| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1816 / 1993 |
| Date | 1993-12-17 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 577 |
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Lei no. 1.846 de 17 de dezembro de 1993. Institui o Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Itabirito aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte LEI & DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. So. - Fica instituldo o Código Tributário do Municipio de Itabirito, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Leiz Complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos limites de sua competências . Livro Primeiro Parte Especial — Tributos Art. Ro. - Ficam Instituldos os seguintes Tributos: I - IMPOSTOS: [E] Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanas B - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; C& - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combust Íveiss D - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveisa IL O - TAXAS: & - Taxas de Serviços Públicos: « Taxa de Coleta de Lixos « Taxa de Limpeza Públicas - Far - Taxa de Iluminação Públicas “a de Conservação de Vias E Logradouros Públicos; «a de Conservação do Aparelho Repetidor de TVs 8 - Taxas pelo Poder de Polfeia fAdminictrativas Taxa de Licença para Localização é Fiscalização Funcionamentos . Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especials Taxa de Licença para Veiculação de Publicidades Taxa de Licença para Execução de Obras de Licença para o Abate de Animaiss de Licença para Gcupação de Vias e Logradouros Públicos; de Licença para Espetáculos e Congêneress de Licença para ftividade Econômica Ambulante. IIL O - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TITULO I DOS IMPOSTOS CAPITULO T DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I FATO GERADOR Brt. 30. - OQ fato gerador do Imposto ccorre anualmente, no dia primeiro de janeiros SEÇÃO II HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 40. = A Hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física. Parágrafo 4o. - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide somente sobre imóvel localizado dentro da Zona Urbana, independentemente de sua área ou destinação. Parágrafo So. - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construldos ou mantidos pelo Poder Públicos I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; IL - Abastecimento de dguas III - Sistema de esgotos sanitárioss TV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliars y - Escola primária ou posto de saúde,a, no mínimo, 3 km ttrês quilômetros) do imóvel considerados. Parágrafo Lou - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, Iocalizados fora da zona acima referidas Art. So. O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédios. 4 bh ( Parágrafo £o. - Considera-se terreno o bem imóvel | preto da 1 - Bem edificaçãos N poi der: ) II - Em que houver construção paralisada ou em andamentos Parágrafo 20... - idera-se prédi -m imóvel no qual exista são edifica Art. 40. - À Incidência do Imposto independe: 1 - Da legitimidade dos tlItulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - Do resultado Financeiro da exploração econâmica do bem imóvel; III = Do cumprimento de qua isquer exigências regulamentares, legais ou administrativas, relativas ao bem imóvel. SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Arte Jo. - Contribuinte do Imposto É o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel « Parágrafo io = Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissários Parágrafo 2o. - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil te o po ossuidors para efeito de determinação do sujeite passivo, dar-se- à à preferência aqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-ge- -8 o > tis mundo titular do domínio Gil frotas bs ETA e feia BO im ossibilidade de eleição do proprietário ou titula do domínio útil, devi do. amy fato de O mesmo ser imune ao Imposto r à EG u não localizado, serã emseonsdvel aja tr fruto aos E que estiver na posse do imóvel. SEÇÃO IV BASE DE CALCULO E ALIQUOTAS Art. 80. - À base de cálculo do Imposto & o valor venal do bem imóvel. Parágrafo £o. - Para os fins deste Áártigo, considera-se valor venal: 1 - No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nuas II - Nos demais casos, o valor da terra e da edificação conjuntamente. Parágrafo 2o. - Quando num mesmo terreno existir mais de uma unidade autônoma, calcular-se-á a fração ideal de terreno, conforme ANEXO XV. q Arte. Po. - O valor venal do bem imóvel será conhecidos Lo = Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados us fatores corretivos dos componentes da construção, pela área da construção, somado o resultado ao valor dao terreno, observada a tabela de valores de construção, conforme ANEXO XIII. II - Tratando-se de terreno, considerando-se suas medidas e sua tocalização, aplicados os fatores corretivos, conforme ANEXO XIV. Art.iO - A porção de terra continua, sem edificação, com mais de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão urbana do Município é considerada glebas Art. 44 - Os Valores Venais dos imóveis serão apurados anualmente, ante do término do Exercício, com base em trabalho realizado pela Administração Tributárias Parágrafo So. O trabalho da Administração Tributária deverá considerar para sua avaliação as alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias decorrentes de obras públicas, realizadas nas áreas onde se localizem, bem como os preços correntes do Mercado Imobiliário local. Art. 42 Para o cálculo do Imposto, as alíquotas serão: 1 - 4,00% Cum por cento), tratando-se de terreno, segundo definição feita no Parágrafo fo. do Artigo Sos. IL - 0,50% (cinquenta centésimos percentuais), tratando-se de prédios SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 43 = O lançamento do Imposto será anual e feito pela autor idade administrativa, com base nos el entos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fiscos Parágrafo 40. - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador & reger-se- à pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada Parágrafo do. Na hipótese de condomínio, o Imposto poderá ser tançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil constituem propriedades autônomas, o Imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. Art. 44 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 45 - O) valor mínimo do imposto será 9,8 (meia) UPFI. SEÇÃO VI CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 46 = À inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao Imposto. Parágrafo 40. - Nos termos do inciso VI do frt. 434 do Código Tributário Nacional, até o dia 40 (dez) de cada nês e, em relação ao mês anterior, os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as averbações, inscrições ou transcrições realizadas Parágrafo 20.” O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração: 1 - Titulo de propriedade da área loteadas IL - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, us logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao Patrimônio Municipal; III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicados dos adquirentes e das unidades adquiridas SEÇÃO VII ARRECADAÇÃO Art. 47 - O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em Decretos + O pagamento das pagamento das Parágrafo Único - No caso de parcelamento do Impos parcelas vincendas somente poderá ser efetuado após parcelas vencidas Art. 48 - Ressalvado o disposto no Árt. 1%, item V, na hipótese de Imposto parcelado e sendo q proprietário, ou adquirente de posse ou domínio útil de imóvel já lançado, imune/isento, antecipadamente vencerão as parcelas vincendas, respondendo por elas o alienante. Art II TIL VI Art a em ii segui It — à E JA = E SEÇÃO VIII ISENÇÕES 49 - Fica isento do Imposto o bem imóvel: - Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas autarquias; - Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetivamente no exercício de suas atividades sociais; - Pertencente ou cedido gratuitamente a partido político «e/ou suas fundações, a sindicato de trabalhadores, e a instituição de educação e assistência social sem fins lucrativoss - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado à prática de atividades culturais, recr Pivas ou esportivass - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao perfodo de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriantes - Patrimônio de qualquer religião e utilizado como templos SEÇÃO IX PENALIDADES 2% - O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará mposição de multas e cobrança de juros de mora, de acordo com q ntes 10% (dez por cento) sobre o valor do Tributo, quando O pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimentos 20% (vinte por cento) sobre o valor do Tributo, quando O pagamento for efetuado entre 30 (trinta) e 40 (sessenta) dias após o vencimentos sex (trinta por cento) sobre o valor do Tributo, quando o pagamento for efetuado após 40 € sessenta ) ou mais dias do vencimento Correção monetária do débito incluido neste, o valor das multas ou acréscimos e excluido q dos juros moratórios, mediante a aplicação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro coeficiente de atualização adotado pela Administração Federal. Juros de mora à razão de 1,0% Cum por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subseguente ao do vencimento, calculados sobre o valor do Impostos Parágrafo Único - O proprietário ou titular de domínio Útil de imóvel é obrigado a efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal, sob pena de multa de 3,9 (três) UPFI, pelo descumprimento. Art Quala Ed I mo 11 o = à O Art a local I as TE = ELE. Art a QL = oa - 23 Vo CAPITULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 24 - à Hipótese de Incidência do Imposto Sobre Serviços de uer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do Art. por empresa ou profissional autônomo, independentementes Da existência de estabelecimento fixos Do resultado financeiro do exercício da atividades Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar Do pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercicios oo Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se da prestação do serviços O do estabelecimento prestador; Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; O local da obra, no caso de construção civil. 23 - Sujeitamese ao Imposto os serviços des Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia [E congêneres « Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise É ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem é congêneres « Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentária Da Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item & desta lista € que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos “7 2a ao 10 13 17 i8 19 PS PS por esta, mediante indicação do beneficiário do plante Médicos veterinários Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres « Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. Limpeza, manutenção «e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e bialógicos. incineração de resíduos quaisquer Limpeza de chaminés. Saneamento ambiental e congêneres. Assistência Técnicas Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessorias, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativas Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativas Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta é processamento de dados de qualquer natureza. Contabilidade, auditorias guarda-livros, técnicos em contabilidade é congêneres Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Traduções e interpretações. Avaliação de bens. Dat ilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral € E) 30 3á 34 tó 37 38 39 ao 4“ 43 44 congêneres. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. ferofotogrametria K inclusive interpretação ), mapeamento e topografia Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares « suceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS da Demolição Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS Ds Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimula [4 outros serviços relacionados com a explora Ro & sxplota de petróleo e gás natural. Florestamento e reflorestamento Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres « Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS Du Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias Ensinos, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou naturezas Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Organização de festas € recepçõ Buffet C exceto o fornecimento de alimentação e bebidas , que fica sujeito ao ICMS De. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios Administração de £undos mútuos € exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central De. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privadas Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qua isquer tenceto os serviços xecutados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) « 46 48 49 « o Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literárias Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia « françhise ) e de faturação ( factoring ), xcetuando- se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Agenciamento, organização, promoção e execução de progranas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo & congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e inóveis não abrangidos nos itens 44, 45 ,46 e 47. Despachantes « Agentes da propriedade industrial. Agentes da propriedade artística ou literárias. Leilão. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja O próprio segurado ou companhia de seguros Armazenanento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de beng de qualquer spécie (exceto depósitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central Du Guarda e estacionamento de velculos automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do Território do Municípios Diversões Públicas. A - Cinemas, "Taxi Dancings" e Congêneres; 8 - Bilhares, Boliches, Corridas de Animais e Qutros Jogoss G = posições, com Cobrança de Ingressos D - Bailes, Shows, Festivais, Recitais e Congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádios E - Jogos Eletrônicos; E - Competições esportivas qu de destreza fisica ou intelectual, com ou na participação do espectador, inclusiye a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela telebisãos 14 sa &L éR 44 6 46 47 48 49 7% A! 7ê 73 ecução de música, individualmente ou por conjuntoss Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. Fonografia, ou gravação de sons ou ruldos, inclusive trucagem, dublabem & mixagem sonoras Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres « Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final dy FEV ÍÇO q o de máquinas, velculos, aparelhos imento de peças, sujeito ao ICMS. Lubrificação, limpeza e revi equipamentos, exceto fornec Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, velculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS De. Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS du Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário Finala Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastiar anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para O usuário final do objeto lustrados. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao useuário final o do serviço, exclusivamente com material por ele fornecidos Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, suclusivamente com material por ele fornecidos Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos. Composição gráfica, fotocomposição, zincografias pp 84 84 87 sa 89 PA Pá 93 94 4] litografia e fotolitografias Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. Funeraisa Alfaiataria [4 costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos Tinturaria e lavanderias Taxidermias Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, em caráter temporário, inclusive por empregados do ador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (€ exceto sua impressão, reprodução ou fabricação Da Veiculação e divulgação de textos, desenhos é outros materiais de publicidade, por qualquer meio € exceto em jornais, periódicos, rádios «e televisão De. (Supr imido) Advogados « Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos « Dentistas Economistas Psicólogos. Assistentes Sociaisa Relações Públicas. Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de tItulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco ia , Central! Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês € neste item não está abrangido O ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços Du 94 - Transporte de natureza estritamente municipal. 97 - Comunicações Telefonicas de um para outro aparelho dentro do mesmo municípios 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços Ju 99 —- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer naturezas SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 24 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, não se enquadrando como tal os que prestam rviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 25 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluldo nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I - O) prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota Fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço É número de inscrição no cadastro de atividades econtimicass ado em caráter pessoal e o profissional de de profissionais, não apresentar so no cadastro de atividades econômicasy LI serviço for pr aut noma ou 3€ ie comprovante de ins - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção « Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do Impostos Art. 26 - à retenção na fonte será regulamentada por Decreto. 13 y ê Art. 27 - Para os efeitos deste Imposto, considera-ses 1 - Empresa Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços II - Estabelecimento Prestador - Local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, Fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, senda irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, matriz, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. [II - Profissional Autônomo = Toda e qualquer pessoa fisica que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquicas, exercer atividade econômica de prestação de serviços IV - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, S4, 87, 88, 89, 90 e 94 da lista do Árt. 23. yu - Trabalho Pessoal - Aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador; VL - Trabalhador Avulso - Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto &, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, «ob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícias SEÇÃO III BASE DE CALCULO E ALIQUOTAS Art. 28 = A base de cálculo do Imposto é w preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvado o seguintes I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota incidirá sobre uma Base de Cálculo de Cr E OVA, DO (Cinquenta e dois mil cruzeiros reais), vigente em Of de janeiro de 4994, corrigida mensalmente pela variação da UFIR, ou outro, aceito pelo Governo Federal, que o venha substituir II - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, RA, 4, 87, 88, 89, 90 e 94 da lista forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação da allquota sobre a Base de Cálculo, prevista no inciso I deste artigo,por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoals TIX - Na prestação de serviços a que se referem os itens Ji, 32 e 33 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço, 14 , deduzidas as parcelas correspondentes ao valors A - Dos materias produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeito ao ICMS; B - Das subempreitadas já tributadas pelo Imposto. Parágrafo £o0. = Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevadas Parágrafo do. - Às empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao Imposto, apurado através da aplicação de cada uma das allquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. Parágrafo 30. - Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o Parágrafo anterior , por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior allquota dentre as cablveis, sobre o total da receita auferida. Art. 29 - Preço do serviço, para os fins deste Imposto, é a receita bruta a ele correspondente, inclufdos os valores acrescidos de encargos de qualquer natureza, de ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros Parágrafo fo. = Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não condicionados, desde que prévia e expressamente contratados Parágrafo Po. - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivos Art. 30 - Proceder-secá ao arbitramento da base de cálculo quando: E -Q contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não estiverem com escrituração atualizadas 11 = 0 contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatórias TIL - Ocorrer fraude, sonegação cu omissão de dados Julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fi L3 EV - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito pa y - Q preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado do Artigo anterior, o arbitramento será ação Tributária, levando-se em conta, dentre Art. BL - Nas hipót procedido pela Adminis 15 outros, os seguintes elementos: 1 - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhante E) [Lo - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuraçãos LIL = As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a - Valor das matérias-primas, combust veis [E outros materiais consumidos ou aplicados no per Fados b - Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; c- Aluguel do inóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos; d - Despesas com fornecimento de água, luz, energia, telefone, demais encargos obrigatórios do contribuintes Brte. J2 aliquotas do Imposto são as fixadas nas tabelas dos ânexos IL e II deste Código. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Brt. 32 = OQ Imposto será lançados cício a que corresponder o tributo, tado sob a forma de trabalho pessoal ionaiss Lo Uma única vez, no quando o serviço for do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profi IL - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação au serviço efetivamente prestado nao per Todo, quando o prestador for empresas Brt. 34 = Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco os livros e documentos de exibição obrigatórias Art. 35 - & autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, Fixar o valor do Impasto por estimativa I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporários TT - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizaçãos LIT - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscaiss IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios au de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autor idade competente, tratamento Fiscal específicos u - Quando [») contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas as penalidades cablveisa Art. 36 - OQ valor do Imposto lançado por estimativa considerarã: ! O tempo de duração e a natureza específica da atividades Ei E! O preço corrente dos serviçoss LIL - Q local onde se estabelece o contribuintes Arts? o - & qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as pa las vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha alterado de forma substancial. Brt. 38 - Os contribuintes itos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros Fiscais É da emissão de documentos. Art. 29 = QU regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo q exercício ou per Todo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramentos Art. 49 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 € vinte ) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimados Art. 44 = 0 Iançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da tegalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. SEÇÃO UV INSCRIÇÃO Art. 42 « Todas as pessoas fisicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que exerçam habitualmente, quaisquer atividades relacionadas no Art. 23, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços. Parágrafo 40. - A inscriçãono cadastro, tratada neste Artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, de acordo com o previsto em Decreto, ainda quando seu titular seja imune ou isento do Emposto da Parágrafo 2o. - O contribuinte é obrigado a comuni a PESA atividade à repartição fiscal competente, conforme Decretos SEÇÃO VI ESCRITA FISCAL Art. 43 = Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficam obrigados ai 1 - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tr ibutáveiss IL = Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. Parágrafo fo. - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais «e demais documentos a serem obrigator iamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. Parágrafo Po. - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competentes Parágrafo Jo. - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não serão retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. Parágrafo 40. - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização Parágrafo So. - OQ Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar, comp lementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devidos SEÇÃO VII ARRECADAÇÃO Art. 44 = O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. Parágrafo io. - Tratando- de lançamento de ofício previsto no inciso 1, do Art. 33, o prazo para pagamento & o indicado na notificação. Parágrafo go. - O Imposto correspondente a serviço prestado na forma do inciso do Brt. 33, independentemente do pagamento do preço do serviço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 40 do mês subsequente à sua efetivação, mediante o preenchimento, pelo contribuinte, da guia de recolhimento, definida em regulamentos Parágrafo 30. = O contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Pública Municipal a declaração de seu movimento econtmico, até o dia 9% do mes subsequente a prestação do serviço, quando à serviço for prestado na forma do inciso LL do Arts 334 Brt. 45 - No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-ã q 18 ; . seguintes T - Serão estimados os valores dos serviços e do Imposto total a recolher, no exercício ou perfodo, e parcelado o respectivo montante, para recolhimento em prestações mensaisa IL - Findo o serclcio, ou o perfodo da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a maiss ILIL = às diferenças verificadas entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 €C trinta ) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituldas Cu compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuintes Art. 46 — Sempre que o volume ou modalidade dos serviços O aconselhar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, através de requerimento do interessado, sem prejulzo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Impostos SEÇÃO VIII ISENÇÕES Art. 47 - São isentos do Imposto os serviçosa E - Prestados por engraxates e lavadeirasys LL - Prestados por associações culturais quando promovidas para suas atividades afinss [II - De diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidage pela Administração Tributárias SEÇÃO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 48 « Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não » que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por SEM Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativos Brt. 49 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração será punida com multa em dobras Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repeti ão de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fisica ou jurídica, no per Todo de & (dois) anos Brta DO — multas serão cumulativas, quando, concomitantemente, resultarem do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessórias E Art. Si - fápurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial para apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscali 1 o - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do Imposto e quaisquer adicionais devidos por Leis LL - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, coma intenção de exonerar-se do pagamento do Imposto devido à Fazenda Públicas III - Alterar faturas e quaisquer documento lativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Públicas T - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução do Imposto devido à Fazenda Públicas Art. Ss” - O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor originário, de acordo com o seguintes I —- 40% (dez por cento) sobre o valor do Tributo, quando o pagamento tor efetuado até 20 (trinta) dias após o vencimentos vox (vinte por cento) sobre o valor do Tributo, quando pagamento for efetuado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após o vencimentos LIL = 30% (trinta por cento) sobre o valor do Tributo, quando O pagamento for efetuado após 60 (ss senta ) ou mais dias do vencimento TU « Correção monetária do débito incluído neste, o valor das multas ou acréscimos e excluído o dos juros moratórios, mediante a aplicação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro coeficiente de atualização adotado pela Administração Federal y - Juros de mora à razão de 4,0% Cum por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, calculados sobre o valor do Impostos Art. S2 - As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente, 2a quando for o caso, ou por meio de multas com valores indexados à UPFEI (Unidade ESA TU VI VII VIII LX XI XII XIII XIV Padrão F al de Itabirito), de acordo com o que se seguei 100% (cem por cento) do valor do Imposto, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituraçãos 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não se tenha efetuado o recolhimentos 5,00 (cinco) UPEIL, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados, feita pelo sujeito passivos 5,00 oito) UPFL, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais, ou deixar de informar posteriores alterações; 8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação cos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normaiss 8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamentos 2,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administraçãos 8,00 (oito) UPFIL, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos Fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao Fiscos 4,00 (quatro) UPEL, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte ibestituto, For obrigado a reter na fonte o Imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o art. 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuadas 8,00 (oito) UPFL, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte, prevista na Lei, deixe de recolher referida importância, como contribuinte substitutos 4,00 (quatro) UPEL, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir documentos fiscais sem autorização do Fiscos 8,900 (oito) UPEL, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no árt. 178, os livros €& documentos fiscaiss 4,00 (quatro) UPEI, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fiscos 41,00 (uma) UPEL, ao sujeito passivo que yistre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscaiss Xu “ 4,00 (quatro) UPFL, pelo exercicio de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeituras XUI - 0,50 (meia) UPFL, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuintes XVII - 0,50 (meia) UPEL, pela não declaração de dados obrigatórios; XVIIL - 4,00 (quatro) UPEIL, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços: XIX -“ 5,00 (cinco) UPEL, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para baixa de inscrição. CAPITULO III DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 54 - O) Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combust [veis — LUV tem cono fato gerador a venda a varejo, ao consumidor final, de combust [veis, liquidos E gasosos, efetuada no território do Municípios Parágrafo Único - Para efeito de incidência do Imposto, considera-se: TT - Venda a Varejo = Toda aquela em que os produtos vendidos não se destinam à revenda, independentemente da quantidade e forma de ac dicionamentos II - Local de Venda: a - tado domicílio do comprador, no caso de venda domiciliars b- Odo estabelecimento vendedor, nos demais casos Art. 55 - O Imposto não incide sobre a venda a varejo do óleo diesel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 56 - Contribuinte do Imposto é a pessoa fIgica ou jurídica que pratica a venda a varejo de combust [veis IIquidos e gSasUsos, considerando-se, para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao Imposto, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os velculos utilizados no comércio ambulante SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Brt. 57 - À base de cálculo do Imposto é o preço da venda do produto. Art. 598 - à allquota do Imposto É de 3,0% (três por cento). Art. 59 - A base de cálculo do Imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando? 1 - Não puder ser conhecido q preço efetivo da vendas IL = Os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecerem fés tIL —- Q contribuinte ou responsável recusar-se a xibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da vendas TV - For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo itribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação. Parágrafo único - No arbitramento do preço da venda do produto deverão cer consideradas as aquisições de combust Íveis, os estoques, o número de bombas, o número de velculos utilizados na venda domiciliar e outros parâmetros afins SEÇÃO IV PAGAMENTO Art. 60 = O valor do Imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais, na forma e prazo previsto em regulamento, sujeitando-se à posterior homologação pela autor idade competentes. Art. 64 - à homologação será efetuada mediante lavratura do termo de verificação fiscal que, aquando for o caso conterá lançamento complementar, do qual será o contribuinte notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação. Parágrafo Único - O Imposto recolhido será devolvido no todo, ou em parte, quando z - Ficar decidido, em procedimento administrativo, que o pagamento foi superior ao devidos II - Por decisão transitada em julgado, ficar reconhecido o pagamento indevidos TIL = For reconhecida a não incidência ou direito a isenção. Art. 62 - Nos casos descritos no Artigo anterior, haverá restituição. Parágrafo 40. - O pedido de restituição estará acompanhado da guia de arrecadação quitada, que será o comprovante do Imposto pago a maior. Parágrafo go. - Na hipótese de devolução da quantia paga a maior, O valor será atualizado nos mesmos indices adotados para correção dos tributos municipais SEÇÃO V OBRIGAÇÕES E INSCRIÇÕES Árta 63 contribuintes do Imposto ficam obrigados ar 1 - Confeccionar, emitir e escriturar os documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamentos [Lo - Apresentar ao Fisco, quando solicitados, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos, exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combust Íveiss LILI - Inscreveremese no Cadastro de Atividades onômicas, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, conforme previsto em Decretos IV - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos, que, a julzo do Fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributáriass V - Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do Impostos SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 64 = Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por ET Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativos Art. 645 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir se-ã com multa em dobro, É, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 204 « Vinte por cento ) do referido valor Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fisica ou jurídica, no período de & (dois) anos. Art. 66 - às multas serão cumulativas, quando, concomitantemente, iltarem do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessórias Art. 67 = Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa licitação ao órgão do Ministério Público local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total cu parcialmente, do pagamento do Imposto e quaisquer adicionais devidos por Leis LL = Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, coma intenção de exonerar do pagamento do Imposto devido à Fazenda Públicas LILI = Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Públicas W - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de abter dedução do Imposto devido, sem prejulzo das sanções administrativas cab lveisa Art. 48 - O) não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor originário, de acordo com o seguintes í - 40% (dez por cento) sobre o valor do Tributo, quando o pagamento For efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimentos IL - pO% (vinte por cento) sobre o valor do Tributo, quando O pagamento for efetuado entre 30 (trinta) e 44 (sessenta) dias após o vencimentos . TIL - 30% Ctrinta por cento) sobre o valor do Tributo, quando O pagamento For efetuado após 60 « sessenta ) ou mais dias do vencimentos monetária do débito incluldo neste, o valor das multas Escimos e excluido o dos juros moratórios, mediante a aplicação da UFIR «Unidade Fiscal de Referência) ou outro coeficiente de atualização adotado pela Administração Federal. LV luros de mora À razão de 4,0% Cum por cento), ao mês ou fração, ontados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, calculados sobre o valor do Impostos Art. 49 = As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de multas com valores indexados à UPF Pê E <Unidade 1ã TII TV VI VIII TX XI XII XIII XIV XV Padrão Fiscal de Itabirito), de acordo com O que se seguer 100% (cem por cento) do valor do Imposto, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituraçãos 0% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não se tenha efetuado o recolhimentos 5,00 (cinco) UPEL, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados, feita pelo sujeito passivos 8,00 Coito) UPEL, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais, ou deixar de informar posteriores alterações; 8,00 (oito) UPEIL, au sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais: 8,00 (oito) UPEL, ao sujeito passivo que não possuir livros Fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamentos 8,00 Coito) UPEL, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administraçãos 3,08 toito) o UPFI, ao sujeito passivo que deixar de entar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao Fiscos 4,00 (quatro) UPFI, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscals 8,00 (oito) UPFE, ao sujeito passivo que não mantiver sab guarda, pelo prazo determinado no árt. 478 - de Prescrição do Crédito Tributário = os livros e documentos fiscais; 4,00 (quatro) UPEL, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fiscos 1,00 (uma) UPEL, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscaiss 0,50 (meia) UPEIL, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuintes 0,50 (meia) UPEL, pela não declaração de dados obrigatórios; 4,00 (quatro) UPEIL, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; ctó XuUL - 5,00 Ccinco) UPEL, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de ê ses inscrição. CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO DA INCIDÊNCIA Art. 70 -0Q Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-Vivos", tem como fato gerador a transmissão” Inter-vivos" por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do Município, e direitos reais cobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos a sua aquisição Parágrafo Único: - Para efeito de incidência do Imposto considera-ses I - Transmissão onerosa, aquela feita a qualquer titulo, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão flIsica, como definidos na lei civil. IL - Transmissão feita a qualquer tTtulo de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e de servidões « III - Cessão de direitos, aqueles relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Art. Ji o - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais 1 - Compra e venda pura é condicional; II - Dação em pagamentos LIL - Arremataçãos IV - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditárias y - Partilha Inter-Vivos prevista no Art. 4.776 do Código Civil; VI - Desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiários VIE - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando estes configurar transação e o instrumento contenha os requisitos esser is a compra e vendas VIII Instituição do usufruto convencional sobre bens imóveis: LX - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas, em virtude de Palecinento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre a diferenças x - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferenças XI - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativoss XIL - Qualquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis “Inter-vivos", sujeitos à transcrição na forma da Lei, excetuando-se as doações e as transmissões por causa de morte, nos termos do Áárt. 73 desta Leis Art. Ze - O Imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora deles SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Bert. 73 = 0 Imposto não incide sobre: 1 - À transmissão “causa mortis" é doação, de quaisquer bens ou direitosy TI = A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capitals LILI - À tranemissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídicas IV - A transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de direito público Interno, partidos polfticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência ocial sem fins lucrativos, observando [o] disposto no Parágrafo do. deste Artigos y - A reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação. Parágrafo 40. - O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jur dica, neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisiçãos Parágrafo 20. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de spa (cinquenta por 28 - b» cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, locacão ou cessão de direitos à aquisição de inóveis. Parágrafo 30. - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de & (dois) anos antes dela, apurar 4 a preponderância referida, no parágrafo anterior, levando- se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Parágrafo 40. - Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 2o. deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jur dica adquirente, o Imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuizo de direito à restituição que vier a ser tegitimado com aplicação do disposto nos parágrafos Zu. OU JO. a Parágrafo So. - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos 2o. e Jo. Artigo, torna-se-á devido o Imposto nos termos da Lei vigente, da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. Parágrafo 40. - Para efeito do disposto no inciso IV, deste og seguintes requisitos: à deste data ártigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar 1 - Não distribulrem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a tltulo de lucro ou participação no seu resultados LL - Aplicarem integralmente, no Pals, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos constitucionais; [II - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em Livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. SEÇÃO III . DAS ISENÇÕES Art. 74 - São isentas do impostos 1 e à extinção do usufruto, quando O seu instituidor tenha continuado dono da nua-propr iedades o o» A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamentos Lil, » A transmissão em que o alienante seja o poder públicos IV o - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civils y - A transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Municípios Ee Le) o . VI A transmissão decorrente de investiduras VII = A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentess QLLI à transmissão cujo valor seja inferior a 04 € Huma ) UPETSs 1X o As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrárias SEÇÃO IV DAS ALIQUOTAS Art. 75 - Nas transmissões de cessões as alíquotas do Imposto são: 1 - Por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação: a) 0,85% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiados b) 2,0% (dois por cento) sobre o valor restantes IL - às demais, 2,0% (dois por cento) SEÇÃO UV DA BASE DE CÁLCULO Art. Z6 - A base de cálculo de Imposto É o valor do bem imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado no negócio jurídico, ou o valor apurado, pelo Município, através da Pauta de Avaliação Imobiliária, prevalecendo o que for maior a Parágrafo fo. = à Pauta de Avaliação Imobiliária que atribuirã o valor do Bem Imóvel, será atualizada mensalmente a preços vigentes no mercado « Parágrafo 2o. - Não concordando com o valor atribuído pela Pauta de avaliação Imobiliária , o contribuinte poderá requerer nova avaliação, instruindo o pedido com documentação gue fundamente sua discordâncias Parágrafo 30. = OQ valor estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do Imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação. Brta 77 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo serás 1 - Na arrematação ou leilão, o preço pagos TI - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativas RE) : LIL O - Nas dações em paganento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débitos Ty - Na transmissão do domínio útil, um terço do valor venal do imóvel; o) - Nas permutas, o valor de cada imável ou direito permutados VI - Na transmissão do domínio direto, dois terços do valor venal do imóvel; VII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação ao núcproprietário, um terço do valor venal do imóvels VIII - Na transmissão da nua propriedade, dois terços do valor venal do imóvel; 1X - Na tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveiss x —- Na cessão de direitos, o valor venal do imévels XI - Nas transmissões de direitos ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no municípios XET - Em qualquer outra transmissão cessão do imóvel ou do direito real, não especificada nos incisos anteriores, valor do bem. Parágrafo Único - Para efeito deste Artigo, será considerado q valor do bem ou direito, à época da avaliação judicial ou administrativas SEÇÃO VI DOS CONTRIBUINTES Art. 78 - Contribuinte do Imposto é: LT <Q cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidoss Li Na permuta, cada um dos permutantess Parágrafo Único = Ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto, nas transmissões ou « de efetuad: com recolhimento a menor ou sem recolhimento, o transmitente, o cedente, O inventar iante e otitular da serventia da Justiça, conforme o casos. SEÇÃO VII 34, ” FORMA, LOCAL E PRAZOS Art. 79 - Nas tranemissões ou cessões “inter vivos“, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelido, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia contendo a localização do inóvel, área do terreno e, se for o caso, área das benfeitorias, bem como descrição de suas caracter Ísticas construtivas. Art. 80 - O Imposto será recolhido no município da situação do imóvel, através de guia de arrecadação visada pela repartição fazendária. Art. 81 - A repartição fazendária anotará, na guia de arrecadação do Imposto, a data da ocorrência do fato gerador « Brt. 82 = O pagamento do Imposto de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-ãs I - Nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavraturas Ly = Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documentos LIL = Na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em Julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido pelo escrivão do feitos [4 —- Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 290 (trinta) dias de trânsito em julgado da sentenças y - Nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro de trinta dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão feita no município e referentes aos citados documentos; VE - Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar sy SEÇÃO VIII DA RESTITUIÇÃO Brit. 83 = O Imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando & o ou contrato sobre que se tiver pago, provas bastantes e suficientes; I - Não se completar o a depois de requerido con [1 = For declarada, por decisão judicial transitada em Julgado, a nulidade ao ato ou contrato pela qual tiver sido pagos TIL - Posteriormente, for reconhecida a não incidência ou a isençãos Parágrafo fo. - Instruiráã o processo de restituição a via original da se guia de arrecadação respectivas Parágrafo £o. - Para fins de restituição, a importência indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, sendo coeficientes fixados para correção do débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação « SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 84 = Us escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de inóveis e de registro de tItulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não praticarão quaisquer atos que importem em transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessbes sem a apresentação do comprovante do pagamento do Imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Parágrafo Único - Os serventuários, tratados no caput deste ârtigo, também ficam obrigados a? 1 - Facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para :MAME, Em cartório, dos livros, registros e outros documentos, relativos a transações com bens imáveiss LI - Fornecer gratuitamente, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, sempre que estas forem solicitadas. sutratos das operações realizadas ta Leis III - Enviar, à Fazenda Pública, o com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do Art, 16 de Art. 85 - Os cartórios exigirão, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento da situação do imóvel. SEÇÃO x OUTRAS DISPOSIÇÕES ft a 86 -— Na aquisição de terreno ou fração ideal, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o Imposto sobre q imóvel, inclulda a construção e/ou benfeitoria existente no ato translativo da propriedade « Art. 87 O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do Imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas apó contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos t - Alvará de licença para construçãos RR ' LL - Contrato de empreitada de não de obras LIL = Notas fiscais do material adquirido para a construçãos 1 - Certidão de regularidade de situação da obra, perante o órgão competente do Ministério da Previdência Gociala Parágrafo Único - À critério da Fazenda Pública Municipal, na falta de qualquer documento citado neste ártigo, poderá se adotar outros, desde que façam prova equivalente SEÇÃO XI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 88 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte Cu responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por SE Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normat ivos Art. 89 - À reincidência em infração punir-ge-áã com multa em dobro. Parágrafo Único = Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fEsica ou jurídica, no perfodo de & (dois) anos. Art. SO - às multas serão cumulativas, quando, resultarem do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessórias Art. 94 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão competente as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órg do Ministério Público local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Parágrafo Único = Constitui crime de sonegação fiscal prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do Imposto Art. 92 - O não pagamento da Imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor originário, de acordo com o seguintes 1 —- 40% (dez por cento) sobre o valor do Tributo, quando o pagamento Por efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimentos LL O = pO% (vinte por cento) sobre o valor do Tributo, quando o pagamento for efetuado entre 30 ttrinta) e 0 senta) dias apús o vencimentos TIL - 30% (trinta por cento) sobre o valor do Tributo, quando O pagamento for efetuado após 60 ( sessenta ) ou mais dias do vencimentos IV = Correção monetária do débito incluído neste, o valor das multas ou acréscimos e excluido o dos juros moratórios, mediante a aplicação da UFIR «Unidade Fiscal de Referência) ou outro coeficiente de atualização adotado pela Administração Federal. y - Juros de mora à razão de 4,0% (Cum por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, calculados sobre o valor do Impostos Art. 93 - às infrações serão punidas com as seguintes multas: RE - SQO% (cinquenta por cento) do valor atualizado do Imposto, caso o o adquirente de imóvel ou direito a ele relativo não apresentar, o seu tÍtulo, no prazo legal, à repartição fiscalizadora; LL - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do Imposto, pela omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI. Parágrafo único - No caso do inciso II deste Artigo, igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na omissão praticadas TITULO II DAS TAXAS CAPITULO 1 DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE Art. 94 = A Taxa de Serviços Públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos aí 1 - Coleta de Lixo! LI o - Limpeza Públicas LIL = Conservação de Vias e Logradouros Públicos; III - Iluminação Públicas V - Conservação do Aparelho Repetidor de TU. Parágrafo fo. - À Taxa de Coleta de Lixo é devida pela coleta, remoção e destinação final de lixo domiciliar, respeitado o limite da Legislação Municipala Parágrafo Po. - Taxa de Limpeza Pública é devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem mater limpa a cidade, inclusive os de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstruição de bueiros, bocas de lobos, galerias de água pluvial, rede de esgoto, corregos e capinação« Parágrafo 30. = À Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é devida em razão dos serviços de conservação da pavimentz raspagem do leito carroçável, recondicionamento de meio fio e sarjeta, manutenção de mata-burros, pontes, viadutos, acostamentos, sinalização de trânsito, desobstrução de vias, execução de aterros de reparação, sustentação de encostas e congêneres. Parágrafo 40. - A Taxa de Iluminação Pública é devida em razão dos serviços de fornecimento de iluminação pública nas vias e logradouros públicosa Parágrafo So. - A Taxa de Conservação do Aparelho Repetidor de TV é devida em razão dos serviços de manutenção dos equipamentos, através do acompanhamento técnico e da substituição de componentes defeituosos art. 95 - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos & o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer tItulo, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os referidos serviços. SEÇÃO II BASE DE CALCULO E ALIQUOTAS Art. 96 - à Base de Cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte Formas E - Em relação aos serviços de Coleta de Lixo, por tipo de utilização do imável e da área edificada, de acordo com o seguintes Residencial dé 2,06 da UPFI Comer al/GServiços == 2,98 da UPEI Industrial di 0,10 da UP Agropecuária - v,10 da UPFI LL - Em relação aos serviços de Limpeza Pública, 0,26% da UPEI por metro linear de tes ou Fração Tá LIL - Em relação aos serviços de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, 0,26% da UPEL por metro linear de testada ou fração. IV - Em relação aos serviços de Iluminação Pública, 0,26% da UPFI por metro linear de testada ou fração. V - Em relação aos serviços de Conservação do Aparelho Repetidor de TV valor fixa igual a 0,1 UPFI, para cada imóvel edificados Art. 97 - Tratando-se de imóvel com duas ou mais testadas, todas as dotadas de serviços serão consideradas, para efeito de cálculo. frt. 98 — Tratando-se de terreno com mais de uma autônoma será calculada a testada ideal, conforme disposto no » XVa SEÇÃO III LANÇAMENTO Art. PP — A Taxa será lançada anualmente, em nome do proprietário do imóvel, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo a critério da Administração, ser lançada junto com o IPTU. SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art. 100 = à Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forna e prazo regulamentares « Art. 404 - No caso de parcelamento da Taxa, o pagamento das parcelas vincendas somente poderá ser efetuado após o pagamento das vencidas. Art. 4102 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço de Iluminação Pública, quando se tratar de imóvel edificados SEÇÃO V PENAL. IDADES Srt. 4103 - O não pagamento das Taxas no prazo determinado, implicará em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor originário, de acordo com o seguintes é — 40% (dez por cento) sobre o valor do Tributo, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimentos quando à senta) dias [LO = pOX «vinte por cento) sobre q valor do Tributo pagamento for efetuado entre 30 (trinta) e 60 ts após o vencimentos TIL = 90% (trinta por cento) sobre o valor do Tributo, quando O pagamento for efetuado após 60 € sessenta ) ou mais dias do 37 vencimentos IV - Correção monetária do débito incluído neste, o valor das multas ou acréscimos e excluido o dos juros moratórios, mediante a aplicação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro coeficiente de atualização adotado pela Administração Federal. ) - Juros de mora à razão de 4,90% Cum por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente au do vencimento, calculados sobre o valor do Impostos CAPITULO II DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTES Art. 4104 - A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder ce Polfeia Administrativa do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à salde, à ordem, nos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa fisica ou jurídicas Parágrafo Único - Estão sujeitos à prévia licenças I - A localização e/ou funcionamento de estabelecimentos LI —- O funcionamento de estabelecimento em horário especial; Io - à veiculação de publicidade em geral; TU - à execução de obras, arruamentos e loteamentos; y - () abate de animais; VI - à ocupação de vias e logradouros públicoss VIL - Espetáculos E congêneress VIII = Atividade econômica ambulantes árt. 4905 - Nenhuma pessoa f ica ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, com cialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por per foda determinados Parágrafo So. = À obrigatoriedade da prévia licença para localização 38 d independe da existência de estabelecimento Fix é exigida, ainda quando a atividade for prestada recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residências Parágrafo 2o. - Haverá incidência da Taxa, independentemente de ser ou Ei : ; à , não concedida a licença, no caso de funcionamento irregular Art. 406 = A Taxa de Licença para Localização e/ou Fiscalização do Funcionamento será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial; anualmente, em função da fiscalização exercida pelo Poder de Polícia e sempre que verificar alterações cadastrais do contribulnte, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercícios. Parágrafo Único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos caracter Ísticoss I - O ramo da atividade econômicas Li - A identificação do local, compreendendo: a) tipo e nome do logradouro, b) número (Cobrigatório) e complemento, se for o caso, oO bairro ou distrito, d) inscrição no cadastro imobiliário, quando urbanos TIL - O número do CGC do contribuinte e do CPF do responsável; IV - O número da Inscrição Estadual, quando for o casos 4 - Nome ou Razão Socials VI - Restrições; VII - Horário de funcionamentos VIII - Tipo da licença concedidas IX - No. de incrição no Cadastro de Atividades Econômicas. Art. 407 - Será permitido o funcionamento de estabelecimento, fora do horário legal, por perlodo determinado, mediante prévia licença, em conformidade com as Posturas Municipais, nas seguintes modalidades: 1 - Antecipação de horários II = Prorrogação de horários [II = Funcionamento em domingos e feriados Parágrafo Único = GQ pagamento da Taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades 39 referidas no “Caput” deste Artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos nas Posturas Municipais Art a 198 - A Taxa de Licença para Publicidade será devida pela vigilância, controle e fiscalização, mercidos pela Prefeitura Municipal, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias €& Togradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento « Parágrafo fo. -flicençapara publicidade será válida pelo período constante no Alvarás. Parágrafo Zo. - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular Art. 109 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de quaisquer edificações, bem como os muros e o arruamento ou o lot mento de terrenos « Parágrafo Único - & licença somente será concedida mediante prévia aprovação das respectivas plantas ou projetos, conforme o disposto no Código de Obras Municipal. Art. 440 - O abate de animais destinado ao consumo público quando não For feito em Matadouro Municipal, somente será permitido mediante licença da Prefeitura, segundo o disposto nas Posturas Municipais Parágrafo Único - A arrecadação da Taxa de que trata este Artigo será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local. Art. 444 = A Taxa por ocupação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, com a utilização de barracas, quiosques, reboques, traillers, bancas ou quaisquer tipos de vefeulos« Parágrafo do. = À utilização será sempre precária, "enovável anualmente e somente será permitida quando não contrariar o disposto nas Posturas Municipais Parágrafo fofo - A liberação dos espaços em vias e logradouros públicos, a prazo superior a do ttrinta) dias, se fará mediante concorrência pública, realizada no início do exercício fiscal, com prazo de validade por 95 (cinco) anos, com a Licença de funcionamento renovável anualmente a critério da Administração e de conformidade com o parágrafo fo. do artigo iii do Código Tributário Municipal, EA) No combinado com os artigos í2o e sea emseu parágrafo tor. da Lei Orgânica Mumicipala Parágrafo Cia - Os contribuintes que na data da vigência desta Lei, já se utilizem dos espaços públicos, terão direito de suas ocupações por perfodo de 03 (tres) anos, contados a partir de io. de janeiro de 1.994, após o que se processerá a concorrência pública dos espaços ocupados, conforme previsto na presente Leis Art. 442 - À Taxa de licença para espetáculos e congêneres tem como fato gerador a inspeção e o controle de apresentações públicas, com relação a segurança, higiene e bem estar público, em conformidade com o disposto nas Posturas Municipais. Parágrafo Único - A licença será concedida previamente à realização do evento e somente será válida pelo perfodo constante em Alvarãs Art. 443 - à Taxa de licença para o exercício de atividade ambulante tem como fato gerador a fiscalização e a ordenação dos espaços ocupados por ambulantes em vias e logradouros públicos, em relação a higiene, segurança e bem estar públicos, conforme disposto nas Posturas Municipais Parágrafo Único - à licença será concedida previamente ao exercício da atividade e somente será válida para os locais determinados «e pelo per Todo constante em Alvarãoe Art. 444 - Contribuinte da Taxa É a pessoa fÍsica ou jur dica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia administrativa do Municípios SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Art 145 o - A base de cálculo da taxa É o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, mediante a aplicação das alíquotas sobre a UPEI [e conforme disposto nas tabelas anexas a esta Leis Art. 446 - Em estabelecimento que explore atividades diversas, pelo mesmo contribuinte, em local sem delimitação de espaço fIsico entre as nEsmas as Taxas relativas a cada atividade incidirão individualmente e integralmente sobre cada uma destas. Arte 447 = As atividades múltiplas, smercidas por mais de um contribuinte, sem delimitação de espaço, num mesmo estabelecimento, estarão sujeitas ao licenciamento individual e ao pagamento isolado e integral da Taxa, em relação a ada atividades Art. 448 = A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada com seu valor duplicado nos seguintes casosk £ - Quando se tratar de anúncio de bebidas alcoólicas ou cigarross “41 It = Quando se tratar de anúncio redigido em IÍngua estrangeiras SEÇÃO III LANÇAMENTO Arts iG o = A Taxa de Licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, pelos dados exis no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local. Parágrafo do. = A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou quando se constatar o funcionamento de atividade a ela sujeita, sem prejulzo de demais penalidades e obrigações. Parágrafo 2o. - 4 sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 € vinte ) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade ou alterações fIsicas do estabelecimentos SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art to - A Taxa de Licença, em todas as modalidades do Art. 104, será arrecadada antes do infecio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Códigos. Parágrafo 