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norma nº 2836/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2836 / 2011
Date 2011-10-26
Ementa"Altera e Consolida a Lei Municipal n° 2535/06, que alterou a Lei 1881/95, que criou o FUNDI - Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências."
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Prefeitura de Itabirito ,
LEI Nº 2836, de 26 de outubro de 2011.
“Altera e Consolida a Lei Municipal nº 2535/06, que
alterou a Lei 1881/95, que criou o FUNDI — Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE —
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
e dá outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Itabirito - FUNDI, com o objetivo de dar suporte financeiro a projetos de implantação,
modernização, expansão e diversificação de micro e pequenas empresas localizadas no
Município de Itabirito.
Parágrafo Único - Considera-se, para os efeitos desta lei, no que se refere a
classificação das micro e pequenas empresas, os critérios definidos pela Lei nº. 123, de
14 de dezembro de 2006:
| No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
Hl. No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a
ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico —
CMDE, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, como
um órgão colegiado, consultivo, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, competindo-lhe o acompanhamento, avaliação, fiscalização e revisão de
planos, programas e projetos relativos à política municipal de desenvolvimento
econômico, bem como a fiscalização da administração do FUNDI - Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Itabirito.
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Av, Queiroz Júnior, 635 - Centro - Itabirito - MG - Fone: 31 3561-4000
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Prefeitura de Itabirito |
CAPÍTULO Il
DA REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
SEÇÃO |
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ITABIRITO
Art. 3º - São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Itabirito — FUNDI:
|. Os retornos, relativos ao principal e encargos, de financiamentos concedidos com
recursos do fundo;
IH. As dotações consignadas no orçamento do Município ou decorrentes de créditos
adicionais;
Hi. Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas e
projetos de desenvolvimento econômico e social, no âmbito do Município de
Itabirito;
Iv. Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos
de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de
fomento;
V. Dotações diretamente para este Fundo, referente ao recebimento dos Royalties
minerais e outros recursos destinados no orçamento anual.
Art. 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados no Desenvolvimento Econômico do
Município, via empréstimos a serem concedidos conforme a seguinte prioridade:
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a) Indústrias;
b) Agroindústrias;
c) Turismo;
d) Serviços;
Parágrafo Único - Até 10% do patrimônio total do FUNDI poderá ser destinado ao
Comércio, maior gerador de emprego do município, priorizando sempre projetos que
contemplem candidatos ao 1º emprego, deficientes e idosos, desde que utilizados
exclusivamente para expansão, modernização e aquisição de ativos fixos.
H - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito - FUNDI, de
natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será rotativo e seus recursos
serão utilizados de forma reembolsável, para aplicação em: ()
Av. Queiroz Júnior, 635 - Centro - Htabinito - MG - Fone: 31 3541-4000
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Prefeitura de Itabirito
a) Financiamento de investimento fixo, até o limite de 80% (oitenta por cento) do
investimento fixo total previsto no projeto, necessário à implantação, expansão da
capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações de micro e
pequenas empresas, bem como outras formas de imobilização técnica;
b) Financiamento de capital de giro associado, até o limite máximo de 10% (dez por
cento) do valor financiado para investimento fixo total, assim definido ou dimensionado,
para atendimento de necessidades adicionais de giro, geradas pela execução do projeto,
para aquisição de matérias-primas, materiais complementares e outros insumos;
c) Para maior diversificação do risco e democratização do crédito, nenhuma empresa
individualmente ou por grupo econômico a que pertence, não poderá ser tomadora de
recursos maior que 25% do patrimônio total do FUNDI;
d) O risco total por setor de atividade ou setor econômico, somado ao risco de todas
as empresas tomadoras do mesmo setor, não poderá exceder a 50% do patrimônio total
do FUNDI.
8 1º - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para
remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio.
8 2º - Os investimentos e aplicações do FUNDI se destinam, exclusivamente, a
empreendimentos sediados e que funcionem no Município de Itabirito.
8 3º - Excepcionalmente, o Executivo Municipal poderá estender os benefícios
desta lei à empreendimentos que gerem um número significativo de postos de trabalho,
ainda que não enquadrados nos requisitos elencados no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 5º - Os financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Itabirito — FUNDI, serão concedidos com a observância das seguintes
condições gerais:
|. Existência de disponibilidades de recursos no Fundo;
H. A aprovação do financiamento dependerá de parecer favorável do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE, após análise de:
a) Comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e
ambiental, quando for o caso;
b) Situação cadastral e jurídica da empresa;
c) Plano de negócio ou equivalente, submetido pela empresa, demonstrando a
viabilidade técnica e econômica do projeto;
Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
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Prefeitura de Itabirito
VI.
VII.
VIII.
Os financiamentos para investimentos fixos terão prazo máximo de 60 (sessenta)
meses, incluído o prazo de carência de até 12 (doze) meses e encargos
financeiros do SELIC — Sistema Especial de Liquidação e Custódia:
As operações de capital de giro associado terão o prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses, sem carência, encargos financeiros do SELIC — Sistema Especial de
Liquidação e Custódia;
A amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;
As garantias oferecidas pelo beneficiário deverão ser reais, equivalentes a 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor financiado;
Admite-se a dispensa de garantias reais quando tratar-se de operações no valor
de até 30 (trinta) salários mínimos vigentes, exigindo-se, entretanto, aval ou fiança
de terceiros idôneos, com recursos líquidos compatíveis, após aprovação
cadastral e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico —
CMDE;
Havendo inadimplência por parte do beneficiário em relação às obrigações
assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado atualização monetária
plena, multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios, podendo ocorrer ainda o
cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do
contrato e das parcelas vencíveis, além das penalidades administrativas cabíveis.
A definição do limite de financiamento para a empresa beneficiária levará em
consideração a receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno
porte na forma definida em regulamento.
