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norma nº 1698/1992

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1698 / 1992
Date 1992-04-08
EmentaPOLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
. EN
Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-11492
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LEI Nº 1698
Dispõe sobre a política municipal de
atendimento aos direitos da criança
e do adolescente e dá outras provi-
dências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece nor
mas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 29 - O atendimento dos direitos da criança e do ado-
lescente, no âmbito municipal, far-se-ã atravês de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor-
tes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em
todas elas o tratamento com dignidade e igualdade e respeito à liber-
dade e à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social, em carâter supleti-
vo, para aqueles que dela necessitam;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O município destinará, dentro de suas
limitações, recursos e espaços públicos para programações sócio-cultu
rais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - O Município poderã criar os programas e servi-
cos que aludem os incisos II e III do art. 29 ou estabelecer Consôr-
cio Internacional para atendimento regionalizado, instituindo e man-
tendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autori
zação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Pp
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$ 19 - Os programas serão classificados como de proteção
ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
£) semi-liberdade;
g) internação.
8 29 - Os serviços especiais visam à:
a) atendimento especializado a crianças e adolescentes portadores de
deficiência;
b) prevenção e atendimento a saúde física e mental das vitimas de ne
gligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desa
parecidos;
d) proteção juridico-social.
Art. 49 - É vedada a criação de programas de caráter com
pensatório da ausência ou insuficiência das politicas sociais bási-
cas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 59 - A Política de Atendimento dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente serã garantida atravês de:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6? - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ôrgão deliberativo e controlador da po-
lítica de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal,
observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art.
88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 79º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente serã composto de 12 (doze) membros, sendo:
I - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Ação Social;
II - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
III - 1(um) representante do Departamento Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura, Turis
mo, Esportes e Lazer;
V - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Administração;
VI - 1(um) representante da Câmara de Vereadores;
VII - 6(seis) representantes de Entidades não-governamentais de defe
sa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
S 19 - Os conselheiros citados nos incisos La IL III:
IV e V serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com
poder de decisão no âmbito do respectivo departamento, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, para nomeação e
posse do Conselho.
8 29 - O conselheiro citado no inciso VI será eleito pela
Câmara Municipal,dentre vereadores comprometidos com a causa da cri-
ança e do adolescente, devendo a eleição ser de caráter suprapartidá
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rio.
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$ 39 - Os conselheiros citados no inciso VII serão elei-
tos em Assembléia pelo voto das entidades que atendem e defendem os
direitos da criança e do adolescente, em funcionamento no mínimo hã
2 (dois) anos no Município.
S 49 - A Assembléia referida no parágrafo anterior terá
atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do Conselho
representantes da sociedade civil com quorum mínimo de 2/3 (dois ter-
ços) das entidades cadastradas no Conselho.
$ 59 - A Assembléia de eleição dos representantes referi-
da no parágrafo terceiro serã convocada pela comissão indicada pelo
Poder Público e Sociedade Civil para a implementação do processo de
criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente num pra
zo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Lei, atra
vês de Edital publicado pela imprensa.
S 69 - A comissão referida no parágrafo anterior terá co
mo funções a convocação da assembléia, a organização, a fiscalização
e apuração da eleição.
8 79 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o
Tesoureiro serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do Conse
lho.
5 89 - A designação dos membros do Conselho compreenderã
a dos respectivos suplentes.
8 99 - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes
exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas
por uma vez e por igual periodo.
$S10 - A É ão de membro do Conselho & considerada de in
teresse público relevante e não será remunerada.
$ 11 - A posse do primeiro Conselho far-se-ã pelo Prefei-
to Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente: a
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I - formular a política municipal dos direitos da criança
e do adolescente |. definindo prioridades e controlando as ações de e-
xecução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas
de interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de im
plementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e
III do art. 29 desta Lei, bem como sobre a criação de entidades gover
namentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
vV - solicitar as indicações para o preenchimento do car-
go de conselheiro, nos casos de vacância e têrmino de mandato;
VI - dar posse aos membros do Conselho;
VII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os
programas das entidades governamentais e repassando verbas para as
entidades não-governamentais;
VIII - propor modificações nas estruturas dos departamen
tos e ôrgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à as-
sistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Con
selho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da
política formulada;
X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços pú-
blicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude;
XI - proceder a inscrição de programas de proteção e sô-
cio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na
forma dos arts. 90 e 91 da Lei nº 8.069/90; (5
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XII - fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando neces-
sariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda de criança ou adolescente ôrfão ou abandonado, de difícil colo
cação familiar;
XIII - registrar as entidades não-governamentais de aten-
dimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham progra
mas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
£) semi-liberdade;
g) internação;
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Ado-
lescente (Lei Federal nº 8.069/90);
XIV - registrar os programas a que se refere o inciso an-
terior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo
cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
Xv — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse
dos membros do Conselho Tutelar do Município;
XVI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
XVII - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tute-
lar observados os critérios estabelecidos no art. 14 desta Lei.
Art. 99 - O Conselho Municipal manterá uma secretaria ge
ral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pe
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la Prefeitura Municipal.
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 10 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo não jurisdicio
nal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, composto de 05 (cinco) membros cada ara mandato de
03(três) anos, permitida uma reeleição.
$ 19 - Para cada Conselheiro haverã um suplente.
$ 29 - Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em
razão da demanda de atendimento, por determinação do Conselho Munici
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11 - São requisitos para candidatar-se a exercer as
funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendi-
mento dos direitos da criança e do adolescente;
vI - residir na área de abrangência, em caso de criação
de novos Conselhos Tutelares.
Art. 12 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facul-
tativo e secreto dos cidadãos do Município, mediante eleições regula
mentadas e presididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente, coordenadas e fiscalizadas por uma comissão es-
pecialmente designada por ele.
$ 1º - Caberã ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
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ança e do Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de re-
gistro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas,
processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
$ 29 —- A comprovação da condição de cidadão do Município
serã feita atravês do Titulo Eleitoral.
S 39 - A candidatura é individual e sem vinculação a par
tido político.
Art. 13 - O exercício efetivo de função de Cohselhei-
ro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneida
de moral e assegurarã prisão especial, em caso de crime até julgamen-
to definitivo.
Art. 14 - A função de Conselheiro não gera relação de
emprego com a municipalidade, mas terá remuneração fixada pelo Conse
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo
lismo municipal, e tampouco ser inferior ao nivel de vencimento I do
podeis
funcionalismo municipal.
$ 19 - Sendo eleito funcionário público para a função de
Conselheiro, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de venci
mentos.
& 29 - Os recursos necessários aeventual remuneração dos
membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15 - O Conselheiro poderã ser punido com as penas
de advertência verbal ou escrita, suspensão de atê 3 (três) meses e
atê mesmo perda de mandato, quando:
I - se ausentar injustificadamente a 3 sessões consecuti
vas ou a 5 sessões alternativas no mesmo período de mandato;
II - for condenado por crime ou contravenção penal;
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III - não cumprir devidamente suas atribuições previstas
no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
PARÁGRAFO ÚNICO - A perda de mandato será decretada pe-
lo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, me-
diante provocação de partes interessadas, assegurada ampla defesa.
Art. 16 - São impedidos de servir no mesmo Conselho mari
do e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e
enteado.
S 19 - Estão impedidos de participar do Conselho os agen
tes políticos detentores de mandatos eletivos ou candidatos aos mes-
mos, que deverão desincompatibilizar-se do cargo de Conselheiro pre-
viamente à oficialização de sua candidatura.
$ 29 - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juven-
tude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 17 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atri-
buições constantes dos arts. 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 18 - O Presidente do Conselho serã escolhido pelos
seus pares, na 1a sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta ou impedimento do Presidente,
assumirã a presidência o Conselheiro indicado pelos seus pares.
Art. 19 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03
(três) Conselheiros.
Art. 20 - O Conselho atenderá informalmente as partes
mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo
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consignar em ata apenas o essencial.
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PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 21 - O Conselho manterá uma Secretaria Geral, desti
nada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utili
zando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Munici
pal.
Art. 22 - O horário de funcionamento do Conselho será de
8 às 17 horas, em dias úteis, sendo realizadas 2(duas) sessões semana
is em dias e horário determinados em seu regimento interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão mantidos plantões noturnos, em
fins de semana e feriados.
Art. 23 - A competência territorial do Conselho será a
determinada no art. 147 da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como captador e liberador de recursos a se
rem utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal da Cri
ança e do Adolescente, ao qual & vinculado.
Art. 25 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Muni
cípio ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adoles-
centes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município atra-
vês de convênios ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações “fi-
nanceiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 3)
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IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício
das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Mu
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
v - administrar os recursos específicos para os programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme re-
soluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen
te.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fazem parte do fundo todos os recursos
previstos na Lei Federal nº 8.069/90, destinados a ele.
o Art. 26 - OQ Fundo Municipal será constituido:
I - pela dotação de 1% do orçamento anual do Município,
liberado mensalmente até o 59 dia útil;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas dotações, auxílios, contribuições e legados,
que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administra-
tivas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente terá um prazo máximo de 90 dias, contados a partir da
publicação desta Lei para regulamentar e convocar para a 1a eleição
do Conselho Tutelar observando-se, quanto à convocação, o disposto no
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TZ
art. 16 desta Lei.
Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros elabo-
rará o seu regimento interno, elegendo o primeiro Presidente e decidi
rã quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 29 - Não serã exigida a carência de 2 (dois) anos
prevista no parágrafo 3º, do art. 79 desta Lei, para a eleição dos re
presentantes de entidades não governamentais que comporão a primeira
diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crêdi
tos adicionais para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento
desta Lei, no valor de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de abril de 1992.
É
WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
a a
CHEFE DE GABINETE

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