40. - Poderá ser autorizado o parcelamento da Tax de Licença, nos termos do Regulamento, quando seu valor for superior a 24 (vinte e quatro) UPFI. Parágrafo 20. - À Taxa, quando sujeita ao pagamento anual, poderá ser cobrada proporcionalmente ao restante dos meses do ano em Curso, quando se tratar de atividade que tenha seu funcionamento iniciado após 30 de junho. SEÇÃO UV ISENÇÕES Art. 424 - São isentos do pagamento de Taxas de Licenças E - às vendedores ambulantes de jornais e revistass LI - Us engraxates ambulantess TIL - Os vendedores de artesanato, que não se utilizem de mão de obra de terceiros, tanto na manufatura, quanto na comercialização e que sejam residentes no Município de Itabiritos LV - à construção de muros, desde que não sejam de arrimos yV - As construções provisórias, destinadas a guarda de material e Ferramentas, quando no local de obras já licenciadasy VI - A construção de passeios públicos; VII - Pequenos reparos e serviços de limpeza e pintura, no interior ou exterior das edificações, desde que não alterem a construção e dispensem O uso de andaimes; VIII - Obras de substituição de telhas, calhas, manilhas, vidros, portas, janelas, caixas d'água, encanamentos, piso, forro, revestimento interno ou externo, peças de sanitários, instalação elétrica, desde que não alterem o projeto original e que não se realizem em imóveis tombados pelo patrimônio artístico, histórico ou cultural; TX - As associações de classe, religiosas, esportivas, educacionais, assistenciais e beneficentes, desde que sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública pelo Municípios x —- As diversões públicas com entrada gratuitas XI - Os anúncios, sonoros ou escritos, relativos a propaganda eleitoral e política, atividade sindical, culto religioso, campanhas de utilidade pública, festividades populares, competições desportivas e atividades das administrações públicas; x11 = Os ambulantes portadores de deficiência tEsica ou mentals TITULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPITULO ÚNICO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 422 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel, em razão de obra públicas SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 423 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio Útil, 43 ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiados SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 424 = À contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizadas Brt. 405 - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas relativas a estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e Financiamento, inclusive os prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamentos SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 426 - Conclulda a obra ou etapa o Executivo publicará relatório contendo: 1 - Relação dos imóveis beneficiados pela obras [1 - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóv do Município e suas autarquias; III - Forma e prazo de pagamento « Arte 427 «O Iançamento será efetuado após a conclusão da cobra ou etapas Parágrafo to. - À parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção do valor venal de cada inóvel; exceto no caso de pavimentação que será rateada por metro quadrado, obtido da seguinte formar custo de metro quadrado X testada do imóvel X metade da faixa carroçavel da via públicas Parágrafo o. - Quando tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapas Art. 428 = O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, quando se tratar de condomínio, observar-será o seguintes L - Quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos titulares de domínio útil, possuidores ou co-proprietárioss LI - Quando pró-diviso, em nome do titular do domínio útil, do possuidor ou proprietário da unidade autônoma « SEÇÃO UV aa PAGAMENTO Art. 429 - OQ tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo, conforme Regulamentos LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO 1 DAS NORMAS GERAIS CAPITULO 1 DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 430 - à expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complenentares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 434 = São normas complementares das leis e dos decretos: I - Us atos normativos das autor idades administrativass IL o - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Municípios III —- As práticas reiteradamente ahbservadas pelas autor idades administrativasy IV = Os convênios celebrados pelo Município com órgão da administração federal, estadual ou municipal. Parágrafo Unico - A observância das normas referidas neste Artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributos Art. 432 - Galvo disposição em contrário, entram em vigora 1 - Os atos normativos, tratados no Art. JL, inciso L, na data da sua publicaçãos IL - As decisões, tratadas no ârt 434, inciso IL, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após sua publicação: TIL - Os convênios, tratados no Art 431, inciso IV, nas datas neles previstas Art. 433 = Na ausência de disposição expressa, a autoridade fiscal, em relação a dl istação Tributária, utilizará, sucessivamente, na seguinte ardem I - À analogias II - Os princípios gerais de direito tributários ILL = Os princípios gerais de direito públicos IV - À equidades Parágrafo io. - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Leis Parágrafo Zo. - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devidos Birt a s34 — Interpreta-se literalmente a Legislação Tributária que disponha sobrer 1 - Suspensão ou exclusão do crédito tributários IL - Qutorga de isençãos LIL - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias TITULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPITULO 1 DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 425 - A obrigação tributária é principal e acessórias parágrafo io. - à obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto q pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com O crédito dela decorrentes Parágrafo 2a. - à obrigação acessória decorrente da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributoss Parágrafo 30. —- A simples inobservância de obrigação acessória, converte-a em obrigação principal, em relação à penalidade pecuniárias CAPITULO II DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO 1 SUJEITO PASSIVO Art. 426 - Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniárias Parágrafo Único - Q sujeito passivo da obrigação principal diz-ses I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato geradors Lt - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Leis Art. 437 - Sujeito Passivo da obrigação acessória É a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objetos SEÇÃO II SOLIDARIEDADE Art. 138 - São solidariamente obrigados: EO es pessoas flsicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação, que constitua fato gerador da obrigação principals IL o - À pessoa jurídica de direito privado, resultante de fusão, rporação, pelos tributos devidos pelas onadas, transformadas transformação ou ince pessoas jurídicas de direito privado fus ou incorporadas; II = A pessoa fIsica ou jurídica de direito privado, adquirente de outra, por qualquer tftulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profi ional, continuando a exploração de -, sob a mesma razão social ou não, ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do atos a - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades b - Subsidiar iamente com o alienant este prosseguir na exploração ou iniçiar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. IV = Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Municípios £o Único - O disposto no inciso II aplica-se à extinção de jur dicas de direito privado, quando qualquer sócio remanescente, Ou u espólio, continue a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra ra social, ou sob firma individual. SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 429 - & capacidade tributária passiva independe: I - Da capacidade civil das pessoas naturaiss II o - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades comerciais, civis, ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócioss LIL - De estar a pessoa jurídica regularmente constitulda, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DOMICILIO TRIBUTÁRIO Art. 440 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tals 1 - Tratando-se de pessoa fIsica, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de 1a atividades LI o - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, wo de cada estabelecimentos LIT - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Municípios Art. 4414 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do frtigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte cu responsável o lugar da situagão dos bens ou da acorrência dos atos ou fatos que deram crigem à obrigação. Art. 442 «= A autoridade administrativa pode o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a adação ou E fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do Árt. 1404 1 será sempre consignado nos documentos e es fiscaisa Art. 443 - O domicílio fise papéis dirigidos às reparti Art. 444 - Os contribuint comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamentos CAPITULO III DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 445 —- Og créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de imóveis, bem como as ta: pela prestação de serviços e contribuições de melhoria, relativas a estes imóveis, sub-rogamn- na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo prova de sua quitação. Art. 444 - São pessoalmente responsáveis! 48 1 - OQ adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributoss IL = O sucessor a qualquer tÍtulo e o cônjuge meciro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da neaçãos It - O espólio, pelos tributos devidos pelo "De Cujus" até a data da abertura da sucessão. Art. 447 - Salvo disposição legal em contrário, a responsabilidade por infrações à Legislação Tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza é extensão dos efeitos do ato. Art. 449 - A responsabilidade é exclulda pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito do valor, arbitrado pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de Fiscalização, relacionados com a infração. TITULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPITULO I DO LANÇAMENTO Art. 449 = O Crédito Tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se exting ou tem gua exigibilidade sugpensa ou suclulda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos « não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as re tivas garantias. Art. 450 - Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, Icular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cab lvels Art. 454 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo O dever de antecipar o pagamênto, sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-cse pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, a homologa Parágrafo Unico - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado O tançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada à ocorrência de dolo, fraude ou A” simulação firt. Lã lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro F al e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamentos. firto 133 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsávei e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderás It - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributárias LI - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se nercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributárias LIL - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipals y - Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos DCE estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis» Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso UV, os funcionários lavrarão termo de diligência, da qual constarão especificadanente os elementos examinados « Art. 454 « É facultado aus prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. rã notificado Art. 455 - Do lançamento efetuado pela Administração, o contribuinte, em seu domicílio tributários Parágrafo 430. - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com áviso de R sbimento CAR Da Parágrafo 20. = A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou na recusa de seu recebimentos Art. 456 = O sujeito passivo terá vinte dias, contados do recebimento da notificação, para impugnar o lançamento ou pagar o tributo devidos Art. 457 - A notificação de lançamento conterãs Ay - QU nome do sujeito passivo e seu domicílio tributários [Lo - A denominação do tributo e o exercício a que se referes E) III = OQ valor do tributo, sua allquota e a base de cálculos IV - Q prazo para recolhimento ou impugnação; V - 0 comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuintes art. 4858 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão [3 retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erros Art. 459 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude der 1 - Impugnação do sujeito passivos LI - Recurso de oflcios Til = Iniciativa de oflcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no ártigo anterior CAPITULO II DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art 160 — A concessão de moratória será objeto de lei especial atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. Art. 461 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, O depósito do montante integral da obrigação tributárias Art. 462 = A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósitos Parágrafo Unico = Us efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, mo todo ou em parte aq sujeito passivo pela cassação da medida liminar concedida em mandado de seguranças Art. 463 = À suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes a CAPITULO III DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 164 - Extinguem o crédito tributários sá T - O pagamentos LI - À compensação; LIL = A transação; IV - À remissãos ” - À prescrição e a decadências VI - À conversão de depósito em rendas VIL - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos 1 Parágrafo Únicos termos do disposto no árt. 431 e se VIII - À consignação em pagamento, nos termos do Árt. 1684 IX - À decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatórias x - à decisão judicial passada em julgados Art. 465 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em érgão 8! 4 ito autorizado pela ipulado arrecadador municipal ou abelecimento de cré administração, na forma do Regulamento e no prazo e Art. 166 - Us créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus valores atualizados, segundo os Indices oficiais de correção monetária, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinado da Falta, sem prejulzo da imposição das penalidades cablveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. Parágrafo Unico = 0s juros de mora incidirão sobre os tributos a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 4,0% Cum por cento) ao mês calendário, qu fração e serão calculados sobre o valor corrigido do débito . Art. 467 “ OQ Poder Executivo poderá estabelecer descontos pela antecipação de pagamento, nas condições estabelecidas através de Decretos Art. 468 - & importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos 1 - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou cumprimento de obrigação acessórias IL - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; - De exigência, por mais de uma pessoa Jurídica ce direito «a Po público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Parágrafo £o0.- Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada É convertida em rendas Parágrafo So. - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobr e o crédito acrescido de juros de mora, sem prejulzo das penalidades cabíveis. Art. 469 - OQ sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a tItulo de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos 1 - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza Qu circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorridos DE e Eri na identificação do sujeito passivo, na determinação da alfquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamentos Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória Parágrafo 40. -— A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-las Parágrafo 20. - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias € demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infração de caráter formal. Art 170 O direito de pleitear a restituição do tributo “t ingue-se com o decurso do prazo de 5 € cinco ) anos, contados: J - Nas hipóteses dos incisos Ie lIdoárt. 