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norma nº 1684/1991

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1684 / 1991
Date 1991-11-22
EmentaCRIAÇÃO DO FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
native_id455

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 5611142
LEI Nº 1684
o mn
) PA QN Cria o Fundo e o Conselho Municipal
N po de Saúde e dã outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
criar o Fundo e o Conselho Municipal de Saúde, tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Decreto-Federal nº 99.438,
de 07 de agosto de 1990 e Lei Orgânica Municipal.
Art. 29 - O Fundo Municipal de Saúde, de natureza contá-
bil e financeira, tem por objetivo proporcionar condições financeiras
destinadas ao desenvolvimento das ações de saúde, utilizando:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Munici
pio para a saúde ;
II - Recursos da área de saúde provenientes dos Governos
Federal e Estadual ;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados ;
IV - Outros recursos que lhe forem destinados;
vV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depô-
sitos e aplicações de capitais.
Art. 39 - O Conselho Municipal de Saúde & o órgão de carã
ter permanente e deliberativo cujas decisões serão homologadas pelo Exe-
cutivo Municipal num prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 49 - Ao Conselho Municipal de Saúde incumbe:
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Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450 - Fone: 5611500 - FAX S6t-1142
I - Atuar na formulação, acompanhamento e controle da exe
cução da Política Municipal de Saúde ;
II - Definir as diretrizes que vão nortear o Plano Munici
pal de Saúde a ser executado no ano seguinte ;
III - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano
Municipal de Saúde elaborado anualmente e propor, quando se fizer neces
sário, novas diretrizes municipais de saúde;
IV - propor equacionamento de questões de interesses muni-
cipais nas áreas de saúde ;
V - atuar junto ao Departamento de Saúde na decisão de apro
var contratos e convênios com a rede privada ao nível municipal e super
visão do funcionamento destes serviços, determinando a intervenção nos
mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases de sistema único de
saúde ;
VI - atuar junto ao Departamento de Saúde na administração
e fiscalização dos recursos financeiros do SUS;
VII - discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços
públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos e convênios
com órgão público e privado de saúde ;
VIII - cooperar com a fiscalização do Departamento de Saúde
no controle das endemias e epidemias, diagnosticadas no Município, exi-
gindo mensalmente das empresas, hospitais, clínicas e consultórios mêdi
cos relatórios das doenças de notificação obrigatórias.
IX - garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações
a serem desenvolvidas na área de saúde, atravês dos jornais e emissora
de rádio locais;
X - articular-se com organismos afins e instituições, bus-
cando acompanhar o desenvolvimento da política de saúde a níveis nacio-
nal, estadual e regional que possam vir a interferir na política munici
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pal de saúde ;
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Art. 59 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre pessoas idôneas e in
dicadas pelas Entidades a que se refere o Art. 69, desta Lei, num prazo
máximo de 10(dez) dias apôs a referida indicação.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde &ê compos-
to paritariamente por 50% de usuários do Serviço de Saúde e 50% de re-
presentantes do Poder Público, trabalhadores da área de saúde e presta-
dores de serviços.
Art. 69 - O Conselho Municipal de Saúde serã presidido, o
brigatoriamente, pelo Diretor do Departamento de Saúde e composto de
mais 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes:
- Um representante da Prefeitura
-Um representante do Departamento de Saúde
- Um representante dos Departamentos de Meio Ambiente e Educação
- Um representante do Hospital local
- Um representante do INAMPS e Posto de Saúde do Estado
- Dois representantes dos profissionais de saúde (01 nível superior e
01 nivel médio)
- Um representante da Câmara Municipal
- Um representante dos Sindicatos
- Quatro representantes das Associações Comunitárias
- Um representante dos Clubes de Serviços e Entidades Filantrópicas
- Um representante do Clube de Mães e APAE
- Um representante do A.A. e Associações de Doentes Crônicos.
Parágrafo Único - A cada membro do Conselho Municipal de
Saúde corresponderã um suplente.
Art. 792 - O conselho Municipal de Saúde se reunirá ordi-
nariamente uma vez por mês, ou em carâter extraordinário, quando for
convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento assinado pela maioria
dos seus membros.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão con-
(2º
JB
vocadas para deliberar sobre matêria urgente e inadiável.
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Art. 8º - O Conselho, quando entender oportuno, poderã
convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicas ou re
presentantes de instituições ou de sociedade civil organizada, desde
que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, a
“fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos.
Art. 99 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exer-
cerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser
considerado serviço relevante para o Município.
Art. 10 - Cabe ao Departamento de Saúde fornecer a infra-
estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.
Art. 11 - As demais atribuições do Conselho Municipal de
Saúde serão definidas, posteriormente, através de Regimento Interno, a
ser elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias após sua instalação, que será publicado e homologado por
Decreto.
Art. 12 - A composição do Conselho Municipal de Saúde,
após eleição de sua Mesa Diretora, serã homologada por Ato do Prefeito
Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
no 1654, de 27 de agosto de 1991.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de dezembro de 1991.
WALDIR SILVA SALV. E OLIVEIRA vasta at uvas
PREFEITO MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE

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