| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 1992 |
| Date | 1992-04-08 |
| Ementa | POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 469 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS . EN Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-11492 1 LEI Nº 1698 Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras provi- dências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece nor mas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 29 - O atendimento dos direitos da criança e do ado- lescente, no âmbito municipal, far-se-ã atravês de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor- tes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e igualdade e respeito à liber- dade e à convivência familiar e comunitária; II - políticas e programas de assistência social, em carâter supleti- vo, para aqueles que dela necessitam; III - serviços especiais, nos termos desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O município destinará, dentro de suas limitações, recursos e espaços públicos para programações sócio-cultu rais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º - O Município poderã criar os programas e servi- cos que aludem os incisos II e III do art. 29 ou estabelecer Consôr- cio Internacional para atendimento regionalizado, instituindo e man- tendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autori zação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Pp NB PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 2 $ 19 - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; £) semi-liberdade; g) internação. 8 29 - Os serviços especiais visam à: a) atendimento especializado a crianças e adolescentes portadores de deficiência; b) prevenção e atendimento a saúde física e mental das vitimas de ne gligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desa parecidos; d) proteção juridico-social. Art. 49 - É vedada a criação de programas de caráter com pensatório da ausência ou insuficiência das politicas sociais bási- cas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 59 - A Política de Atendimento dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente serã garantida atravês de: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. E» NS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 3 CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 6? - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ôrgão deliberativo e controlador da po- lítica de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 79º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serã composto de 12 (doze) membros, sendo: I - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Ação Social; II - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde; III - 1(um) representante do Departamento Municipal de Educação; IV - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura, Turis mo, Esportes e Lazer; V - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Administração; VI - 1(um) representante da Câmara de Vereadores; VII - 6(seis) representantes de Entidades não-governamentais de defe sa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. S 19 - Os conselheiros citados nos incisos La IL III: IV e V serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito do respectivo departamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, para nomeação e posse do Conselho. 8 29 - O conselheiro citado no inciso VI será eleito pela Câmara Municipal,dentre vereadores comprometidos com a causa da cri- ança e do adolescente, devendo a eleição ser de caráter suprapartidá & JB rio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 4 $ 39 - Os conselheiros citados no inciso VII serão elei- tos em Assembléia pelo voto das entidades que atendem e defendem os direitos da criança e do adolescente, em funcionamento no mínimo hã 2 (dois) anos no Município. S 49 - A Assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do Conselho representantes da sociedade civil com quorum mínimo de 2/3 (dois ter- ços) das entidades cadastradas no Conselho. $ 59 - A Assembléia de eleição dos representantes referi- da no parágrafo terceiro serã convocada pela comissão indicada pelo Poder Público e Sociedade Civil para a implementação do processo de criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente num pra zo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Lei, atra vês de Edital publicado pela imprensa. S 69 - A comissão referida no parágrafo anterior terá co mo funções a convocação da assembléia, a organização, a fiscalização e apuração da eleição. 8 79 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do Conse lho. 5 89 - A designação dos membros do Conselho compreenderã a dos respectivos suplentes. 8 99 - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual periodo. $S10 - A É ão de membro do Conselho & considerada de in teresse público relevante e não será remunerada. $ 11 - A posse do primeiro Conselho far-se-ã pelo Prefei- to Municipal, obedecida a origem das indicações. Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a JO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35,450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 5 I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente |. definindo prioridades e controlando as ações de e- xecução; II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de im plementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 29 desta Lei, bem como sobre a criação de entidades gover namentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV - elaborar seu Regimento Interno; vV - solicitar as indicações para o preenchimento do car- go de conselheiro, nos casos de vacância e têrmino de mandato; VI - dar posse aos membros do Conselho; VII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais; VIII - propor modificações nas estruturas dos departamen tos e ôrgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à as- sistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Con selho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços pú- blicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XI - proceder a inscrição de programas de proteção e sô- cio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos arts. 90 e 91 da Lei nº 8.069/90; (5 E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 6 XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando neces- sariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente ôrfão ou abandonado, de difícil colo cação familiar; XIII - registrar as entidades não-governamentais de aten- dimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham progra mas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; £) semi-liberdade; g) internação; fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Ado- lescente (Lei Federal nº 8.069/90); XIV - registrar os programas a que se refere o inciso an- terior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; Xv — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; XVI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; XVII - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tute- lar observados os critérios estabelecidos no art. 14 desta