469, da data de “tinção do crédito tributários IL - Na hipótese do inciso III do Art. 169, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa cu transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatórias Art. 474 - Prescreve em 2 € dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição interronpe-se pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, à partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal Arta 472 0 pedido de restituição será feito à autoridade administrativa atrav de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento É as razões legais da pretensão Parágrafo fo. = A importância será restitulda dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuintes Parágrafo go. - À não restituição, no prazo definido, implicará em atualização monetária, segundo cs Indices oficiais de correção, acrescida de juros de 14,9 (hum) por cento au mês ou fração. Art. 473 - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituldas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de di Art. 474 = Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos Ilquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada casos Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo , seu montante rã reduzido em um por cento ao mês ou fração, em função do juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimentos a o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e peciais, transacionar com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, terminar litígio e extinguir o crédito tributário, resguardad og interesses municipais. Art. 46 = Fica oPrefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial da crédito tributário, atendendo: 1 —- À situação econômica do sujeito passivos IL - fo erro ou ignorância excusáve do sujeito passivo, quanto à matéria de fatos III - fo fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 4,0 Cuma) UPELs caracter Ísticas LV - Às considerações de equidade relativamente pessoais ou materiais do casos yv - A condições peculiares de determinadas regiões do território municipal Parágrafo Único - À concessão referida neste Artigo não gera direito adquirido «e será revogada de ofício sempre que se apure que O beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cablveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiários Art. 477 = Q direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após & € cinco ) anos, contados: I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamentos LIL - Do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento deveria ter sido efetuados - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuados Art. 478 - À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitivas Parágrafo Lo. = À prescrição se interrompe: 1 - Pela citação pessoal feita ao devedor; [11 - Pelo protesto judicial; II = Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV —- Por qualquer ato inequívoco, ainda aque extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Pardgrafo go. - À prescrição se suspende: L - Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daqueles ão até sua revogação, em do beneficiário ou de [LO - Durante o prazo de concessão da remi consequência de dolo ou simulaç terceiros em benefício daqueles LIL = A partir da ing rição do débito em Divida Ativa, por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazos Art. 479 - A autoridade municipal, independentemente de cargo, função, vinculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrat ivamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua re bilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão « Parágrafo Único - Caberá à autoridade municipal, enquadrada nas hipótes previstas no “caput” deste Ártigo, indenizar o Município pelos respectivos valores, devidamente atualizados monetariamente Art. 480 - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na drbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior CAPITULO IV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Árta 481 — luem o crédito tributários Lo = A isençãos II = A anistia. Parágrafo Unico - à exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja exclufdo, ou dela consequentes Art. 482 - à isenção é a dispensa do pagamento de tributo e somente será consedida em Lei que deverá ser aprovada por 2/3 da câmaras Brt. 483 - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, « especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo e, salvo disposição em contrário, não É extensiva I - às Taxas e à Contribuição de Melhorias IL - Aos tributos instituldos posteriormente & sua concessão. Árta. 484 — À isen » pode ser concedidas 1 —- Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada região do Município, devido a suas peculiar idades; ro EM caráter individial, por despacho administrativo, em requerimento no qual o interessado prove preencher os requisitos e cumprir as condições legais previstas para a sua Concessão. Parágrafo io. - Tratando-se de tributos lançados por perfodo certo de tempo, o despacho referido neste Artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada per lodo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do per fodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção Pardgarafo go. = O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido É será revogado de ofício, que SE apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou d fazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requi para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cablvel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. Art. 485 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, excetuando-se os atos que à Lei qualifica como crime, contravenção ou conluio ou aqueles praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daqueles Art. 186 - À anistia pode ser concedidar 1 - Em caráter gerals IL o -— Limitadamentes a- às infrações à legislação, em relação a determinado tributos a b - Às infraçõ punidas pecuniariamente, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza, até determinado montantes. c- A determinadas regiões do território municipal, em função de condições peculiares a estassy d - Sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, cu aja Fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativas Parágrafo 40. - Quando não concedida em caráter geral, a anistia É efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para a sua concessão. Parágrafo Go. - O de cho referido neste ártigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que oq beneficiado não satis a ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescida de juros de mora, com imposição da penalidade cablvel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele. CAPITULO UV DAS GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 487 - Sem prejulzo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou a massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, a qual for a data da constituição do nus ou da cláusula, excetuado unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente inpenhoráveis. Art. 488 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seda qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do Trabalhos. árt. 489 - Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum departamento da administração pública municipal, au de Suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorres TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO TI DA FISCALIZAÇÃO Art. 490 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da Legislação Tributárias Art. 494 - Para os efeitos da Legislação Tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco Municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e feitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e pr ponsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e Fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 492 «4 autoridade da Fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavraráã os termos necessários para que se documente o infcio do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento. Pardgrafo Unico - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão Jlavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não Jlavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Art. 492 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros 1 —“ (Os tabelides, escrivães « demais serventuários de ofícios [Lo = Os bancos, ca bancárias, Caixas Econômicas € demais instituições financeiras; TIL - As empresas de administração de bens; E = Og corretores, leiloeiros e despachantes oficiaiss v - Os inventar iantess VI síndicos, comissários e liquidatárioss VIL - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designes Parágrafo Unico - & obrigação prevista neste Áártigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 494 - Sem prejulzo do disposto na Legislação Criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de suas atividades Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste Ártigo, unicamente, os casos previstos no ártigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiças Brta 195 Us agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio policial federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando ne sário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure crime ou contravenção Art. 496 = O procedimento fiscal tem início comi Lo ms primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária cu seu prepostos TIL = A apreensão de bens, documentos ou livros. Parágrafo 40. = O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos ante Ss E, in endentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas Parágrafo 20. - Iniciado o procedimento Fiscal, os agent fazendários terão 30 (trinta) dias para conclul-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. Art. 497 —- A Fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas CAPÍTULO TI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO 1 PROCESSO FISCAL. Brt. 198 —- A Administração Municipal tem o prazo de “o (trinta) dias, contados do término do perfodo de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos prece 1a na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários Ártao 499 — Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas Art. 200 - Os prazos serão cont Ínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do infcio e incluindo-se o do vencimentos Parágrafo Unico - Os prazos, tratados neste Ártigo, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal , no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o atos Art. 204 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo qu contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributos Parágrafo Unico - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. art. 202 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no tocal da verificação da falta, e conterá obr igator iamentes 1 - A qualificação do autuados IL = QIlocal, a data e a hora da lavraturas TII = à descrição do fatos 1W - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável; y - A determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo de JO (trinta) dias; VL - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matr feulas Art. 203 —- às incorreções ou ami es verificadas no auto de infração não “onstituem motivo de mulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. Parágrafo 40. - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesas Parágrafo do. - À assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, pente ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em to da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou O Atos a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro Art. 204 - ApÓ fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato do fato, da infração verificada, a menção especificada documentos apreendidos, em modo a possibilitar a reconstituição do processos Brit. 205 - Lavrado o auto, os autuantes terão quarenta É oito horas, inprorrogáveis, para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador « árt. 208 - Considera-se intimado o contribuintes 1 - Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoals IL o - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, qui dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráficas III = Trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizados art. 207 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do praz de IA ttrinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% € cinquenta por cento ) e o procedimento administrativo tributário ficará extintos. Art. 208 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem prévio despacho da autor idade Iministrativas Art. 209 - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou houver suspeitas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 240 - à apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos dema i elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato «e a indicação das disposições lega Art. 244 “ & restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito da quantia exigida, se for O caso. Art. Bio o Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fima Brt. 243 = O servidor que verificar a ocorrência de infra legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias Art. D£4 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributários 61 Art. 245 - A impugnação mencionarãs E - A autoridade julgadora a quem é dirigidas LI = A qualificação do impugnantes III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentas IV —- Às diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem Art. 2ió6 = O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o q que for determinado pela autoridade Piscal, contestando aq restante. Art. 247 - Anexada a defesa, será o proc so encaminhado ao funcionário autuante, ou outro servidor designado para que, no prazo de 40 (€ dez ) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 248 - A Autoridade Administrativa determinará, de oflcio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lh prazo e indeferirá as que considerar prescindiveis, inpraticáveis ou protelatórias Parágrafo fo. - A Autoridade Administrativa designarã agente da Fazenda Públi Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligênciasa Parágrafo co. - 0 sujeito passiva poderá participar das diligências, pessoalmente ou és de seu preposto ou representante legal, e as alegações que izer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento Art. 249 - Não sendo cumprida nem impugnada & exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo Único do árt. 239 Parágrato Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o Gr azendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Divida Ativa e posterior cobrança judiciala Art. 220 = O processo será organizado em ordem cronolágica e terá suas folhas numeradas e rubricadas « Árt. Sus = O julgamento do processo competer primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município, cms Ge na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipals LL - Em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município, ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÊNCIA Art. 2eor - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do Julgamentos. Art. us - Na apreciação da prova, a autor idade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias ârt. Bos - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. Parágrafo So. = A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimandoco, quando for o caso, a cumprl-la, no prazo de 30 (trinta) dias Parágrafo Po. = Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improc ente a impugnação contra o lançamento, ando, com a interp ção do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instâne Art a - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da mesmas Srt. 226 — 4 autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: 1 - Exonerar