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norma nº 4542/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4542 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2026, para alunos bolsistas/2026 matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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LEI Nº 4542, de 23 de abril de 2026. 
 
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no 
exercício de 2026, para alunos bolsistas/2026 
matriculados na Rede Privada de Ensino do Município 
de Itabirito/MG e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o 
Exercício de 2026, bolsas de estudos integrais e parciais a alunos bolsistas devidamente 
matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de 
Itabirito/MG. 
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às 
mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino. 
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei destina-se a alunos 
bolsista em 2026, regularmente matriculados: 
I. No ensino infantil de 0 a 5 anos; 
II. No ensino fundamental; 
III. No ensino médio, desde que tenham usufruído do benefício no ano anterior e, ainda 
estarão sujeitos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei. 
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos: 
I. Ser residente no município de Itabirito há, no mínimo, 03 (três) anos, mediante 
comprovação; 
II. Possuir renda familiar mensal “per capita”, que não exceda o valor correspondente 
a 02 (dois) salários-mínimos vigente na data da publicação desta Lei; 
III. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios, a título de bolsa de estudo, concedidos 
por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais, mediante 
comprovação, podendo ser apresentada declaração, assinada pelos pais, sob pena 
de serem responsabilizados criminalmente. 
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise 
socioeconômica a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Educação, bem 
como, atender aos demais requisitos estabelecidos na presente Lei e no seu respectivo 
regulamento, obedecendo os requisitos do caput deste artigo. 
§ 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo núcleo 
familiar. 
Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2026 o quantitativo de até, 300 (trezentas) 
bolsas, referentes aos alunos bolsistas, observada a disponibilidade de recursos financeiros 
pelo Município. 
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por 
cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade e será 
concedida a partir do mês de abril, do exercício de 2026, finalizando no mês dezembro de 
2026, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido, a título de bolsa, o valor das 
mensalidades referentes ao período de janeiro a março de 2026. 
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da situação 
socioeconômica dos pais do(a) aluno(a) e em conformidade com o artigo 3º desta lei. 
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo 
corresponderá até 100% (cem por cento) do valor de cada mensalidade, que será 
concedida a partir do mês de abril do exercício de 2026, finalizando no mês dezembro de 
2026, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das 
mensalidades no período de janeiro/2026 a março/2026. 
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados 
especiais, terão prioridade para a concessão do benefício. 
§ 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, os pais dos 
alunos bolsistas deverão apresentar ao Município um relatório médico circunstanciado 
emitido por profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso, atualizado 
(2025/2026). 
§ 2º - O laudo de que trata o §1º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão, 
a ser constituída para tal finalidade, composta por um psicólogo e um psicopedagogo, a 
serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 3º - Os alunos que necessitam de cuidados especiais também estão sujeitos aos 
requisitos trazidos no art. 3º desta lei e seu respectivo regulamento, especialmente no 
tocante à necessidade de realização de avaliação socioeconômica. 
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido, bem como, o descumprimento 
dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei, 
acarretará o indeferimento do respectivo pedido de benefício, não sendo concedida 
qualquer prorrogação de prazo. 
Parágrafo Único - Não será deferido, em hipótese alguma, o pleito da concessão de 
bolsas de estudo caso falte um único documento ou que tenha sido entregue documento 
em desacordo com o regulamento e/ou sem a devida assinatura. 
Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-lo 
para outrem. 
Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2026, que vier a ser 
reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em 
que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com Art. 7º desta 
Lei. 
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará: 
I. Os direitos e obrigações dos beneficiários; 
II. Os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios; 
III. A forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais. 
Art. 12 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 
Art. 13 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de abril de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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