| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1684 / 1991 |
| Date | 1991-11-22 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
| native_id | 455 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 5611142 LEI Nº 1684 o mn ) PA QN Cria o Fundo e o Conselho Municipal N po de Saúde e dã outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Fundo e o Conselho Municipal de Saúde, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Decreto-Federal nº 99.438, de 07 de agosto de 1990 e Lei Orgânica Municipal. Art. 29 - O Fundo Municipal de Saúde, de natureza contá- bil e financeira, tem por objetivo proporcionar condições financeiras destinadas ao desenvolvimento das ações de saúde, utilizando: I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Munici pio para a saúde ; II - Recursos da área de saúde provenientes dos Governos Federal e Estadual ; III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados ; IV - Outros recursos que lhe forem destinados; vV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depô- sitos e aplicações de capitais. Art. 39 - O Conselho Municipal de Saúde & o órgão de carã ter permanente e deliberativo cujas decisões serão homologadas pelo Exe- cutivo Municipal num prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 49 - Ao Conselho Municipal de Saúde incumbe: D es PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450 - Fone: 5611500 - FAX S6t-1142 I - Atuar na formulação, acompanhamento e controle da exe cução da Política Municipal de Saúde ; II - Definir as diretrizes que vão nortear o Plano Munici pal de Saúde a ser executado no ano seguinte ; III - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde elaborado anualmente e propor, quando se fizer neces sário, novas diretrizes municipais de saúde; IV - propor equacionamento de questões de interesses muni- cipais nas áreas de saúde ; V - atuar junto ao Departamento de Saúde na decisão de apro var contratos e convênios com a rede privada ao nível municipal e super visão do funcionamento destes serviços, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases de sistema único de saúde ; VI - atuar junto ao Departamento de Saúde na administração e fiscalização dos recursos financeiros do SUS; VII - discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos e convênios com órgão público e privado de saúde ; VIII - cooperar com a fiscalização do Departamento de Saúde no controle das endemias e epidemias, diagnosticadas no Município, exi- gindo mensalmente das empresas, hospitais, clínicas e consultórios mêdi cos relatórios das doenças de notificação obrigatórias. IX - garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de saúde, atravês dos jornais e emissora de rádio locais; X - articular-se com organismos afins e instituições, bus- cando acompanhar o desenvolvimento da política de saúde a níveis nacio- nal, estadual e regional que possam vir a interferir na política munici RUA W) pal de saúde ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450 - Fono: 5611500 - FAX 5611142 Art. 59 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre pessoas idôneas e in dicadas pelas Entidades a que se refere o Art. 69, desta Lei, num prazo máximo de 10(dez) dias apôs a referida indicação. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde &ê compos- to paritariamente por 50% de usuários do Serviço de Saúde e 50% de re- presentantes do Poder Público, trabalhadores da área de saúde e presta- dores de serviços. Art. 69 - O Conselho Municipal de Saúde serã presidido, o brigatoriamente, pelo Diretor do Departamento de Saúde e composto de mais 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes: - Um representante da Prefeitura -Um representante do Departamento de Saúde - Um representante dos Departamentos de Meio Ambiente e Educação - Um representante do Hospital local - Um representante do INAMPS e Posto de Saúde do Estado - Dois representantes dos profissionais de saúde (01 nível superior e 01 nivel médio) - Um representante da Câmara Municipal - Um representante dos Sindicatos - Quatro representantes das Associações Comunitárias - Um representante dos Clubes de Serviços e Entidades Filantrópicas - Um representante do Clube de Mães e APAE - Um representante do A.A. e Associações de Doentes Crônicos. Parágrafo Único - A cada membro do Conselho Municipal de Saúde corresponderã um suplente. Art. 792 - O conselho Municipal de Saúde se reunirá ordi- nariamente uma vez por mês, ou em carâter extraordinário, quando for convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento assinado pela maioria dos seus membros. Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão con- (2º JB vocadas para deliberar sobre matêria urgente e inadiável. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 561-1142 Art. 8º - O Conselho, quando entender oportuno, poderã convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicas ou re presentantes de instituições ou de sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, a “fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos. Art. 99 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exer- cerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviço relevante para o Município. Art. 10 - Cabe ao Departamento de Saúde fornecer a infra- estrutura necessária para o funcionamento do Conselho. Art. 11 - As demais atribuições do Conselho Municipal de Saúde serão definidas, posteriormente, através de Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua instalação, que será publicado e homologado por Decreto. Art. 12 - A composição do Conselho Municipal de Saúde, após eleição de sua Mesa Diretora, serã homologada por Ato do Prefeito Municipal. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 1654, de 27 de agosto de 1991. Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de dezembro de 1991. WALDIR SILVA SALV. E OLIVEIRA vasta at uvas PREFEITO MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE