da República de 1988. .
)
(F
UZ
Parágrafo único. A sede do consórcio poderá ser alterada mediante deliberação da
Assembleia Geral, conforme disposto no 88º, Art. 10º. CAPÍTULO SÉTIMO deste
Contrato.
CAPÍTULO SEGUNDO — DAS FINALIDADES
Art. 3º O Consórcio tem como finalidades o desenvolvimento em conjunto, nos entes
federados que aderirem ao consórcio, de ações e serviços de saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS, inseridos no contexto da regionalização, da
programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de
utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades
locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência
de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes consorciados, caracterizados
como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio demográfico, epidemiológico
regional, bem como a estruturação da rede regional de urgência e emergência dentre
eles o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU regional, efetivando tudo
isto com economia de escala e de escopo.
81º Estas ações e serviços de saúde estarão em consonância com as normatizações
estabelecidas pelo Sistema Único de Saude - SUS, bem como as demais diretrizes
básicas do Sistema Único de Saúde, previstas na Lei 8.080 de 19/09/90, Lei 8.142 de
28/12/1990 e nos artigos 196, 197, 198 e 200 da Constituição Federal.
$2º Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada dos serviços
estampados no caput e no 81º do presente artigo.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio para os entes consorciados compreendem:
1 — implantar, implementar e desenvolver serviços assistenciais de abrangência
microrregional e/ou macrorregional;
IL — implantar, implementar e desenvolver ações e serviços assistenciais ambulatoriais
e hospitalares de média e de alta complexidade, solicitando e instruindo os processos
de credenciamento/habilitação dos mesmos quando pertinente,
III — celebrar contratos e convênios com os entes consorciados;
IV — inserir-se no sistema de regulação dos entes consorciados, bem como nos
sistemas de regulação das outras Microrregiões que contenham e que possam vir a
ter entes consorciados, respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos
pré-estabelecidos;
V — implantar/implementar a Central de Regulação, em interface com a Central de
Regulação Microrregional, à(s) Central(is) de Marcação de Cirurgias Eletivas, a(s)
Central(is) de Marcação de Consultas e de Exames Especializados e aos Módulos
Municipais de Regulação e de Marcação de Consultas e de Exames Especializados;
pr
VI — implantar/implementar serviços ambulatoriais e hospitalares, desde que
constatado sua necessidade (demanda represada, insuficiência ou ausência de oferta
na região) e comprovada a sua necessidade epidemiológica e sua viabilidade de
operacionalização, devendo tal ato ser aprovado em Assembleia Geral do Consórcio;
VII — implantar/implementar a rede integrada de urgência e emergência, inclusive o
Serviço de Atendimento Móvel de urgência — SAMU;
VIII — proceder à implantação de quaisquer novos serviços e ações de saúde somente
após realização de estudos demográficos e epidemiológicos, estudos de viabilidade
devidamente parametrizados, em conformidade com princípios de economia de escala
e de escopo;
IX — proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos
ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes
consorciados;
X — adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras
para o uso compartilhado dos entes federados consorciados, bem como gerir,
administrar, gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos,
contratados ou produzidos, gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de
governabilidade e governança.
81º O Consórcio deve estar compreendido e inserido com capacidade instalada dos
entes consorciados, acatando as diretrizes de controle, regulação, avaliação e
auditoria, respeitando assim, os fluxos operacionais, assistenciais e pactos oficiais da
PPI Assistencial MG.
$2º Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso X do caput, inclusive os
derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade
disciplinados por contrato entre os entes federados consorciados interessados e o
Consórcio.
83º Omisso o contrato mencionado no 82º, nos casos de retirada de consorciado ou
de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes
federados consorciados que contribuíram para a sua aquisição ou produção.
84º O Consórcio poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive
podendo celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de
ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento científico ou tecnológico, bem
como poderá realizar a contratação de estagiários para atuarem em todas as áreas do
Consórcio.
Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos o consórcio poderá:
1 - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais;
1 — Assembleia Geral, constituído pelos chefes do poder executivo de cada um dos
entes federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação;
II - Conselho de Secretários, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos
entes federados consorciados, com poderes delegados pelos prefeitos;
WI - Diretoria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo, pelo Assessor Técnico
e pelo Assessor Jurídico;
IV - Conselho fiscal, constituído por Secretários Municipais de Saúde de 03 (três)
entes federados consorciados, eleitos pela Assembleia Geral.
$1º Os órgãos de direção, fiscalização e assessoria do Consórcio são os seguintes:
1 —- Conselho de Secretários;
TI — Diretoria Executiva;
II — Conselho Fiscal.
82º Os órgãos para chefia da execução das atividades do Consórcio são os seguintes:
1 - Coordenadoria Financeira e Contábil,
II - Coordenadoria de Gestão e Suprimentos,
TI - Coordenadoria de Projetos,
IV - Coordenadoria Atenção em Saúde;
V — Auditor Interno.
$3º O provimento dos cargos previstos no art. 9, II e no 82º, serão ocupados por
profissionais de comprovada capacidade técnica, experiência e reputação ilibada, nos
termos do Estatuto do Consórcio.
84º Os órgãos do Consórcio obedecerão aos seguintes escalonamentos de
subordinação hierárquica administrativa:
1 - Primeiro nível — Assembleia Geral,
1 - Segundo nível — Secretaria Executiva,
HI - Terceiro nível — Assessoria Jurídica e Assessoria Técnica;
IV — Quarto nível - Coordenadorias e Auditor Interno. )
85º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades do Consórcio, vinculado
à Assembleia Geral.
CAPÍTULO SÉTIMO — DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio.
41º Os entes consorciados serão representados na Assembleia Geral através do
Chefe do seu Poder Executivo.
82º A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio.
83º Compete privativamente à Assembleia Geral:
I— Eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio.
Il — Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, bem como referendar a
contratação e a demissão dos membros da Diretoria Executiva.
II — Aprovar as contas do Consórcio.
IV — Aprovar as alterações no Protocolo de Intenções, no Contrato de Consórcio, no
Estatuto do Consórcio, bem como em seu Regimento Interno.
V — Decidir sobre a dissolução do Consórcio.
VI — Rever os atos dos membros do Conselho de Secretários, da Diretoria Executiva e
do Conselho Fiscal.
VII — Julgar recursos que versem sobre a exclusão de entes consorciados.
VIII — Autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 20, definindo o seguinte:
a) o cargo a ser preenchido;
b) a quantidade de profissionais a ser contratado;
c) o salário dos profissionais contratados;
d) o prazo de duração da contratação.
IX — Aprovar o orçamento anual e o plano quadrienal.
X — Decidir a respeito de representação feita por ente federado consorciado.
XI — Aprovar os valores do rateio de cada ente federado consorciado.
)
.- |
84º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada seis meses, e
extraordinariamente, quando for convocada pela presidência, pela Secretaria
Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por um dos entes federados consorciados.
T- O calendário anual das Assembleias Ordinárias será aprovado pela Assembleia
Geral no início de cada ano;
IH - A convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com
antecedência minima de 07 (sete) dias;
HI - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com
antecedência mínima de 15 (quinze);
IV - A convocação da Assembleia Geral para elaboração, aprovação e modificação do
Estatuto do Consórcio deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias.
85º A convocação da Assembleia Geral será feita através de ofício, encaminhado aos
entes consorciados através de fax, pelo correio, e-mail ou pessoalmente.
86º A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos representantes dos
entes consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer
número.
87º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos
votos dos representantes dos entes consorciados presentes.
88º As alterações do Contrato de Consórcio, do Estatuto e da alteração de sede serão
decididas pelo voto de no mínimo 2/5 (três quintos) do total de seus membros, em
Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
89º Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral
serão ser tomadas obrigatoriamente por aclamação.
810. Somente os consorciados em dia com as contribuições previstas nos contratos
de rateio poderão votar.
$11. A presidência e a Vice-Presidência do consórcio terão direto a voto em todas as
deliberações da Assembleia Geral.
812. As atas da Assembleia Geral serão registradas:
I — por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu
comparecimento;
1 — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia
Geral;
NI — a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a
proclamação de resultados.
$13. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do
sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata
deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e
contra o sigilo.
$14. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele
que a lavrou, por quem presidiu e pelos representantes dos entes federados
consorciados com direito a voto na Assembleia Geral.
815. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da
Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio manterá
na internet.
416. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata
será fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração de
interesse.
CAPÍTULO OITAVO — DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
Art. 11. O Presidente do Consórcio é o seu representante legal e será eleito pela
Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo de um dos
entes consorciados, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
$1º Na mesma Assembleia Geral em que for eleito o Presidente do Consórcio, será
eleito, também, o seu Vice-Presidente, que obrigatoriamente será o Chefe do Poder
Executivo de um dos entes federados consorciados, que substituirá o Presidente nas
suas ausências e impedimentos.
82º No caso de vacância do cargo de Presidente do Consórcio, caberá ao vice-
presidente a sua substituição, devendo este assumir a Presidência do Consórcio pelo
período restante do mandato em vigor.
83º Os mandatos do Presidente ou do Vice-Presidente do Consórcio cessarão
automaticamente no caso dos eleitos não mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo
do ente da Federação que representa na Assembleia Geral, hipótese em que serão
sucedidos por quem preencha essa condição.
dá
84º Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do consórcio, exigir-se-á
quorum de no mínimo ?/5 (três quintos) dos representantes dos entes federados
consorciados.
Art, 12. São atribuições do Representante Legal do Consórcio:
I- Representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, bem
como constituir procuradores “ad negotia” e “ad-judicia”, podendo esta competência
ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário Executivo, mediante decisão da
Assembleia Geral;
II - Promover a articulação permanente entre os entes consorciados;
HI - Referendar a programação conjunta;
IV — Contratar e demitir o Secretário Executivo, o Assessor Jurídico e o Assessor
Técnico, após aprovação da Assembleia Geral;
V - Homologar o resultado de concurso público para a contratação de pessoal técnico
e administrativo do Consórcio;
VI — Autorizar o Secretário Executivo a contratar e demitir os empregados de
confiança, de provimento em comissão e de recrutamento amplo;
VII - Homologar as licitações;
VIH - Ratificar as Dispensas e Inexigibilidades de licitação;
IX — Assinar contratos oriundos de Processos Administrativos de Compras, de acordo
com a Lei Federal de nº 8.666/1993;
X - Firmar convênios, contratos e acordos de interesse do Consórcio, mediante
deliberação da Assembleia Geral;
XI - Encaminhar as prestações de contas para os órgãos de fiscalização pertinentes,
inclusive o Tribunal de Contas de Minas Gerais;
XII — Assinar juntamente com o Secretário Executivo cheques, ordens de pagamento,
empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar para que outra
pessoa possa fazê-lo;
XII - Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
XIV — Convocar reuniões periódicas, se necessário;
Xv — Eleger, juntamente com o Secretário Executivo, os membros da Comissão
Permanente de Licitação, os pregoeiros e a equipe de apoio;
XXVII - Coordenar, planejar e acompanhar a realização de treinamentos e cursos de
capacitação;
XXVIII - Supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à administração
de recursos humanos;
XXIX - Coordenar as atividades de serviços gerais, inclusive as de comunicação,
arquivo, protocolo, telefonia, gráfica, conservação e limpeza;
XXX - Coordenar a programação conjunta dos entes consorciados;
XXXI - Encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral;
XXXII - Publicar o balanço anual do consórcio;
XXXII - Autenticar os livros do consórcio;
XXXIV - Movimentar os fundos do Consórcio, em conjunto com o Presidente do
Consórcio, ou com outra pessoa previamente delegada a fazê-lo;
XXXV — Contratar e demitir, após autorização da Presidência do Consórcio, os
ocupantes de empregos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, de recrutamento amplo;
XXXVI — Autorizar a abertura de Processo Administrativo de Compras solicitado pela
Coordenadoria de Logística;
XXXvII — Eleger, juntamente com o Presidente, os membros da Comissão Permanente
de Licitação, os pregoeiros e a equipe de apoio;
XXXvIII- Realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Subordinam-se à Secretaria Executiva:
I- O Assessor Jurídico e o Assessor Técnico;
II - Coordenadoria Financeira e Contábil;
III - Coordenadoria de Gestão e Suprimentos;
IV - Coordenadoria de Projetos;
V - Coordenadoria Atenção em Saude;
VI — Auditor Interno.
Art. 17, Compete ao Assessor Técnico:
-15-
XVI — Assinar Correspondência Oficial;
XvII — Regulamentar, caso necessário, o contrato de consórcio e o estatuto do
Consórcio através de instrução normativa;
XVIII — Exercer a administração geral do Consórcio;
XIX — Alienar e onerar bens imóveis, com prévia autorização da Assembleia Geral do
Consórcio, nos termos da legislação vigente aplicável ao caso;
XX — Julgar recursos contra ato da Diretoria Executiva,
XXI - Receber doação e subvenção em nome do Consórcio;
XXI - Delegar outras atribuições, ouvidos os seus pares;
XXIII — Exercer outras atribuições delegadas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO NONO — DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS
Art. 13. O Conselho de Secretários será constituído pelos Secretários de Saúde de
todos os entes federados consorciados, com poderes delegados por seus respectivos
prefeitos.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Secretários:
1 — Discutir as prioridades do Consórcio;
1 — Discutir, aprovar e deliberar sobre o andamento das atividades do Consórcio;
HI - Promover articulação permanente com os entes federados consorciados;
IV — Participar de eventos que possam contribuir para o crescimento do Consórcio;
V — Exercer o controle de gestão e de finalidades do Consórcio;
VI - Referendar a programação conjunta;
VII — Emitir, caso necessário, parecer sobre proposta de alteração do Estatuto e do
Regimento Interno;
VIII — Representar o chefe do poder executivo de seu ente federado em seus
impedimentos, exceto em eleição para a presidência do Consórcio;
==
IX — Outras competências definidas pela Assembleia Geral. A
UM
a
CAPÍTULO DÉCIMO — DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. O Conselho Fiscal será escolhido na mesma Assembleia Geral em que forem
eleitos o presidente e o vice-presidente do consórcio, sendo Orgão de fiscalização e
controle do Consórcio.
