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norma nº 1816/1993

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1816 / 1993
Date 1993-12-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id577

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Lei no. 1.846 de 17 de dezembro de 1993.
Institui o Código Tributário Municipal.
A Câmara Municipal de Itabirito aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona e promulga a seguinte LEI &
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. So. - Fica instituldo o Código Tributário do Municipio de
Itabirito, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal,
do Código Tributário Nacional, de demais Leiz Complementares, das
Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos limites de
sua competências .
Livro Primeiro
Parte Especial — Tributos
Art. Ro. - Ficam Instituldos os seguintes Tributos:
I - IMPOSTOS:
[E] Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanas
B - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
C& - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combust Íveiss
D - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveisa
IL O - TAXAS:
& - Taxas de Serviços Públicos:
« Taxa de Coleta de Lixos
« Taxa de Limpeza Públicas
- Far
- Taxa de Iluminação Públicas
“a de Conservação de Vias E Logradouros Públicos;
«a de Conservação do Aparelho Repetidor de TVs
8 - Taxas pelo Poder de Polfeia fAdminictrativas
Taxa de Licença para Localização é Fiscalização Funcionamentos
. Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especials
Taxa de Licença para Veiculação de Publicidades
Taxa de Licença para Execução de Obras
de Licença para o Abate de Animaiss
de Licença para Gcupação de Vias e Logradouros Públicos;
de Licença para Espetáculos e Congêneress
de Licença para ftividade Econômica Ambulante.
IIL O - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TITULO I
DOS IMPOSTOS
CAPITULO T
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Brt. 30. - OQ fato gerador do Imposto ccorre anualmente, no dia
primeiro de janeiros
SEÇÃO II
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 40. = A Hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física.
Parágrafo 4o. - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide somente
sobre imóvel localizado dentro da Zona Urbana, independentemente de
sua área ou destinação.
Parágrafo So. - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona
urbana a definida em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos
seguintes melhoramentos, construldos ou mantidos pelo Poder Públicos
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
IL - Abastecimento de dguas
III - Sistema de esgotos sanitárioss
TV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a
distribuição domiciliars
y - Escola primária ou posto de saúde,a, no mínimo, 3 km ttrês
quilômetros) do imóvel considerados.
Parágrafo Lou - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
Iocalizados fora da zona acima referidas
Art. So. O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será
classificado como terreno ou prédios.
4 bh (
Parágrafo £o. - Considera-se terreno o bem imóvel | preto da
1 - Bem edificaçãos
N poi der: )
II - Em que houver construção paralisada ou em andamentos
Parágrafo 20... - idera-se prédi -m imóvel no qual exista
são
edifica
Art. 40. - À Incidência do Imposto independe:
1 - Da legitimidade dos tlItulos de aquisição da propriedade
do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - Do resultado Financeiro da exploração econâmica do bem
imóvel;
III = Do cumprimento de qua isquer exigências regulamentares,
legais ou administrativas, relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Arte Jo. - Contribuinte do Imposto É o proprietário, o titular do
domínio ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel «
Parágrafo io = Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao
contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de
direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissários
Parágrafo 2o. - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil
te o po ossuidors para efeito de determinação do sujeite passivo, dar-se-
à à preferência aqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-ge- -8 o
> tis mundo
titular do domínio Gil frotas bs ETA
e feia BO im ossibilidade de eleição do proprietário ou
titula do domínio útil, devi do. amy fato de O mesmo ser imune ao
Imposto r à EG u não localizado, serã
emseonsdvel aja tr fruto aos E que estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO IV
BASE DE CALCULO E ALIQUOTAS
Art. 80. - À base de cálculo do Imposto & o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo £o. - Para os fins deste Áártigo, considera-se valor venal:
1 - No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou
em demolição, o valor da terra nuas
II - Nos demais casos, o valor da terra e da edificação conjuntamente.
Parágrafo 2o. - Quando num mesmo terreno existir mais de uma unidade
autônoma, calcular-se-á a fração ideal de terreno, conforme ANEXO XV. q
Arte. Po. - O valor venal do bem imóvel será conhecidos
Lo = Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de
metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados us fatores
corretivos dos componentes da construção, pela área da
construção, somado o resultado ao valor dao terreno, observada a
tabela de valores de construção, conforme ANEXO XIII.
II - Tratando-se de terreno, considerando-se suas medidas e sua
tocalização, aplicados os fatores corretivos, conforme ANEXO XIV.
Art.iO - A porção de terra continua, sem edificação, com mais de
15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), situada em zona urbana ou de
expansão urbana do Município é considerada glebas
Art. 44 - Os Valores Venais dos imóveis serão apurados anualmente,
ante do término do Exercício, com base em trabalho realizado pela
Administração Tributárias
Parágrafo So. O trabalho da Administração Tributária deverá
considerar para sua avaliação as alterações nas características dos
imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias decorrentes de obras
públicas, realizadas nas áreas onde se localizem, bem como os preços
correntes do Mercado Imobiliário local.
Art. 42 Para o cálculo do Imposto, as alíquotas serão:
1 - 4,00% Cum por cento), tratando-se de terreno, segundo definição
feita no Parágrafo fo. do Artigo Sos.
IL - 0,50% (cinquenta centésimos percentuais), tratando-se de prédios
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 43 = O lançamento do Imposto será anual e feito pela autor idade
administrativa, com base nos el entos do Cadastro Imobiliário Fiscal,
quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fiscos
Parágrafo 40. - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente,
ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em
conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador & reger-se-
à pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou
revogada
Parágrafo do. Na hipótese de condomínio, o Imposto poderá ser
tançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em
se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei
civil constituem propriedades autônomas, o Imposto será lançado em
nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 44 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 45 - O) valor mínimo do imposto será 9,8 (meia) UPFI.
SEÇÃO VI
CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 46 = À inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida
pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares,
ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao Imposto.
Parágrafo 40. - Nos termos do inciso VI do frt. 434 do Código
Tributário Nacional, até o dia 40 (dez) de cada nês e, em relação ao
mês anterior, os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro
Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou
comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as
averbações, inscrições ou transcrições realizadas
Parágrafo 20.” O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar
à Administração:
1 - Titulo de propriedade da área loteadas
IL - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita
sua anotação, us logradouros, quadras, lotes, área total e áreas
cedidas ao Patrimônio Municipal;
III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os
dados indicados dos adquirentes e das unidades adquiridas
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 47 - O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma
e prazos definidos em Decretos
+ O pagamento das
pagamento das
Parágrafo Único - No caso de parcelamento do Impos
parcelas vincendas somente poderá ser efetuado após
parcelas vencidas
Art. 48 - Ressalvado o disposto no Árt. 1%, item V, na hipótese de
Imposto parcelado e sendo q proprietário, ou adquirente de posse ou
domínio útil de imóvel já lançado, imune/isento, antecipadamente
vencerão as parcelas vincendas, respondendo por elas o alienante.
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SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
49 - Fica isento do Imposto o bem imóvel:
- Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do
Município ou de suas autarquias;
- Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando
utilizado efetivamente no exercício de suas atividades sociais;
- Pertencente ou cedido gratuitamente a partido político «e/ou
suas fundações, a sindicato de trabalhadores, e a instituição
de educação e assistência social sem fins lucrativoss
- pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado à
prática de atividades culturais, recr Pivas ou esportivass
- Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao perfodo de arrecadação do
Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriantes
- Patrimônio de qualquer religião e utilizado como templos
SEÇÃO IX
PENALIDADES
2% - O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará
mposição de multas e cobrança de juros de mora, de acordo com q
ntes
10% (dez por cento) sobre o valor do Tributo, quando O pagamento
for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimentos
20% (vinte por cento) sobre o valor do Tributo, quando O
pagamento for efetuado entre 30 (trinta) e 40 (sessenta) dias
após o vencimentos
sex (trinta por cento) sobre o valor do Tributo, quando o
pagamento for efetuado após 40 € sessenta ) ou mais dias do
vencimento
Correção monetária do débito incluido neste, o valor das multas
ou acréscimos e excluido q dos juros moratórios, mediante a
aplicação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro
coeficiente de atualização adotado pela Administração Federal.
Juros de mora à razão de 1,0% Cum por cento), ao mês ou fração,
contados a partir do primeiro dia subseguente ao do vencimento,
calculados sobre o valor do Impostos
Parágrafo Único - O proprietário ou titular de domínio Útil de imóvel
é obrigado a efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário
Fiscal, sob pena de multa de 3,9 (três) UPFI, pelo descumprimento.
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23
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CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
24 - à Hipótese de Incidência do Imposto Sobre Serviços de
uer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do Art.
por empresa ou profissional autônomo, independentementes
Da existência de estabelecimento fixos
Do resultado financeiro do exercício da atividades
Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar
Do pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercicios
oo Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se
da prestação do serviços
O do estabelecimento prestador;
Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
O local da obra, no caso de construção civil.
23 - Sujeitamese ao Imposto os serviços des
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia [E
congêneres «
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise É
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem é congêneres «
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
( prótese dentária Da
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no item & desta lista € que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
“7
2a
ao
10
13
17
i8
19
PS
PS
por esta, mediante indicação do beneficiário do plante
Médicos veterinários
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres «
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
Limpeza, manutenção «e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e bialógicos.
incineração de resíduos quaisquer
Limpeza de chaminés.
Saneamento ambiental e congêneres.
Assistência Técnicas
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessorias, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativas
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativas
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta é processamento de dados de qualquer natureza.
Contabilidade, auditorias guarda-livros, técnicos em
contabilidade é congêneres
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Traduções e interpretações.
Avaliação de bens.
Dat ilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral €
E)
30
3á
34
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37
38
39
ao
4“
43
44
congêneres.
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
ferofotogrametria K inclusive interpretação ), mapeamento e
topografia
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares « suceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS da
Demolição
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS Ds
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimula [4
outros serviços relacionados com a explora Ro & sxplota de
petróleo e gás natural.
Florestamento e reflorestamento
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres «
Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS Du
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias
Ensinos, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou naturezas
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
Organização de festas € recepçõ Buffet C exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas , que fica sujeito ao ICMS De.
administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios
Administração de £undos mútuos € exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central De.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
e de planos de previdência privadas
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
qua isquer tenceto os serviços xecutados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) «
46
48
49
«
o
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literárias
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia « françhise ) e de faturação ( factoring ), xcetuando-
se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central.
Agenciamento, organização, promoção e execução de progranas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo & congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
inóveis não abrangidos nos itens 44, 45 ,46 e 47.
Despachantes «
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literárias.
Leilão.
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja O próprio segurado ou companhia de seguros
Armazenanento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
beng de qualquer spécie (exceto depósitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central Du
Guarda e estacionamento de velculos automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do Território do Municípios
Diversões Públicas.
A - Cinemas, "Taxi Dancings" e Congêneres;
8 - Bilhares, Boliches, Corridas de Animais e Qutros Jogoss
G = posições, com Cobrança de Ingressos
D - Bailes, Shows, Festivais, Recitais e Congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádios
E - Jogos Eletrônicos;
E - Competições esportivas qu de destreza fisica ou intelectual,
com ou na participação do espectador, inclusiye a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela telebisãos
14
sa
&L
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44
6
46
47
48
49
7%
A!
7ê
73
ecução de música, individualmente ou por conjuntoss
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
Fonografia, ou gravação de sons ou ruldos, inclusive trucagem,
dublabem & mixagem sonoras
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres «
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final dy FEV ÍÇO q
o de máquinas, velculos, aparelhos
imento de peças, sujeito ao ICMS.
Lubrificação, limpeza e revi
equipamentos, exceto fornec
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
velculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS De.
Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS du
Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário Finala
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastiar anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para O
usuário final do objeto lustrados.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao useuário final o do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecidos
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
suclusivamente com material por ele fornecidos
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou
outros papéis, plantas ou desenhos.
Composição gráfica, fotocomposição, zincografias
pp
84
84
87
sa
89
PA
Pá
93
94
4]
litografia e fotolitografias
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
Funeraisa
Alfaiataria [4 costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamentos
Tinturaria e lavanderias
Taxidermias
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, em caráter temporário, inclusive por
empregados do ador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários (€ exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação Da
Veiculação e divulgação de textos, desenhos é outros materiais de
publicidade, por qualquer meio € exceto em jornais, periódicos,
rádios «e televisão De.
(Supr imido)
Advogados «
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos «
Dentistas
Economistas
Psicólogos.
Assistentes Sociaisa
Relações Públicas.
Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de tItulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
ia ,
Central! Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão
de carnês € neste item não está abrangido O ressarcimento, as
instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação
dos serviços Du
94 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações Telefonicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo municípios
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços Ju
99 —- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
naturezas
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 24 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, não se
enquadrando como tal os que prestam rviço em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo
ou fiscal de sociedades.
Art. 25 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto
todo aquele que, mesmo incluldo nos regimes de imunidade ou isenção,
se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - O) prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota
Fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu
endereço É número de inscrição no cadastro de atividades
econtimicass
ado em caráter pessoal e o profissional
de de profissionais, não apresentar
so no cadastro de atividades econômicasy
LI serviço for pr
aut noma ou 3€ ie
comprovante de ins
- O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou
isenção «
Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do
serviço o respectivo comprovante de pagamento do Impostos
Art. 26 - à retenção na fonte será regulamentada por Decreto.
13 y ê
Art. 27 - Para os efeitos deste Imposto, considera-ses
1 - Empresa Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade
econômica de prestação de serviços
II - Estabelecimento Prestador - Local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, Fiscalizados ou
executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, senda irrelevante para sua
caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, matriz, oficina ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
[II - Profissional Autônomo = Toda e qualquer pessoa fisica que
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência
hierárquicas, exercer atividade econômica de prestação de
serviços
IV - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho
profissional, de caráter especializado, organizado para a
prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4,
7, 24, S4, 87, 88, 89, 90 e 94 da lista do Árt. 23.
yu - Trabalho Pessoal - Aquele, material ou intelectual, executado
pelo próprio prestador;
VL - Trabalhador Avulso - Aquele que exercer atividade de caráter
eventual, isto &, fortuito, casual, incerto, sem continuidade,
«ob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícias
SEÇÃO III
BASE DE CALCULO E ALIQUOTAS
Art. 28 = A base de cálculo do Imposto é w preço do serviço, sobre o
qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvado o seguintes
I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota
incidirá sobre uma Base de Cálculo de Cr E OVA, DO
(Cinquenta e dois mil cruzeiros reais), vigente em Of de janeiro
de 4994, corrigida mensalmente pela variação da UFIR, ou outro,
aceito pelo Governo Federal, que o venha substituir
II - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, RA, 4,
87, 88, 89, 90 e 94 da lista forem prestados por sociedades de
profissionais, estas ficarão sujeitas ao Imposto, mediante a
aplicação da allquota sobre a Base de Cálculo, prevista no
inciso I deste artigo,por profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoals
TIX - Na prestação de serviços a que se referem os itens Ji, 32 e 33
da lista, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço,
14 ,
deduzidas as parcelas correspondentes ao valors
A - Dos materias produzidos pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeito ao ICMS;
B - Das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
Parágrafo £o0. = Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista
por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade
gravada com a alíquota mais elevadas
Parágrafo do. - Às empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço
enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao Imposto, apurado através da
aplicação de cada uma das allquotas sobre a receita da correspondente
atividade tributável.
