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norma nº 1670/1991

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1670 / 1991
Date 1991-10-02
EmentaCRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
native_id441

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fono: 56114500 - FAX 5611142
LEI Nº 1670
Cria o Departamento Municipal de
Indústria e Comércio.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criado, na Organização Administrativa dos
ôrgãos da Prefeitura, o Departamento Municipal de Indústria e Comércio,
ao qual caberã os seguintes serviços:
I - criar e instalar com toda a infra-estrutura, no prazo de 365 dias,
o parque industrial do Municipio;
II - programas, projetos e atividades relativas à instalação e expansão
da indústria e do comércio no Municipio;
III - articulação com os ôrgãos e entidades federais, estaduais, munici
pais e privados, relacionados com o desenvolvimento industrial e comer-
cial a nível municipal ;
IV - elaboração de programas de incentivos à pequena e média indústrias
jã existentes, e à criação de outras novas a se instalarem no Munici-
pio.
Art. 29 - A ação administrativa do Departamento Municipal
da Indústria e Comércio terã como objetivos;
I - Dar continuidade ao desenvolvimento industrial no Município, garan-
tindo cada vez mais, o maior número de Empregos e crescimento da Econo-
mia Municipal;
II - Promover a articulação do departamento Municipal de Indústria e Co
mércio com os órgãos e Entidades da Administração Pública e da iniciati
va privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais ;
III - Cumprir e fazer cumprir a Legislação e as normas vigentes na Admi
Le
nistração Municipal ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 5614-1142
Fl. 02
IV - Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas
e projetos de sua área de competência, junto a ôrgãos e entidades fede-
rais, estaduais, municipais e privados ;
V - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que
se recomendarem para a consecução dos objetivos do Departamento Munici-
pal de Indústria e Comércio ;
VI - Desenvolver as práticas da Agricultura e Agropecuária, visando
maior apoio ao homem do campo, produtor rural e principalmente, garantir
o desenvolvimento em torno da Agro-indústria.
Art. 39 - A estrutura do Departamento Municipal da Indús-
tria e Comércio compreende:
I - Divisão de Indústria e Comércio;
II - Divisão da Agricultura e Agropecuária.
Art. 49 - A implantação do ôrgão far-se-ã atravês da efe-
tivação das seguintes medidas, que serão inseridas, gradativamente e em
épocas oportunas, no processo respectivo:
I - Provimento do cargo de Diretor ;
II - Provimentos das respectivas chefias;
III - Instrução das chefias com relação às competências que lhes são de
finidas pela presente Lei.
Art. 5º - O Departamento ora criado fará parte integrante
da Lei nº 1610/90, capitulo I, art. 19, inciso II.
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando
esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de outubro de 1991.
4/29)
WALDIR SILVA SALVADO E OLIVEIRA VÂNIA ECIDA ANTUNES
PREFEITO MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE

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