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norma nº 1688/1991

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1688 / 1991
Date 1991-11-22
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450 - Fone: 5611500 - FAX 5611142
LEI Nº 1688
Dispõe sobre incentivo fiscal para
a realização de projetos culturais.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabiri
to, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser con-
cedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
Parágrafo Primeiro - O incentivo fiscal referido no caput
deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de
qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patroci
nio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, cor-
respondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
Paragrafo Segundo - Os portadores dos certificados poderão
utilizã-los para pagamento dos impostos sobre serviço de qualquer natu-
reza - ISS e sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU até
o limite de 20% do valor devido a cada incidência dos tributos.
Parágrafo Terceiro - Para o pagamento referido no parágrafo
anterior, o valor de face dos certificados sofrerã descontos de 30%.
Parágrafo Quarto - A Câmara Municipal de Itabirito fixará,
anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que
não poderã ser inferior a 2% nem superior a 5% da receita proveniente
do ISS e do IPTU.
Parágrafo Quinto - Para o exercício de 1992, fica estipula-
da quantia equivalente a 5% da receita proveniente do ISS e do IPTU, ex
cluindo-se o valor destinado a Divisão de Cultura e Turismo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX S6t-1142
Art. 29 - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
música e dança ; teatro e circo: cinema, fotografia e vídeo ; literatura:
artes plásticas, artes gráficas e filatelia: folclore e artesanato; acer
vo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.
Art. 39 - Fica autorizada a criação, junto ao Departamento,
de uma comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por re
presentantes do setor cultural a serem enumeradas pelo decreto regulamen-
tador da presente Lei - e por técnicos da administração municipal, que fi
carã incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apre-
sentados.
Parágrafo Primeiro - Os componentes da comissão deverão ser
pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoridade na área cul
tural.
Parágrafo Segundo - Aos membros da comissão que deverão ter
um mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a
apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta
vedação atê dois anos apôs o têrmino do mesmo.
Parágrafo Terceiro - A comissão terá por finalidade anali-
sar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada
se manifestar sobre o mérito do mesmo.
Parágrafo Quarto - Terão prioridade os projetos apresenta-
dos que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de parti
ciparem do mesmo.
Parágrafo Quinto - O Executivo deverã fixar o limite máxi-
mo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
Parágrafo Sexto - Uma parcela dos recursos a serem desta-
cados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.
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Art. 49 - Para a obtenção do incentivo referido no artigo
19, deverá o empreendedor apresentar ã comissão cópia do projeto cultu-
ral, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvi
dos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 59 - Aprovado o projeto o Executivo providenciará a
emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6º - Os certificados referidos no art. 19 terão prazo
de validade, para utilização de dois anos a contar de sua expedição, cor
rigidos mensalmente pelos mesmos Índices aplicáveis na correção do impos
to.
Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, será multado
em dez vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a cor-
reta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.
Art. 8º - As entidades de classe representativas dos diver
sos segmentos da cultura poderão ter acesso, e todos os níveis, a docu-
mentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 99 - As obras resultantes dos projetos culturais bene
ficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito
territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institu
cional da Prefeitura do Município de Itabirito.
Art. 10 - Fica autorizada a criação, junto à Divisão de
Cultura da Prefeitura Municipal de Itabiritofe aoJrundo Especial de Pro
moção das atividades culturais - FEPAC.
Art. 11 - Constituirão receitas do FEPAC, além das prove-
nientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da
cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas
rendas de bilheteria, quando não revertidas a titulo de cachês, direitos
autorais e à venda de livros .ou outras publicações e trabalhos gráficos
editados ou co-editados, aos patrocínios recebidos, à participação na
produção de filmes e videos, à arrecadação de preços públicos originados
na prestação de serviços pela DIVIC e de multas aplicadas em consequên-
cia de danos praticados a bens artísticos e culturais e bens móveis de
valor histórico, quando não seja receita do C.C.P.H.A.I O rendimento pro
veniente da aplicação de seus recursos disponíveis, alêm de outras ren-
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das eventuais.
Art. 12 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presen
te lei no prazo de 90 dias a contar de sua vigência.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de dezembro de 1991.
WALDIR SIL SALVADOR DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
vira, SMA Naves
CHEFE DE GABINETE

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