Parágrafo 30. - Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita
específica de cada uma das atividades de que trata o Parágrafo
anterior , por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a
maior allquota dentre as cablveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 29 - Preço do serviço, para os fins deste Imposto, é a receita
bruta a ele correspondente, inclufdos os valores acrescidos de
encargos de qualquer natureza, de ônus relativos à concessão de
crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de
serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não
tributados, fretes, despesas, tributos e outros
Parágrafo fo. = Não se incluem no preço do serviço os valores
relativos a descontos ou abatimentos não condicionados, desde que
prévia e expressamente contratados
Parágrafo Po. - A apuração do preço será efetuada com base nos
elementos em poder do sujeito passivos
Art. 30 - Proceder-secá ao arbitramento da base de cálculo quando:
E -Q contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não estiverem com escrituração atualizadas
11 = 0 contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatórias
TIL - Ocorrer fraude, sonegação cu omissão de dados Julgados
indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver
inscrito no Cadastro Fi L3
EV - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito pa
y - Q preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado
do Artigo anterior, o arbitramento será
ação Tributária, levando-se em conta, dentre
Art. BL - Nas hipót
procedido pela Adminis
15
outros, os seguintes elementos:
1 - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte
ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em
condições semelhante
E)
[Lo - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época
da apuraçãos
LIL = As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que
possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a - Valor das matérias-primas, combust veis [E outros
materiais consumidos ou aplicados no per Fados
b - Folha de salários pagos, honorários de diretores,
retiradas de sócios ou gerentes;
c- Aluguel do inóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d - Despesas com fornecimento de água, luz, energia,
telefone, demais encargos obrigatórios do contribuintes
Brte. J2 aliquotas do Imposto são as fixadas nas tabelas dos
ânexos IL e II deste Código.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Brt. 32 = OQ Imposto será lançados
cício a que corresponder o tributo,
tado sob a forma de trabalho pessoal
ionaiss
Lo Uma única vez, no
quando o serviço for
do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profi
IL - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação
au serviço efetivamente prestado nao per Todo, quando o
prestador for empresas
Brt. 34 = Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública
dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser
revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco os livros
e documentos de exibição obrigatórias
Art. 35 - & autoridade administrativa poderá, por ato normativo
próprio, Fixar o valor do Impasto por estimativa
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporários
TT - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizaçãos
LIT - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscaiss
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios au de
atividades aconselhar, a critério exclusivo da autor idade
competente, tratamento Fiscal específicos
u - Quando [») contribuinte reiteradamente violar o disposto na
legislação tributária, aplicadas as penalidades cablveisa
Art. 36 - OQ valor do Imposto lançado por estimativa considerarã:
!
O tempo de duração e a natureza específica da atividades
Ei
E!
O preço corrente dos serviçoss
LIL - Q local onde se estabelece o contribuintes
Arts? o - & qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores
estimados, reajustando as pa las vincendas do Imposto, quando se
verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou
modalidade dos serviços tenha alterado de forma substancial.
Brt. 38 - Os contribuintes itos ao regime de estimativa poderão,
a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de
livros Fiscais É da emissão de documentos.
Art. 29 = QU regime de estimativa será suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo q exercício ou per Todo, seja de
modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais
prevaleçam as condições que originaram o enquadramentos
Art. 49 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 20 € vinte ) dias, a contar da publicação do ato
normativo, apresentar reclamação contra o valor estimados
Art. 44 = 0 Iançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou
regularidade do exercício de atividade ou da tegalidade das condições
do local, instalações, equipamentos ou obras.
SEÇÃO UV
INSCRIÇÃO
Art. 42 « Todas as pessoas fisicas ou jurídicas, estabelecidas ou
não, que exerçam habitualmente, quaisquer atividades relacionadas no
Art. 23, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos
dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo 40. - A inscriçãono cadastro, tratada neste Artigo, será
promovida pelo contribuinte ou responsável, de acordo com o previsto
em Decreto, ainda quando seu titular seja imune ou isento do Emposto
da
Parágrafo 2o. - O contribuinte é obrigado a comuni a PESA
atividade à repartição fiscal competente, conforme Decretos
SEÇÃO VI
ESCRITA FISCAL
Art. 43 = Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao
regime de lançamento por homologação ficam obrigados ai
1 - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda quando não tr ibutáveiss
IL = Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos
pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
Parágrafo fo. - O regulamento definirá os modelos de livros, notas
fiscais «e demais documentos a serem obrigator iamente utilizados pelo
contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na
falta destes, em seu domicílio.
Parágrafo Po. - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado
sem prévia autenticação pela repartição competentes
Parágrafo Jo. - Os livros e documentos de exibição obrigatória à
fiscalização não serão retirados do estabelecimento ou do domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
Parágrafo 40. - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação
simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização
Parágrafo So. - OQ Poder Executivo poderá autorizar a administração a
adotar, comp lementarmente ou em substituição, quando forem
insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e
documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do Imposto devidos
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 44 = O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo io. - Tratando- de lançamento de ofício previsto no inciso
1, do Art. 33, o prazo para pagamento & o indicado na notificação.
Parágrafo go. - O Imposto correspondente a serviço prestado na forma
do inciso do Brt. 33, independentemente do pagamento do preço do
serviço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o
dia 40 do mês subsequente à sua efetivação, mediante o preenchimento,
pelo contribuinte, da guia de recolhimento, definida em regulamentos
Parágrafo 30. = O contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda
Pública Municipal a declaração de seu movimento econtmico, até o dia
9% do mes subsequente a prestação do serviço, quando à serviço for
prestado na forma do inciso LL do Arts 334
Brt. 45 - No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-ã q
18 ; .
seguintes
T - Serão estimados os valores dos serviços e do Imposto total a
recolher, no exercício ou perfodo, e parcelado o respectivo
montante, para recolhimento em prestações mensaisa
IL - Findo o serclcio, ou o perfodo da estimativa, ou deixando o
regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e
o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a
restituição do Imposto pago a maiss
ILIL = às diferenças verificadas entre o montante do Imposto recolhido
por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro
do prazo de 30 €C trinta ) dias, contados da data do encerramento
do exercício ou período considerado, ou restituldas Cu
compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do
contribuintes
Art. 46 — Sempre que o volume ou modalidade dos serviços O
aconselhar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento
de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, através de
requerimento do interessado, sem prejulzo para o Município, autorizar
a adoção de regime especial para pagamento do Impostos
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art. 47 - São isentos do Imposto os serviçosa
E - Prestados por engraxates e lavadeirasys
LL - Prestados por associações culturais quando promovidas para suas
atividades afinss
[II - De diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidage pela Administração Tributárias
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 48 « Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não »
que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou
responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por SEM
Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativos
Brt. 49 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a
reincidência em infração será punida com multa em dobras
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repeti ão de infração a
um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fisica ou jurídica, no
per Todo de & (dois) anos
Brta DO — multas serão cumulativas, quando, concomitantemente,
resultarem do não cumprimento de obrigação tributária principal e
acessórias
E
Art. Si - fápurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda
Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de
caráter policial para apuração do ilícito penal, dando conhecimento
dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscali
1 o - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda
Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente,
do pagamento do Imposto e quaisquer adicionais devidos por Leis
LL - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis
fiscais, coma intenção de exonerar-se do pagamento do Imposto
devido à Fazenda Públicas
III - Alterar faturas e quaisquer documento lativos a operações
mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Públicas
T - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
majorando-as com o objetivo de obter dedução do Imposto devido à
Fazenda Públicas
Art. Ss” - O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará
em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre
seu valor originário, de acordo com o seguintes
I —- 40% (dez por cento) sobre o valor do Tributo, quando o pagamento
tor efetuado até 20 (trinta) dias após o vencimentos
vox (vinte por cento) sobre o valor do Tributo, quando
pagamento for efetuado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias
após o vencimentos
LIL = 30% (trinta por cento) sobre o valor do Tributo, quando O
pagamento for efetuado após 60 (ss senta ) ou mais dias do
vencimento
TU « Correção monetária do débito incluído neste, o valor das multas
ou acréscimos e excluído o dos juros moratórios, mediante a
aplicação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro
coeficiente de atualização adotado pela Administração Federal
y - Juros de mora à razão de 4,0% Cum por cento), ao mês ou fração,
contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento,
calculados sobre o valor do Impostos
Art. S2 - As infrações à legislação tributária serão punidas com
multas incidentes sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente,
2a
quando for o caso, ou por meio de multas com valores indexados à UPFEI
(Unidade
ESA
TU
VI
VII
VIII
LX
XI
XII
XIII
XIV
Padrão F
al de Itabirito), de acordo com o que se seguei
100% (cem por cento) do valor do Imposto, quando não tiver
sido efetuada a respectiva escrituraçãos
50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, quando embora
tenha havido a escrituração do imposto devido, não se tenha
efetuado o recolhimentos
5,00 (cinco) UPEIL, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade
na declaração de dados, feita pelo sujeito passivos
5,00 oito) UPFL, quando o sujeito passivo iniciar atividade
sujeita ao Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas Municipais, ou deixar de informar
posteriores alterações;
8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que negar-se a prestar
informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação cos agentes do fisco, no
desempenho de suas funções normaiss
8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que não possuir livros
fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamentos
2,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que deixar de emitir
nota fiscal ou outro documento exigido pela Administraçãos
8,00 (oito) UPFIL, ao sujeito passivo que deixar de
apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos
Fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao Fiscos
4,00 (quatro) UPEL, ao sujeito passivo que na condição de
contribuinte ibestituto, For obrigado a reter na fonte o
Imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o
art. 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuadas
8,00 (oito) UPFL, ao sujeito passivo que tendo efetuado a
retenção na fonte, prevista na Lei, deixe de recolher referida
importância, como contribuinte substitutos
4,00 (quatro) UPEL, ao contribuinte e à gráfica que encomendar
e imprimir documentos fiscais sem autorização do Fiscos
8,900 (oito) UPEL, ao sujeito passivo que não mantiver sob
guarda, pelo prazo determinado no árt. 178, os livros €&
documentos fiscaiss
4,00 (quatro) UPEI, ao sujeito passivo que permitir a retirada
dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem
autorização do Fiscos
41,00 (uma) UPEL, ao sujeito passivo que yistre dados
incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscaiss
Xu “ 4,00 (quatro) UPFL, pelo exercicio de qualquer atividade, sem
o prévio licenciamento da Prefeituras
XUI - 0,50 (meia) UPFL, ao sujeito passivo que emitir documento
fiscal sem conter o número de inscrição do contribuintes
XVII - 0,50 (meia) UPEL, pela não declaração de dados obrigatórios;
XVIIL - 4,00 (quatro) UPEIL, pela sonegação de documentos para apuração
do preço dos serviços:
XIX -“ 5,00 (cinco) UPEL, pela falta de comunicação, pelo sujeito
passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o
prazo previsto no Regulamento, para baixa de inscrição.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 54 - O) Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combust [veis — LUV tem
cono fato gerador a venda a varejo, ao consumidor final, de
combust [veis, liquidos E gasosos, efetuada no território do Municípios
Parágrafo Único - Para efeito de incidência do Imposto, considera-se:
TT - Venda a Varejo = Toda aquela em que os produtos vendidos não
se destinam à revenda, independentemente da quantidade e forma
de ac dicionamentos
II - Local de Venda:
a - tado domicílio do comprador, no caso de venda domiciliars
b- Odo estabelecimento vendedor, nos demais casos
Art. 55 - O Imposto não incide sobre a venda a varejo do óleo diesel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 56 - Contribuinte do Imposto é a pessoa fIgica ou jurídica que
pratica a venda a varejo de combust [veis IIquidos e gSasUsos,
considerando-se, para efeito do cumprimento das obrigações relativas
ao Imposto, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários,
do contribuinte, inclusive os velculos utilizados no comércio
ambulante
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Brt. 57 - À base de cálculo do Imposto é o preço da venda do produto.
Art. 598 - à allquota do Imposto É de 3,0% (três por cento).
Art. 59 - A base de cálculo do Imposto será arbitrada pela autoridade
fiscal competente, quando?
1 - Não puder ser conhecido q preço efetivo da vendas
IL = Os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecerem fés
tIL —- Q contribuinte ou responsável recusar-se a xibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço
da vendas
TV - For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame
dos livros e documentos exibidos pelo itribuinte, ou por
qualquer meio direto ou indireto de verificação.
Parágrafo único - No arbitramento do preço da venda do produto deverão
cer consideradas as aquisições de combust Íveis, os estoques, o número
de bombas, o número de velculos utilizados na venda domiciliar e
outros parâmetros afins
SEÇÃO IV
PAGAMENTO
Art. 60 = O valor do Imposto será apurado mensalmente pelo próprio
contribuinte e recolhido aos cofres municipais, na forma e prazo
previsto em regulamento, sujeitando-se à posterior homologação pela
autor idade competentes.
Art. 64 - à homologação será efetuada mediante lavratura do termo de
verificação fiscal que, aquando for o caso conterá lançamento
complementar, do qual será o contribuinte notificado através de Auto
de Infração e Termo de Intimação.
Parágrafo Único - O Imposto recolhido será devolvido no todo, ou em
parte, quando
z - Ficar decidido, em procedimento administrativo, que o
pagamento foi superior ao devidos
II - Por decisão transitada em julgado, ficar reconhecido o pagamento
indevidos
TIL = For reconhecida a não incidência ou direito a isenção.
Art. 62 - Nos casos descritos no Artigo anterior, haverá restituição.
Parágrafo 40. - O pedido de restituição estará acompanhado da guia de
arrecadação quitada, que será o comprovante do Imposto pago a maior.
Parágrafo go. - Na hipótese de devolução da quantia paga a maior, O
valor será atualizado nos mesmos indices adotados para correção dos
tributos municipais
SEÇÃO V
OBRIGAÇÕES E INSCRIÇÕES
Árta 63 contribuintes do Imposto ficam obrigados ar
1 - Confeccionar, emitir e escriturar os documentos e livros
fiscais, na forma e prazo previstos em regulamentos
[Lo - Apresentar ao Fisco, quando solicitados, livros e documentos
fiscais e contábeis, assim como os demais documentos, exigidos
pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da
distribuição e venda de combust Íveiss
LILI - Inscreveremese no Cadastro de Atividades onômicas, assim como
comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança
de endereço ou domicílio fiscal, conforme previsto em Decretos
IV - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos, que, a julzo do Fisco, se refiram
a fatos geradores de obrigações tributáriass
V - Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do Impostos
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 64 = Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não,
que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou
responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por ET
Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativos
Art. 645 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a
reincidência em infração da mesma natureza punir se-ã com multa em
dobro, É, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 204 « Vinte por
cento ) do referido valor
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a
um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fisica ou jurídica, no
período de & (dois) anos.
Art. 66 - às multas serão cumulativas, quando, concomitantemente,
iltarem do não cumprimento de obrigação tributária principal e
acessórias
Art. 67 = Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda
Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de
caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando
conhecimento dessa licitação ao órgão do Ministério Público local,
através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração
penal
Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda
Pública, com a intenção de eximir-se, total cu parcialmente,
do pagamento do Imposto e quaisquer adicionais devidos por Leis
LL = Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis
fiscais, coma intenção de exonerar do pagamento do Imposto
devido à Fazenda Públicas
LILI = Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações
mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Públicas
W - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
majorando-as com o objetivo de abter dedução do Imposto devido,
sem prejulzo das sanções administrativas cab lveisa
Art. 48 - O) não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará
em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre
seu valor originário, de acordo com o seguintes
í - 40% (dez por cento) sobre o valor do Tributo, quando o pagamento
For efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimentos
IL - pO% (vinte por cento) sobre o valor do Tributo, quando O
pagamento for efetuado entre 30 (trinta) e 44 (sessenta) dias
após o vencimentos .
TIL - 30% Ctrinta por cento) sobre o valor do Tributo, quando O
pagamento For efetuado após 60 « sessenta ) ou mais dias do
vencimentos
monetária do débito incluldo neste, o valor das multas
Escimos e excluido o dos juros moratórios, mediante a
aplicação da UFIR «Unidade Fiscal de Referência) ou outro
coeficiente de atualização adotado pela Administração Federal.
LV
luros de mora À razão de 4,0% Cum por cento), ao mês ou fração,
ontados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento,
calculados sobre o valor do Impostos
Art. 49 = As infrações à legislação tributária serão punidas com
multas incidentes sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente,
quando for o caso, ou por meio de multas com valores indexados à UPF
Pê
E
<Unidade
1ã
TII
TV
VI
VIII
TX
XI
XII
XIII
XIV
XV
Padrão Fiscal de Itabirito), de acordo com O que se seguer
100% (cem por cento) do valor do Imposto, quando não tiver
sido efetuada a respectiva escrituraçãos
0% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, quando embora
tenha havido a escrituração do imposto devido, não se tenha
efetuado o recolhimentos
5,00 (cinco) UPEL, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade
na declaração de dados, feita pelo sujeito passivos
8,00 Coito) UPEL, quando o sujeito passivo iniciar atividade
sujeita ao Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas Municipais, ou deixar de informar
posteriores alterações;
8,00 (oito) UPEIL, au sujeito passivo que negar-se a prestar
informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no
desempenho de suas funções normais:
8,00 (oito) UPEL, ao sujeito passivo que não possuir livros
Fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamentos
8,00 Coito) UPEL, ao sujeito passivo que deixar de emitir
nota fiscal ou outro documento exigido pela Administraçãos
3,08 toito) o UPFI, ao sujeito passivo que deixar de
entar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos
fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao Fiscos
4,00 (quatro) UPFI, ao contribuinte e à gráfica que encomendar
e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia
autorização da repartição fiscals
8,00 (oito) UPFE, ao sujeito passivo que não mantiver sab
guarda, pelo prazo determinado no árt. 478 - de Prescrição do
Crédito Tributário = os livros e documentos fiscais;
4,00 (quatro) UPEL, ao sujeito passivo que permitir a retirada
dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem
autorização do Fiscos
1,00 (uma) UPEL, ao sujeito passivo que registre dados
incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscaiss
0,50 (meia) UPEIL, ao sujeito passivo que emitir documento
fiscal sem conter o número de inscrição do contribuintes
0,50 (meia) UPEL, pela não declaração de dados obrigatórios;
4,00 (quatro) UPEIL, pela sonegação de documentos para apuração
do preço dos serviços;
ctó
XuUL - 5,00 Ccinco) UPEL, pela falta de comunicação, pelo sujeito
passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o
prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de
ê ses
inscrição.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO
DA INCIDÊNCIA
Art. 70 -0Q Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-Vivos",
tem como fato gerador a transmissão” Inter-vivos" por ato oneroso, de
bens imóveis situados no território do Município, e direitos reais
cobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos a sua
aquisição
Parágrafo Único: - Para efeito de incidência do Imposto considera-ses
I - Transmissão onerosa, aquela feita a qualquer titulo, da
propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou
por acessão flIsica, como definidos na lei civil.
IL - Transmissão feita a qualquer tTtulo de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia e de servidões «
III - Cessão de direitos, aqueles relativos à aquisição dos bens
referidos nos incisos anteriores.
Art. Ji o - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais
1 - Compra e venda pura é condicional;
II - Dação em pagamentos
LIL - Arremataçãos
IV - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditárias
y - Partilha Inter-Vivos prevista no Art. 4.776 do Código Civil;
VI - Desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação
do beneficiários
VIE - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando
estes configurar transação e o instrumento contenha os
requisitos esser is a compra e vendas
VIII Instituição do usufruto convencional sobre bens imóveis:
LX - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas, em virtude de
Palecinento ou separação judicial, quando qualquer interessado
receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo
valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida
da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre a diferenças
x - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer
condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o
valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferenças
XI - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativoss
XIL - Qualquer outros atos e contratos translativos da propriedade
de bens imóveis “Inter-vivos", sujeitos à transcrição na
forma da Lei, excetuando-se as doações e as transmissões por
causa de morte, nos termos do Áárt. 73 desta Leis
Art. Ze - O Imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o
qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em
território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado fora deles
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Bert. 73 = 0 Imposto não incide sobre:
1 - À transmissão “causa mortis" é doação, de quaisquer bens ou
direitosy
TI = A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capitals
LILI - À tranemissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídicas
IV - A transmissão de bens ou direitos quando constar como
adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de
direito público Interno, partidos polfticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos
de qualquer culto, instituições de educação e assistência
ocial sem fins lucrativos, observando [o] disposto no
Parágrafo do. deste Artigos
y - A reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo 40. - O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a
pessoa jur dica, neles referida, tiver como atividade preponderante a
venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisiçãos
Parágrafo 20. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
referida no parágrafo anterior, quando mais de spa (cinquenta por
28 - b»
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição,
decorrer de vendas, locacão ou cessão de direitos à aquisição de
inóveis.
Parágrafo 30. - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, ou menos de & (dois) anos antes dela,
apurar
4 a preponderância referida, no parágrafo anterior, levando-
se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Parágrafo 40. - Quando a atividade preponderante, referida no
parágrafo 2o. deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento
constitutivo da pessoa jur dica adquirente, o Imposto será exigido no
ato da aquisição, sem prejuizo de direito à restituição que vier a ser
tegitimado com aplicação do disposto nos parágrafos Zu. OU JO. a
Parágrafo So. - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e
verificada a preponderância referida nos parágrafos 2o. e Jo.
Artigo, torna-se-á devido o Imposto nos termos da Lei vigente,
da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
Parágrafo 40. - Para efeito do disposto no inciso IV, deste
og seguintes requisitos:
à
deste
data
ártigo,
as instituições de educação e de assistência social deverão observar
1 - Não distribulrem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a tltulo de lucro ou participação no seu resultados
LL - Aplicarem integralmente, no Pals, seus recursos na manutenção e
no desenvolvimento dos objetivos constitucionais;
[II - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em
Livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
perfeita exatidão.
SEÇÃO III
. DAS ISENÇÕES
Art. 74 - São isentas do impostos
1 e à extinção do usufruto, quando O seu instituidor tenha
continuado dono da nua-propr iedades
o o» A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamentos
Lil, » A transmissão em que o alienante seja o poder públicos
IV o - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a Lei Civils
y - A transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e
cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário
e sua família, não possuindo este outro imóvel no Municípios
Ee Le) o .
VI A transmissão decorrente de investiduras
VII = A transmissão decorrente da execução de planos de habitação
para população de baixa renda, patrocinado ou executado por
órgãos públicos ou seus agentess
QLLI à transmissão cujo valor seja inferior a 04 € Huma ) UPETSs
1X o As transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrárias
SEÇÃO IV
DAS ALIQUOTAS
Art. 75 - Nas transmissões de cessões as alíquotas do Imposto são:
1 - Por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação:
a) 0,85% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiados
b) 2,0% (dois por cento) sobre o valor restantes
IL - às demais, 2,0% (dois por cento)
SEÇÃO UV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. Z6 - A base de cálculo de Imposto É o valor do bem imóvel, no
momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos,
pactuado no negócio jurídico, ou o valor apurado, pelo Município,
através da Pauta de Avaliação Imobiliária, prevalecendo o que for
maior a
Parágrafo fo. = à Pauta de Avaliação Imobiliária que atribuirã o valor
do Bem Imóvel, será atualizada mensalmente a preços vigentes no
mercado «
Parágrafo 2o. - Não concordando com o valor atribuído pela Pauta
de avaliação Imobiliária , o contribuinte poderá requerer nova
avaliação, instruindo o pedido com documentação gue fundamente sua
discordâncias
Parágrafo 30. = OQ valor estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá
pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do
Imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.
Brta 77 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo serás
1 - Na arrematação ou leilão, o preço pagos
TI - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial
ou administrativas
RE) :
LIL O - Nas dações em paganento, o valor dos bens imóveis dados para
solver o débitos
Ty - Na transmissão do domínio útil, um terço do valor venal do
imóvel;
o) - Nas permutas, o valor de cada imável ou direito permutados
VI - Na transmissão do domínio direto, dois terços do valor venal do
imóvel;
VII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação,
a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por
alienação ao núcproprietário, um terço do valor venal
do imóvels
VIII - Na transmissão da nua propriedade, dois terços do valor
venal do imóvel;
1X - Na tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou
divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão
ou da parte ideal consistente em imóveiss
x —- Na cessão de direitos, o valor venal do imévels
XI - Nas transmissões de direitos ação à herança ou legado, o
valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao
imóvel situado no municípios
XET - Em qualquer outra transmissão cessão do imóvel ou do direito
real, não especificada nos incisos anteriores, valor do bem.
Parágrafo Único - Para efeito deste Artigo, será considerado q valor
do bem ou direito, à época da avaliação judicial ou administrativas
SEÇÃO VI
DOS CONTRIBUINTES
Art. 78 - Contribuinte do Imposto é:
LT <Q cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou
transmitidoss
Li Na permuta, cada um dos permutantess
Parágrafo Único = Ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do
Imposto, nas transmissões ou « de efetuad: com recolhimento a
menor ou sem recolhimento, o transmitente, o cedente, O inventar iante
e otitular da serventia da Justiça, conforme o casos.
SEÇÃO VII
34, ”
FORMA, LOCAL E PRAZOS
Art. 79 - Nas tranemissões ou cessões “inter vivos“, o contribuinte, o
escrivão de notas ou tabelido, antes da lavratura da escritura ou do
instrumento, conforme o caso, emitirá guia contendo a localização do
inóvel, área do terreno e, se for o caso, área das benfeitorias, bem
como descrição de suas caracter Ísticas construtivas.
Art. 80 - O Imposto será recolhido no município da situação do imóvel,
através de guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.
Art. 81 - A repartição fazendária anotará, na guia de arrecadação
do Imposto, a data da ocorrência do fato gerador «
Brt. 82 = O pagamento do Imposto de direitos a eles relativos, por
ato entre vivos, realizar-se-ãs
I - Nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de
sua lavraturas
Ly = Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa
própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado
o respectivo documentos
LIL = Na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias
após o ato ou trânsito em Julgado da sentença, mediante
documento de arrecadação expedido pelo escrivão do feitos
[4 —- Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial,
dentro de 290 (trinta) dias de trânsito em julgado da sentenças
y - Nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro
de trinta dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à
data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão feita no
município e referentes aos citados documentos;
VE - Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do
despacho que as autorizar sy
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Brit. 83 = O Imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte,
quando &
o ou contrato sobre que se tiver pago,
provas bastantes e suficientes;
I - Não se completar o a
depois de requerido con
[1 = For declarada, por decisão judicial transitada em Julgado, a
nulidade ao ato ou contrato pela qual tiver sido pagos
TIL - Posteriormente, for reconhecida a não incidência ou a isençãos
Parágrafo fo. - Instruiráã o processo de restituição a via original da
se
guia de arrecadação respectivas
Parágrafo £o. - Para fins de restituição, a importência indevidamente
paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, sendo
coeficientes fixados para correção do débito fiscal, com base na
tabela em vigor na data de sua efetivação «
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 84 = Us escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
inóveis e de registro de tItulos e documentos e quaisquer outros
serventuários da Justiça não praticarão quaisquer atos que importem em
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cessbes sem a apresentação do comprovante do pagamento do Imposto, o
qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Parágrafo Único - Os serventuários, tratados no caput deste ârtigo,
também ficam obrigados a?
1 - Facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para :MAME, Em
cartório, dos livros, registros e outros documentos, relativos a
transações com bens imáveiss
LI - Fornecer gratuitamente, à fiscalização da Fazenda Pública
Municipal, certidões de atos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou inseridos, concernentes a imóveis ou direitos a
eles relativos, sempre que estas forem solicitadas.
sutratos das operações realizadas
ta Leis
III - Enviar, à Fazenda Pública, o
com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do Art, 16 de
Art. 85 - Os cartórios exigirão, sob pena de responsabilidade, para
efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel,
certidão de aprovação do loteamento da situação do imóvel.
SEÇÃO x
OUTRAS DISPOSIÇÕES
ft a 86 -— Na aquisição de terreno ou fração ideal, bem como na
cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção
por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a
preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o
Imposto sobre q imóvel, inclulda a construção e/ou benfeitoria
existente no ato translativo da propriedade «
Art. 87 O promissário comprador de lote de terreno, que construir
no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao
pagamento do Imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria,
salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas apó contrato
de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos
t - Alvará de licença para construçãos
RR '
LL - Contrato de empreitada de não de obras
LIL = Notas fiscais do material adquirido para a construçãos
1 - Certidão de regularidade de situação da obra, perante o órgão
competente do Ministério da Previdência Gociala
Parágrafo Único - À critério da Fazenda Pública Municipal, na falta de
qualquer documento citado neste ártigo, poderá se adotar outros, desde
que façam prova equivalente
SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 88 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não,
que importe na inobservância, por parte do contribuinte Cu
responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por SE
Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normat ivos
Art. 89 - À reincidência em infração punir-ge-áã com multa em dobro.
Parágrafo Único = Considera-se reincidência a repetição de infração a
um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fEsica ou jurídica, no
perfodo de & (dois) anos.
Art. SO - às multas serão cumulativas, quando, resultarem do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessórias
Art. 94 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda
Municipal solicitará ao órgão competente as providências de caráter
policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento
dessa solicitação ao órg do Ministério Público local, através do
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único = Constitui crime de sonegação fiscal prestar
declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de
eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do Imposto
Art. 92 - O não pagamento da Imposto no prazo determinado, implicará
em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre
seu valor originário, de acordo com o seguintes
1 —- 40% (dez por cento) sobre o valor do Tributo, quando o pagamento
Por efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimentos
LL O = pO% (vinte por cento) sobre o valor do Tributo, quando o
pagamento for efetuado entre 30 ttrinta) e 0 senta) dias
apús o vencimentos
TIL - 30% (trinta por cento) sobre o valor do Tributo, quando O
pagamento for efetuado após 60 ( sessenta ) ou mais dias do
vencimentos
IV = Correção monetária do débito incluído neste, o valor das multas
ou acréscimos e excluido o dos juros moratórios, mediante a
aplicação da UFIR «Unidade Fiscal de Referência) ou outro
coeficiente de atualização adotado pela Administração Federal.
y - Juros de mora à razão de 4,0% (Cum por cento), ao mês ou fração,
contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento,
calculados sobre o valor do Impostos
Art. 93 - às infrações serão punidas com as seguintes multas:
RE - SQO% (cinquenta por cento) do valor atualizado do Imposto, caso o
o adquirente de imóvel ou direito a ele relativo não apresentar,
o seu tÍtulo, no prazo legal, à repartição fiscalizadora;
LL - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do Imposto, pela
omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do ITBI.
Parágrafo único - No caso do inciso II deste Artigo, igual penalidade
será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou
na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na
omissão praticadas
TITULO II
DAS TAXAS
CAPITULO 1
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE
Art. 94 = A Taxa de Serviços Públicos tem como hipótese de incidência
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos aí
1 - Coleta de Lixo!
LI o - Limpeza Públicas
LIL = Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
III - Iluminação Públicas
V - Conservação do Aparelho Repetidor de TU.
Parágrafo fo. - À Taxa de Coleta de Lixo é devida pela coleta, remoção
e destinação final de lixo domiciliar, respeitado o limite da
Legislação Municipala
Parágrafo Po. - Taxa de Limpeza Pública é devida pelos serviços
prestados em logradouros públicos, que objetivem mater limpa a cidade,
inclusive os de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstruição
de bueiros, bocas de lobos, galerias de água pluvial, rede de esgoto,
corregos e capinação«
Parágrafo 30. = À Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
é devida em razão dos serviços de conservação da pavimentz
raspagem do leito carroçável, recondicionamento de meio fio e sarjeta,
manutenção de mata-burros, pontes, viadutos, acostamentos, sinalização
de trânsito, desobstrução de vias, execução de aterros de reparação,
sustentação de encostas e congêneres.
Parágrafo 40. - A Taxa de Iluminação Pública é devida em razão dos
serviços de fornecimento de iluminação pública nas vias e
logradouros públicosa
Parágrafo So. - A Taxa de Conservação do Aparelho Repetidor de TV é
devida em razão dos serviços de manutenção dos equipamentos, através
do acompanhamento técnico e da substituição de componentes
defeituosos
art. 95 - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos & o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer tItulo, de imóvel
situado em local onde o Município mantenha os referidos serviços.
SEÇÃO II
BASE DE CALCULO E ALIQUOTAS
Art. 96 - à Base de Cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados
pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição e dimensionados, para
cada caso, da seguinte Formas
E - Em relação aos serviços de Coleta de Lixo, por tipo de
utilização do imável e da área edificada, de acordo com o
seguintes
Residencial dé 2,06 da UPFI
Comer al/GServiços == 2,98 da UPEI
Industrial di 0,10 da UP
Agropecuária - v,10 da UPFI
LL - Em relação aos serviços de Limpeza Pública, 0,26% da UPEI por
metro linear de tes ou Fração
Tá
LIL - Em relação aos serviços de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos, 0,26% da UPEL por metro linear de testada ou fração.
IV - Em relação aos serviços de Iluminação Pública, 0,26% da UPFI por
metro linear de testada ou fração.
V - Em relação aos serviços de Conservação do Aparelho Repetidor de
TV valor fixa igual a 0,1 UPFI, para cada imóvel edificados
Art. 97 - Tratando-se de imóvel com duas ou mais testadas, todas as
dotadas de serviços serão consideradas, para efeito de cálculo.
frt. 98 — Tratando-se de terreno com mais de uma autônoma
será calculada a testada ideal, conforme disposto no » XVa
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. PP — A Taxa será lançada anualmente, em nome do proprietário do
imóvel, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo
a critério da Administração, ser lançada junto com o IPTU.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 100 = à Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forna e
prazo regulamentares «
Art. 404 - No caso de parcelamento da Taxa, o pagamento das parcelas
vincendas somente poderá ser efetuado após o pagamento das vencidas.