A partir do pedido de financiamento obriga-se a empresa solicitante permitir a
realização de inspeção, comprovação de documentação, bem como a fornecer
todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos profissionais da
SEMDE ou da instituição gestora do FUNDI, o livre acesso às instalações de seu
empreendimento produtivo.
Art. 6º - A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e ambiental, pelo
beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o
cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento
antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa de 10% (dez por
cento)
e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis, na
forma definida em regulamento.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 7º - O CMDE tem a seguinte estrutura: (y/
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Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000
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Prefeitura de Itabirito
|. Presidência;
H. Plenário;
HI. Secretaria Executiva.
8 1º - A Presidência do CMDE é exercida pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
8 2º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDE.
83º - O CMDE poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas
de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse socioeconômico.
8 4º - A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CMDE e a
função de Secretário é exercida por servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
VI.
VII
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
Acompanhar, fiscalizar, avaliar e revisar os planos, programas e projetos de
desenvolvimento econômico, especialmente o FUNDI - Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Itabirito;
Examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos
de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo poder público
municipal;
Analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos
concedidos pelo Programa na forma das disposições previstas nesta lei e em
seu regulamento;
Elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo
para a devida aprovação;
Receber e analisar os pedidos de enquadramento nos programas de fomento e
incentivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, formulados
pelos interessados, de acordo com os pressupostos fixados nesta lei;
Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos
programas municipais de desenvolvimento econômico;
Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais
e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando à
execução da política municipal de desenvolvimento; A
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Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
Prefeitura de Itabirito
Mill. Fiscalizar a administração do FUNDI - Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, pelo agente financeiro contratado para tal fim;
IX. Estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e desenvolvimento do
município;
X. Criar no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do FUNDI
ou outras fontes, programas ou linhas de crédito de interesse da economia
local;
XI. Instituir, quando necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos para
realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas,
objetivando subsidiar suas decisões;
XI. Identificar e divulgar as potencialidades econômicas do município, bem como
desenvolver as diretrizes para atração de investimentos;
XI. Contribuir para a formulação do plano municipal de desenvolvimento
econômico, nos termos definidos no artigo 19 da Lei 2466, que instituiu o Plano
Diretor de Itabirito;
XIV. Promover campanhas municipais, conferências, debates, seminários e outras
atividades que visem ao desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo Único - O CMDE deverá pronunciar-se, baseando-se, sempre que
necessário, em estudos e pareceres técnicos, os quais deverão ser providos ou
contratados pelo Poder Público Municipal.
Art. 9º - O CMDE terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se,
extraordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva ou por metade mais um de
seus membros.
8 1º — A Prefeitura Municipal deverá publicar, previamente, a pauta das reuniões do
CMDE.
8 2º — As sessões do CMDE são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 10 - O CMDE tem composição tripartite, constituído pela representação
paritária dos empregados, dos empregadores e do governo tendo a seguinte composição:
I. Representantes do Poder Público Municipal, abaixo relacionado:
a) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que exerce a
presidência;
b) Um representante da Secretaria da Fazenda;
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
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Prefeitura de Itabirito
c) Um representante do Legislativo Municipal:
Il. Representantes da Classe dos Empregadores, abaixo relacionados:
a) Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Itabirito — ACEI:
b) Um representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabirito —
ADESITA;
Cc) Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Itabirito;
Hl. Representantes da Classe dos Empregados, abaixo relacionados:
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Fiação e
Tecelagem de Itabirito;
b) Um representante dos Empregados no Comércio de Itabirito - SINDECI
c) Um representante das Associações Comunitárias de Itabirito
Parágrafo Único - Cada membro do Conselho tem o seu respectivo suplente que o
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência, sendo vedado ao servidor
público municipal de Itabirito a participação no CMDE como representante de entidade ou
segmento da sociedade civil.
Art. 11 - O mandato dos membros do CMDE é de 02 (dois) anos, renovável por
igual período, não devendo, contudo, sua renovação ocorrer em período eleitoral
municipal, ou seja, 06 (seis) meses antes ou depois das realizações das eleições
municipais.
Art. 12 - Os membros do CMDE não terão nenhum tipo de remuneração ou
vantagens, e os membros pertencentes ao Poder Público Municipal não receberão
quaisquer vantagens salariais em função de sua participação no Conselho.
Art. 13 - Os recursos do FUNDI deverão ser mantidos em conta corrente
específica, sob a gestão operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico — SEMDE, bem como em instituição financeira especialmente contratada pelo
Poder Executivo Municipal, por tempo determinado, para operar como gestora.
Parágrafo Único - A gestão do FUNDI poderá vir a ser delegada a terceiros, desde
que constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e
foro em Itabirito e tenha como objeto a promoção do desenvolvimento econômico e social
do município, preenchendo e satisfazendo todas as condições necessárias ao exercício
dessa atividade, mediante Termo de Convênio a ser celebrado com o Município de
Itabirito, após ter sido submetido à análise e aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico — CMDE. ;
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
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Prefeitura de Itabirito
Art. 14 — A liberação dos recursos da conta do Fundi junto à instituição financeira
caberá, conjuntamente, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e ao
Prefeito Municipal de Itabirito, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo Único - Após a liberação dos recursos para os empreendimentos, caberá
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou quem ela designar ou
contratar para tal fim, acompanhar a execução dos projetos e tudo fazer, para que a sua
implementação venha a acontecer, sobretudo, no tocante à sua realização econômico
financeira.
Art. 15 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, nos termos
desta lei, o CMDE elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto
do Prefeito Municipal.
Art. 16 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante o período de 12 (doze) meses, implica em desligamento automático do
CMDE.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nºs. 2535/06 e 2738/09, entrando esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de gutubro de 2011.
ga Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

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