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norma nº 1808/1993

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1808 / 1993
Date 1993-12-16
EmentaALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DE ARTIGOS E DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1698 DE 08/04/92, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35450-000 - Fone 561-1500 - Fax 561-1142
LEI Nº 1308
Altera Redação de Artigos e Dispositi-
vos da Lei Municipal nº 1698 de 08/04/
92, que dispõe sobre a Política de a-
tendimento aos direitos da Criança e
do Adolescente no Município, e dá ou-
tras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 19 - Os artigos 69, 12, 14 8 19 e 292 e item I do art.
26, da Lei Municipal nº 1698, de 08/04/92, passam a vigorar com a se-
guinte redação:
Art. 69 - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política
de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos
termos do art. 88, Inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 12 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto faculta
tivo e secreto dos cidadãos do Município, mediante eleições regulamenta
das e presididas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente, coordenadas por uma Comissão especialmente de-
signada por ele e fiscalizada pelo ministério público.
Art. 14 - A função de Conselheiro não gera relação de em-
prego com a municipalidade, nos termos do art. 132, da Lei 8.069/90,
por se tratar de cargo eletivo, mas terá remuneração fixada pelo Conse
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo em
nenhuma hipótese exceder ao nível de vencimento VIII do funcionalismo
municipal, e tampouco ser inferior ao nível de vencimento I do funcio-
nalismo Municipal. pos
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35450-000 - Fone 561-1500 - Fax 561-1142
$ 1º - Sendo eleito funcionário público para a função de
Conselheiro, fica-lhe facultado votar pelos vencimentos e vantagens de
seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
$ 29 - Os recursos necessários a remuneração dos membros
do Conselho Tutelar terão origem com base na dotação orçamentária, em
rubrica própria.
Art, 26 - susana sia EO & emesmisaa e & SLCIMENINCO WO OMUIALNUNC 6 ansSiCaNSS
I - Pela dotação de 1% do orçamento anual do municipio,
liberado mensalmente o duodécimo atê o 59 dia útil.
Art. 29 - Permanecem inalterados os demais artigos, Parã
grafos e Itens da Lei nº 1698/92.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário, entran-
do esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de dezembro de 1993.
CELA
agno de Almeida
ITO MUNICIPAL
Geraldo
PRE

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