Art. 4102 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do
serviço de Iluminação Pública, quando se tratar de imóvel edificados
SEÇÃO V
PENAL. IDADES
Srt. 4103 - O não pagamento das Taxas no prazo determinado, implicará
em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre
seu valor originário, de acordo com o seguintes
é — 40% (dez por cento) sobre o valor do Tributo, quando o pagamento
for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimentos
quando à
senta) dias
[LO = pOX «vinte por cento) sobre q valor do Tributo
pagamento for efetuado entre 30 (trinta) e 60 ts
após o vencimentos
TIL = 90% (trinta por cento) sobre o valor do Tributo, quando O
pagamento for efetuado após 60 € sessenta ) ou mais dias do
37
vencimentos
IV - Correção monetária do débito incluído neste, o valor das multas
ou acréscimos e excluido o dos juros moratórios, mediante a
aplicação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro
coeficiente de atualização adotado pela Administração Federal.
) - Juros de mora à razão de 4,90% Cum por cento), ao mês ou fração,
contados a partir do primeiro dia subsequente au do vencimento,
calculados sobre o valor do Impostos
CAPITULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTES
Art. 4104 - A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da
Administração Pública que, no exercício regular do Poder ce Polfeia
Administrativa do Município, regula a prática do ato ou abstenção do
fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à
higiene, à salde, à ordem, nos costumes, à localização de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e
coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa
fisica ou jurídicas
Parágrafo Único - Estão sujeitos à prévia licenças
I - A localização e/ou funcionamento de estabelecimentos
LI —- O funcionamento de estabelecimento em horário especial;
Io - à veiculação de publicidade em geral;
TU - à execução de obras, arruamentos e loteamentos;
y - () abate de animais;
VI - à ocupação de vias e logradouros públicoss
VIL - Espetáculos E congêneress
VIII = Atividade econômica ambulantes
árt. 4905 - Nenhuma pessoa f ica ou jurídica que opere no ramo de
produção, industrialização, com cialização ou prestação de serviços,
poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades
no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por per foda
determinados
Parágrafo So. = À obrigatoriedade da prévia licença para localização
38 d
independe da existência de estabelecimento Fix é exigida, ainda
quando a atividade for prestada recinto ocupado por outro
estabelecimento, ou no interior de residências
Parágrafo 2o. - Haverá incidência da Taxa, independentemente de ser ou
Ei : ; à ,
não concedida a licença, no caso de funcionamento irregular
Art. 406 = A Taxa de Licença para Localização e/ou Fiscalização do
Funcionamento será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença,
por ocasião do licenciamento inicial; anualmente, em função da
fiscalização exercida pelo Poder de Polícia e sempre que verificar
alterações cadastrais do contribulnte, mesmo quando ocorram dentro de
um mesmo exercícios.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos
caracter Ísticoss
I - O ramo da atividade econômicas
Li - A identificação do local, compreendendo:
a) tipo e nome do logradouro,
b) número (Cobrigatório) e complemento, se for o caso,
oO bairro ou distrito,
d) inscrição no cadastro imobiliário, quando urbanos
TIL - O número do CGC do contribuinte e do CPF do responsável;
IV - O número da Inscrição Estadual, quando for o casos
4 - Nome ou Razão Socials
VI - Restrições;
VII - Horário de funcionamentos
VIII - Tipo da licença concedidas
IX - No. de incrição no Cadastro de Atividades Econômicas.
Art. 407 - Será permitido o funcionamento de estabelecimento, fora do
horário legal, por perlodo determinado, mediante prévia licença, em
conformidade com as Posturas Municipais, nas seguintes modalidades:
1 - Antecipação de horários
II = Prorrogação de horários
[II = Funcionamento em domingos e feriados
Parágrafo Único = GQ pagamento da Taxa relativa à licença para
funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades
39
referidas no “Caput” deste Artigo, ou todas elas em conjunto, conforme
o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos nas
Posturas Municipais
Art a 198 - A Taxa de Licença para Publicidade será devida pela
vigilância, controle e fiscalização, mercidos pela Prefeitura
Municipal, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias €&
Togradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público,
nos termos do regulamento «
Parágrafo fo. -flicençapara publicidade será válida pelo período
constante no Alvarás.
Parágrafo Zo. - Não se considera publicidade, expressões de indicação,
tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas,
hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as
placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos
responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou
particular
Art. 109 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento
da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução,
reforma, reparo, acréscimo ou demolição de quaisquer edificações, bem
como os muros e o arruamento ou o lot mento de terrenos «
Parágrafo Único - & licença somente será concedida mediante prévia
aprovação das respectivas plantas ou projetos, conforme o disposto no
Código de Obras Municipal.
Art. 440 - O abate de animais destinado ao consumo público quando não
For feito em Matadouro Municipal, somente será permitido mediante
licença da Prefeitura, segundo o disposto nas Posturas Municipais
Parágrafo Único - A arrecadação da Taxa de que trata este Artigo será
feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a
animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da
reinspeção sanitária para distribuição local.
Art. 444 = A Taxa por ocupação de vias e logradouros públicos tem como
fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade
comercial ou de prestação de serviços, com a utilização de barracas,
quiosques, reboques, traillers, bancas ou quaisquer tipos de vefeulos«
Parágrafo do. = À utilização será sempre precária, "enovável
anualmente e somente será permitida quando não contrariar o disposto
nas Posturas Municipais
Parágrafo fofo - A liberação dos espaços em vias e logradouros
públicos, a prazo superior a do ttrinta) dias, se fará mediante
concorrência pública, realizada no início do exercício fiscal, com
prazo de validade por 95 (cinco) anos, com a Licença de funcionamento
renovável anualmente a critério da Administração e de conformidade com
o parágrafo fo. do artigo iii do Código Tributário Municipal,
EA) No
combinado com os artigos í2o e sea emseu parágrafo tor. da Lei
Orgânica Mumicipala
Parágrafo Cia - Os contribuintes que na data da vigência desta
Lei, já se utilizem dos espaços públicos, terão direito de suas
ocupações por perfodo de 03 (tres) anos, contados a partir de io. de
janeiro de 1.994, após o que se processerá a concorrência pública dos
espaços ocupados, conforme previsto na presente Leis
Art. 442 - À Taxa de licença para espetáculos e congêneres tem como
fato gerador a inspeção e o controle de apresentações públicas, com
relação a segurança, higiene e bem estar público, em conformidade com
o disposto nas Posturas Municipais.
Parágrafo Único - A licença será concedida previamente à realização do
evento e somente será válida pelo perfodo constante em Alvarãs
Art. 443 - à Taxa de licença para o exercício de atividade ambulante
tem como fato gerador a fiscalização e a ordenação dos espaços
ocupados por ambulantes em vias e logradouros públicos, em relação a
higiene, segurança e bem estar públicos, conforme disposto nas
Posturas Municipais
Parágrafo Único - à licença será concedida previamente ao exercício da
atividade e somente será válida para os locais determinados «e pelo
per Todo constante em Alvarãoe
Art. 444 - Contribuinte da Taxa É a pessoa fÍsica ou jur dica
interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos
ao Poder de Polícia administrativa do Municípios
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art 145 o - A base de cálculo da taxa É o custo da atividade de
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu
poder de polícia, mediante a aplicação das alíquotas sobre a UPEI [e
conforme disposto nas tabelas anexas a esta Leis
Art. 446 - Em estabelecimento que explore atividades diversas, pelo
mesmo contribuinte, em local sem delimitação de espaço fIsico entre
as nEsmas as Taxas relativas a cada atividade incidirão
individualmente e integralmente sobre cada uma destas.
Arte 447 = As atividades múltiplas, smercidas por mais de um
contribuinte, sem delimitação de espaço, num mesmo estabelecimento,
estarão sujeitas ao licenciamento individual e ao pagamento isolado e
integral da Taxa, em relação a ada atividades
Art. 448 = A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada com seu
valor duplicado nos seguintes casosk
£ - Quando se tratar de anúncio de bebidas alcoólicas ou cigarross
“41
It = Quando se tratar de anúncio redigido em IÍngua estrangeiras
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Arts iG o = A Taxa de Licença será lançada com base nos dados
fornecidos pelo contribuinte, pelos dados exis no Cadastro,
complementados, se necessário, por outros constatados no local.
Parágrafo do. = A Taxa será lançada em relação a cada licença
requerida ou quando se constatar o funcionamento de atividade a ela
sujeita, sem prejulzo de demais penalidades e obrigações.
Parágrafo 2o. - 4 sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição
própria do Município, dentro de 20 € vinte ) dias, para fins de
atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu
estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo
de atividade ou alterações fIsicas do estabelecimentos
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art to - A Taxa de Licença, em todas as modalidades do Art. 104,
será arrecadada antes do infecio das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante
guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos
estabelecidos neste Códigos.
Parágrafo 40. - Poderá ser autorizado o parcelamento da Tax de
Licença, nos termos do Regulamento, quando seu valor for superior a 24
(vinte e quatro) UPFI.
Parágrafo 20. - À Taxa, quando sujeita ao pagamento anual, poderá ser
cobrada proporcionalmente ao restante dos meses do ano em Curso,
quando se tratar de atividade que tenha seu funcionamento iniciado
após 30 de junho.
SEÇÃO UV
ISENÇÕES
Art. 424 - São isentos do pagamento de Taxas de Licenças
E - às vendedores ambulantes de jornais e revistass
LI - Us engraxates ambulantess
TIL - Os vendedores de artesanato, que não se utilizem de mão de obra
de terceiros, tanto na manufatura, quanto na comercialização e
que sejam residentes no Município de Itabiritos
LV - à construção de muros, desde que não sejam de arrimos
yV - As construções provisórias, destinadas a guarda de material e
Ferramentas, quando no local de obras já licenciadasy
VI - A construção de passeios públicos;
VII - Pequenos reparos e serviços de limpeza e pintura, no interior
ou exterior das edificações, desde que não alterem a construção
e dispensem O uso de andaimes;
VIII - Obras de substituição de telhas, calhas, manilhas, vidros,
portas, janelas, caixas d'água, encanamentos, piso, forro,
revestimento interno ou externo, peças de sanitários,
instalação elétrica, desde que não alterem o projeto original e
que não se realizem em imóveis tombados pelo patrimônio
artístico, histórico ou cultural;
TX - As associações de classe, religiosas, esportivas, educacionais,
assistenciais e beneficentes, desde que sem fins lucrativos e
reconhecidas como de utilidade pública pelo Municípios
x —- As diversões públicas com entrada gratuitas
XI - Os anúncios, sonoros ou escritos, relativos a propaganda
eleitoral e política, atividade sindical, culto religioso,
campanhas de utilidade pública, festividades populares,
competições desportivas e atividades das administrações
públicas;
x11 = Os ambulantes portadores de deficiência tEsica ou mentals
TITULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO ÚNICO
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 422 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o
benefício recebido por imóvel, em razão de obra públicas
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 423 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio Útil,
43
ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiados
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 424 = À contribuição de melhoria terá como limite total a despesa
realizadas
Brt. 405 - Para efeito de determinação do limite total serão
computadas as despesas relativas a estudo, projeto, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e Financiamento, inclusive os
prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamentos ou
empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamentos
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 426 - Conclulda a obra ou etapa o Executivo publicará relatório
contendo:
1 - Relação dos imóveis beneficiados pela obras
[1 - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se
em conta os imóv do Município e suas autarquias;
III - Forma e prazo de pagamento «
Arte 427 «O Iançamento será efetuado após a conclusão da cobra ou
etapas
Parágrafo to. - À parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo
tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção do
valor venal de cada inóvel; exceto no caso de pavimentação que será
rateada por metro quadrado, obtido da seguinte formar
custo de metro quadrado X testada do imóvel X metade da faixa
carroçavel da via públicas
Parágrafo o. - Quando tratar de obras realizadas por etapas, o
tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente
beneficiados em cada etapas
Art. 428 = O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo
que, quando se tratar de condomínio, observar-será o seguintes
L - Quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos titulares de
domínio útil, possuidores ou co-proprietárioss
LI - Quando pró-diviso, em nome do titular do domínio útil, do
possuidor ou proprietário da unidade autônoma «
SEÇÃO UV
aa
PAGAMENTO
Art. 429 - OQ tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a
critério do Executivo, conforme Regulamentos
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO 1
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO 1
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 430 - à expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os
decretos e as normas complenentares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 434 = São normas complementares das leis e dos decretos:
I - Us atos normativos das autor idades administrativass
IL o - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa do Municípios
III —- As práticas reiteradamente ahbservadas pelas autor idades
administrativasy
IV = Os convênios celebrados pelo Município com órgão da
administração federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Unico - A observância das normas referidas neste Artigo
exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributos
Art. 432 - Galvo disposição em contrário, entram em vigora
1 - Os atos normativos, tratados no Art. JL, inciso L, na data da
sua publicaçãos
IL - As decisões, tratadas no ârt 434, inciso IL, quanto a seus
efeitos normativos, trinta dias após sua publicação:
TIL - Os convênios, tratados no Art 431, inciso IV, nas datas neles
previstas
Art. 433 = Na ausência de disposição expressa, a autoridade fiscal, em
relação a dl istação Tributária, utilizará, sucessivamente, na
seguinte ardem
I - À analogias
II - Os princípios gerais de direito tributários
ILL = Os princípios gerais de direito públicos
IV - À equidades
Parágrafo io. - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência
de tributo não previsto em Leis
Parágrafo Zo. - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa
do tributo devidos
Birt a s34 — Interpreta-se literalmente a Legislação Tributária que
disponha sobrer
1 - Suspensão ou exclusão do crédito tributários
IL - Qutorga de isençãos
LIL - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
TITULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPITULO 1
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 425 - A obrigação tributária é principal e acessórias
parágrafo io. - à obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto q pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com O crédito dela decorrentes
Parágrafo 2a. - à obrigação acessória decorrente da legislação
tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributoss
Parágrafo 30. —- A simples inobservância de obrigação acessória,
converte-a em obrigação principal, em relação à penalidade pecuniárias
CAPITULO II
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO 1
SUJEITO PASSIVO
Art. 426 - Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniárias
Parágrafo Único - Q sujeito passivo da obrigação principal diz-ses
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato geradors
Lt - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em Leis
Art. 437 - Sujeito Passivo da obrigação acessória É a pessoa obrigada
às prestações que constituem o seu objetos
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Art. 138 - São solidariamente obrigados:
EO es pessoas flsicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na
situação, que constitua fato gerador da obrigação principals
IL o - À pessoa jurídica de direito privado, resultante de fusão,
rporação, pelos tributos devidos pelas
onadas, transformadas
transformação ou ince
pessoas jurídicas de direito privado fus
ou incorporadas;
II = A pessoa fIsica ou jurídica de direito privado, adquirente de
outra, por qualquer tftulo, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profi ional, continuando a exploração
de -, sob a mesma razão social ou não, ou sob firma individual,
pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do atos
a - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividades
b - Subsidiar iamente com o alienant este prosseguir na
exploração ou iniçiar dentro de seis meses, a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
IV = Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a
sonegação de tributos devidos ao Municípios
£o Único - O disposto no inciso II aplica-se à extinção de
jur dicas de direito privado, quando qualquer sócio
remanescente, Ou u espólio, continue a exploração da respectiva
atividade, sob a mesma ou outra ra social, ou sob firma individual.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 429 - & capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturaiss
II o - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades comerciais, civis,
ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócioss
LIL - De estar a pessoa jurídica regularmente constitulda, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 440 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, considera-se como tals
1 - Tratando-se de pessoa fIsica, a sua residência ou sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de 1a atividades
LI o - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da
sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, wo de cada estabelecimentos
LIT - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de
suas repartições no Municípios
Art. 4414 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos do frtigo anterior, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte cu responsável o lugar da
situagão dos bens ou da acorrência dos atos ou fatos que deram crigem
à obrigação.
Art. 442 «= A autoridade administrativa pode o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a adação ou E
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do Árt. 1404
1 será sempre consignado nos documentos e
es fiscaisa
Art. 443 - O domicílio fise
papéis dirigidos às reparti
Art. 444 - Os contribuint comunicarão à repartição competente a
mudança de domicílio, no prazo do Regulamentos
CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 445 —- Og créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de imóveis, bem
como as ta: pela prestação de serviços e contribuições de melhoria,
relativas a estes imóveis, sub-rogamn- na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do titulo prova de sua quitação.
Art. 444 - São pessoalmente responsáveis!
48
1 - OQ adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento
respectivo, a prova de quitação de tributoss
IL = O sucessor a qualquer tÍtulo e o cônjuge meciro, pelos tributos
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da neaçãos
It - O espólio, pelos tributos devidos pelo "De Cujus" até a data
da abertura da sucessão.