o sujeto passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, superior a 2,90 Cóuas) UPFMs [E - For contrária, no todo ou em parte, ao Municípios SEÇÃO III JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. DP7 = O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeitos Parágrafo io. - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimandoco, quando for q caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) diasa &3 ' Parágrafo Ro Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, até 30 (trinta) dias, contados da ciência de decisão ques 1 - Der provimento a recurso de ofícios LL - Negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário. Art. poem - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 979 € noventa ) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instâncias Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Ártigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 229 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação, para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 39 (trinta) diasu Art. 230 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de of feios Brta BL o No c » de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-io, de ofício, dos agravantes decorrentes do litlgios SEÇÃO IV PROCESSO DA CONSULTA Art. P3R - fo sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legi tributária, desde que antes de ação fiscal e segundo esta Lei € Regulamentos Art. 233 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis uo entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instrulda com documentação necessárias art. 234 - Nenhum procedimento Fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o J%us ctrigésimo) dia subsequente à data da ciência de decisão de primeira ou inda instância, consideradas definitivas Brt. 235 - à resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 236 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa, juros de mora «e atualização monetária, efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo da importância, que, se indevida, será restitulda em trinta dias, contados da notificação ao consulentes fre. 237 - A Autoridade Administrativa dará resposta à consulta, no prazo de 49 ( sessenta ) diasa Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 40 ( dez ) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. CAPITULO III DA DIVIDA ATIVA Art. 238 - Constitui Divida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei no, 9.320 de 47 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente, para apurar a liquidez e certeza do créditos Parágrafo Unico - A DIvida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros de mora, multas e demais encargos previstos em Lei ou Contratos Art. 239 - A Fazenda Municipal inscreverá em Divida átiva os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício Fiscal seguinte aquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo IL, do Titulo IV, desta Leis parágrafo Unico - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança Judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendários Art. 240 - Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do Árta ZiP Art. 244 - À inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por 180 « cento e oitenta ) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer ante de Findo aquele prazos o árt. ga” = à Dlvida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jur dica ou no órgão fazendário competentes Art. 243 - O Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter É = corresponsáveis e, sempre que io ou residência de um é de outrosy 1 0 nome do dev conhecido, o domichi [= Q valor originário da divida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contratos LIL = A origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívidas IV = A indicação de estar a divida sujeita a atualização monetária, o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculos V - A data é o número da inscrição no Livro da Divida Ativas VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dividas Parágrafo £o. - À Certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autor idade competente. Parágrafo 20. = Q Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônicos Parágrafo 30. - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substitulda, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Art. 244 «— A omissão de quaisquer requisitos previstos no Artigo anterior, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificadas CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 245 - à prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o perlodo a que se refere o pedidos. Art. 246 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 € dez ) dias da data da entrada do requerimento na repartição Art. 247 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quit “o de tributos, ou q seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos O participantes no ato pelo tributo, porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator Art. AB - fg certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento da crédito tributário e os 46 + neréscimos legais. Parágrafo Unico = O disposto neste frtigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Brit. 249 —- Fica institulda a Unidade Padrão Ficcal de Itabirito (UPEI), que será adotada para o cálculo das Taxas e Penalidades previstas nesta Lei, no Código de Obras Municipal, Código de Posturas Municipais e Saúde. Parágrafo io. - O valor da UPEI É de CR$ 54.585,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), vigentes em janeiro de 1994, Parágrafo 20. - À UPEI cerá reajustada mensalmente a partir do dia primeiro de fevereiro de 1994 por decreto do Executivo, de acordo com a variação da UFIR, Parágrafo 30. - Na ausência do Índice tratado no parágrafo anterior, será adotado outro, em sua substituição, desde que aceito pelo Governo Federal. Grt. 250 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá Preços Públicos, não submetidos àÀ disciplina jurídica dos Tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de Taxas. trt. 254 -« Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanha. Art. 252 = Esgta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 69 « ) dias de sua aprovaçãos Art. 252 — Esta Lei entrará em vigor em to. de Janeiro de 1994, revogadas todas as disposições em contrário, exceto a Lei 1764/93 que trata da isenção tributária imobiliária para vigir somente no exercício de 4994 para imóveis com área até 65 (cescenta e cinco) metros quadrados Prefeitura Municipal de Itabirito, 1993. nexo I Tabela para cobrança de: - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Pessoa FIsica - Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento ISSPF TLLF/ano Atividade em % sobre “4 sobre Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI 2000 acupunturista(e) 190 3% 2a adestrador de animais(9) ER) 3 20002 advogado(t87) so 30 2003 agente funerario(79) 70 30 aos agente publicitario(84) 70 30 anos agr imensor/topografo (88) 20 afinada de instrumentos minina so 15 2008 amolador (68) 2009 analista de sistemas(23) 2oio analista finan rotag/23) 100 3a aq analista tecnico(tags) 70 ao aviao armador (34) ao 10 2013 meras Pe Í so 34 aura artesão (não muiacitio ao 18 oia assistente social(t92) ai & auditor (24) avaliador ta baba/baby sitter (57) aW1o drmerbna is RUA ava bombeiro etetricista(ta) aval dolberes pisraulico( bd == ISSPF TLLF/ano Atividade em X sobre % sobre Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI Rona bordadeira/crocheteira/tricoteira(8o) 10 19 2Ves borracheiro(t79) aa 10 aoas cabeleireiro/esteticista/maquiador (19) 30 10 aos calafate(3g) 30 PERU TA) calceteiro(ti4a) 3 ava, capoteiro/forrador (68) 10 aves carpinteiro(c3i) ay 18 oa” carregador (58) 3a o (o) EIA carroceiro/charreteiro(ãa) 10 2o3L chaveiro(t68/73) auge cobrador (94) 7] aaa consert. bicicletaçés) a 10 OA nsert bina OI commprto maga p/ escritor io(68) au 10 Was contador (24) E) 30 2037 construtor 2oaa consultor (ai) 190 3% istenciá privada (44) é) 30 2a corretor 2040 corretor navios LADO E) 30 aúas corretor cambio/seguros(44) s9 ncia aos SOFEEEUR titulos(4s) so 3 RAI datilografo/digitador (28) aaa decorador (37) 24 danse faq datas au io aBas dent ista(89) 7Y 34 oa? desenhista(29) “o 10 . ISSPF TLLF/ano Atividade em X sobre ú% sobre Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI avas desentupidor (15) PR) Ea] ada? desossador (71) 10 - Po, si) despachante(õão) RR) 39 aWsi detetive/Zinvest igador (25) 4% 13 cosa doceira (não tributavel) - 2033 dublador t63) 4% 10 ensa economista(lP9) ao 30 2035 eletricista(t68/73/20) ft) 15 as eletricista de automoveis (68) au 2057 eletrotecnico(68/73/20) a 15 2038 enfermeiro(t4) 30 10 203 engenheiro(g8s) so 3% 2060 engraxate(71) Cisento CTM) do - 2064 escrevente (não sujeito ao 188) anda faxineirotíie) avos filmador (64) Ef) 15 2nsa fisioterapeuta(i) Bo 3 eae queaseeeeeeooooaeameanaegonmemeeeençço cos Fotagraratõd os funileirotós) 2088 garimpeiro/minerador (não sujeito so 189) — desbroo dot ta Coodeneracotemtensassansántoo gui eurtetdemál DO oo Umskaindor aesMMBPIGSU 273 instalador bens e produtos(73) e o ISSPF TLLF/ano Atividade em X sobre % sobre Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI 2074 instalador man's e equip”st73) oo Ei] 2073 instalador som p/ veiculos(t73) ea E 2076 instrutor (39) au E ao, interprete(aó) ao laboratorista nam reRe fis laboratorista analises TA ESC eva lanterneiro(68) 2083 tapidario/ourivest68/71) Cosa Vanda trator 2oBs lavador de ce E GCLR ava lustrador/pol idor/raspador (72) ao aeue man icuro/ped icuro/dep lador (10) 30 2089 narceneiro(68/74/72) as 19 2oPo marchand(s 2WDL nassagista(líi) asa mecanico automoveis (68) 2993 mecanico mag's/equip”s leves(t68) COPA mecanico maq 's/equip'a AB mecan medico(lí) 104 34 mestre de obras(3i) ER) 15 env montador (74) 40% E] P&) 3a ano motorista caminhao( no ISSPF TLLF/ano Atividade em X sobre % sobre Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI 2100 motorista taxi(t9P6) 10 2104 musico(ló1) RR) E) aida operador de maquinas (t31) PEA) Es 34 39 2104 padeiro (não tributavel) 21905 pedreiro(t3t) au 10 2106 perito medico(ti) 19% 3% 2407 perito tecnico(ltêã) FERA au? 2108 pesquisador (23) 100 30 2109 pintor artist sao ah De ER) BD 7 JO 2110 pintor edificações(31/33) oiii pintor veiculos (68/71) etia pintor maq's e equip"s(68/71) 2143 prof. artes/artesanato(t39) 30 13 ERAS prof, artes marciais(39) 30 211 mpi atletismot39) au 10 aii6 prof. auto/moto escola 2117 prof. aviação(39) 2118 prof. computação(39) 2149 prof. corte e costura(39) Bio prof. dança(39) ETA) ig 39) atol profa dat HNografia( aieo meat, indi art/public tario(39) atas profa desenho tecnico(a?) asas prof. esportes nauticos(39) prof. esportes olimpicos(t39 EL) 30 = ISSPF TLLF/ano Atividade em X sobre % sobre Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI eiaó prof. etiqueta(39) ao 32 Bia? prof. ginastica(39) 7) 13 as28 prof. lingua estrangeira(39) 30 aiLay prof. modelos/manequins(39) 70 musica(ç3o) 30 2130 prof ais! prof. natação(39) 3 » Ri adige profa paraqued ismo(39) 70 Pd) 2133 profa pilotagem(39) a” 3a 2134 prof. espec. deficientes fisicos(39) 30 19 2435 prof. espec. «cepcionais(39) 30 EAR e) prof. particular (39) au 2137 programador de computador (22) [17] E) 2138 promotor de eventos (65) o 2% 2439 promotor de produtos e marcas(99) Ei) 2140 protetico(4) Jo Wi Mi psicologo(t9i) Ev) 30 assa publicitario(ca4) 7Q 3 2143 recenseador (23) 30 me 2LMA relojociro(té8) ntante comercialt99) 2143 repres 2146 restaurador (68) 2147 sapateiro(t68) 2148 segurança , E) 24? seleiro(68/71) 21350 erigrafista(71) assi erralheiro(74) no ISSPF TLLF/ano Atividade em X sobre % sobre Cod. Descrição(correspondente ao Art. 23) Base de Calculo a JUPFI os ervente de pedreirotai) 10 e 2133 soldador (68) au 3 2454 taxidermista(tB2) ay 10 Sia tec. agricola(tas) ao 3% Ls. tec. censitario(tos) ao 34 2157 tec. contabil(2s) AY 19 2138 tec. edificações(31) 4% 10 ESSO: tec. eletronico(68/71) 30 10 RR) tec. estradast31) RA) aW explosivost3i) E) 20 Ri 61 tec 168 tec. mecanico(t2d) 49 15 2163 terapeuta(t91) ET) 30 2164 tintureiro(tBt) 2165 torneiro mecanico(l48) 2166 tradutor (26) 2167 tratorista(96) ia(60) io - 2168 vendedor bilhetes de loter 2169 veterinario(7) 2170 vigiaçã?) 2474 vitrinista(t3a?) zootecnico(g) ânexo II Tabela para cobrança de: - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Pessoa Jur Ídica - Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento ISSPJ TLLF/ano Atividade % sobre % sobre Cod. Descrição (correspondencia Art. 23) receita bruta a UPFI IODO academia de artes marciais(d9) AR) 3% TOA academia de boxe(t39) EA) Ore academia de dança(39) aro 5003 academia de esportes olimpicos(ta9) 2 30 004 academia de futebol(39) ademia de ginastica(39) sad academia de jaz n/esrabCunaes TOO7 academia de pat inação(39) 2,0 3% 5008 sCadenta de yoga(39) PR) 3% 00? iii di de an imai 69) 2,0 4% OLA administração bens/negocios o icdihi AR 2,0 EA) PR 30 eua administração condado bo8) OL administras o fundos mutuos (43) 2,0 3 G0L3 alecsue (tiro , 2,0 30 OLA aerofotogrametria(çao) 2a E 7) dd agencia de publi 016. agencia de turi 5047 agencia funerar iat79) 5018 sobRETS corr agem franquia/faturamnento(47) OLP agencia corretagem direitos autorais(46) 2, ER) Er Pe) agencia corretagem marcas e patentes(Si) PA) 77) ORA agencia corretagem titulos e vz 2,0 3 ISSPJ TLLF/ano Atividade A sobre % sobre Cod. Descrição (correspondencia Áárt. 23) receita bruta a UPFI agr imensura(t88) 2,0 3% TORI agronomia(88) 2, 30 dead alfaiatar ia/atelier de costura(B0) 2, 15 5025 alinha/balanceamento p/ veiculost68) 2,0 ENA) TORA aluguel de a E e assa Regente o 2 À 7 analise de sistemnas(t23) TOA analise tecnica(tas) 2,0 ar OR? armazenamento/deposito/guarda de bens(tã RR) RNA) 5030 arquitetura(tõã8) 2,0 30 OIL escada juridi OI OZ assessoria ErIpUvaRTáCDL SOJA assist. medica atraves planos de saude(tó) TO3S assist, social(98) ao 13 ao) TOSA assist. tecnica a bens e produtos OI ava PEGA Esfcaito [PR 32 OIE auto eletricatóB) (39) “3” auto/moto esco E040 avaliação de bens (27) TOA 4 Fei Dome É (59d) nents) Q 1ã TOM beneficiamento de cerea 3/LEITO berçario(ã?) bilhares(59d) aro == ISSPJ TLLF/ano Atividade % sobre % sobre Cod. Descrição (correspondencia Art. 23) receita bruta a UPFI OA boite(cõ9d) 2,0 o” OAP bolichetãod) 2,0 64 TOSA borrachar ia(70) (7) é des) 034 buffet (44) 2,0 3” sos2 bureau processamento de dados A) 6% 503 caixa economica(95) 2,0 30% JOIA esteios Raso Far pese E | atuo) PR) 100 SAS capotar ia(48) 2,0 4% JOIA carga e descarga(tõã) 2,0 E) OS7 carpintaria(ç3t) 2, 15 TOS casa de massagens(tí) 2,0 100 se casa de repouso-SPA( 2,0 o 5060 casa lotericató0o) 2a au TOsL cinema(G9a) 20 120 Usa circotórd) Ee mm 063 clinica de acupuntura(a) TOSA clinica homeopat icaég) EP] clinica/hospital veterinario(8) 2,0 3 Efe Te) clinica medica(a) PR) 30% 067 clinic leonino Nes RP 2,0 3) SOB Enio OR radio/tono/ultrassonosrat ica(s) ER) 3% TOP cobrança(o4) PAR) 30 TO7A sescernaçd! Tudlfio de destreza Fisica(lB9€) UOZL competiçõ anã cms onfecção de placas e letreiros(71) no ISSPJ TLLF/ano Atividade % sobre % sobre Cod. Descrição (correspondencia Art. 23) receita bruta a UPFI 074 conserto de brinquedos (68) 3075 conserto de eletrodomesticos(68) OZ 6 agindo de maguinas/equip's em geral(68) 2, A 15 5077 conserto de maquinas para escritorio(tó8) 2,0 La DEDE DMD DO DES DE DE DE 6 E e E De e ted CON tr ÇÃO Civil] DEEM DEI DE DEDE DO DE 6 26 DO DO 26 DD DE 366 6 36 6 6 DE 0BS: TLLE POR EMPREGADO CONFORME TABELA DO ANEXO TILT - INDUSTRIA oz calçamento de logradouros (33) 2,0 0/9 colocação de cobertura vegetal(31) 2, o OBA conservação de ferrovias(t3a) E) conservação de rodovias(ãas) 2% tosa construção de ba rama ida) RR) 5083 construção de edificações(a1) 5084 sondRRqçÃO de ferrovi 5985 construção de pontes/viadutost31) 2,0 5084 construção de rodovias(31) 2,0 5087 contenção de encostas(34) 2,0 pie corte e dobra de aço(lgi) Rs 5089 demo! ições( ) cursos d“agua(l31) SAPO dragagen/1 inpe TAPA geologia e funiacDent al) TOP3 laboratorio de mater iais(91) JAPA lançamento de con reto(31) 5095 pavinentação(31) 5096 projetos e consultor iast3t) 5097 prospecção de recursos mineraist3L-34) 2,0 ISSPJ TLtF/ano Atividade % sobre % sobre Cod. Descrição (correspondencia Árt. 23) receita bruta a UPFI 5098 protensão(31) RR) 5199 