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norma nº 2839/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2839 / 2011
Date 2011-11-21
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências."
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Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2839, de 21 de novembro de 2011.
“Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, com a finalidade de promover
recursos à implementação de programas e à manutenção dos serviços oficiais de Turismo
no Município.
Parágrafo Único — O Fundo Municipal de Turismo de que se trata este artigo será
identificado pela sigla FUMTUR.
Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, em consonância com as
diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados no (a):
|. Desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no município;
Il. Manutenção dos serviços de turismo do município, ao encargo da Secretaria
Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo;
tl. Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e
programas turísticos;
Iv. Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria
Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo;
v. Divulgação das potencialidades turísticas do município através dos meios de
comunicação da mídia local, estadual, nacional e internacional;
vi. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços
turísticos;
VII. Outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal
de turismo.
SEÇÃO Il
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º - O Fundo Municipal de Turismo será administrado por um Conselho
Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas turísticos, integrantes
da política municipal de turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como
pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
Prefeitura de Itabirito
Art. 4º - O Conselho Deliberativo será constituído por 07 (sete) membros, a saber:
O Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, que será seu presidente,
O Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos,
O Diretor do Departamento Financeiro e Contábil,
O Presidente do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR),
O Presidente da Associação Itabiritense de Turismo Rural (ASSITUR),
O Vice - Presidente do COMTUR;
Um Vereador, que será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itabirito.
Art. 5º - O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo será
desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer
tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da
função.
NH.
HI.
Art. 6º - Ao Conselho Deliberativo do FUMTUR compete:
Aprovar as Diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou fundo perdido,
para as modalidades de atendimentos previstas no artigo desta Lei;
Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário o auxílio interno do município;
Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação, visando à consecução da política de turismo do Município;
Parágrafo Único — O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante
a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 7º - São atribuições do Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, como
gestor do Fundo e Presidente do Conselho Deliberativo:
I.
VI.
Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Turismo do
Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo;
Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação
dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Turismo do
Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações
contábeis e financeiras do Fundo;
Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
Movimentar, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda, ou com o servidor
autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito; (L
Av. Queiroz júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
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Prefeitura de Itabirito
Vil. Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido,
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
vill. - Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações
da política de turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho
Deliberativo e ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º - O Fundo terá um coordenador, integrante do quadro próprio de pessoal,
designado pelo Prefeito Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas
inerentes às competências do Fundo e do Conselho Deliberativo;
Parágrafo Primeiro — A Coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao
Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo gestor do Fundo e Presidente do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo — As atribuições do coordenador do Fundo serão estabelecidas
em ato específico de regulamentação.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Subseção |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
|. | Taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, restaurantes, agências de
viagens e similares;
Il. Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas e órgãos
internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de
convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação se dará
em projetos Turísticos e ecológicos no município;
Wi. Recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentários ou
decorrentes de crédito especiais e suplementares, que venham ser, por lei ou
decreto, atribuídos ao Fundo;
iv. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo;
V. Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
vi. Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser
criados.
Art. 10 - Às receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em
estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, sob a denominação de
MUNICÍPIO DE ITABIRITO/FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUMTUR.
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Prefeitura de Itabirito
Art. 11 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo, poderão ser aplicados no
mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele
se reverterão.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Ar. 12 - Constituem ativos do Fundo:
|. Disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
Il. Direitos que por ventura vier constituir;
HI. — Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 13 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que
por ventura venha assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de
Turismo.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção |
DO ORÇAMENTO
Art. 14 - O orçamento do Fundo Municipal de Turismo evidenciará as políticas e o
programa e trabalho da administração municipal, integrará o orçamento geral do
município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da Universalidade e do equilíbrio.
Subseção Il
DA CONTABILIDADE
Art. 15 - O Orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar
objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios
e integrará a contabilidade geral do Município.
Parágrafo Único — O Fundo terá um responsável técnico, devidamente habilitado,
integrante do quadro pessoal, designado por ato do Prefeito Municipal, ao qual competirá
às atribuições deste artigo, bem com outras definidas em regulamento.
SEÇÃO VII .
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16 - A execução orçamentária do FUMTUR se processará em observância às
normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
/
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
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Prefeitura de Itabirito
Art. 17 - A despesa do Fundo se constituíra na aplicação dos recursos e
financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implementação de projetos turísticos,
bem como, na manutenção de serviços de turismo.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Fundo Municipal de Turismo terá duração indeterminada.
Parágrafo Único - Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será
incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 19 - Pelos serviços administrativos, coordenação e contabilidade, fica o
Presidente do FUMTUR autorizado a gratificar mensalmente cada responsável em valor
correspondente a 35 UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), com disponibilidades do
Fundo.
Art. 20 - Fica a Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, autorizada a
utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FUMTUR, em sua manutenção a
título de taxa de administração.
Art. 21 - A administração superior e coordenação político-administrativa do fundo
serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições
delegadas por esta lei.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de nofembro de 2011.
Manoel kt Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

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