Art. 447 - Salvo disposição legal em contrário, a responsabilidade por
infrações à Legislação Tributária independe da intenção do agente ou
responsável e da efetividade, natureza é extensão dos efeitos do ato.
Art. 449 - A responsabilidade é exclulda pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito do valor, arbitrado pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de
Fiscalização, relacionados com a infração.
TITULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DO LANÇAMENTO
Art. 449 = O Crédito Tributário regularmente constituído, somente se
modifica ou se exting ou tem gua exigibilidade sugpensa ou
suclulda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos « não podem ser
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a
sua efetivação ou as re tivas garantias.
Art. 450 - Compete privativamente à autoridade administrativa,
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
Icular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cab lvels
Art. 454 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo O dever de
antecipar o pagamênto, sem prévio exame da autoridade administrativa,
o lançamento opera-cse pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, a homologa
Parágrafo Unico - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado O tançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada à ocorrência de dolo, fraude ou
A”
simulação
firt. Lã lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do
Cadastro F al e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na
forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamentos.
firto 133 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou
responsávei e de determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderás
It - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos
atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação
tributárias
LI - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se nercerem
as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que
constituam matéria tributárias
LIL - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às
repartições da Fazenda Municipals
y - Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de
diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos
DCE estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos
contribuintes e responsáveis»
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso UV, os
funcionários lavrarão termo de diligência, da qual constarão
especificadanente os elementos examinados «
Art. 454 « É facultado aus prepostos da fiscalização o arbitramento de
bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa
conhecer exatamente.
rã notificado
Art. 455 - Do lançamento efetuado pela Administração,
o contribuinte, em seu domicílio tributários
Parágrafo 430. - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja
domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á
por via postal registrada com áviso de R sbimento CAR Da
Parágrafo 20. = A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade
de localização do contribuinte, ou na recusa de seu recebimentos
Art. 456 = O sujeito passivo terá vinte dias, contados do recebimento
da notificação, para impugnar o lançamento ou pagar o tributo devidos
Art. 457 - A notificação de lançamento conterãs
Ay - QU nome do sujeito passivo e seu domicílio tributários
[Lo - A denominação do tributo e o exercício a que se referes
E)
III = OQ valor do tributo, sua allquota e a base de cálculos
IV - Q prazo para recolhimento ou impugnação;
V - 0 comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo
contribuintes
art. 4858 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão
ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão [3
retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erros
Art. 459 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude der
1 - Impugnação do sujeito passivos
LI - Recurso de oflcios
Til = Iniciativa de oflcio da autoridade administrativa, nos casos
previstos no ártigo anterior
CAPITULO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art 160 — A concessão de moratória será objeto de lei especial
atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 461 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir
da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, O depósito
do montante integral da obrigação tributárias
Art. 462 = A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a
concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a
exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio
depósitos
Parágrafo Unico = Us efeitos suspensivos cessam pela decisão
administrativa desfavorável, mo todo ou em parte aq sujeito passivo
pela cassação da medida liminar concedida em mandado de seguranças
Art. 463 = À suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal ou dela consequentes a
CAPITULO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 164 - Extinguem o crédito tributários
sá
T - O pagamentos
LI - À compensação;
LIL = A transação;
IV - À remissãos
” - À prescrição e a decadências
VI - À conversão de depósito em rendas
VIL - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
1 Parágrafo Únicos
termos do disposto no árt. 431 e se
VIII - À consignação em pagamento, nos termos do Árt. 1684
IX - À decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa
ser objeto de ação anulatórias
x - à decisão judicial passada em julgados
Art. 465 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em érgão
8!
4
ito autorizado pela
ipulado
arrecadador municipal ou abelecimento de cré
administração, na forma do Regulamento e no prazo e
Art. 166 - Us créditos tributários não pagos na data do vencimento
terão seus valores atualizados, segundo os Indices oficiais de
correção monetária, acrescidos de juros de mora, seja qual for o
motivo determinado da Falta, sem prejulzo da imposição das penalidades
cablveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na
legislação tributária.
Parágrafo Unico = 0s juros de mora incidirão sobre os tributos a
partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 4,0% Cum por
cento) ao mês calendário, qu fração e serão calculados sobre o valor
corrigido do débito .
Art. 467 “ OQ Poder Executivo poderá estabelecer descontos pela
antecipação de pagamento, nas condições estabelecidas através de
Decretos
Art. 468 - & importância do crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos
1 - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento
de outro tributo, de penalidade, ou cumprimento de
obrigação acessórias
IL - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
- De exigência, por mais de uma pessoa Jurídica ce direito
«a
Po
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Parágrafo £o0.- Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada É convertida em rendas
Parágrafo So. - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em
parte, cobr e o crédito acrescido de juros de mora, sem prejulzo das
penalidades cabíveis.
Art. 469 - OQ sujeito passivo terá direito à restituição total ou
parcial das importâncias pagas a tItulo de tributo ou demais créditos
tributários, nos seguintes casos
1 - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor
maior que o devido, em face da legislação tributária ou da
natureza Qu circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorridos
DE e Eri na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alfquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamentos
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória
Parágrafo 40. -— A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado
a recebê-las
Parágrafo 20. - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição,
na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias €
demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os
acréscimos referentes a infração de caráter formal.
Art 170 O direito de pleitear a restituição do tributo “t ingue-se
com o decurso do prazo de 5 € cinco ) anos, contados:
J - Nas hipóteses dos incisos Ie lIdoárt. 469, da data de
“tinção do crédito tributários
IL - Na hipótese do inciso III do Art. 169, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa cu transitar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatórias
Art. 474 - Prescreve em 2 € dois ) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição interronpe-se pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, à partir da data
da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal
Arta 472 0 pedido de restituição será feito à autoridade
administrativa atrav de requerimento da parte interessada que
apresentará prova do pagamento É as razões legais da pretensão
Parágrafo fo. = A importância será restitulda dentro de um prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado
definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuintes
Parágrafo go. - À não restituição, no prazo definido, implicará em
atualização monetária, segundo cs Indices oficiais de correção,
acrescida de juros de 14,9 (hum) por cento au mês ou fração.
Art. 473 - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no
todo ou em parte, serão restituldas de ofício ao impugnante as
importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas
na repartição fiscal para efeito de di
Art. 474 = Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos
tributários com créditos Ilquidos e certos, vencidos ou vincendos do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob
garantias estipuladas em cada casos
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo , seu
montante rã reduzido em um por cento ao mês ou fração, em função do
juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimentos
a o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e
peciais, transacionar com o sujeito passivo da obrigação
tributária para, mediante concessões mútuas, terminar litígio e
extinguir o crédito tributário, resguardad og interesses municipais.
Art. 46 = Fica oPrefeito Municipal autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial da crédito
tributário, atendendo:
1 —- À situação econômica do sujeito passivos
IL - fo erro ou ignorância excusáve do sujeito passivo, quanto à
matéria de fatos
III - fo fato de ser a importância do crédito tributário inferior a
4,0 Cuma) UPELs
caracter Ísticas
LV - Às considerações de equidade relativamente
pessoais ou materiais do casos
yv - A condições peculiares de determinadas regiões do território
municipal
Parágrafo Único - À concessão referida neste Artigo não gera direito
adquirido «e será revogada de ofício sempre que se apure que O
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua
obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cablveis nos casos
de dolo ou simulação do beneficiários
Art. 477 = Q direito da Fazenda Pública constituir o crédito
tributário decai após & € cinco ) anos, contados:
I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamentos
LIL - Do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o
lançamento deveria ter sido efetuados
- Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuados
Art. 478 - À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitivas
Parágrafo Lo. = À prescrição se interrompe:
1 - Pela citação pessoal feita ao devedor;
[11 - Pelo protesto judicial;
II = Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV —- Por qualquer ato inequívoco, ainda aque extrajudicial que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor
Pardgrafo go. - À prescrição se suspende:
L - Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação,
em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiros em benefício daqueles
ão até sua revogação, em
do beneficiário ou de
[LO - Durante o prazo de concessão da remi
consequência de dolo ou simulaç
terceiros em benefício daqueles
LIL = A partir da ing rição do débito em Divida Ativa, por cento e
oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazos
Art. 479 - A autoridade municipal, independentemente de cargo, função,
vinculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrat ivamente pela decadência ou prescrição de créditos
tributários sob sua re bilidade, ou que tenham ocorrido por sua
omissão «
Parágrafo Único - Caberá à autoridade municipal, enquadrada nas
hipótes previstas no “caput” deste Ártigo, indenizar o Município
pelos respectivos valores, devidamente atualizados monetariamente
Art. 480 - São também causas de extinção do crédito tributário a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
drbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso
a instância superior
CAPITULO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Árta 481 — luem o crédito tributários
Lo = A isençãos
II = A anistia.
Parágrafo Unico - à exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja exclufdo, ou dela consequentes
Art. 482 - à isenção é a dispensa do pagamento de tributo e somente
será consedida em Lei que deverá ser aprovada por 2/3 da câmaras
Brt. 483 - A isenção será concedida expressamente para determinado
tributo, « especificação das condições a que deve se submeter o
sujeito passivo e, salvo disposição em contrário, não É extensiva
I - às Taxas e à Contribuição de Melhorias
IL - Aos tributos instituldos posteriormente & sua concessão.
Árta. 484 — À isen » pode ser concedidas
1 —- Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita
a determinada região do Município, devido a suas peculiar idades;
ro EM caráter individial, por despacho administrativo, em
requerimento no qual o interessado prove preencher os requisitos
e cumprir as condições legais previstas para a sua Concessão.
Parágrafo io. - Tratando-se de tributos lançados por perfodo certo de
tempo, o despacho referido neste Artigo deverá ser renovado antes da
expiração de cada per lodo, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do per fodo para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção
Pardgarafo go. = O despacho referido neste Artigo não gera direito
adquirido É será revogado de ofício, que SE apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou d fazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requi para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da
penalidade cablvel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou
de terceiro em benefício daquele.
Art. 485 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da Lei que a concede, excetuando-se os atos
que à Lei qualifica como crime, contravenção ou conluio ou aqueles
praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro, em benefício daqueles
Art. 186 - À anistia pode ser concedidar
1 - Em caráter gerals
IL o -— Limitadamentes
a- às infrações à legislação, em relação a determinado tributos
a
b - Às infraçõ punidas pecuniariamente, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza, até determinado montantes.
c- A determinadas regiões do território municipal, em função de
condições peculiares a estassy
d - Sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado,
cu aja Fixação seja por ela atribuída à autoridade
administrativas
Parágrafo 40. - Quando não concedida em caráter geral, a anistia É
efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos na Lei para a sua concessão.
Parágrafo Go. - O de cho referido neste ártigo não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que oq
beneficiado não satis a ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescida de juros de mora, com imposição da
penalidade cablvel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou
de terceiros em benefício daquele.
CAPITULO UV
DAS GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 487 - Sem prejulzo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou a massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, a qual for a data da constituição do nus ou da
cláusula, excetuado unicamente os bens e rendas que a Lei declare
absolutamente inpenhoráveis.
Art. 488 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seda qual
for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os
créditos decorrentes da Legislação do Trabalhos.
árt. 489 - Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum
departamento da administração pública municipal, au de Suas
autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência
pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorres
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO TI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 490 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus
órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das
normas da Legislação Tributárias
Art. 494 - Para os efeitos da Legislação Tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do
Fisco Municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos
e feitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e pr ponsáveis pela
obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
Fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 492 «4 autoridade da Fiscalização municipal que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavraráã os termos
necessários para que se documente o infcio do procedimento, na forma e
prazos deste Código e do Regulamento.
Pardgrafo Unico - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora
serão Jlavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se
cópia para anexação ao processo; quando não Jlavrados em livro,
entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 492 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros
1 —“ (Os tabelides, escrivães « demais serventuários de ofícios
[Lo = Os bancos, ca bancárias, Caixas Econômicas € demais
instituições financeiras;
TIL - As empresas de administração de bens;
E = Og corretores, leiloeiros e despachantes oficiaiss
v - Os inventar iantess
VI síndicos, comissários e liquidatárioss
VIL - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designes
Parágrafo Unico - & obrigação prevista neste Áártigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 494 - Sem prejulzo do disposto na Legislação Criminal, é vedada
a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de
seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de suas atividades
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste Ártigo, unicamente, os
casos previstos no ártigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da Justiças
Brta 195 Us agentes da administração fiscal do Município poderão
requisitar auxílio policial federal, estadual ou municipal, quando
vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando ne sário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure crime ou contravenção
Art. 496 = O procedimento fiscal tem início comi
Lo ms primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação
tributária cu seu prepostos
TIL = A apreensão de bens, documentos ou livros.
Parágrafo 40. = O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação aos atos ante Ss E, in endentemente de
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas
Parágrafo 20. - Iniciado o procedimento Fiscal, os agent fazendários
terão 30 (trinta) dias para conclul-lo, salvo quando o contribuinte
esteja submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 497 —- A Fiscalização será exercida sobre todas as pessoas
sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas
imunes ou isentas
CAPÍTULO TI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
PROCESSO FISCAL.
Brt. 198 —- A Administração Municipal tem o prazo de “o (trinta) dias,
contados do término do perfodo de que dispõe o sujeito passivo para
impugnação, para a prática dos atos prece 1a na esfera
administrativa, relativos à exigência de créditos tributários
Ártao 499 — Os atos e termos processuais conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem entrelinhas,
rasuras ou emendas não ressalvadas
Art. 200 - Os prazos serão cont Ínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do infcio e incluindo-se o do vencimentos
Parágrafo Unico - Os prazos, tratados neste Ártigo, só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal , no órgão em que corra o processo
ou deva ser praticado o atos
Art. 204 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do
sujeito passivo qu contrariem a legislação tributária, serão
formalizadas em auto de infração distinto para cada tributos
Parágrafo Unico - Quando mais de uma infração à legislação de um
tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender
dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um
só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as
infrações e infratores.
art. 202 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no
tocal da verificação da falta, e conterá obr igator iamentes
1 - A qualificação do autuados
IL = QIlocal, a data e a hora da lavraturas
TII = à descrição do fatos
1W - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
y - A determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou
impugná-la no prazo de JO (trinta) dias;
VL - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e
o número de matr feulas
Art. 203 —- às incorreções ou ami es verificadas no auto de infração
não “onstituem motivo de mulidade do processo, desde que no mesmo
constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Parágrafo 40. - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração,
será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesas
Parágrafo do. - À assinatura do autuado poderá ser aposta no auto,
pente ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em
to da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou
O Atos
a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro
Art. 204 - ApÓ
fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato do fato,
da infração verificada, a menção especificada documentos
apreendidos, em modo a possibilitar a reconstituição do processos
Brit. 205 - Lavrado o auto, os autuantes terão quarenta É oito horas,
inprorrogáveis, para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador «
árt. 208 - Considera-se intimado o contribuintes
1 - Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem
tiver feito a intimação, se pessoals
IL o - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a
data for omitida, qui dias após a entrega da intimação à
agência postal-telegráficas
III = Trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este
for o meio utilizados
art. 207 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do praz de IA
ttrinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas
será reduzido de 50% € cinquenta por cento ) e o procedimento
administrativo tributário ficará extintos.
Art. 208 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a
multa fiscal, sem prévio despacho da autor idade Iministrativas
Art. 209 - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e
mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros,
desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou
houver suspeitas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 240 - à apreensão será objeto de lavratura de termo próprio,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos
apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome
do depositário, se for o caso, além dos dema i elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e
precisa do fato «e a indicação das disposições lega
Art. 244 “ & restituição dos documentos e bens apreendidos será feita
mediante recibo e contra depósito da quantia exigida, se for O caso.
Art. Bio o Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a
requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou
da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável
a este fima
Brt. 243 = O servidor que verificar a ocorrência de infra
legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a
exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu
chefe imediato, que adotará as providências necessárias
Art. D£4 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do
procedimento administrativo tributários
61
Art. 245 - A impugnação mencionarãs
E - A autoridade julgadora a quem é dirigidas
LI = A qualificação do impugnantes
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentas
IV —- Às diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem
Art. 2ió6 = O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos
termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou
cumprir o q que for determinado pela autoridade Piscal, contestando aq
restante.