81º O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário
escolhido entre os pares do Conselho de Secretários, com o mandato de 02 (dois)
anos, permitida a reeleição.
82º Compete ao Conselho Fiscal:
I - Convocar a Assembleia Geral sempre que verificar irregularidades na escrituração
contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial, bem como na inobservância das
normas legais, estatuárias e regimentais;
H - Examinar os documentos e livros de escrituração do Consórcio;
HI - Examinar o balancete semestral apresentado pelo Secretário Executivo, emitindo
parecer a respeito;
IV - Apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da
Secretaria Executiva, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício
subsequente;
V - Exercer as atividades de fiscalização;
VI - Requisitar informações que considerar necessário;
VU - Representar ao Presidente do Consórcio sobre irregularidades encontradas;
VIII - Emitir parecer sobre as contas anuais do Consórcio;
IX - Fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário;
X - Fiscalizar a execução do orçamento do Consórcio;
XI - Fiscalizar os atos da Coordenadoria Administrativa e Contábil;
XII - Fiscalizar as compras e recebimento de materiais e serviços;
XHI - Fiscalizar as licitações;
XIV - Fiscalizar as obras e serviços de engenharia; Pá |
XV - Fiscalizar a administração de pessoal; (
- 19
XVI - Fiscalizar a arrecadação, as operações de crédito e as contas a pagar;
XVII - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem
remuneração, ou qualquer tipo de ônus ao Consórcio.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO — DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15. A Diretoria Executiva será constituída pelo Secretário Executivo, pelo
Assessor Técnico e pelo Assessor Jurídico, sob a gerência do primeiro.
Art. 16. Compete ao Secretário Executivo:
I — Praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Consórcio,
de acordo com as diretrizes e objetivos previstos no Capítulo Segundo do presente
Contrato, bem como as determinações da Presidência e da Assembleia Geral do
consórcio;
H - Elaborar e executar o programa anual de atividades;
III - Elaborar e apresentar ao conselho fiscal a prestação de contas, o relatório anual
e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o dia 30 de janeiro
do exercício subsequente;
IV - Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte,
V - Elaborar os manuais de procedimentos e rotinas dos órgãos que compõem a
estrutura administrativa do Consórcio;
VI — Contratar, após autorização da presidência do consórcio, os funcionários
ocupantes de empregos de confiança, com atribuição de direção, chefia e
assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo, bem como os funcionários previamente aprovados em concurso
público ou em processo seletivo simplificado, no caso de contratação temporária;
VII - Remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 1º de março as contas e
balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do
consórcio do exercício findo, que após aprovação serão encaminhadas ao Tribunal de
Contas do Estado;
VII - Administrar o consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu
crescimento;
IX - Cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as determinações do
Conselho Fiscal e da Assembleia Geral,
X - Dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do consórcio;
XI - Supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas,
auxílios, donativos e rateios efetuados ao consórcio;
XII - Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do consórcio,
cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente
cumpridas em tempo hábil;
XII - Apresentar relatórios de receitas e despesas à presidência do consórcio, sempre
que solicitados;
XIV - Apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal;
Xv - Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta
orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao presidente, para posterior
apreciação da Assembleia Geral,
XVI - Acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os
recursos nela consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de
aplicação;
XVII - Coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a
estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter
dinâmico das demandas dos entes federados consorciados;
XVIII - Conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão
que compatibilizem as políticas e diretrizes do consórcio com as necessidades dos
entes consorciados;
XIX - Coordenar a gestão orçamentária e financeira do consórcio;
XX - Acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes;
XXI - Recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de
recursos;
XXII - Acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos;
XXIII - Coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programas;
XXIV - Acompanhar a realização dos contratos de rateio;
XXv - Elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo
consórcio;
XXVI - Coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo
consórcio;
Po.
