| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1765 / 1993 |
| Date | 1993-06-29 |
| Ementa | CRIAÇÃO DA DIVISÃO E DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL. |
| native_id | 535 |
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PFRERFBILURA MUNICIPAL DE ILIADBIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 LEI Nº 1765 Cria Divisão e dispõe sobre a inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municial decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 174, Item VI, Le- tra "a", fica criada a Divisão de Fiscalização Sanitária que passa a integrar a Lei nº 1610/92, que estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura, acrescen- do-se ao art. 43, da citada Lei, o Item Y, com a denominação da Divisão ora criada. Parágrafo Único - É competência da Divisão a execução de medidas sani tárias previstas nesta Lei, visando a complementação da Legislação Estadual e Fede ral, responsabilizando-se também por estudos adequando permanentemente as posturas municipais referentes à saúde, viabilizando a integração do município com os diver sos órgãos públicos que atuem em fiscalização sanitária. Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com a Inspeção e Fiscaliza- ção Sanitária Municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, na re gulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas especiais a serem determinadas pela Diretoria Municipal de Saúde, respei tada ao que couber a Legislação Federal e Estadual vigente. Parágrafo Único - O regulamento e as normas técnicas especiais men- cionadas neste artigo serão elaboradas, visando zelar pela saúde e bem estar da população. Art. 3º - Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitá rias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no con- trole de endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais. O PALEDLILURNA MUNIULIFAL VE LI ADIRILU MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 Art. 4º - Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, com pete à Diretoria Municipal de Saúde: a - exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município, através da Di visão de Fiscalização Sanitária; b - promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pú- blica. Art. 5º - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimen- to desta Lei. Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta Lei, vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Ita- birito. PARTE II DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 6º - Ficam adotadas nesta Lei as definições constan- tes da legislação federal e estadual de: alimento "in loco", alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, la- boratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabeleci- mento. Art. 7º - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária mu nicipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, be- neficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, trans- porte, distribua, venda ou consuma alimentos. Parágrafo Único - A autoridade sanitária, nas enfermida- des transmitidas por alimentos,. poderá exigir e executar investiga- ções, inquéritos e levantamentos, junto a indivíduos e a grupos popu 1NLLELILUNA MUNIVLALDL AL VE LI ADINALU MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 lacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da Saúde Pública. Art. 8º - Os gêneros alimentícios que sofram processo de a- condicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle. / Art. 9º - Em todas as fases de processamento, desde as fon- tes de produção até o consumidor, o alimento deve ser livre e prote- gido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem dos animais e do meio ambiente. $ 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sani- tária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. $ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, ar mazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de tempera- tura, umidade, ventilação e luminosidade, que os protejam de deterio- rações e contaminações. Art. 10 - Os produtos considerados impróprios para o consu- mo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrialização para outros fins que não de consumo humano. Art. 11 - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo será obrigatoriamente fiscalizado pela auto- ridade sanitária. Art. 12 - A inutilização do alimento não será efetuado quan do, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ain- da, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato. $ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá, após sua interdição e apreensão, ser distribuídos a institui- ções públicas ou rivadas, desde que beneficente, de caridade ou fi- lantrópicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 4 $ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedên cia não possa ser comprovada. Art. 13 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio. PARTE III DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES Art. 14 - Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regula mentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e, só poderão fucionar mediante expedição de alvará sanitário de autoriza- ção. $ 1º - O alvará previsto neste artigo, renovável anualmen- te, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conserva do em lugar visível. $ 2º - Nos estabelecimentos referidos neste artigo, será obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária que ficará à disposição da autoridade competente, em local visível. Art. 15 - Os estabelecimentos de industrialização e comer- cialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõem operar. / $ 1º - É proibido elaborar, extrair,fabricar, manípular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações ina- dequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou improprieda de dos produtos para o consumo, assim como, prejuízos à saúde. PAR TROLILILURA MUNIVLITC AL VE LI ADIRILU MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cuixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 5 $ 2º - Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento. PARTE IV DO SANEAMENTO Art. 16 - A Diretoria Municipal de Saúde, através da Divi- são de Fiscalização Sanitária, no que lhe couber, adotará providêm cias para a solução dos problemas de saneamento. Art. 17 - É obrigatória a ligação de toda construção con- siderada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos co- letores públicos de esgoto, sempre que existentes. $ 1º - Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de-esgoto,a repartição sanitária competente in- dicará as medidas aserem adotadas e executadas. S$ 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a exe- cução de instalações: domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. Art. 18 - As habilitações, os terrenos não edificados e construções em geral obecederão aos requisitos mínimos de higiene in- dispensáveis à proteção da saúde. Art. 19 - Processar-se-ão em condições que não afetem a esté tica, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou de indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo. Art. 20 - Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos que, pela sua natureza ou quantidade, se- jam causas de insalubridade e/ou incomodidade. MU PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo, entidades técnico-científicas e estabelecimentos industriais e militares devida mente aprovados e autorizados pela autoridade competente. PARTE V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 - Ficam sujeitas ao alvará sanitário de autorização à regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os estabeleci- mentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam compro- meter a proteção e a preservação da sáude pública, individual e cole- tiva. Art. 22 - A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuí da, no Município. Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do dispos- to neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção polici- al sempre que se fizer necessária. Art. 23 - A regulamentação desta Lei estabelecerá as nor- mas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrati vas e penais, relativas às infrações e seus dispositivos. Art. 24 - As taxas de multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão fixadas com base na UFPI - Unidade de Valor Fiscal da Prefeitura Municipal de Itabirito, vigente neste Mu- nicípio. Art. 25 - A Prefeitura Municipal de Itabirito regulamenta rá a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua publica- ção. o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de junho de 1993, GERALDO MAGNO DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL VANIA UNES DE CARVALHO CHEFE DE GABINETE