| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2836 / 2011 |
| Date | 2011-10-26 |
| Ementa | "Altera e Consolida a Lei Municipal n° 2535/06, que alterou a Lei 1881/95, que criou o FUNDI - Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências." |
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66 So Raves Prefeitura de Itabirito , LEI Nº 2836, de 26 de outubro de 2011. “Altera e Consolida a Lei Municipal nº 2535/06, que alterou a Lei 1881/95, que criou o FUNDI — Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE — Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | SEÇÃO | DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito - FUNDI, com o objetivo de dar suporte financeiro a projetos de implantação, modernização, expansão e diversificação de micro e pequenas empresas localizadas no Município de Itabirito. Parágrafo Único - Considera-se, para os efeitos desta lei, no que se refere a classificação das micro e pequenas empresas, os critérios definidos pela Lei nº. 123, de 14 de dezembro de 2006: | No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Hl. No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, como um órgão colegiado, consultivo, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, competindo-lhe o acompanhamento, avaliação, fiscalização e revisão de planos, programas e projetos relativos à política municipal de desenvolvimento econômico, bem como a fiscalização da administração do FUNDI - Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito. (1 Av, Queiroz Júnior, 635 - Centro - Itabirito - MG - Fone: 31 3561-4000 À "09, Bea rapido MA Prefeitura de Itabirito | CAPÍTULO Il DA REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO SEÇÃO | DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ITABIRITO Art. 3º - São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito — FUNDI: |. Os retornos, relativos ao principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo; IH. As dotações consignadas no orçamento do Município ou decorrentes de créditos adicionais; Hi. Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social, no âmbito do Município de Itabirito; Iv. Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; V. Dotações diretamente para este Fundo, referente ao recebimento dos Royalties minerais e outros recursos destinados no orçamento anual. Art. 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados no Desenvolvimento Econômico do Município, via empréstimos a serem concedidos conforme a seguinte prioridade: |— SETORIAL a) Indústrias; b) Agroindústrias; c) Turismo; d) Serviços; Parágrafo Único - Até 10% do patrimônio total do FUNDI poderá ser destinado ao Comércio, maior gerador de emprego do município, priorizando sempre projetos que contemplem candidatos ao 1º emprego, deficientes e idosos, desde que utilizados exclusivamente para expansão, modernização e aquisição de ativos fixos. H - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito - FUNDI, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será rotativo e seus recursos serão utilizados de forma reembolsável, para aplicação em: () Av. Queiroz Júnior, 635 - Centro - Htabinito - MG - Fone: 31 3541-4000 e “ao 2752 ITABIRITO ay Prefeitura de Itabirito a) Financiamento de investimento fixo, até o limite de 80% (oitenta por cento) do investimento fixo total previsto no projeto, necessário à implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações de micro e pequenas empresas, bem como outras formas de imobilização técnica; b) Financiamento de capital de giro associado, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor financiado para investimento fixo total, assim definido ou dimensionado, para atendimento de necessidades adicionais de giro, geradas pela execução do projeto, para aquisição de matérias-primas, materiais complementares e outros insumos; c) Para maior diversificação do risco e democratização do crédito, nenhuma empresa individualmente ou por grupo econômico a que pertence, não poderá ser tomadora de recursos maior que 25% do patrimônio total do FUNDI; d) O risco total por setor de atividade ou setor econômico, somado ao risco de todas as empresas tomadoras do mesmo setor, não poderá exceder a 50% do patrimônio total do FUNDI. 8 1º - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio. 8 2º - Os investimentos e aplicações do FUNDI se destinam, exclusivamente, a empreendimentos sediados e que funcionem no Município de Itabirito. 8 3º - Excepcionalmente, o Executivo Municipal poderá estender os benefícios desta lei à empreendimentos que gerem um número significativo de postos de trabalho, ainda que não enquadrados nos requisitos elencados no parágrafo 2º deste artigo. Art. 5º - Os financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito — FUNDI, serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais: |. Existência de disponibilidades de recursos no Fundo; H. A aprovação do financiamento dependerá de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE, após análise de: a) Comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, quando for o caso; b) Situação cadastral e jurídica da empresa; c) Plano de negócio ou equivalente, submetido pela empresa, demonstrando a viabilidade técnica e econômica do projeto; Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 sa 1752 JTABIRITO * qggy se Prefeitura de Itabirito VI. VII. VIII. Os financiamentos para investimentos fixos terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses, incluído o prazo de carência de até 12 (doze) meses e encargos financeiros do SELIC — Sistema Especial de Liquidação e Custódia: As operações de capital de giro associado terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, sem carência, encargos financeiros do SELIC — Sistema Especial de Liquidação e Custódia; A amortização do principal será mensal, a partir do término da carência; As garantias oferecidas pelo beneficiário deverão ser reais, equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor financiado; Admite-se a dispensa de garantias reais quando tratar-se de operações no valor de até 30 (trinta) salários mínimos vigentes, exigindo-se, entretanto, aval ou fiança de terceiros idôneos, com recursos líquidos compatíveis, após aprovação cadastral e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE; Havendo inadimplência por parte do beneficiário em relação às obrigações assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado atualização monetária plena, multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios, podendo ocorrer ainda o cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencíveis, além das penalidades administrativas cabíveis. A definição do limite de financiamento para a empresa beneficiária levará em consideração a receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte na forma definida em regulamento. A partir do pedido de financiamento obriga-se a empresa solicitante permitir a realização de inspeção, comprovação de documentação, bem como a fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos profissionais da SEMDE ou da instituição gestora do FUNDI, o livre acesso às instalações de seu empreendimento produtivo. Art. 6º - A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e ambiental, pelo beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa de 10% (dez por cento) e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis, na forma definida em regulamento. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 7º - O CMDE tem a seguinte estrutura: (y/ | Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 og 4 so 7752 JTABIRITO 497% Prefeitura de Itabirito |. Presidência; H. Plenário; HI. Secretaria Executiva. 8 1º - A Presidência do CMDE é exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. 8 2º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDE. 83º - O CMDE poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse socioeconômico. 8 4º - A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CMDE e a função de Secretário é exercida por servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. VI. VII Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compete: Acompanhar, fiscalizar, avaliar e revisar os planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico, especialmente o FUNDI - Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito; Examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo poder público municipal; Analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo Programa na forma das disposições previstas nesta lei e em seu regulamento; Elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação; Receber e analisar os pedidos de enquadramento nos programas de fomento e incentivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, formulados pelos interessados, de acordo com os pressupostos fixados nesta lei; Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos programas municipais de desenvolvimento econômico; Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando à execução da política municipal de desenvolvimento; A | Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito Mill. Fiscalizar a administração do FUNDI - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, pelo agente financeiro contratado para tal fim; IX. Estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e desenvolvimento do município; X. Criar no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do FUNDI ou outras fontes, programas ou linhas de crédito de interesse da economia local; XI. Instituir, quando necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos para realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; XI. Identificar e divulgar as potencialidades econômicas do município, bem como desenvolver as diretrizes para atração de investimentos; XI. Contribuir para a formulação do plano municipal de desenvolvimento econômico, nos termos definidos no artigo 19 da Lei 2466, que instituiu o Plano Diretor de Itabirito; XIV. Promover campanhas municipais, conferências, debates, seminários e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico do Município. Parágrafo Único - O CMDE deverá pronunciar-se, baseando-se, sempre que necessário, em estudos e pareceres técnicos, os quais deverão ser providos ou contratados pelo Poder Público Municipal. Art. 9º - O CMDE terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva ou por metade mais um de seus membros. 8 1º — A Prefeitura Municipal deverá publicar, previamente, a pauta das reuniões do CMDE. 8 2º — As sessões do CMDE são públicas e seus atos amplamente divulgados. Art. 10 - O CMDE tem composição tripartite, constituído pela representação paritária dos empregados, dos empregadores e do governo tendo a seguinte composição: I. Representantes do Poder Público Municipal, abaixo relacionado: a) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que exerce a presidência; b) Um representante da Secretaria da Fazenda; Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 7 2245 Prefeitura de Itabirito c) Um representante do Legislativo Municipal: Il. Representantes da Classe dos Empregadores, abaixo relacionados: a) Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Itabirito — ACEI: b) Um representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabirito — ADESITA; Cc) Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Itabirito; Hl. Representantes da Classe dos Empregados, abaixo relacionados: a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Fiação e Tecelagem de Itabirito; b) Um representante dos Empregados no Comércio de Itabirito - SINDECI c) Um representante das Associações Comunitárias de Itabirito Parágrafo Único - Cada membro do Conselho tem o seu respectivo suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência, sendo vedado ao servidor público municipal de Itabirito a participação no CMDE como representante de entidade ou segmento da sociedade civil. Art. 11 - O mandato dos membros do CMDE é de 02 (dois) anos, renovável por igual período, não devendo, contudo, sua renovação ocorrer em período eleitoral municipal, ou seja, 06 (seis) meses antes ou depois das realizações das eleições municipais. Art. 12 - Os membros do CMDE não terão nenhum tipo de remuneração ou vantagens, e os membros pertencentes ao Poder Público Municipal não receberão quaisquer vantagens salariais em função de sua participação no Conselho. Art. 13 - Os recursos do FUNDI deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, bem como em instituição financeira especialmente contratada pelo Poder Executivo Municipal, por tempo determinado, para operar como gestora. Parágrafo Único - A gestão do FUNDI poderá vir a ser delegada a terceiros, desde que constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Itabirito e tenha como objeto a promoção do desenvolvimento econômico e social do município, preenchendo e satisfazendo todas as condições necessárias ao exercício dessa atividade, mediante Termo de Convênio a ser celebrado com o Município de Itabirito, após ter sido submetido à análise e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE. ; Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ” APL ZA Prefeitura de Itabirito Art. 14 — A liberação dos recursos da conta do Fundi junto à instituição financeira caberá, conjuntamente, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e ao Prefeito Municipal de Itabirito, observado o disposto nesta lei. Parágrafo Único - Após a liberação dos recursos para os empreendimentos, caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou quem ela designar ou contratar para tal fim, acompanhar a execução dos projetos e tudo fazer, para que a sua implementação venha a acontecer, sobretudo, no tocante à sua realização econômico financeira. Art. 15 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, nos termos desta lei, o CMDE elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 16 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o período de 12 (doze) meses, implica em desligamento automático do CMDE. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs. 2535/06 e 2738/09, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de gutubro de 2011. ga Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000