L
aliás
I - Prestar consultoria e assessoramento técnico ao Consórcio;
NH - Emitir justificativa e/ou parecer técnico, bem como participar na elaboração e
aprovação de contratos, convênios, e outros instrumentos congêneres;
IH — Elaborar Comunicados Internos, Documentos, Resoluções, Pareceres e Portarias
Técnicas;
IV — Coordenar o Grupo Técnico do Consórcio, instância de discussão técnica e de
construção do conhecimento, com análise crítica e revisão contínua dos processos,
fluxos e instrumentos de trabalho do Consórcio. Este Grupo é constituído por
representantes técnicos dos setores de regulação, controle e avaliação das Secretarias
de Saúde dos entes federados Consorciados;
V - Formular e coordenar a implementação de Políticas de Saúde e de Regulação
Interna Assistencial do Consórcio, em parceria e cooperação com o Grupo Técnico do
Consórcio, supervisionando sua implementação e execução nos órgãos que
compõem a estrutura organizacional, operacional do Consórcio;
VI — Formular planos, projetos e programas técno-assistenciais, em sua área de
competência, observadas as determinações governamentais e legislação vigente, em
articulação com as Secretarias Municipais de Saúde dos entes Consorciados;
VII — Implementar, controlar, validar e avaliar os instrumentos do Sistema de
regulação e de monitoramento da execução de serviços e ações pelo Consórcio,
elencando indicadores de desempenho e de resultado, em conformidade com as
demandas e pactuações com os entes federados consorciados ao Consórcio;
VIII — Elaborar e estabelecer normas, rotinas, protocolos, documentos técnicos,
pareceres, fluxos operacionais e assistenciais, estudos de demanda, estudos
demográficos e epidemiológicos, estudos de viabilidade devidamente parametrizados,
em consonância com os princípios de economia de escala e de escopo, em caráter
suplementar à legislação vigente, para o monitoramento, controle e avaliação das
ações e serviços de saúde no Consórcio;
IX — Formular e implantar normas, ferramentas e instrumentos de melhoria constante
e da gestão da qualidade, promovendo treinamentos e capacitações contínuas, com
vistas à implementação de processos de trabalho com base na Cultura e na Política da
Qualidade, nos serviços de saúde do Consórcio;
X — Assessorar os entes federados consorciados na elaboração das suas
programações orçamentárias, na realização de remanejamentos de tetos físicos e
financeiros da PPI Assistencial e na implementação de normas, rotinas, fluxos e
ferramentas da Gestão da Qualidade;
XI — Solicitar ao Secretário Executivo que se promova e apóie a formação e o
aperfeiçoamento dos profissionais do Consórcio, auxiliando-o na efetivação deste
processo de treinamento, capacitação e melhoria continua dos times de trabalho;
XI — Prestar consultoria e assessoramento técnico à Assembleia Geral, à Secretaria
Executiva e ao Conselho Fiscal;
XI — Elaborar, encaminhar e acompanhar a tramitação de processos de
credenciamento/habilitação de serviços e/ou procedimentos de média e alta
complexidade, referentes às áreas de atuação do Consórcio, junto às instâncias legais,
nos seus diversos níveis;
XIV — exercer outras atividades correlatas, sob demanda do Secretário Executivo do
Consórcio.
Art. 18. Compete ao Assessor Jurídico:
I- Prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Consórcio;
H - Representar o Consórcio em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos de
qualquer natureza em que tenha interesse, mediante procuração específica para esse
fim;
HI — Preparar e aprovar a redação de Instruções Normativas, Resoluções, Portarias,
Comunicados Internos e Ofícios de resposta a outros órgãos públicos;
IV - Examinar e emitir parecer em Processo Administrativo;
V - Examinar e emitir parecer em Processo Administrativo de Compras;
VI - Examinar e aprovar editais de licitação, bem como contrato, convênio, acordo,
ajuste e outros instrumentos congêneres;
IV - Emitir parecer sobre dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei
Federal de nº 8.666/93;
V — Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas do Consórcio;
VI — Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Assembleia Geral, à Secretaria
Executiva e o Conselho Fiscal;
VII - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente e/ou
Secretário Executivo do Consórcio.
Parágrafo único. O Assessor Jurídico poderá, excepcionalmente, ter a cooperação
de Advogado, componente do serviço jurídico ou Procuradoria do ente federado do
qual o Presidente do Consórcio for chefe do poder executivo, sem qualquer
remuneração adicional ao escolhido.
