| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 1991 |
| Date | 1991-11-22 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS |
| native_id | 459 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450 - Fone: 5611500 - FAX 5611142 LEI Nº 1688 Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabiri to, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser con- cedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. Parágrafo Primeiro - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patroci nio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, cor- respondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. Paragrafo Segundo - Os portadores dos certificados poderão utilizã-los para pagamento dos impostos sobre serviço de qualquer natu- reza - ISS e sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU até o limite de 20% do valor devido a cada incidência dos tributos. Parágrafo Terceiro - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerã descontos de 30%. Parágrafo Quarto - A Câmara Municipal de Itabirito fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderã ser inferior a 2% nem superior a 5% da receita proveniente do ISS e do IPTU. Parágrafo Quinto - Para o exercício de 1992, fica estipula- da quantia equivalente a 5% da receita proveniente do ISS e do IPTU, ex cluindo-se o valor destinado a Divisão de Cultura e Turismo. isa WS) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX S6t-1142 Art. 29 - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: música e dança ; teatro e circo: cinema, fotografia e vídeo ; literatura: artes plásticas, artes gráficas e filatelia: folclore e artesanato; acer vo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais. Art. 39 - Fica autorizada a criação, junto ao Departamento, de uma comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por re presentantes do setor cultural a serem enumeradas pelo decreto regulamen- tador da presente Lei - e por técnicos da administração municipal, que fi carã incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apre- sentados. Parágrafo Primeiro - Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoridade na área cul tural. Parágrafo Segundo - Aos membros da comissão que deverão ter um mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação atê dois anos apôs o têrmino do mesmo. Parágrafo Terceiro - A comissão terá por finalidade anali- sar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo. Parágrafo Quarto - Terão prioridade os projetos apresenta- dos que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de parti ciparem do mesmo. Parágrafo Quinto - O Executivo deverã fixar o limite máxi- mo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. Parágrafo Sexto - Uma parcela dos recursos a serem desta- cados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos. (br SM Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561500 - FAX S6L1142 Art. 49 - Para a obtenção do incentivo referido no artigo 19, deverá o empreendedor apresentar ã comissão cópia do projeto cultu- ral, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvi dos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Art. 59 - Aprovado o projeto o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. Art. 6º - Os certificados referidos no art. 19 terão prazo de validade, para utilização de dois anos a contar de sua expedição, cor rigidos mensalmente pelos mesmos Índices aplicáveis na correção do impos to. Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a cor- reta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos. Art. 8º - As entidades de classe representativas dos diver sos segmentos da cultura poderão ter acesso, e todos os níveis, a docu- mentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 99 - As obras resultantes dos projetos culturais bene ficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institu cional da Prefeitura do Município de Itabirito. Art. 10 - Fica autorizada a criação, junto à Divisão de Cultura da Prefeitura Municipal de Itabiritofe aoJrundo Especial de Pro moção das atividades culturais - FEPAC. Art. 11 - Constituirão receitas do FEPAC, além das prove- nientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria, quando não revertidas a titulo de cachês, direitos autorais e à venda de livros .ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados, aos patrocínios recebidos, à participação na produção de filmes e videos, à arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela DIVIC e de multas aplicadas em consequên- cia de danos praticados a bens artísticos e culturais e bens móveis de valor histórico, quando não seja receita do C.C.P.H.A.I O rendimento pro veniente da aplicação de seus recursos disponíveis, alêm de outras ren- (ZU PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 5611142 das eventuais. Art. 12 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presen te lei no prazo de 90 dias a contar de sua vigência. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de dezembro de 1991. WALDIR SIL SALVADOR DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL vira, SMA Naves CHEFE DE GABINETE