Art. 247 - Anexada a defesa, será o proc so encaminhado ao
funcionário autuante, ou outro servidor designado para que, no prazo
de 40 (€ dez ) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda
Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 248 - A Autoridade Administrativa determinará, de oflcio ou a
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização
de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias,
fixando-lh prazo e indeferirá as que considerar prescindiveis,
inpraticáveis ou protelatórias
Parágrafo fo. - A Autoridade Administrativa designarã agente da
Fazenda Públi Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a
realização das diligênciasa
Parágrafo co. - 0 sujeito passiva poderá participar das diligências,
pessoalmente ou és de seu preposto ou representante legal, e as
alegações que izer serão juntadas ao processo para serem apreciadas
no julgamento
Art. 249 - Não sendo cumprida nem impugnada & exigência de créditos
tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o
processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para
cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no
Parágrafo Único do árt. 239
Parágrato Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha
sido pago o crédito tributário, o Gr azendário municipal declarará
o sujeito passivo devedor remisso encaminhará o processo à
autoridade competente para inscrição em Divida Ativa e posterior
cobrança judiciala
Art. 220 = O processo será organizado em ordem cronolágica e terá suas
folhas numeradas e rubricadas «
Árt. Sus = O julgamento do processo competer
primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município, cms
Ge
na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipals
LL - Em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes
do Município, ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÊNCIA
Art. 2eor - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir
de sua entrada no órgão incumbido do Julgamentos.
Art. us - Na apreciação da prova, a autor idade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que
entender necessárias
ârt. Bos - A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo So. = A autoridade municipal dará ciência da decisão ao
sujeito passivo, intimandoco, quando for o caso, a cumprl-la, no prazo
de 30 (trinta) dias
Parágrafo Po. = Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso
voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou
improc ente a impugnação contra o lançamento, ando, com a
interp ção do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instâne
Art a - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo,
total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias
seguintes à ciência da mesmas
Srt. 226 — 4 autoridade de primeira instância recorrerá de ofício
sempre que a decisão:
1 - Exonerar o sujeto passivo do pagamento de tributo ou de multa
de valor originário, superior a 2,90 Cóuas) UPFMs
[E - For contrária, no todo ou em parte, ao Municípios
SEÇÃO III
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. DP7 = O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos
termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao
Prefeitos
Parágrafo io. - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da
decisão de segunda instância, intimandoco, quando for q caso, a
cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) diasa
&3 '
Parágrafo Ro Caberá pedido de reconsideração, com efeito
suspensivo, até 30 (trinta) dias, contados da ciência de decisão ques
1 - Der provimento a recurso de ofícios
LL - Negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário.
Art. poem - A decisão na instância administrativa superior, será
proferida no prazo máximo de 979 € noventa ) dias, contados da data do
recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as
modalidades previstas para a primeira instâncias
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Ártigo, sem que
tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e
atualização monetária a partir dessa data.
Art. 229 - Da decisão de última instância administrativa será dada
ciência com intimação, para que o sujeito passivo a cumpra, se for o
caso, no prazo de 39 (trinta) diasu
Art. 230 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias,
uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se
sujeitas a recurso de of feios
Brta BL o No c » de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade preparadora exonerá-io, de ofício, dos agravantes
decorrentes do litlgios
SEÇÃO IV
PROCESSO DA CONSULTA
Art. P3R - fo sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar
consulta sobre interpretação e aplicação da legi tributária,
desde que antes de ação fiscal e segundo esta Lei € Regulamentos
Art. 233 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal,
com apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos
indispensáveis uo entendimento da situação de fato, indicados os
dispositivos legais e instrulda com documentação necessárias
art. 234 - Nenhum procedimento Fiscal será instaurado contra o sujeito
passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até
o J%us ctrigésimo) dia subsequente à data da ciência de decisão de
primeira ou inda instância, consideradas definitivas
Brt. 235 - à resposta à consulta será respeitada pela Administração,
salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 236 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito, por
multa, juros de mora «e atualização monetária, efetuando o pagamento ou
o prévio depósito administrativo da importância, que, se indevida,
será restitulda em trinta dias, contados da notificação ao consulentes
fre. 237 - A Autoridade Administrativa dará resposta à consulta, no
prazo de 49 ( sessenta ) diasa
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 40 ( dez ) dias contados
da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
CAPITULO III
DA DIVIDA ATIVA
Art. 238 - Constitui Divida Ativa Municipal a definida como tributária
ou não tributária na Lei no, 9.320 de 47 de março de 1964, com as
alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo
órgão competente, para apurar a liquidez e certeza do créditos
Parágrafo Unico - A DIvida Ativa Municipal abrange atualização
monetária, juros de mora, multas e demais encargos previstos em Lei ou
Contratos
Art. 239 - A Fazenda Municipal inscreverá em Divida átiva os débitos
não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do
exercício Fiscal seguinte aquele em que foram cumpridas as
formalidades do Capítulo IL, do Titulo IV, desta Leis
parágrafo Unico - Se o crédito municipal se encontra em vias de
prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança Judicial
serão imediatas, pelo órgão competente fazendários
Art. 240 - Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente
antes de sua execução, nos termos do Árta ZiP
Art. 244 - À inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos
de direito, por 180 « cento e oitenta ) dias, ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer ante de Findo aquele prazos
o
árt. ga” = à Dlvida Ativa Municipal será apurada e inscrita na
Procuradoria Jur dica ou no órgão fazendário competentes
Art. 243 - O Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter
É = corresponsáveis e, sempre que
io ou residência de um é de outrosy
1 0 nome do dev
conhecido, o domichi
[= Q valor originário da divida, o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou
contratos
LIL = A origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívidas
IV = A indicação de estar a divida sujeita a atualização monetária,
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculos
V - A data é o número da inscrição no Livro da Divida Ativas
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto
de infração, se neles estiver apurado o valor da dividas
Parágrafo £o. - À Certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos
do Termo de Inscrição e será autenticada pela autor idade competente.
Parágrafo 20. = Q Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa
poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônicos
Parágrafo 30. - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de
Divida Ativa poderá ser emendada ou substitulda, assegurada ao
executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 244 «— A omissão de quaisquer requisitos previstos no Artigo
anterior, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade
poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado
ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a
parte modificadas
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 245 - à prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será
feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade e indique o perlodo a que se refere o pedidos.
Art. 246 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 € dez ) dias da
data da entrada do requerimento na repartição
Art. 247 - Independentemente de disposição legal permissiva, será
dispensada a prova de quit “o de tributos, ou q seu suprimento,
quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a
caducidade de direito, respondendo, porém, todos O participantes no
ato pelo tributo, porventura devido, juros de mora, a atualização
monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a
infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator
Art. AB - fg certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente
o funcionário que a expedir, pelo pagamento da crédito tributário e os
46 +
neréscimos legais.
Parágrafo Unico = O disposto neste frtigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brit. 249 —- Fica institulda a Unidade Padrão Ficcal de Itabirito
(UPEI), que será adotada para o cálculo das Taxas e Penalidades
previstas nesta Lei, no Código de Obras Municipal, Código de Posturas
Municipais e Saúde.
Parágrafo io. - O valor da UPEI É de CR$ 54.585,00 (cinquenta e quatro
mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), vigentes em
janeiro de 1994,
Parágrafo 20. - À UPEI cerá reajustada mensalmente a partir do dia
primeiro de fevereiro de 1994 por decreto do Executivo, de acordo com
a variação da UFIR,
Parágrafo 30. - Na ausência do Índice tratado no parágrafo anterior,
será adotado outro, em sua substituição, desde que aceito pelo Governo
Federal.
Grt. 250 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá Preços Públicos,
não submetidos àÀ disciplina jurídica dos Tributos, para quaisquer
outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de Taxas.
trt. 254 -« Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos
Anexos que a acompanha.
Art. 252 = Esgta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo
Municipal, dentro do prazo de 69 « ) dias de sua aprovaçãos
Art. 252 — Esta Lei entrará em vigor em to. de Janeiro de 1994,
revogadas todas as disposições em contrário, exceto a Lei 1764/93 que
trata da isenção tributária imobiliária para vigir somente no
exercício de 4994 para imóveis com área até 65 (cescenta e cinco)
metros quadrados
Prefeitura Municipal de Itabirito, 1993.
nexo I
Tabela para cobrança de:
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Pessoa FIsica
- Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento
ISSPF TLLF/ano
Atividade em % sobre “4 sobre
Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI
2000 acupunturista(e) 190 3%
2a adestrador de animais(9) ER) 3
20002 advogado(t87) so 30
2003 agente funerario(79) 70 30
aos agente publicitario(84) 70 30
anos agr imensor/topografo (88)
20 afinada de instrumentos minina so 15
2008 amolador (68)
2009 analista de sistemas(23)
2oio analista finan rotag/23) 100 3a
aq analista tecnico(tags) 70 ao
aviao armador (34) ao 10
2013 meras Pe Í so 34
aura artesão (não muiacitio ao 18
oia assistente social(t92)
ai & auditor (24)
avaliador ta
baba/baby sitter (57)
aW1o drmerbna is RUA
ava bombeiro etetricista(ta)
aval dolberes pisraulico( bd
== ISSPF TLLF/ano
Atividade em X sobre % sobre
Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI
Rona bordadeira/crocheteira/tricoteira(8o) 10 19
2Ves borracheiro(t79) aa 10
aoas cabeleireiro/esteticista/maquiador (19) 30 10
aos calafate(3g) 30
PERU TA) calceteiro(ti4a) 3
ava, capoteiro/forrador (68) 10
aves carpinteiro(c3i) ay 18
oa” carregador (58) 3a o
(o)
EIA carroceiro/charreteiro(ãa) 10
2o3L chaveiro(t68/73)
auge cobrador (94)
7]
aaa consert. bicicletaçés) a 10
OA nsert bina
OI commprto maga p/ escritor io(68) au 10
Was contador (24) E) 30
2037 construtor
2oaa consultor (ai) 190 3%
istenciá privada (44) é) 30
2a corretor
2040 corretor navios LADO E) 30
aúas corretor cambio/seguros(44) s9 ncia
aos SOFEEEUR titulos(4s) so 3
RAI datilografo/digitador (28)
aaa decorador (37)
24 danse faq datas au io
aBas dent ista(89) 7Y 34
oa? desenhista(29) “o 10
. ISSPF TLLF/ano
Atividade em X sobre ú% sobre
Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI
avas desentupidor (15) PR) Ea]
ada? desossador (71) 10 -
Po, si) despachante(õão) RR) 39
aWsi detetive/Zinvest igador (25) 4% 13
cosa doceira (não tributavel) -
2033 dublador t63) 4% 10
ensa economista(lP9) ao 30
2035 eletricista(t68/73/20) ft) 15
as eletricista de automoveis (68) au
2057 eletrotecnico(68/73/20) a 15
2038 enfermeiro(t4) 30 10
203 engenheiro(g8s) so 3%
2060 engraxate(71) Cisento CTM) do -
2064 escrevente (não sujeito ao 188)
anda faxineirotíie)
avos filmador (64) Ef) 15
2nsa fisioterapeuta(i) Bo 3
eae queaseeeeeeooooaeameanaegonmemeeeençço
cos Fotagraratõd
os funileirotós)
2088 garimpeiro/minerador (não sujeito so 189) —
desbroo dot ta Coodeneracotemtensassansántoo
gui eurtetdemál
DO
oo Umskaindor aesMMBPIGSU
273 instalador bens e produtos(73)
e
o ISSPF TLLF/ano
Atividade em X sobre % sobre
Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI
2074 instalador man's e equip”st73) oo Ei]
2073 instalador som p/ veiculos(t73) ea E
2076 instrutor (39) au E
ao, interprete(aó)
ao laboratorista nam reRe fis
laboratorista analises TA ESC
eva lanterneiro(68)
2083 tapidario/ourivest68/71)
Cosa Vanda trator
2oBs lavador de ce E GCLR
ava lustrador/pol idor/raspador (72) ao
aeue man icuro/ped icuro/dep lador (10) 30
2089 narceneiro(68/74/72) as 19
2oPo marchand(s
2WDL nassagista(líi)
asa mecanico automoveis (68)
2993 mecanico mag's/equip”s leves(t68)
COPA mecanico maq 's/equip'a
AB mecan
medico(lí) 104 34
mestre de obras(3i) ER) 15
env montador (74) 40% E]
P&) 3a
ano motorista caminhao(
no ISSPF TLLF/ano
Atividade em X sobre % sobre
Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI
2100 motorista taxi(t9P6) 10
2104 musico(ló1) RR) E)
aida operador de maquinas (t31) PEA) Es
34 39
2104 padeiro (não tributavel)
21905 pedreiro(t3t) au 10
2106 perito medico(ti) 19% 3%
2407 perito tecnico(ltêã) FERA au?
2108 pesquisador (23) 100 30
2109 pintor artist sao ah De ER) BD 7 JO
2110 pintor edificações(31/33)
oiii pintor veiculos (68/71)
etia pintor maq's e equip"s(68/71)
2143 prof. artes/artesanato(t39) 30 13
ERAS prof, artes marciais(39) 30
211 mpi atletismot39)
au 10
aii6 prof. auto/moto escola
2117 prof. aviação(39)
2118 prof. computação(39)
2149 prof. corte e costura(39)
Bio prof. dança(39) ETA) ig
39)
atol profa dat HNografia(
aieo meat, indi art/public
tario(39)
atas profa desenho tecnico(a?)
asas prof. esportes nauticos(39)
prof. esportes olimpicos(t39 EL) 30
= ISSPF TLLF/ano
Atividade em X sobre % sobre
Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI
eiaó prof. etiqueta(39) ao 32
Bia? prof. ginastica(39) 7) 13
as28 prof. lingua estrangeira(39) 30
aiLay prof. modelos/manequins(39) 70
musica(ç3o) 30
2130 prof
ais! prof. natação(39) 3 » Ri
adige profa paraqued ismo(39) 70 Pd)
2133 profa pilotagem(39) a” 3a
2134 prof. espec. deficientes fisicos(39) 30 19
2435 prof. espec. «cepcionais(39) 30
EAR e) prof. particular (39) au
2137 programador de computador (22) [17] E)
2138 promotor de eventos (65) o 2%
2439 promotor de produtos e marcas(99) Ei)
2140 protetico(4) Jo
Wi Mi psicologo(t9i) Ev) 30
assa publicitario(ca4) 7Q 3
2143 recenseador (23) 30 me
2LMA relojociro(té8)
ntante comercialt99)
2143 repres
2146 restaurador (68)
2147 sapateiro(t68)
2148 segurança , E)
24? seleiro(68/71)
21350 erigrafista(71)
assi erralheiro(74)
no ISSPF TLLF/ano
Atividade em X sobre % sobre
Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI
os ervente de pedreirotai) 10 e
2133 soldador (68) au 3
2454 taxidermista(tB2) ay 10
Sia tec. agricola(tas) ao 3%
Ls. tec. censitario(tos) ao 34
2157 tec. contabil(2s) AY 19
2138 tec. edificações(31) 4% 10
ESSO: tec. eletronico(68/71) 30 10
RR) tec. estradast31) RA) aW
explosivost3i) E) 20
Ri 61 tec
168 tec. mecanico(t2d) 49 15
2163 terapeuta(t91) ET) 30
2164 tintureiro(tBt)
2165 torneiro mecanico(l48)
2166 tradutor (26)
2167 tratorista(96)
ia(60) io -
2168 vendedor bilhetes de loter
2169 veterinario(7)
2170 vigiaçã?)