-17-
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO — DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 19. Para a execução de suas atividades disporá o Consórcio de quadro de
pessoal composto de 66 (sessenta e seis) empregados públicos. Caberá a Assembleia
Geral deliberar sobre o aumento do número de empregados públicos do consórcio.
$1º A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de
empregos de confiança previstos no 82º deste artigo, e os de contratação temporária
para atender a excepcional interesse público, sendo que em todos os casos os
mesmos serão regidos pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho
Dar O EA E
82º Ficam criados os seguintes empregos de confiança, com atribuição de direção,
chefia e assessoramento, de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração, de recrutamento amplo:
1-01 (um) Secretário Executivo;
Il - 01 (um) Assessor Jurídico;
WI — 01 (um) Assessor Técnico;
IV — 05 (cinco) Coordenadores;
V- 05 (cinco) Gerentes;
VI — 05 (cinco) Supervisores;
VII — 01 (um) Coordenador de Enfermagem.
83º Empregos providos por Concurso Público:
I- 05 (cinco) Assistentes Administrativos,
TI — 02 (dois) Enfermeiros;
HI — 20 (vinte) Técnicos de Enfermagem;
IV — 05 (cinco) Técnicos de Radiologia;
V— 10 (dez) Auxiliares Administrativos;
VI — 05 (cinco) Auxiliares de Serviços Gerais.
64º A remuneração observará os seguintes parâmetros:
E
a
-18-
| OS E VENCIMENTOS 0]
Número Classe Quantidade RR
01 Secretário Executivo | O O MA-OLO |
[02 [Assessor Jurídico E E =
03 Assessor Técnico 01 =
04 || Coordenador 04 |
LA 05 Auditor o 011
[o 06 Gerente "05 o
[07 |Supevisor o. |
— 084 Enfermeiro Chefe a A — 01
09 Enfermeiro o 2 1 Do
“ao Técnico de Enfermagem = 20 |
E Técnico de Radiologia 0
een EO: Assistente Administrativo | 05
as Auxiliar Administrativo 10 o
14 — | Auxiliar de Serviços Gerais E =
85º A remuneração de cada classe de vencimentos a que se refere o 84º deste
artigo, serão definidos e poderá ser alterada mediante Resolução aprovada em
Assembleia Geral.
86º A Presidência do Consórcio poderá conceder à Diretoria Executiva do Consórcio,
formada pelo Secretário Executivo e pelos Assessores, gratificação não superior a
40% (quarenta por cento) da classe vencimentos do cargo ocupado.
87º O Secretário Executivo poderá conceder aos ocupantes dos empregos de
confiança, de provimento em comissão, exceto a Diretoria do Consórcio, gratificação
não superior a 40% (quarenta por cento) da classe de vencimentos do cargo
ocupado.
88º Os entes federados consorciados poderão ceder ao Consórcio servidores de seu
quadro, desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos seguintes
termos:
I— Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário;
II - O ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do
ente federado consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia
Geral.
II - Caberá também à Assembleia Geral, disciplinar se o ônus da cessão do servidor
será contabilizado como crédito compensatório das obrigações previstas no contrato
de rateio firmado com o ente consorciado cedente;
IV - Somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos
mediante aprovação da Assembleia Geral. Não poderá, em nenhuma hipótese, a soma
do salário do servidor cedido e o adicional ou a gratificação, pago pelo consórcio
-19- Ud
ultrapassar a remuneração paga pelo Consórcio aos seus empregados que
desempenharem função similar;
V — O pagamento de adicional e gratificação, na forma prevista no inciso IV, deste
parágrafo, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração
de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;
VI — O prazo de cessão do servidor, de que trata esse artigo, dar-se-á nos termos da
legislação do ente federado consorciado cedente.
Art. 20. O Consórcio poderá realizar contratação temporária para atender a
excepcional interesse público, nos seguintes casos:
I - Contratação de profissionais para a realização de projetos e acompanhamento de
obras e serviços específicos;
II - Contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns de
discussão;
HI — Contratação de profissionais para atendimento a convênios realizados com o
governo federal e estadual e demais entidades de administração indireta;
IV - Admissão de pessoal para atender as ações e serviços públicos de saúde, de
caráter urgente e emergente.
81º Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em
processo simplificado de seleção.
82º A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses,
prorrogável por mais 12 (doze) meses.
83º O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 21. O processo seletivo simplificado compreende prova escrita de conhecimentos
específicos e necessários para a função, análise de curriculum vitae e entrevista, sem
prejuízo de outras modalidades que, a critério do Consórcio, venham a ser exigidas.
