| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1670 / 1991 |
| Date | 1991-10-02 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fono: 56114500 - FAX 5611142 LEI Nº 1670 Cria o Departamento Municipal de Indústria e Comércio. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica criado, na Organização Administrativa dos ôrgãos da Prefeitura, o Departamento Municipal de Indústria e Comércio, ao qual caberã os seguintes serviços: I - criar e instalar com toda a infra-estrutura, no prazo de 365 dias, o parque industrial do Municipio; II - programas, projetos e atividades relativas à instalação e expansão da indústria e do comércio no Municipio; III - articulação com os ôrgãos e entidades federais, estaduais, munici pais e privados, relacionados com o desenvolvimento industrial e comer- cial a nível municipal ; IV - elaboração de programas de incentivos à pequena e média indústrias jã existentes, e à criação de outras novas a se instalarem no Munici- pio. Art. 29 - A ação administrativa do Departamento Municipal da Indústria e Comércio terã como objetivos; I - Dar continuidade ao desenvolvimento industrial no Município, garan- tindo cada vez mais, o maior número de Empregos e crescimento da Econo- mia Municipal; II - Promover a articulação do departamento Municipal de Indústria e Co mércio com os órgãos e Entidades da Administração Pública e da iniciati va privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais ; III - Cumprir e fazer cumprir a Legislação e as normas vigentes na Admi Le nistração Municipal ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 5614-1142 Fl. 02 IV - Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a ôrgãos e entidades fede- rais, estaduais, municipais e privados ; V - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendarem para a consecução dos objetivos do Departamento Munici- pal de Indústria e Comércio ; VI - Desenvolver as práticas da Agricultura e Agropecuária, visando maior apoio ao homem do campo, produtor rural e principalmente, garantir o desenvolvimento em torno da Agro-indústria. Art. 39 - A estrutura do Departamento Municipal da Indús- tria e Comércio compreende: I - Divisão de Indústria e Comércio; II - Divisão da Agricultura e Agropecuária. Art. 49 - A implantação do ôrgão far-se-ã atravês da efe- tivação das seguintes medidas, que serão inseridas, gradativamente e em épocas oportunas, no processo respectivo: I - Provimento do cargo de Diretor ; II - Provimentos das respectivas chefias; III - Instrução das chefias com relação às competências que lhes são de finidas pela presente Lei. Art. 5º - O Departamento ora criado fará parte integrante da Lei nº 1610/90, capitulo I, art. 19, inciso II. Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de outubro de 1991. 4/29) WALDIR SILVA SALVADO E OLIVEIRA VÂNIA ECIDA ANTUNES PREFEITO MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE