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norma nº 1765/1993

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1765 / 1993
Date 1993-06-29
EmentaCRIAÇÃO DA DIVISÃO E DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL.
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PFRERFBILURA MUNICIPAL DE ILIADBIRITO
MINAS GERAIS
Av. Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450-000 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142
LEI Nº 1765
Cria Divisão e dispõe sobre a inspeção e
Fiscalização Sanitária Municipal.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara
Municial decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 174, Item VI, Le-
tra "a", fica criada a Divisão de Fiscalização Sanitária que passa a integrar a
Lei nº 1610/92, que estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura, acrescen-
do-se ao art. 43, da citada Lei, o Item Y, com a denominação da Divisão ora criada.
Parágrafo Único - É competência da Divisão a execução de medidas sani
tárias previstas nesta Lei, visando a complementação da Legislação Estadual e Fede
ral, responsabilizando-se também por estudos adequando permanentemente as posturas
municipais referentes à saúde, viabilizando a integração do município com os diver
sos órgãos públicos que atuem em fiscalização sanitária.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com a Inspeção e Fiscaliza-
ção Sanitária Municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, na re
gulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas
técnicas especiais a serem determinadas pela Diretoria Municipal de Saúde, respei
tada ao que couber a Legislação Federal e Estadual vigente.
Parágrafo Único - O regulamento e as normas técnicas especiais men-
cionadas neste artigo serão elaboradas, visando zelar pela saúde e bem estar da
população.
Art. 3º - Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitá
rias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no con-
trole de endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em
perfeita consonância com as normas federais e estaduais.
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PALEDLILURNA MUNIULIFAL VE LI ADIRILU
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Art. 4º - Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, com
pete à Diretoria Municipal de Saúde:
a - exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município, através da Di
visão de Fiscalização Sanitária;
b - promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pú-
blica.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a celebrar convênios
com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimen-
to desta Lei.
Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta
Lei, vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Ita-
birito.
PARTE II
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 6º - Ficam adotadas nesta Lei as definições constan-
tes da legislação federal e estadual de: alimento "in loco", alimento
enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial,
alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto
alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo
embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, la-
boratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabeleci-
mento.
Art. 7º - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária mu
nicipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os
mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, be-
neficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, trans-
porte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária, nas enfermida-
des transmitidas por alimentos,. poderá exigir e executar investiga-
ções, inquéritos e levantamentos, junto a indivíduos e a grupos popu
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lacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção
da Saúde Pública.
Art. 8º - Os gêneros alimentícios que sofram processo de a-
condicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo,
ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise
fiscal e análise de controle.
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Art. 9º - Em todas as fases de processamento, desde as fon-
tes de produção até o consumidor, o alimento deve ser livre e prote-
gido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem
dos animais e do meio ambiente.
$ 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem
ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sani-
tária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.
$ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, ar
mazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de tempera-
tura, umidade, ventilação e luminosidade, que os protejam de deterio-
rações e contaminações.
Art. 10 - Os produtos considerados impróprios para o consu-
mo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo
técnico de inspeção, ou à industrialização para outros fins que não de
consumo humano.
Art. 11 - O destino final de qualquer produto considerado
impróprio para o consumo será obrigatoriamente fiscalizado pela auto-
ridade sanitária.
Art. 12 - A inutilização do alimento não será efetuado quan
do, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ain-
da, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não
ser o mesmo impróprio para o consumo imediato.
$ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo,
poderá, após sua interdição e apreensão, ser distribuídos a institui-
ções públicas ou rivadas, desde que beneficente, de caridade ou fi-
lantrópicas.
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$ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e
subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios,
quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedên
cia não possa ser comprovada.
Art. 13 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser
impedida a venda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que
não puderem ser objeto desse tipo de comércio.
PARTE III
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES
Art. 14 - Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzem,
beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regula
mentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e, só
poderão fucionar mediante expedição de alvará sanitário de autoriza-
ção.
$ 1º - O alvará previsto neste artigo, renovável anualmen-
te, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conserva
do em lugar visível.
$ 2º - Nos estabelecimentos referidos neste artigo, será
obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária que ficará à disposição
da autoridade competente, em local visível.
Art. 15 - Os estabelecimentos de industrialização e comer-
cialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os
fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria
e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se
propõem operar.
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$ 1º - É proibido elaborar, extrair,fabricar, manípular,
armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações ina-
dequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou improprieda
de dos produtos para o consumo, assim como, prejuízos à saúde.
PAR
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$ 2º - Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações
destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições
de higiene e funcionamento.
PARTE IV
DO SANEAMENTO
Art. 16 - A Diretoria Municipal de Saúde, através da Divi-
são de Fiscalização Sanitária, no que lhe couber, adotará providêm
cias para a solução dos problemas de saneamento.
Art. 17 - É obrigatória a ligação de toda construção con-
siderada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos co-
letores públicos de esgoto, sempre que existentes.
$ 1º - Quando não existirem rede pública de abastecimento
de água ou coletores de-esgoto,a repartição sanitária competente in-
dicará as medidas aserem adotadas e executadas.
S$ 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a exe-
cução de instalações: domiciliares adequadas de abastecimento de água
potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar
pela necessária conservação.
Art. 18 - As habilitações, os terrenos não edificados e
construções em geral obecederão aos requisitos mínimos de higiene in-
dispensáveis à proteção da saúde.
Art. 19 - Processar-se-ão em condições que não afetem a esté
tica, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar
coletivo ou de indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.
Art. 20 - Não será permitida a criação ou conservação de
animais, notadamente suínos que, pela sua natureza ou quantidade, se-
jam causas de insalubridade e/ou incomodidade.
MU
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Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo, entidades
técnico-científicas e estabelecimentos industriais e militares devida
mente aprovados e autorizados pela autoridade competente.
PARTE V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Ficam sujeitas ao alvará sanitário de autorização
à regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os estabeleci-
mentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam compro-
meter a proteção e a preservação da sáude pública, individual e cole-
tiva.
Art. 22 - A autoridade fiscalizadora competente no âmbito
de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares a qualquer
dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuí
da, no Município.
Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do dispos-
to neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção polici-
al sempre que se fizer necessária.
Art. 23 - A regulamentação desta Lei estabelecerá as nor-
mas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrati
vas e penais, relativas às infrações e seus dispositivos.
Art. 24 - As taxas de multas que a regulamentação desta
Lei vier a estabelecer serão fixadas com base na UFPI - Unidade de
Valor Fiscal da Prefeitura Municipal de Itabirito, vigente neste Mu-
nicípio.
Art. 25 - A Prefeitura Municipal de Itabirito regulamenta
rá a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua publica-
ção.
o
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Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de junho de 1993,
GERALDO MAGNO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
VANIA UNES DE CARVALHO
CHEFE DE GABINETE

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