81º O Consórcio nomeará comissão específica que será responsável pela
coordenação, realização e fiscalização do processo seletivo.
82º A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação
previamente divulgado, que contemple, dentre outros fatores considerados
necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação,
experiência e habilidades específicas do candidato.
83º A entrevista avaliará a adequação do perfil do candidato para a função/atividade
proposta, bem como conhecimento e outras aptidões.
CAPÍTULO DÉCIMO OITAVO — DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO
ENTE FEDERADO CONSORCIADO
Art. 38. O Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde é formado pelos entes
federados que ratificaram o Protocolo de Intenções e pelos entes da federação que
vierem a aderi-lo posteriormente.
$1º A adesão de novos entes da federação ao Consórcio deverá ser aprovada pela
Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta dos membros.
82º A adesão de novo ente da federação deverá ser realizada através de termo
aditivo ao contrato de consórcio, após ratificação do Protocolo de Intenções e das
alterações do Contrato de Constituição do Consórcio, mediante lei, pelo Poder
Legislativo do ente federativo que pretende se consorciar.
83º A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva que deverá ser
clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso
ou alínea do contrato de consórcio, ou que imponha condições para a vigência de
qualquer desses dispositivos.
84º Caso a lei que ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a admissão do
ente no consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela
Assembleia Geral.
85º É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da
Federação que, antes de subscrever o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua
participação no consórcio público, de forma que possa assumir todas as obrigações
previstas no contrato de consórcio.
86º O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica
dispensado de ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federados que
já fazem parte do consórcio.
Art. 39. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que
atinjam entes federados consorciados, os novos entes da Federação que surgirem não
serão automaticamente tidos como consorciados.
Art. 40. A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá de ato
formal do chefe de seu Poder Executivo na Assembleia Geral, desde que previamente
o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa.
$1º Os bens destinados ao consórcio público pelo ente federado consorciado que se
retira, somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio
público ou mediante aprovação da Assembleia Geral.
$2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas pelos entes que o integram.
o
$4º Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior,
serão observados os seguintes critérios de desempate:
I - Maior tempo de exercício da profissão;
II - Maior idade.
Art. 22. A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante:
I - Publicação de extrato no Diário Oficial de Minas Gerais e em jornal de grande
circulação na região, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a
realização das inscrições;
II - Publicação no quadro de avisos do consórcio;
HI - Disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados.
Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrição para o processo
seletivo simplificando informações que permitam ao interessado conhecer as
condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das
atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração de contrato.
Art. 23. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou
servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação
previstos na Constituição da República.
Art. 24. O funcionário contratado nos termos deste Contrato vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 25. O funcionário contratado nos termos deste Contrato não poderá:
I- Receber atribuições, função ou encargo não previsto no presente Contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança, salvo nos
casos constitucionalmente permitidos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na dispensa do
funcionário, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida
na transgressão.
Art. 26. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário do Consórcio, bem como
as punições delas decorrentes serão apuradas nos termos do Regimento Interno do
Consórcio, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.
uid hs
Art. 27. O contrato de trabalho do funcionário temporário contratado para atender a
excepcional interesse extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
HI - Suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão
de interesse público, a critério do Consórcio.
$1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
82º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de interesse
público, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de
qualquer indenização.
83º É automática a extinção do contrato no caso do inciso 1.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO — DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
PUBLICOS
Art. 28. Fica o Consórcio autorizado a gerir os seguintes serviços, com as respectivas
competências:
I — Prestar serviços de saúde nas especialidades médicas, bem como em outras
especialidades de formação/nível superior (3º grau) e de formação/nível técnico (2º
grau), aprovadas em Assembleia Geral;
II - Promover o planejamento e programação integrados, inserido na regionalização,
com base sócio-demográfica e epidemiológica;
NI - Definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade
dos serviços prestados;
IV - Prestar assistência técnica e administrativa aos entes federados consorciados,
sendo a natureza e o teor desta assistência pré-estipulada e aprovada em Assembleia
Geral;
V — Garantir a manutenção, conserto e substituição dos equipamentos médico-
hospitalares que forem cedidos através de convênios, contratos e os adquiridos pelo
Consórcio;
VI - Celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes;
VII - Outras atribuições definidas pela Assembleia Geral. |)
dae
Parágrafo único. O Consórcio poderá executar, por meio de cooperação federativa,
toda e qualquer atividade ou obra a fim de permitir aos usuários o acesso a um
serviço público de saúde com características e padrões de qualidade e segurança,
determinados pelas normas aplicáveis, inclusive quando operada por transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO — DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE
CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 29. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos
termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º, 83º, da Lei 11.107/05, não
caberá ao Consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização para
serviços públicos.
CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO — DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 30. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos
termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º, 53º, da Lei 11.107/05, não
caberá ao Consórcio a cobrança de tarifas ou quaisquer outros preços públicos.
CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO — DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 31. Considerando que a existência de um Contrato de Programa está vinculada
ao pagamento de tarifa pelo usuário e em razão das disposições que regem o Sistema
Único de Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º,
83º, da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a celebração de Contrato de
Programa.
CAPÍTULO DÉCIMO SÉTIMO - DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 32. Os entes consorciados entregarão recursos financeiros ao consórcio público
mediante contrato de rateio assinado pela Presidência e pela Secretaria Executiva do
Consórcio.
81º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o
orçamento do Consórcio aprovado pela Assembleia Geral.
82º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio.
83º Os termos da dispensa de licitação e do contrato de rateio deverão ser
previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica dos entes federados
consorciados que subscreverem o mesmo.
miar
84º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a
afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo
ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da federação consorciados.
Art. 33. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de recursos
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de
rateio.
Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do
disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar
contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as
formalidades previstas em Lei.
Art. 34. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito
financeiro, o ente federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-
la ao Consórcio, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de
modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade do ente federado consorciado cumprir
obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o
Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos
novos limites.
Art. 35. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos
de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas
despesas orçamentárias.
81º As despesas não poderão ser classificadas como genéricas.
$2º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz
com modalidade de aplicação indefinida.
83º Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento,
desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de
contabilidade pública.
Art. 36. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência
das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano
plurianual.
Art. 37. O Consórcio deverá fornecer em tempo hábil, informações financeiras
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas
as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas
de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
-24-
Art. 41. São hipóteses de exclusão de ente federado consorciado:
I- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
II — a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
HI - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada,
pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada
para esse fim.
41º A exclusão prevista no inciso 1 do caput somente ocorrerá após prévia
suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
82º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
Art. 42. O estatuto do Consórcio estabelecerá o procedimento administrativo para a
aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
$1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia
Geral, exigido maioria absoluta, ou seja, O mínimo de metade mais um do total dos
votos.
82º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto
pela Lei Federal de nº 9.784/99, bem como regulamentos ou outras legislações que
os substituírem.
83º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO DÉCIMO NOVO — DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 43. O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado ou extinto
após aprovação de 3/5 dos membros da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIGÉSIMO — DO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DO
CONSORCIO PÚBLICO
Art. 44. As demais disposições concernentes ao Consórcio Intermunicipal Aliança
para a Saúde constarão de Estatuto e Regimento Interno, a serem elaborados pela
Diretoria Executiva, que após aprovação pela Assembleia Geral, serão assinados pelo
)
-26-
Presidente do Consórcio, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste
Contrato de Constituição de Consórcio Público.
CAPÍTULO VIGÉSIMO PRIMEIRO — DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 45. Após sua assinatura, por todos representantes legais dos entes consorciados
e a devida publicação, o presente Protocolo de Intenções se converterá em Contrato
de Consórcio Público.
CAPÍTULO VIGÉSIMO SEGUNDO — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITORIAS
Art. 46. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Constituição de
Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte - MG, com renúncia
expressa a qualquer outro, por mais especial que seja.
Art. 47. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as
decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como
permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos
que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada
decisão.
Art. 48. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial
pelo Tribunal de Contas do Estado para apreciar as contas de seu representante legal,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos,
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em
razão de cada um dos contratos que os entes federados consorciados vierem a
celebrar com o consórcio.
E assim, por estarem devidamente ajustados, os representantes dos
entes consorciados firmam o presente Contrato em 01 (uma) via, que terá seu extrato
publicado na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e seu conteúdo publicado na
íntegra no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte e dos demais entes
consorciados que também tiverem Orgão de Publicações oficiais e na internet através
da página oficial do Consórcio.
Belo Horizonte - MG, 09 de maio de 2011.
Márcio Araújo de Lacerda Ademir da Costa Carvalho
Prefeito de Belo Horizonte Prefeito de Caeté
Carlos Roberto Rodrigues Walace Ventura Andrade
Prefeito de Nova Lima Prefeito de Ribeirão das Neves
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Wiliam Lúcio Goddard Borges Gilberto da Silva Dorneles
Prefeito de Sabará Prefeito de Santa Luzia
Carlos Moura Murta
Prefeito de Vespasiano
)
Ud
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