2474 vitrinista(t3a?)
zootecnico(g)
ânexo II
Tabela para cobrança de:
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Pessoa Jur Ídica
- Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento
ISSPJ TLLF/ano
Atividade % sobre % sobre
Cod. Descrição (correspondencia Art. 23) receita bruta a UPFI
IODO academia de artes marciais(d9) AR) 3%
TOA academia de boxe(t39) EA)
Ore academia de dança(39) aro
5003 academia de esportes olimpicos(ta9) 2 30
004 academia de futebol(39)
ademia de ginastica(39)
sad academia de jaz n/esrabCunaes
TOO7 academia de pat inação(39) 2,0 3%
5008 sCadenta de yoga(39) PR) 3%
00? iii di de an imai 69) 2,0 4%
OLA administração bens/negocios o icdihi AR 2,0 EA)
PR 30
eua administração condado bo8)
OL administras o fundos mutuos (43) 2,0 3
G0L3 alecsue (tiro , 2,0 30
OLA aerofotogrametria(çao) 2a E 7)
dd agencia de publi
016. agencia de turi
5047 agencia funerar iat79)
5018 sobRETS corr agem franquia/faturamnento(47)
OLP agencia corretagem direitos autorais(46) 2, ER)
Er Pe) agencia corretagem marcas e patentes(Si) PA) 77)
ORA agencia corretagem titulos e vz 2,0 3
ISSPJ TLLF/ano
Atividade A sobre % sobre
Cod. Descrição (correspondencia Áárt. 23) receita bruta a UPFI
agr imensura(t88) 2,0 3%
TORI agronomia(88) 2, 30
dead alfaiatar ia/atelier de costura(B0) 2, 15
5025 alinha/balanceamento p/ veiculost68) 2,0 ENA)
TORA aluguel de a E e assa Regente o 2 À
7 analise de sistemnas(t23)
TOA analise tecnica(tas) 2,0 ar
OR? armazenamento/deposito/guarda de bens(tã RR) RNA)
5030 arquitetura(tõã8) 2,0 30
OIL escada juridi
OI
OZ assessoria ErIpUvaRTáCDL
SOJA assist. medica atraves planos de saude(tó)
TO3S assist, social(98) ao 13
ao)
TOSA assist. tecnica a bens e produtos
OI ava PEGA Esfcaito [PR 32
OIE auto eletricatóB)
(39)
“3” auto/moto esco
E040 avaliação de bens (27)
TOA 4 Fei Dome É (59d)
nents)
Q 1ã
TOM beneficiamento de cerea
3/LEITO
berçario(ã?)
bilhares(59d) aro
== ISSPJ TLLF/ano
Atividade % sobre % sobre
Cod. Descrição (correspondencia Art. 23) receita bruta a UPFI
OA boite(cõ9d) 2,0 o”
OAP bolichetãod) 2,0 64
TOSA borrachar ia(70) (7) é des)
034 buffet (44) 2,0 3”
sos2 bureau processamento de dados A) 6%
503 caixa economica(95) 2,0 30%
JOIA esteios Raso Far pese E | atuo) PR) 100
SAS capotar ia(48) 2,0 4%
JOIA carga e descarga(tõã) 2,0 E)
OS7 carpintaria(ç3t) 2, 15
TOS casa de massagens(tí) 2,0 100
se casa de repouso-SPA( 2,0 o
5060 casa lotericató0o) 2a au
TOsL cinema(G9a) 20 120
Usa circotórd) Ee mm
063 clinica de acupuntura(a)
TOSA clinica homeopat icaég)
EP] clinica/hospital veterinario(8) 2,0 3
Efe Te) clinica medica(a) PR) 30%
067 clinic leonino Nes RP 2,0 3)
SOB Enio OR radio/tono/ultrassonosrat ica(s) ER) 3%
TOP cobrança(o4) PAR) 30
TO7A sescernaçd! Tudlfio de destreza Fisica(lB9€)
UOZL competiçõ anã cms
onfecção de placas e letreiros(71)
no ISSPJ TLLF/ano
Atividade % sobre % sobre
Cod. Descrição (correspondencia Art. 23) receita bruta a UPFI
074 conserto de brinquedos (68)
3075 conserto de eletrodomesticos(68)
OZ 6 agindo de maguinas/equip's em geral(68) 2, A 15
5077 conserto de maquinas para escritorio(tó8) 2,0 La
DEDE DMD DO DES DE DE DE 6 E e E De e ted CON tr ÇÃO Civil] DEEM DEI DE DEDE DO DE 6 26 DO DO 26 DD DE 366 6 36 6 6 DE
0BS: TLLE POR EMPREGADO CONFORME TABELA DO ANEXO TILT - INDUSTRIA
oz calçamento de logradouros (33) 2,0
0/9 colocação de cobertura vegetal(31) 2, o
OBA conservação de ferrovias(t3a) E)
conservação de rodovias(ãas) 2%
tosa construção de ba rama ida) RR)
5083 construção de edificações(a1)
5084 sondRRqçÃO de ferrovi
5985 construção de pontes/viadutost31) 2,0
5084 construção de rodovias(31) 2,0
5087 contenção de encostas(34) 2,0
pie corte e dobra de aço(lgi) Rs
5089 demo! ições( )
cursos d“agua(l31)
SAPO dragagen/1 inpe
TAPA geologia e funiacDent al)
TOP3 laboratorio de mater iais(91)
JAPA lançamento de con reto(31)
5095 pavinentação(31)
5096 projetos e consultor iast3t)
5097 prospecção de recursos mineraist3L-34) 2,0
ISSPJ TLtF/ano
Atividade % sobre % sobre
Cod. Descrição (correspondencia Árt. 23) receita bruta a UPFI
5098 protensão(31) RR)
5199 recuperação de estruturas(33)
RÃ) reforma de imoveis(33)
3104 saneamento basico(t31) A)
5102 nErvI ços auxiliares de iii Mir AR)
5193 terraplanasem/terraplenagen(31) ERR)
ps
JiO4 consultoria administrativa(tadi) UR) 30
SiS consultoria financeiratai) ERR?) 3%
31%6 consultoria te 2,0 39
5107 consultorio medicotí) 2a 30
3108 consultorio odontologico(t89) RR) 39
3109 contabilidade(ta4s) 2,0 39
Sitio controle ambiental(tó)
L4á copiadora(t75)
sita corretora de imovei
8413 corretagem de seguros(t44)
Wi44 corrida de animais(59b)
motor izados (59F)
116 curso de Forusção de mão de obra(t39) 2,0
447 curso de nodelo/na nan pare
118 Curso arePaESEGE [G(359 2,0
5449 curso are
aaa, datilografia(28)
siga decoração(37)
no ISSPJ TLLF/ano
Atividade X% sobre 4% sobre
Cod. Desnrição Serrana aee E Art. 23) receita bruta a UPFI
ias desenho artistico/publ icitario(gs , ER) 30
sis desenho SEGRLCo tea FARA) 30
viro desentup idora(14) (15)
5126 desinfecção/higienização ambiental(45) 2,0 34
ia? despachante (30) 2, 3%
siegs distribuição de bens e produtos(99) PURA) 39
5429 diversões eletronicas(59e)
Ev RR 17) dublagem( 63) 20 4%
2,0/maquina
3131 emissora de radio (não sujeita ao I88) 100
s132 emissora de televisão (não suje ao 188) 20%
Wi33 encadernação/emolduramento(77) EA b 7]
ino de £o. graut39) 10/sala
LIA em
13% ensino de 20. grautao) EA) 10/sala
SAIA ensino superior t39) FEAR?) 10/sala
5437 escolas de APEaaE RSS
5438 escola de atletismo(a9)
4% escola de computação (39)
Wi4i escola de corte e costur
sido escola de dat ilografia(ao)
LAI prq de desennacaso
444 escola de esporte pane cotas
5443 escola de Linguas estrangeiras (39) 20
+10
musical3o)
5147 escola de natação(39) 2.0 15
3148 2,0 so
no ISSPJ TLLF/ano
Atividade % sobre % sobre
Cod. Descrição Senrrespandancia Art. 23) receita bruta a UPFI
WL49 escola de pilotasen(ao)
3130 escola
454 escola para excepcionais(t39) 20 13
Sie escolta(õ7)
si estacionamento(lG6) 2a
si34 estudio cinematografico(tó4) 2,o
Gaja fee ja estudio fonografico(lé3) 2,0
LA estudio fotografico(lá4) aço
20
S487 explosdes/implosdes(
3158 enero in Ben irma am tras/quermesses (40) 2,0
3139 festivais (59d) PR)
ER =) Fisioterapia(t) FR)
Sama Fornstanento [5 PERLA stamento(35) FAR)
s162 Foncaudiologia(d) 2”
3163 fornecimento de mão de obra(83) 20
5164 forrações(68-74) 2,0 15
(74)
S1ós frota de taxi(t96)
5167 galeria de arte(t46
ivanoplastia(t7i) 210 3%
30
Wi70 ho bat uá 2,0 6/LEITO
&/ QUARTO
SERA hotel (98)
i7a iluminaç
a pd
5474 ins seminação artificial ta)
. ISSPJ TLLF/ano
Atividade % sobre % sobre
Cod. Descrição (correspondencia Art. 23) receita bruta a UPFI
3473 instalação de acessorios para veiculos FARA) 43
3176 instalação de bens e produtos(t73) 20 15
8477 instalação de maquinas/equip's/componentes 2,0 30
5178 instalação de som para veicul 2 30
5479 instituição financeira(?5) 2,0 154
30
2,0 EA
S.80 invest igação(25)
SAB laboratorio de anal
si+82 lanternagem e pintura de veiculos
5183 lavação de veiculost71)
s.84 lavander iatBi)
leildes(53)
limpeza/conservação de imoveis
5187 publica(íi4)
5188 locadora de audio/video(t78) 2,0 15
3189 locadora de veiculos(78) 2,0 ET)
3190 lustração/polimento de bens moveis E) 34
SAGA malote(38) 20 3%
49% manicomio(ta) aro 3
5193 manutenção de mag 's/equip”s/componentes(t68) 2,0 30
vi 94 marcenaria(68-71-7R2) ara 15
195 mecanica de veiculos(t68) FAR) 30
5196 microfilmagem(75) ERR) 5
197 montagem industrialt74) 2,0 EA)
198 motel(98) PR) S0/LEITO
3499 museu (GP)
no ISSPJ TLLF/ano
Atividade % sobre % sobre
Cod. Descrição fcorrespondencia Art. 23) receita bruta a UPFI
Seo pn 2a 15
Seda paisagismao(l37) ERRA 39
5203 parque de diversdes (59) 2,0
204 pensão( 98) aro S/ QUARTO
Sos pericia medicatí) 2,0 30
Jadé pericia tecnica(tes) 20
207 pesquisa de opinião publ (23) 2,0
pesquisa tecnica/cientificata RR) E)
pintura de faixas é leitreirost71)
pintura de imoveis(3a) 2,0 13
Po
Ss
[os]
Lama
RE!
Ss
“o
cn
P3
pe
:is
Vais posto de serviço para veicutos(68- 7á-78) iria Pi)
selo processamento de dados (23)
eis promoção evento art/cult/social(G9d-469)
logiat91) aro 3%
5214
Tel y recrut/trein/seleção de mão de obra(83) FR) 3%
/componentestó8B) ERR) 30
Toté reforma de mag 's/equip”
Ses relações publicas(t93) ER) 30
se218 relojoaria de pa 2) í
ese representação comercial(99) RR) aW
etifica de sd 2,0 30
Gens retifica de pneust70) nd 3Y
ade salão de beleza/6
223 sanatorioto)
CreeA meme ambiental (49)
no ISSPJ TLLF/ano
Atividade ú% sobre % sobre
as), receita bruta a UPFI
Cod. Descrição teor responsencira Art
E] 27 selaria de nefora/EDRDEPCT UA 24)
sez8 serigrafia(t71) 2,0 13
ciliar portuario/aeroportuario(864) 2,0 [8/7
5229 serviço au
23 shows (9d) 2,0 as
Cera á sinalização de transito(31í) 2,0 3
sega socorro de veiculos(t78) AR) 30
5233 sonor ização(61) 2,0 30
Tess teatro(S9a) 2,0 30
JeJé telefonia(t97) 2) [EN]
tinturaria(tBi) RR) 15
Ro 4%
tradução e interpretação(26) FR) 3%
7) transe gn TREO PERsaReTEGEZE NE | ans dO 2 o 7%
escorra dse de cargas(96)
crensgaesezreneedio acidentados/doentes(96) 2) 40
2,0 “o
cão(I8B-71) 2,0 34
vedação/impermeabi 1
s2as vecermane tazzvobesn la) 2,0 3%
3246 vitrinismot3?) Rr 3%
finexo III
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento
Estabelecimento Industrial
% sobre a UPFI
Categoria faixa mes ano
[à] Ate & empregados E] Ea
B de &a 10 empredados 13 150
[im de dia 2% enpregados ao avo
[5] de ei a 50 empregados ass so
E de 4 a 4190 empregados 4% A0A
Fr de 101 a 500 empregados ERA 800
6 de 504 a 1000 empregados 130 1300
H mais de 1000 empregados ER) 2a
Cod. Atividade
1000 Britadeira
abrica de Cal
1005 Ind Alimenticia
1006 Ind Automobilistic
1007 End da Bebida
1008 Ind da Borracha
Ind da Madeira
ERA Ind de Benef
1044 End de Brinqued
104% Ind de Couros e Peles
ioga
nd de Eletrodomestico
idis End de Equipamentos Profisssionais
190145 Limpeza
Cod. Atividade
1014 Ind de Pre-Moldados de Concreto
1917 End do Fumo
19018 Ind do Mobiliario
1019 Ind do Papel
1020 Ind do Transporte
1024 Ind do Vestuario
tona Ind do Vidro
1023 Ind Editorial e Grafica
1024 Ind Eletro-Eletronica e Comunic:
ás 026 Ind Extrativa
rmaceutica
1027 Ind Mecanica
1028 Ind Metalurgica
1029 Ind Plastic
1030 Ind Quimica
1031 Ind Siderurgica
ioga End til
RES OREDIRARIDO III
a TRARID T
COS RRINERIDO III
1036 Usina de Alc
1937 Usina de ásfalto
1938
ânexo IV
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento
Comércio Atacadista de:
% sobre a UPFI
Categoria faixa mes ano
[a fte & empregados Ee] E)
B de é a 10 enpredados 15 130
[0 de áia 2% empregados PEA) Zoo
[b) de ei a 50 empregados aa Ped)
E de “4 a 400 empregados 4% 400
a de 101 a 00 empregados SN) soa
G de SOL a 1000 empregados 130 1304
H mais de 1000 empregados Ray PRA)
Descrição
acessorios do vestu
OO 4. aguear
00 adubos e fertil
3903 agua mineral
JO0A4 animais vivos
ã aparethos/c
ipiçãa apare lhos/conponente
nponent s aviação
comunicação
3007 soreiaao me manendsó HE PES
3008 nd pl tes naves ação
3009 CapanéltDê de medid
aos0 | aparelhos/conponentes ind automobilistica
OLL aparelhos/componentes ind motocicli
JUL aparelhog/Conponentes transe Pertras farda
3913 aparelhos/conponentes Fran essursr io
apta artefatos de plastico
3045
igos
de dijoute ja
Comércio Atacadista des
Cod. Descrição
3916 mré bons joalheria e ourive
3017 artigos pirotecnicos
3018 asfalto
3049 aves e derivad
3020 aviamentos
30RL balas/doces/bombons e congeneres
JOR baralhos
3023 bebidas (exceto cervejas e refrigerantes)
biscoitos
3025 pit nçad e artefatos de ndo
ORA brinqu
3 cafe
3028 calçados
3034 Cera/parafina/vasel ina
TOJA cereais e derivado
USA combustiveis e lubrificantes
3035 conPei tos
conservas alimenticis
couros «e peles
3039
3049
Comércio Atacadista de:
Cod. Descrição
JOAL especiarias e condimentos
WMA farinha de trigo
3043 fermentos
FUMA ferramentas para artes e oficios
30 fibras textei
3046 Formularios continuo
3047 frutas
3048 fumo/cigarro/charuto/cigarrilha
3049 impermeabilizantes e secante:
JOTA instrumentos musicais
OA taminados de plastico
JO lampadas
3033 legumes
304 leite e derivados
3033 i e manuais
30
3%
3938 maquinas e equi
OP maquinas e equipamentos p/ construção civil
e ferragen
7 materiais e artefatos de madeira
amentos p/ agropecuaria
TOO naquinas e equipamentos p/ escritorios
Ol maquinas e equipamentos p/ instalação comercial
industrial
equipamentos p/ inst
Jos maquinas
063 maquinas e equipamentos p/ uso domestico
p/ uso pestoal
3064 maquinas e equipamentos
306% massas
Comércio Atacadista de:
Cod. Descrição
FOZ materiais esportivo
IJa48 materiais foto/cinematograficos
3069 materiais medico/odontologico:
3070 materiais otico
3074 materiais p/ jogos esportivos
3078 material de desenho
3073 material de escritorio
3074 material didatico
3075 mel e derivados
3076 minerios e metai
3078 oleos vegetais
3079 pães
[7247] palha e esponja de aço
3081 papel e artefatos de papel
308% pedras pr
32083 peixes e derivado
osas e semiprecios
3084 perfumes e cosmetic
3083 pneus, camaras e reparo
3084 polvora, munição e ex
087 produtos/elementos quimicos inorganicos
3088 produtos/elementos quimicos organico
3089 farmaceut ic
3090 produtos fiação e tecelagem
3094 produtos importados
309% produto
alimentos)
e
Comércio Atacadista de:
Cod. Descrição
JOP3 produtos origem vegetal (não alimentos)
3094 produtos para pastelaria/confeitaria
309 produtos veterinarios
309 & resinas sintetica
3097 roupas e agasalhos
30978 sabões e detergente
3099 sal
3100 sorvetes e picoles
31014 sucata e artigos usado
31i0a sucos artificiai
23 sucos naturais
LOM tintas, esmaltes, vernizes
conexdes
3107 vidros e cristais
a)
b)
[8]
AGOUNQUE
agougue
ag oOUNgue
de
de
de
Anexo IX
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Abate de Animais
pequeno porte, por mês - 7% da UPFI
médio porte, por mês —- 9% da UPFEI
grande porte, por mês - 10% da UPFI
|
Anexo V
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento
% sobre a UPFI
Categoria faixa ano
[a] Ate 3 empregados is
B de 4a 6 empredados Ei)
[ de 7 a 19 empregados 120
de Lia 1% empregados [Ed]
de Íóa 2% empregados 30)
de é a 40 empregados SO
mais de 4% empregados avo
Cod. Atividade
3109 AGOUgU
34140 armarinho
3141 armazem
agita auto eletrica
13 banca de jorna e revista
giis bar
LL bazar
JL bomboniere
bout ique
3118 cafe
caldo de can
ria
3124 com adubos/fertilizantes/sementes
sia com anima
3123 com armas e muniçõe
JLes com artesanato
sis com artige
JLRá com artigos d
Cod. Atividade
J427 com artigos de umband
3128 com artigos esportivos
sia com artigos pirotecnicos
3130 com artigo
3134 com aves abatida
siga com aviamentos
3433 com bijouterias
3134 com borracha e artefato
3435 com brinquedo
3136 com comida congelada
3437 com confecções
3438 com confecções e calçados
3440 com desinfet/insetic/Fung/germi
gi4t com discos, fitas KZ e CD”
3148 com doces, balas E congener
3443 com derivados de
3444 com eletrodomesticos
43 com equip's/insumos medico/odonto
3146 com equip's/insumos cine/foto
3447 com explosivos
3448 com ferragen
3149 com ferramentas/aparelho
3150 com ferro e aço
com formularios continuos
Cod. Atividade
34153 com hortifrutigranjeiro
3134 com PRP mao UU) paços
ER] com instrumentos mus
3136 com pera e rei et
343 com louças e cepragen
158 com lubrificantes
159 com mag's/equip
3140 com mag's/materiais p/ es
agricol
Ji6i com mag's/materiais p/ informatica
DAR do e a
ia Jem psterinte ltaricor
E INTO REA a
com ouro
om papel e papelão
om com peças e acessorios
pí maquina
3169 com peças e acessorios p/ ve
3170 com pedras pr
3471 com pneus, camaras €
3473 com produtos quimicos
prada VENGR LnaPIoS
com rações p/ animai
Cod. Atividade
3479 com tinta/verniz/esmalte/solvente
3180 com tratores/peças/ implementos
3434 com veiculos
3182 com veiculos de carga
3483 com veiculos importados
3184 com vidros e cristais
3185 confeitaria
KERO cooperativa
3187 drogaria/farmacia
3188 drogar ia/per fumar ia
mporia
3LPY farmacia
É adido ferro velho
Ji9R floricultura
3193 guiche para venda de pa
SIDA importadora (exceto de veiculos)
agem
3195 joalheria/relojoaria
3496 tanchonete
4.97 livraria
3198
dd
3200 loja de departamentos
J2RL loja de pr
Jada loja de utilidac domestica
3203 madeireira
Jada magazine
Cod. Atividade
mercado
JAVA mercearia
3207 mobiliadora
3208 otica
3209 padaria
Ja2LA papelaria
3244 peixaria
Jato perfumaria
Sais petisqueira
3214 pizzaria
3243 posto venda combust/lubrificante
& posto venda de gas
3217 pronta entrega
J2LB restaurante
restaurant naturalista
JR sanduicheria
Jari sapataria
q5as
eee
Sera sorveteria
Jana supermercado
Jacy tabacaria
Tar6 taberna
Ja? tapeçaria
NY
Anexo VI
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
4 - Antecipação de Horário:
1.14 - De segunda-feira a sexta-feira
4.1.1 —- Licença requerida ao dias em da UPFE
S.aj.2 - Licença requerida ao ano! 200% da UPFI.
