| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1754 / 1993 |
| Date | 1993-04-02 |
| Ementa | CRIAÇÃO DE PARCELAMENTO, ANISTIA E INCENTIVOS FISCAIS SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 695 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 LEI Nº 1754 Cria parcelamento, anistia e incen- tivos fiscais sobre tributos munici pais e dã outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DA DÍVIDA ATIVA Art. 19 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a conce der no exercício de 1993, parcelamento de tributos municipais vencidos atê o exercicio de 1992 e inscritos em Dívida Ativa. Parágrafo Único - O parcelamento de que trata o art. 19, se fará ao máximo de 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, corri- giveis pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e não pode rã ultrapassar o exercício em curso. Art. 29 - O contribuinte que na vigência do exercício de 1993, optar pelo pagamento integral e em quota única de débitos inscri tos em Divida Ativa, gozarã das seguintes vantagens: I - redução de 50% (cinquenta por cento) da correção mo- netária devida; II - redução de 50% (cinquenta por cento) das multas devi das; III - redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora devidos. do sy Pe SE e é PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 ço Art. 39 - Os benefícios de que tratam o art. 19 e seu pa râgrafo, e art, 29 serão concedidos através de requerimentos dirigidos à autoridade administrativa. Art. 49 - Ficam anistiados os contribuintes com dêbitos inscritos em Divida Ativa atê o exercício de 1992, cujos valores prin- cipais, adicionados aos acrêscimos legais atê o mês de maio de 1993, a tinjam o montante máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cru- zeiros). Ad Va o olR DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Us N Art. 5º - Ficam, a partir do exercício de 1994, Isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes proprietários de un único imóvel predial, utilizado exclusivamente pa- ra seus fins residenciais e cuja ârea de construção não exceda a 65,00 m? (sessenta e cinco metros quadrados). Art. 69 - Fica, a partir do exercício de 1994, concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto Territo rial Urbano, aos contribuintes proprietários que, comprovadamente 1i- cenciados pelo Departamento de Obras Municipal, tenham construido no exercício anterior "Muros e Passeios" nas extensões das testadas dos lotes vagos. S 19 - O benefício após concedido, terá alcance somente para O exercicio seguinte à construção das benfeitorias mencionadas no caput do art. 69. S 29 - O benefício de que trata o art. 69, será concedi- do através de requerimento à autoridade administrativa. DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Art. 79 - A partir do exercício de 1994, os Valores vena- is dos imóveis, base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Ur- banos, não sofrerão atualização real a preços de mercado imobiliário. quo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS "Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 Art. 89 - A atualização de que trata o artigo anterior des ta Lei, sem prejuizo das plantas de valores existentes se fará exclusi- vamente: I - mediante adoção de indices oficiais de correção; II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel. Art. 99 - A partir do exercício de 1994, o executivo Muni- cipal não poderá majorar as alíquotas vigentes para incidência dos Im- postos Predial e Territorial Urbanos, previstas na Lei 966/76 (Código Tributário Municipal). Parágrafo Único - Da mesma forma, não poderá o Executi- vo Municipal estabelecer a "Progressividade" dos impostos imobiliários prevista no parâgrafo 19 do art. 156 da Constituição Federal. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, entran- do esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de abril de 1993. «el) GERALDO MAGNO DE ALMEIDA PREFEITO/MUNICIPAL usos HUMBER E) A ROCHA MENDANHA SECRETÁRIO DO PREFEITO