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norma nº 4565/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4565 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção das Abelhas e de outros Polinizadores Naturais no Município de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4565, de 22 de maio de 2026. 
 
 
Institui a Política Municipal de Proteção das 
Abelhas e de outros Polinizadores Naturais no 
Município de Itabirito e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Proteção das Abelhas e de Outros 
Polinizadores Naturais no Município de Itabirito, com a finalidade de: 
I. preservar as espécies de abelhas nativas, exóticas e de outros polinizadores 
naturais; 
II. promover a apicultura e a meliponicultura como atividades sustentáveis; 
III. assegurar os serviços ecossistêmicos de polinização essenciais à agricultura e à 
biodiversidade; 
IV. fomentar a pesquisa científica e a educação ambiental sobre polinizadores. 
Art. 2º – Esta Lei aplica-se em todo o território do Município de Itabirito, abrangendo 
áreas rurais, urbanas e unidades de conservação. 
Art. 3º – Esta Lei observará as seguintes diretrizes: 
I. incentivo à criação de abelhas nativas sem ferrão e exóticas de forma sustentável; 
II. estímulo à produção agroecológica e à redução do uso de agrotóxicos nocivos aos 
polinizadores; 
III. criação de áreas de refúgio e corredores ecológicos para abelhas; 
IV. apoio técnico e financeiro a projetos comunitários de apicultura e meliponicultura; 
V. inclusão de conteúdos sobre polinizadores nos currículos escolares; 
VI. campanhas de conscientização pública sobre a importância das abelhas, pois, sem 
abelhas, sem polinização, sem alimentos, sem vida; 
VII. estímulo à pesquisa científica e tecnológica voltada à conservação e manejo 
sustentável. 
Art. 4º – São instrumentos da Política Pública Municipal: 
I. parcerias com Universidades, Faculdades, associação de apicultores e 
meliponicultores, EMATER, EPAMIG, IMA, EMBRAPA, MAPA, empresas, institutos 
de pesquisa, sindicatos de produtores rurais, associação de produtores da 
agricultura familiar - APAFI e cooperativas rurais, entre outros órgãos e entidades; 
II. criação do Selo Municipal de Mel Sustentável; 
III. linhas de crédito específicas para apicultores e meliponicultores; 
IV. programas de capacitação e assistência técnica e extensão urbana, periurbana e 
rural. 
Art. 5º – São beneficiários desta Lei: 
I. apicultores e meliponicultores; 
II. agricultores familiares; 
III. povos e comunidades tradicionais; 
IV. instituições de ensino e pesquisa; 
V. associações e cooperativas da Agricultura Urbana, Agricultura Periurbana e 
Agricultura Familiar. 
Art. 6º – Compete aos órgãos competentes do Executivo Municipal, fiscalizar o 
cumprimento desta Lei. 
Art. 7º – O Poder Executivo deverá publicar relatórios anuais sobre: 
I. número de projetos apoiados; 
II. áreas de refúgio criadas; 
III. impacto da política na produção agrícola e na biodiversidade. 
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo critérios 
de acesso aos recursos e mecanismos de monitoramento. 
 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de maio de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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