Lei. Art. 99 - O Conselho Municipal manterá uma secretaria ge ral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pe D; JO la Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Oueiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 7 CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo não jurisdicio nal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros cada ara mandato de 03(três) anos, permitida uma reeleição. $ 19 - Para cada Conselheiro haverã um suplente. $ 29 - Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por determinação do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no Município; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendi- mento dos direitos da criança e do adolescente; vI - residir na área de abrangência, em caso de criação de novos Conselhos Tutelares. Art. 12 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facul- tativo e secreto dos cidadãos do Município, mediante eleições regula mentadas e presididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente, coordenadas e fiscalizadas por uma comissão es- pecialmente designada por ele. $ 1º - Caberã ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri- (> O PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1149 8 ança e do Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de re- gistro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. $ 29 —- A comprovação da condição de cidadão do Município serã feita atravês do Titulo Eleitoral. S 39 - A candidatura é individual e sem vinculação a par tido político. Art. 13 - O exercício efetivo de função de Cohselhei- ro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneida de moral e assegurarã prisão especial, em caso de crime até julgamen- to definitivo. Art. 14 - A função de Conselheiro não gera relação de emprego com a municipalidade, mas terá remuneração fixada pelo Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo lismo municipal, e tampouco ser inferior ao nivel de vencimento I do podeis funcionalismo municipal. $ 19 - Sendo eleito funcionário público para a função de Conselheiro, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de venci mentos. & 29 - Os recursos necessários aeventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente. Art. 15 - O Conselheiro poderã ser punido com as penas de advertência verbal ou escrita, suspensão de atê 3 (três) meses e atê mesmo perda de mandato, quando: I - se ausentar injustificadamente a 3 sessões consecuti vas ou a 5 sessões alternativas no mesmo período de mandato; II - for condenado por crime ou contravenção penal; o JS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35,450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-11492 9 III - não cumprir devidamente suas atribuições previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90. PARÁGRAFO ÚNICO - A perda de mandato será decretada pe- lo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, me- diante provocação de partes interessadas, assegurada ampla defesa. Art. 16 - São impedidos de servir no mesmo Conselho mari do e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. S 19 - Estão impedidos de participar do Conselho os agen tes políticos detentores de mandatos eletivos ou candidatos aos mes- mos, que deverão desincompatibilizar-se do cargo de Conselheiro pre- viamente à oficialização de sua candidatura. $ 29 - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juven- tude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Art. 17 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atri- buições constantes dos arts. 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 18 - O Presidente do Conselho serã escolhido pelos seus pares, na 1a sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirã a presidência o Conselheiro indicado pelos seus pares. Art. 19 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros. Art. 20 - O Conselho atenderá informalmente as partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo O JO consignar em ata apenas o essencial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1149 10 PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 21 - O Conselho manterá uma Secretaria Geral, desti nada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utili zando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Munici pal. Art. 22 - O horário de funcionamento do Conselho será de 8 às 17 horas, em dias úteis, sendo realizadas 2(duas) sessões semana is em dias e horário determinados em seu regimento interno. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão mantidos plantões noturnos, em fins de semana e feriados. Art. 23 - A competência territorial do Conselho será a determinada no art. 147 da Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 24 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e liberador de recursos a se rem utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal da Cri ança e do Adolescente, ao qual & vinculado. Art. 25 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Muni cípio ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adoles- centes pelo Estado ou pela União; II - registrar os recursos captados pelo Município atra- vês de convênios ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escritural das aplicações “fi- nanceiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 3) RE) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 1 IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Mu nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; v - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme re- soluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen te. PARÁGRAFO ÚNICO - Fazem parte do fundo todos os recursos previstos na Lei Federal nº 8.069/90, destinados a ele. o Art. 26 - OQ Fundo Municipal será constituido: I - pela dotação de 1% do orçamento anual do Município, liberado mensalmente até o 59 dia útil; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelas dotações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administra- tivas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90; V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá um prazo máximo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei para regulamentar e convocar para a 1a eleição do Conselho Tutelar observando-se, quanto à convocação, o disposto no Es PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior; 635 - Caixa Postal, 5 « CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-11492 TZ art. 16 desta Lei. Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros elabo- rará o seu regimento interno, elegendo o primeiro Presidente e decidi rã quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar. Art. 29 - Não serã exigida a carência de 2 (dois) anos prevista no parágrafo 3º, do art. 79 desta Lei, para a eleição dos re presentantes de entidades não governamentais que comporão a primeira diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crêdi tos adicionais para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros). Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de abril de 1992. É WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL a a CHEFE DE GABINETE