| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4565 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção das Abelhas e de outros Polinizadores Naturais no Município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 4553 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 4565, de 22 de maio de 2026. Institui a Política Municipal de Proteção das Abelhas e de outros Polinizadores Naturais no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Proteção das Abelhas e de Outros Polinizadores Naturais no Município de Itabirito, com a finalidade de: I. preservar as espécies de abelhas nativas, exóticas e de outros polinizadores naturais; II. promover a apicultura e a meliponicultura como atividades sustentáveis; III. assegurar os serviços ecossistêmicos de polinização essenciais à agricultura e à biodiversidade; IV. fomentar a pesquisa científica e a educação ambiental sobre polinizadores. Art. 2º – Esta Lei aplica-se em todo o território do Município de Itabirito, abrangendo áreas rurais, urbanas e unidades de conservação. Art. 3º – Esta Lei observará as seguintes diretrizes: I. incentivo à criação de abelhas nativas sem ferrão e exóticas de forma sustentável; II. estímulo à produção agroecológica e à redução do uso de agrotóxicos nocivos aos polinizadores; III. criação de áreas de refúgio e corredores ecológicos para abelhas; IV. apoio técnico e financeiro a projetos comunitários de apicultura e meliponicultura; V. inclusão de conteúdos sobre polinizadores nos currículos escolares; VI. campanhas de conscientização pública sobre a importância das abelhas, pois, sem abelhas, sem polinização, sem alimentos, sem vida; VII. estímulo à pesquisa científica e tecnológica voltada à conservação e manejo sustentável. Art. 4º – São instrumentos da Política Pública Municipal: I. parcerias com Universidades, Faculdades, associação de apicultores e meliponicultores, EMATER, EPAMIG, IMA, EMBRAPA, MAPA, empresas, institutos de pesquisa, sindicatos de produtores rurais, associação de produtores da agricultura familiar - APAFI e cooperativas rurais, entre outros órgãos e entidades; II. criação do Selo Municipal de Mel Sustentável; III. linhas de crédito específicas para apicultores e meliponicultores; IV. programas de capacitação e assistência técnica e extensão urbana, periurbana e rural. Art. 5º – São beneficiários desta Lei: I. apicultores e meliponicultores; II. agricultores familiares; III. povos e comunidades tradicionais; IV. instituições de ensino e pesquisa; V. associações e cooperativas da Agricultura Urbana, Agricultura Periurbana e Agricultura Familiar. Art. 6º – Compete aos órgãos competentes do Executivo Municipal, fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 7º – O Poder Executivo deverá publicar relatórios anuais sobre: I. número de projetos apoiados; II. áreas de refúgio criadas; III. impacto da política na produção agrícola e na biodiversidade. Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo critérios de acesso aos recursos e mecanismos de monitoramento. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de maio de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL