| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1808 / 1993 |
| Date | 1993-12-16 |
| Ementa | ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DE ARTIGOS E DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1698 DE 08/04/92, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35450-000 - Fone 561-1500 - Fax 561-1142 LEI Nº 1308 Altera Redação de Artigos e Dispositi- vos da Lei Municipal nº 1698 de 08/04/ 92, que dispõe sobre a Política de a- tendimento aos direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá ou- tras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Os artigos 69, 12, 14 8 19 e 292 e item I do art. 26, da Lei Municipal nº 1698, de 08/04/92, passam a vigorar com a se- guinte redação: Art. 69 - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, Inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 12 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto faculta tivo e secreto dos cidadãos do Município, mediante eleições regulamenta das e presididas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Cri ança e do Adolescente, coordenadas por uma Comissão especialmente de- signada por ele e fiscalizada pelo ministério público. Art. 14 - A função de Conselheiro não gera relação de em- prego com a municipalidade, nos termos do art. 132, da Lei 8.069/90, por se tratar de cargo eletivo, mas terá remuneração fixada pelo Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo em nenhuma hipótese exceder ao nível de vencimento VIII do funcionalismo municipal, e tampouco ser inferior ao nível de vencimento I do funcio- nalismo Municipal. pos a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35450-000 - Fone 561-1500 - Fax 561-1142 $ 1º - Sendo eleito funcionário público para a função de Conselheiro, fica-lhe facultado votar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. $ 29 - Os recursos necessários a remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem com base na dotação orçamentária, em rubrica própria. Art, 26 - susana sia EO & emesmisaa e & SLCIMENINCO WO OMUIALNUNC 6 ansSiCaNSS I - Pela dotação de 1% do orçamento anual do municipio, liberado mensalmente o duodécimo atê o 59 dia útil. Art. 29 - Permanecem inalterados os demais artigos, Parã grafos e Itens da Lei nº 1698/92. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário, entran- do esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de dezembro de 1993. CELA agno de Almeida ITO MUNICIPAL Geraldo PRE