4.2 - Bos sábados:
Latas = Licença requerida ao dias eu da UPFI,
Lupo - Licença requerida ao ano! 200% da UPET.
4.3 - Aos domingos, feriados e dias cantificados:
1.3,1 - Licença requerida ao diai ax da UPEI.
1.3.2 - Licença requerida ao anos 2004 da UPFIL.
2 - Prorrogação de Horário
2.4 - De segunda-feira a cexta-feiras
2.4.1 —- Licença requerida ao diaé ex da UPEI,
Qt. - Licença requerida ao ano! 2004 da UPFI.
PS
sábados:
.
Po
i
D
o
a
Catas —- Licença requerida ao diar au da UPEIs
eo - Licença requerida ao ano! 200% da UPFI.
2.3 - Aos domingos, feriados e dias cantificados:
2.344 - Licença requerida ao dia? au da UPFI.
232 - Licença requerida ao ano: 200% da UPFI.
Anexo VII
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade
1 — Publicidade escritas
4.14 - Afixada em estabelecimentos, em sua parte
interna, por anúncios
4.2 - Afixada em estabelecimentos, em sua parte
externa, por anúncios
1.3 - Afixada na parte interna ou externa de
velculo de uso público, que não tenha a
publicidade como ramo de negócio, por
anúncios
4.4 = Localizada em terrenos, campos, ginásios e
estádios desportivos, clubes e cimilares, ou
quaisquer locais públicos, desde que
avistada de logradouro público, por anúncios
4.5 - Veiculada com auxílio de aeronaves, por
anúncios
P3
—- Publicidade sonora:
Wi o Fixas
Rue - Móvel:
3 - Publicidade em cinemas e teatros:
% sobre
dia
0,05
0,03
0,03
0, 0
a UPFI
mês ano
í y
x
0,5 2
í E
í re]
0, dy
O, oa
í kw]
4 —
a)-
b)-
Anexo VIII
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Execução de Obras
% sobre
Licenciamento Inicial: a UPFI
4 - Construção (exceto galpão e telheiro), por mê %,á
2 - Acréscimo (exceto galpão e telheiro), por ma 2,1
3 - Construção e acréscimo em galpão e telheiro, por ma 0,4
4 - Demolição, por ma 2,1
& - Reforma, não isenta de licenciamento, por me %,á
Tabela para aprovação de Projetos
de construções: por metro quadrado de área coberta
dresa da UPEL.
de arruamentos, loteamentos, desmembramentos, remembramentos e
desdobramentos, à razão de 4% (hum por cento) incidido cobre O
valor atribuldo ao imóvel, determinado pela pauta de valores de
transmissão de imóveis
nexo X
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
a)
bo)
c)
É
a)
paços ocupados por barracas, trailler, reboque, quiosque,
banca, megas, tabuleiros, balcões, vãos abertos ou fechados ou
quaisquer outros semelhantes em vias e logradouros públicos,
inclusive para fins comerciais, em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e a critério Desta.
- Por dia e por metro quadrado 34 da UPFI
- Por mes e por metro quadrado Sa da UPFI
Por ano e por metro quadrado - 20% da UPFI
- Espaços ocupados por velfculos em estacionamento privativo,
inclusive para fins comerciais, em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e a critério desta.
- Por ano e por metro quadrad em 3% da UPFI
Anexo XI
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres
% sobre a UPFI
Tipo de Espetáculo ao dia ao nes
a- baile 1,0 ganas
b- circo 2,0 30
c - competição de destreza Fízica 1,0 io
d - competição desportiva 1,0 10
e - corrida de animais 1,0 em
£ - corrida de vefculos motorizados 1,0 va
9 - exposição/feira/amostra/quermesse PAR) 10
th - festival FP) 10
| - leilão 3,0 == m
j- parque de diversão 2,0 e)
k — «how is mass
1 - qualquer outro não especificado 1,0 17)
it
Anexo XII
Tabela para cobrança da
Taxa de Licença para Ambulantes
% sobre a JUPFI
Tipo de Ambulante ao dia ao ano
a - carregador RR) 12
b - vendedor de alimentos 10,0 ss
c - vendedor de alimentos industrializado 10,0 -
d - vendedor (não alimentos) 10,0
e - prestadores de serviços 2, io
f - artistas UR) ia
g - vendedor de! doces, salgados, pipocas
sorvetes, picoles caseiros 2 ia
h - vendedor de! consórcios, carnês
e similares 10,0 +
|
Anexo XIII
Tabelas de Valores de Construção
Tabela I
q cn re oro O 00 e en a a a a e 0 O a 0 0 apa aaa na nn ee ensaio sa o o a a att a | uno ata anna e a oa 0 A a 0 O a ta a a ut a a e a o ta 00 00 00 00 00 Ut 000 VS 000 tear
casa 1 pavimento 1 Valor máxino de construção:
psp to, rm et ramo o et na a e ro a A e 0 00 0 a a e e aa e asa ta ta | gas pasa a era anna tea nas ant atas tao Set 000 e OA Ma a na ni a ento o a a o ta o ata a ts 000 AA 000 00 ta apa
casa é pavimentos ! CR$ 47.292,16
casa + de à pavimentos !
apartamento
loja
eme | eme ma ano ent o e 00 no a e om o ant 0 at e a a ts aa
I
sala
galpão
telheiro
mena ouso uses tera reto tata ça ua uso ae os 006 00 a a to ento mto e eee oe ata a o emo anna mta ts TH osso neto anna ua ee an o o a a nao o nt o a e a a a a a a o a na nt
barracao ]
cosa caes caes tua cao am oa e60 Ort Gn mo fu ua a is a a at a es on to 6 bt a é tuo to nto o te tu to ne (À) es om cuno tet sus upa o qua ue ou ato bs to no to to tuna oa too toa ato to tas 000 do vi ea an ta nto nt nao ento noto mao
especial
Tabela II
Fatores corretivos das construções
item ! Fator Corretivo
ALINHAMENTO (ALI)
alinhada ! 2,80
recuada ) 1,0%
otomano na e 000 0 Aa aa e a 00 a to no ta e aa to a ano un rea nt A a a TE niaa one eqte cer ano ta ce e nt at a at a ape ando no o so o a o o o e 04 a a a a o tt a ata aa ema
POSICAO (POS) !
isolada
conjugada
geminada
LOCALIZAÇÃO (LOC)
frente
fundos
super frente
super fundo
sub-solo
galeria
Tabela III
Tabela de pontos por tipo de construção
COMPONENTES !
DA | come cm smorem ] eos cmo, como ooo ummo | cora vaca emo eos amss. ) rem soea agua teoa tomo | emo coma como emms am aum | ento veto asas óato tams | cute tese cosa arma asa ] como como nona nado tear voms
CONSTRUCAO | CASA! APTO! LOJA! SALA!IGALPÃO! TELH! BARR! ESPEC.
só no tatu o ss sto cio on in ndo cmo com; À) ao com oi cos o |) op se oe trspiónto À) cosa uno ama tao 0004 |) “quis ma a cu voo voos
PISO ! ! ! ! ! ! ! !
terra batida ! Vo | [6 “a ow 1 “a ) o | 00
cimentoZtijolo! 02 1 04 1 02 1 02 1 05 1 08 1 08
ceramica 1 Vo 1 081 061 06 1 07/01 to 1 08
carpete ! ) ! y 3.0 1 03
mat. plastico ! ! ! ! ! 1 09
taco ! |) ! ! ! 1 07
tabuas ! ) ! ! ! 1 40
especial ! ! ! ! 143
cone coma coca ques enso cueo str voos toca veta 1 1. ! ! dada |
REV. EXTERNO ! ! ! ! ! y !
sem 1 001 00 1 00 1 00 1 00 1 00 ! 00
reboco LO OG QL GL OZ OLL OO! OL
caijacao 1 091 441 461 168 1 06 1º 00 1 08
pintura Lo44 bo 4áB lo 474 471 07/14 00 1 04
ceramica Vo 44! 461 48 1 48 1 08 1 00 1 42
pedra a vista 1 44 1 4614 48 1 48 1 40 1 00 | 44
madeira Lodz OZ 441 051 08/1001
madeira luxo Lo 481 48 1 20 1 20 1 42 1 00 | 10
especial VO4P 4PD RL BL! SO! OOIasB
dr a on od a a “io is as o (o mo À o o cons os | ras aco cum amoo | oras no cooo reto voto euoo | tosca nous caso ema naus | eram soco uous sosa voo
INST.SANITARIA! ! ! ! ! ] !
sem VOO LL DO! VOL! OB! OA Idol!
externa LO ORA OO! OL HOLI OR 1 OEl!los
interna simple! 05 LL 071 051 04 1 05 1 05 1 04
interna luxo Lo QB! 40 DPL OTA OT OI as
mais de uma ! E 15 1 10 1 io 43 ! 13 1 44
ESQUADRIAS ! ! ! ! ! ! ! !
sem LO OA! DO! DO! DO! HO 1H gO4!dO 1! RR)
pad. baixo LO OA BR OLL OL! as LO DO 1 ds ! Ou
pad. medio Lo s4 áB ll 45 á51 OH! OO!OS | Lá
pad. luxo ) 471 alo! 19 1 1» 1 13 ! mu 1 ió ! ol
atumínio Lo ágl 4714 4814/4581 09/1000 1 40 1! 17
to o ee sn us on a e a qa es nc | ca eso us cos cmo | em oro one oe aros À ovo ums anna oca mma | anta o co ans mm | ane aaa oe vs oo aa Treme ones ces eee cum | anos o oros umsa auna ras rss ts nm mtos eme
FORRO ! ! , ! ! ! !
sem LDO! DO! 041 001 00/11 00 1! 00 1 o)
madeira LOS OB! OPA GOA ORI! ORI BOA! [7]
estuque Vo sl AQ 42d O Lo SEIO ER]
laje LO G4 1 DA OPA OD OE IL AOL! 12
chapas LO SDL OL OTA OA OL OI OIZ “a
a or a a a a e o e vu TH a a o oe O e a a a | a o te a e e re ane e om | Re] ) emo oras taoa toa auaa | orem ooo e ooaa tosa ! esto os oia no ato qto,
continuas su
cont inuaçãos
COMPONENTES ! TIPOS DE CONSTRUCAO
DA À sa a a a a a qt a e e om o E e am
CONSTRUCAO 1! CASA! APTO! LOJA! ao! TELH! BARR! ESPEC.
!
COBERTURA ! ! !
palha/zinco !
telha amianto ! 96
!
!
Dé
[OR]
03
oa
[754
aé
14
telha barro
laje
metal/especial! 18
+
INST. ELETRICA!
sem | 00
aparente a
embutida
10
]
]
45 149
]
]
t
A)
2a
oo! os
em qo me
!
oo |! VA)
10 1 19
a ! ao
o a o a a
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3) ! ao
DN) ! “a
“a
oa
GARAGEM
sem
separado
integrado
19
!
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!
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o ! oo
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]
|
+ 20!
!
1
!
!
!
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|
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PISCINA !
!
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!
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a
Va
sim
nao
CONSERVACAO
otimo
bom
regular
39
ps
s
!
]
]
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]
1
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!
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|
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vo |
]
I
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]
]
I
|
]
1
]
1
]
Anexo XIV
Tabelas de Valores de Terrenos
Tabela I
! TOPOGRAFIA A
ti é cem arma áram too uno toma | oro a ore au ate ee 00 na a 00 000 000 00 0 o ata anta ee eae 00 ousa urso ouso | aus atoa ams est set ta det 000 0000 0 BM 000 2000 e dt At 0 090 tona um ve
uma frente 1 41,800 Iplano 1 4,00 | alagado | 0,50
mais de 1 frente ! 4,1% laclive 1 0,90 1 inundavel 1 0,70
encravado + Q,ál Ideclive E G,80 rochosa 1 9,70
gleba 1 4,00 lirregular 1 0,70 | arenoso 1 0,70
! ! y Prmormal 1 1,00
| | ]
comb. dos dem! 9,80
ânexo XV
Frações Ideais
Fiter = Fração ideal de terreno
At x Ac At = frea do terreno
Fiter = emmmmmm onde:
fite [ET = área construlda da unidade
Ate Area total construída
Fites = Fração ideal de testada
Te x Ac Te = Testada total do imóvel
Pites = =musnem onde:
fit e se = Area construída da unidade
: frea total construída
>
-
n
H
Anexo XVI
logradouro | valor em CR$
código | seção | tipo/nome do
! t valor máximo para metro quadrado '
i | de terreno = CR$ 4.577,

open original →