br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 1754/1993

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1754 / 1993
Date 1993-04-02
EmentaCRIAÇÃO DE PARCELAMENTO, ANISTIA E INCENTIVOS FISCAIS SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
native_id525

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Av. Queiroz Júnior, 695 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142
LEI Nº 1754
Cria parcelamento, anistia e incen-
tivos fiscais sobre tributos munici
pais e dã outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a conce
der no exercício de 1993, parcelamento de tributos municipais vencidos
atê o exercicio de 1992 e inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo Único - O parcelamento de que trata o art. 19,
se fará ao máximo de 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, corri-
giveis pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e não pode
rã ultrapassar o exercício em curso.
Art. 29 - O contribuinte que na vigência do exercício de
1993, optar pelo pagamento integral e em quota única de débitos inscri
tos em Divida Ativa, gozarã das seguintes vantagens:
I - redução de 50% (cinquenta por cento) da correção mo-
netária devida;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) das multas devi
das;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de
mora devidos.
do
sy
Pe
SE
e é PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142
ço
Art. 39 - Os benefícios de que tratam o art. 19 e seu pa
râgrafo, e art, 29 serão concedidos através de requerimentos dirigidos
à autoridade administrativa.
Art. 49 - Ficam anistiados os contribuintes com dêbitos
inscritos em Divida Ativa atê o exercício de 1992, cujos valores prin-
cipais, adicionados aos acrêscimos legais atê o mês de maio de 1993, a
tinjam o montante máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cru-
zeiros).
Ad
Va
o olR DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Us N
Art. 5º - Ficam, a partir do exercício de 1994, Isentos
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes
proprietários de un único imóvel predial, utilizado exclusivamente pa-
ra seus fins residenciais e cuja ârea de construção não exceda a 65,00
m? (sessenta e cinco metros quadrados).
Art. 69 - Fica, a partir do exercício de 1994, concedido
um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto Territo
rial Urbano, aos contribuintes proprietários que, comprovadamente 1i-
cenciados pelo Departamento de Obras Municipal, tenham construido no
exercício anterior "Muros e Passeios" nas extensões das testadas dos
lotes vagos.
S 19 - O benefício após concedido, terá alcance somente
para O exercicio seguinte à construção das benfeitorias mencionadas no
caput do art. 69.
S 29 - O benefício de que trata o art. 69, será concedi-
do através de requerimento à autoridade administrativa.
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 79 - A partir do exercício de 1994, os Valores vena-
is dos imóveis, base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Ur-
banos, não sofrerão atualização real a preços de mercado imobiliário.
quo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
"Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142
Art. 89 - A atualização de que trata o artigo anterior des
ta Lei, sem prejuizo das plantas de valores existentes se fará exclusi-
vamente:
I - mediante adoção de indices oficiais de correção;
II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias
decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localiza o
bem imóvel.
Art. 99 - A partir do exercício de 1994, o executivo Muni-
cipal não poderá majorar as alíquotas vigentes para incidência dos Im-
postos Predial e Territorial Urbanos, previstas na Lei 966/76 (Código
Tributário Municipal).
Parágrafo Único - Da mesma forma, não poderá o Executi-
vo Municipal estabelecer a "Progressividade" dos impostos imobiliários
prevista no parâgrafo 19 do art. 156 da Constituição Federal.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, entran-
do esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de abril de 1993.
«el)
GERALDO MAGNO DE ALMEIDA
PREFEITO/MUNICIPAL
usos
HUMBER E) A ROCHA MENDANHA
SECRETÁRIO DO PREFEITO

open original →