| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2843 / 2011 |
| Date | 2011-12-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a destinar recursos para restauração do prédio de propriedade da Sociedade São Vicente de Paulo de Itabirito. |
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AS: ea o Y Ai Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2843, de 02 de dezembro de 2011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a destinar recursos para restauração do prédio de propriedade da Sociedade São Vicente de Paulo de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal destinar recursos, até o limite máximo de R$ 161.351,22 (Cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), que serão aplicados exclusivamente na restauração e ampliação do imóvel de propriedade da Sociedade São Vicente de Paulo de Itabirito, localizado à Rua Carlos Michel, 50 — Centro, Itabirito - MG, conforme cronograma de obras que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 2º - O imóvel mencionado no Art. 1º desta Lei trata-se de prédio antigo, tombado pelo Patrimônio Histórico. Parágrafo Único — O Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito - CONPATRI, em reunião ordinária nº 207, de 12 de julho de 2011 e o COMPUREB — Conselho Municipal de Políticas Urbanas, na 572 reunião ordinária realizada em 18 de agosto de 2011, liberaram as intervenções no prédio, constante do Art. 1º desta Lei. Art. 3º - O imóvel terá a finalidade de acomodar até 24 (vinte e quatro) pessoas am sistema albergado, tratando-se de recuperandos por dependência alcoólica, moradores de rua, deficientes mentais, abandonados ou demais problemas de ordem psicológica ou patológica. Parágrafo Único — O objetivo é promover a ressocialização de moradores de rua, proporcionando aos mesmos, moradia e alimentação e tratamento da dependência química/psicológica. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal promoverá a contratação dos trabalhos físicos no imóvel objeto desta Lei, nos trâmites de processo licitatório, em consonância com a Lei 8.666/93 e posteriores alterações. Parágrafo Único — A fiscalização das obras se dará através de ação conjunta da Secretaria Municipal de Obras, Paróquia São Sebastião e Sociedade São Vicente de Paulo de Itabirito. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 ea Et) Prefeitura de Itabirito Art. 5º - A Paróquia São Sebastião, a Sociedade São Vicente de Paulo de Itabirito se obrigarão a manter o serviço assistencial descrito no Art. 3º desta Lei, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos após conclusão das obras no imóvel. 8 1º — No caso de desatendimento da condição imposta nesta cláusula, a SSVP Itabirito se obrigará a ressarcir ao município o valor total da obra, corrigido monetariamente e proporcional ao período faltante. $2º- O prazo para a execução das obras será de no máximo 90 (noventa) dias contados do início dos trabalhos. 53º - A Paróquia São Sebastião de Itabirito e a SSVP apresentarão à Secretaria Municipal de Ação Social, bem como ao Poder Legislativo Municipal, relatório dos atendimentos ocorridos no período previsto no artigo 5º desta Lei. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de degembro de 2011. Manoel da Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro - Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000