recuperação de estruturas(33) RÃ) reforma de imoveis(33) 3104 saneamento basico(t31) A) 5102 nErvI ços auxiliares de iii Mir AR) 5193 terraplanasem/terraplenagen(31) ERR) ps JiO4 consultoria administrativa(tadi) UR) 30 SiS consultoria financeiratai) ERR?) 3% 31%6 consultoria te 2,0 39 5107 consultorio medicotí) 2a 30 3108 consultorio odontologico(t89) RR) 39 3109 contabilidade(ta4s) 2,0 39 Sitio controle ambiental(tó) L4á copiadora(t75) sita corretora de imovei 8413 corretagem de seguros(t44) Wi44 corrida de animais(59b) motor izados (59F) 116 curso de Forusção de mão de obra(t39) 2,0 447 curso de nodelo/na nan pare 118 Curso arePaESEGE [G(359 2,0 5449 curso are aaa, datilografia(28) siga decoração(37) no ISSPJ TLLF/ano Atividade X% sobre 4% sobre Cod. Desnrição Serrana aee E Art. 23) receita bruta a UPFI ias desenho artistico/publ icitario(gs , ER) 30 sis desenho SEGRLCo tea FARA) 30 viro desentup idora(14) (15) 5126 desinfecção/higienização ambiental(45) 2,0 34 ia? despachante (30) 2, 3% siegs distribuição de bens e produtos(99) PURA) 39 5429 diversões eletronicas(59e) Ev RR 17) dublagem( 63) 20 4% 2,0/maquina 3131 emissora de radio (não sujeita ao I88) 100 s132 emissora de televisão (não suje ao 188) 20% Wi33 encadernação/emolduramento(77) EA b 7] ino de £o. graut39) 10/sala LIA em 13% ensino de 20. grautao) EA) 10/sala SAIA ensino superior t39) FEAR?) 10/sala 5437 escolas de APEaaE RSS 5438 escola de atletismo(a9) 4% escola de computação (39) Wi4i escola de corte e costur sido escola de dat ilografia(ao) LAI prq de desennacaso 444 escola de esporte pane cotas 5443 escola de Linguas estrangeiras (39) 20 +10 musical3o) 5147 escola de natação(39) 2.0 15 3148 2,0 so no ISSPJ TLLF/ano Atividade % sobre % sobre Cod. Descrição Senrrespandancia Art. 23) receita bruta a UPFI WL49 escola de pilotasen(ao) 3130 escola 454 escola para excepcionais(t39) 20 13 Sie escolta(õ7) si estacionamento(lG6) 2a si34 estudio cinematografico(tó4) 2,o Gaja fee ja estudio fonografico(lé3) 2,0 LA estudio fotografico(lá4) aço 20 S487 explosdes/implosdes( 3158 enero in Ben irma am tras/quermesses (40) 2,0 3139 festivais (59d) PR) ER =) Fisioterapia(t) FR) Sama Fornstanento [5 PERLA stamento(35) FAR) s162 Foncaudiologia(d) 2” 3163 fornecimento de mão de obra(83) 20 5164 forrações(68-74) 2,0 15 (74) S1ós frota de taxi(t96) 5167 galeria de arte(t46 ivanoplastia(t7i) 210 3% 30 Wi70 ho bat uá 2,0 6/LEITO &/ QUARTO SERA hotel (98) i7a iluminaç a pd 5474 ins seminação artificial ta) . ISSPJ TLLF/ano Atividade % sobre % sobre Cod. Descrição (correspondencia Art. 23) receita bruta a UPFI 3473 instalação de acessorios para veiculos FARA) 43 3176 instalação de bens e produtos(t73) 20 15 8477 instalação de maquinas/equip's/componentes 2,0 30 5178 instalação de som para veicul 2 30 5479 instituição financeira(?5) 2,0 154 30 2,0 EA S.80 invest igação(25) SAB laboratorio de anal si+82 lanternagem e pintura de veiculos 5183 lavação de veiculost71) s.84 lavander iatBi) leildes(53) limpeza/conservação de imoveis 5187 publica(íi4) 5188 locadora de audio/video(t78) 2,0 15 3189 locadora de veiculos(78) 2,0 ET) 3190 lustração/polimento de bens moveis E) 34 SAGA malote(38) 20 3% 49% manicomio(ta) aro 3 5193 manutenção de mag 's/equip”s/componentes(t68) 2,0 30 vi 94 marcenaria(68-71-7R2) ara 15 195 mecanica de veiculos(t68) FAR) 30 5196 microfilmagem(75) ERR) 5 197 montagem industrialt74) 2,0 EA) 198 motel(98) PR) S0/LEITO 3499 museu (GP) no ISSPJ TLLF/ano Atividade % sobre % sobre Cod. Descrição fcorrespondencia Art. 23) receita bruta a UPFI Seo pn 2a 15 Seda paisagismao(l37) ERRA 39 5203 parque de diversdes (59) 2,0 204 pensão( 98) aro S/ QUARTO Sos pericia medicatí) 2,0 30 Jadé pericia tecnica(tes) 20 207 pesquisa de opinião publ (23) 2,0 pesquisa tecnica/cientificata RR) E) pintura de faixas é leitreirost71) pintura de imoveis(3a) 2,0 13 Po Ss [os] Lama RE! Ss “o cn P3 pe :is Vais posto de serviço para veicutos(68- 7á-78) iria Pi) selo processamento de dados (23) eis promoção evento art/cult/social(G9d-469) logiat91) aro 3% 5214 Tel y recrut/trein/seleção de mão de obra(83) FR) 3% /componentestó8B) ERR) 30 Toté reforma de mag 's/equip” Ses relações publicas(t93) ER) 30 se218 relojoaria de pa 2) í ese representação comercial(99) RR) aW etifica de sd 2,0 30 Gens retifica de pneust70) nd 3Y ade salão de beleza/6 223 sanatorioto) CreeA meme ambiental (49) no ISSPJ TLLF/ano Atividade ú% sobre % sobre as), receita bruta a UPFI Cod. Descrição teor responsencira Art E] 27 selaria de nefora/EDRDEPCT UA 24) sez8 serigrafia(t71) 2,0 13 ciliar portuario/aeroportuario(864) 2,0 [8/7 5229 serviço au 23 shows (9d) 2,0 as Cera á sinalização de transito(31í) 2,0 3 sega socorro de veiculos(t78) AR) 30 5233 sonor ização(61) 2,0 30 Tess teatro(S9a) 2,0 30 JeJé telefonia(t97) 2) [EN] tinturaria(tBi) RR) 15 Ro 4% tradução e interpretação(26) FR) 3% 7) transe gn TREO PERsaReTEGEZE NE | ans dO 2 o 7% escorra dse de cargas(96) crensgaesezreneedio acidentados/doentes(96) 2) 40 2,0 “o cão(I8B-71) 2,0 34 vedação/impermeabi 1 s2as vecermane tazzvobesn la) 2,0 3% 3246 vitrinismot3?) Rr 3% finexo III Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento Estabelecimento Industrial % sobre a UPFI Categoria faixa mes ano [à] Ate & empregados E] Ea B de &a 10 empredados 13 150 [im de dia 2% enpregados ao avo [5] de ei a 50 empregados ass so E de 4 a 4190 empregados 4% A0A Fr de 101 a 500 empregados ERA 800 6 de 504 a 1000 empregados 130 1300 H mais de 1000 empregados ER) 2a Cod. Atividade 1000 Britadeira abrica de Cal 1005 Ind Alimenticia 1006 Ind Automobilistic 1007 End da Bebida 1008 Ind da Borracha Ind da Madeira ERA Ind de Benef 1044 End de Brinqued 104% Ind de Couros e Peles ioga nd de Eletrodomestico idis End de Equipamentos Profisssionais 190145 Limpeza Cod. Atividade 1014 Ind de Pre-Moldados de Concreto 1917 End do Fumo 19018 Ind do Mobiliario 1019 Ind do Papel 1020 Ind do Transporte 1024 Ind do Vestuario tona Ind do Vidro 1023 Ind Editorial e Grafica 1024 Ind Eletro-Eletronica e Comunic: ás 026 Ind Extrativa rmaceutica 1027 Ind Mecanica 1028 Ind Metalurgica 1029 Ind Plastic 1030 Ind Quimica 1031 Ind Siderurgica ioga End til RES OREDIRARIDO III a TRARID T COS RRINERIDO III 1036 Usina de Alc 1937 Usina de ásfalto 1938 ânexo IV Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento Comércio Atacadista de: % sobre a UPFI Categoria faixa mes ano [a fte & empregados Ee] E) B de é a 10 enpredados 15 130 [0 de áia 2% empregados PEA) Zoo [b) de ei a 50 empregados aa Ped) E de “4 a 400 empregados 4% 400 a de 101 a 00 empregados SN) soa G de SOL a 1000 empregados 130 1304 H mais de 1000 empregados Ray PRA) Descrição acessorios do vestu OO 4. aguear 00 adubos e fertil 3903 agua mineral JO0A4 animais vivos ã aparethos/c ipiçãa apare lhos/conponente nponent s aviação comunicação 3007 soreiaao me manendsó HE PES 3008 nd pl tes naves ação 3009 CapanéltDê de medid aos0 | aparelhos/conponentes ind automobilistica OLL aparelhos/componentes ind motocicli JUL aparelhog/Conponentes transe Pertras farda 3913 aparelhos/conponentes Fran essursr io apta artefatos de plastico 3045 igos de dijoute ja Comércio Atacadista des Cod. Descrição 3916 mré bons joalheria e ourive 3017 artigos pirotecnicos 3018 asfalto 3049 aves e derivad 3020 aviamentos 30RL balas/doces/bombons e congeneres JOR baralhos 3023 bebidas (exceto cervejas e refrigerantes) biscoitos 3025 pit nçad e artefatos de ndo ORA brinqu 3 cafe 3028 calçados 3034 Cera/parafina/vasel ina TOJA cereais e derivado USA combustiveis e lubrificantes 3035 conPei tos conservas alimenticis couros «e peles 3039 3049 Comércio Atacadista de: Cod. Descrição JOAL especiarias e condimentos WMA farinha de trigo 3043 fermentos FUMA ferramentas para artes e oficios 30 fibras textei 3046 Formularios continuo 3047 frutas 3048 fumo/cigarro/charuto/cigarrilha 3049 impermeabilizantes e secante: JOTA instrumentos musicais OA taminados de plastico JO lampadas 3033 legumes 304 leite e derivados 3033 i e manuais 30 3% 3938 maquinas e equi OP maquinas e equipamentos p/ construção civil e ferragen 7 materiais e artefatos de madeira amentos p/ agropecuaria TOO naquinas e equipamentos p/ escritorios Ol maquinas e equipamentos p/ instalação comercial industrial equipamentos p/ inst Jos maquinas 063 maquinas e equipamentos p/ uso domestico p/ uso pestoal 3064 maquinas e equipamentos 306% massas Comércio Atacadista de: Cod. Descrição FOZ materiais esportivo IJa48 materiais foto/cinematograficos 3069 materiais medico/odontologico: 3070 materiais otico 3074 materiais p/ jogos esportivos 3078 material de desenho 3073 material de escritorio 3074 material didatico 3075 mel e derivados 3076 minerios e metai 3078 oleos vegetais 3079 pães [7247] palha e esponja de aço 3081 papel e artefatos de papel 308% pedras pr 32083 peixes e derivado osas e semiprecios 3084 perfumes e cosmetic 3083 pneus, camaras e reparo 3084 polvora, munição e ex 087 produtos/elementos quimicos inorganicos 3088 produtos/elementos quimicos organico 3089 farmaceut ic 3090 produtos fiação e tecelagem 3094 produtos importados 309% produto alimentos) e Comércio Atacadista de: Cod. Descrição JOP3 produtos origem vegetal (não alimentos) 3094 produtos para pastelaria/confeitaria 309 produtos veterinarios 309 & resinas sintetica 3097 roupas e agasalhos 30978 sabões e detergente 3099 sal 3100 sorvetes e picoles 31014 sucata e artigos usado 31i0a sucos artificiai 23 sucos naturais LOM tintas, esmaltes, vernizes conexdes 3107 vidros e cristais a) b) [8] AGOUNQUE agougue ag oOUNgue de de de Anexo IX Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Abate de Animais pequeno porte, por mês - 7% da UPFI médio porte, por mês —- 9% da UPFEI grande porte, por mês - 10% da UPFI | Anexo V Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento % sobre a UPFI Categoria faixa ano [a] Ate 3 empregados is B de 4a 6 empredados Ei) [ de 7 a 19 empregados 120 de Lia 1% empregados [Ed] de Íóa 2% empregados 30) de é a 40 empregados SO mais de 4% empregados avo Cod. Atividade 3109 AGOUgU 34140 armarinho 3141 armazem agita auto eletrica 13 banca de jorna e revista giis bar LL bazar JL bomboniere bout ique 3118 cafe caldo de can ria 3124 com adubos/fertilizantes/sementes sia com anima 3123 com armas e muniçõe JLes com artesanato sis com artige JLRá com artigos d Cod. Atividade J427 com artigos de umband 3128 com artigos esportivos sia com artigos pirotecnicos 3130 com artigo 3134 com aves abatida siga com aviamentos 3433 com bijouterias 3134 com borracha e artefato 3435 com brinquedo 3136 com comida congelada 3437 com confecções 3438 com confecções e calçados 3440 com desinfet/insetic/Fung/germi gi4t com discos, fitas KZ e CD” 3148 com doces, balas E congener 3443 com derivados de 3444 com eletrodomesticos 43 com equip's/insumos medico/odonto 3146 com equip's/insumos cine/foto 3447 com explosivos 3448 com ferragen 3149 com ferramentas/aparelho 3150 com ferro e aço com formularios continuos Cod. Atividade 34153 com hortifrutigranjeiro 3134 com PRP mao UU) paços ER] com instrumentos mus 3136 com pera e rei et 343 com louças e cepragen 158 com lubrificantes 159 com mag's/equip 3140 com mag's/materiais p/ es agricol Ji6i com mag's/materiais p/ informatica DAR do e a ia Jem psterinte ltaricor E INTO REA a com ouro om papel e papelão om com peças e acessorios pí maquina 3169 com peças e acessorios p/ ve 3170 com pedras pr 3471 com pneus, camaras € 3473 com produtos quimicos prada VENGR LnaPIoS com rações p/ animai Cod. Atividade 3479 com tinta/verniz/esmalte/solvente 3180 com tratores/peças/ implementos 3434 com veiculos 3182 com veiculos de carga 3483 com veiculos importados 3184 com vidros e cristais 3185 confeitaria KERO cooperativa 3187 drogaria/farmacia 3188 drogar ia/per fumar ia mporia 3LPY farmacia É adido ferro velho Ji9R floricultura 3193 guiche para venda de pa SIDA importadora (exceto de veiculos) agem 3195 joalheria/relojoaria 3496 tanchonete 4.97 livraria 3198 dd 3200 loja de departamentos J2RL loja de pr Jada loja de utilidac domestica 3203 madeireira Jada magazine Cod. Atividade mercado JAVA mercearia 3207 mobiliadora 3208 otica 3209 padaria Ja2LA papelaria 3244 peixaria Jato perfumaria Sais petisqueira 3214 pizzaria 3243 posto venda combust/lubrificante & posto venda de gas 3217 pronta entrega J2LB restaurante restaurant naturalista JR sanduicheria Jari sapataria q5as eee Sera sorveteria Jana supermercado Jacy tabacaria Tar6 taberna Ja? tapeçaria NY Anexo VI Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial 4 - Antecipação de Horário: 1.14 - De segunda-feira a sexta-feira 4.1.1 —- Licença requerida ao dias em da UPFE S.aj.2 - Licença requerida ao ano! 200% da UPFI. 4.2 - Bos sábados: Latas = Licença requerida ao dias eu da UPFI, Lupo - Licença requerida ao ano! 200% da UPET. 4.3 - Aos domingos, feriados e dias cantificados: 1.3,1 - Licença requerida ao diai ax da UPEI. 1.3.2 - Licença requerida ao anos 2004 da UPFIL. 2 - Prorrogação de Horário 2.4 - De segunda-feira a cexta-feiras 2.4.1 —- Licença requerida ao diaé ex da UPEI, Qt. - Licença requerida ao ano! 2004 da UPFI. PS sábados: . Po i D o a Catas —- Licença requerida ao diar au da UPEIs eo - Licença requerida ao ano! 200% da UPFI. 2.3 - Aos domingos, feriados e dias cantificados: 2.344 - Licença requerida ao dia? au da UPFI. 232 - Licença requerida ao ano: 200% da UPFI. Anexo VII Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade 1 — Publicidade escritas 4.14 - Afixada em estabelecimentos, em sua parte interna, por anúncios 4.2 - Afixada em estabelecimentos, em sua parte externa, por anúncios 1.3 - Afixada na parte interna ou externa de velculo de uso público, que não tenha a publicidade como ramo de negócio, por anúncios 4.4 = Localizada em terrenos, campos, ginásios e estádios desportivos, clubes e cimilares, ou quaisquer locais públicos, desde que avistada de logradouro público, por anúncios 4.5 - Veiculada com auxílio de aeronaves, por anúncios P3 —- Publicidade sonora: Wi o Fixas Rue - Móvel: 3 - Publicidade em cinemas e teatros: % sobre dia 0,05 0,03 0,03 0, 0 a UPFI mês ano í y x 0,5 2 í E í re] 0, dy O, oa í kw] 4 — a)- b)- Anexo VIII Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras % sobre Licenciamento Inicial: a UPFI 4 - Construção (exceto galpão e telheiro), por mê %,á 2 - Acréscimo (exceto galpão e telheiro), por ma 2,1 3 - Construção e acréscimo em galpão e telheiro, por ma 0,4 4 - Demolição, por ma 2,1 & - Reforma, não isenta de licenciamento, por me %,á Tabela para aprovação de Projetos de construções: por metro quadrado de área coberta dresa da UPEL. de arruamentos, loteamentos, desmembramentos, remembramentos e desdobramentos, à razão de 4% (hum por cento) incidido cobre O valor atribuldo ao imóvel, determinado pela pauta de valores de transmissão de imóveis nexo X Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos a) bo) c) É a) paços ocupados por barracas, trailler, reboque, quiosque, banca, megas, tabuleiros, balcões, vãos abertos ou fechados ou quaisquer outros semelhantes em vias e logradouros públicos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério Desta. - Por dia e por metro quadrado 34 da UPFI - Por mes e por metro quadrado Sa da UPFI Por ano e por metro quadrado - 20% da UPFI - Espaços ocupados por velfculos em estacionamento privativo, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta. - Por ano e por metro quadrad em 3% da UPFI Anexo XI Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres % sobre a UPFI Tipo de Espetáculo ao dia ao nes a- baile 1,0 ganas b- circo 2,0 30 c - competição de destreza Fízica 1,0 io d - competição desportiva 1,0 10 e - corrida de animais 1,0 em £ - corrida de vefculos motorizados 1,0 va 9 - exposição/feira/amostra/quermesse PAR) 10 th - festival FP) 10 | - leilão 3,0 == m j- parque de diversão 2,0 e) k — «how is mass 1 - qualquer outro não especificado 1,0 17) it Anexo XII Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Ambulantes % sobre a JUPFI Tipo de Ambulante ao dia ao ano a - carregador RR) 12 b - vendedor de alimentos 10,0 ss c - vendedor de alimentos industrializado 10,0 - d - vendedor (não alimentos) 10,0 e - prestadores de serviços 2, io f - artistas UR) ia g - vendedor de! doces, salgados, pipocas sorvetes, picoles caseiros 2 ia h - vendedor de! consórcios, carnês e similares 10,0 + | Anexo XIII Tabelas de Valores de Construção Tabela I q cn re oro O 00 e en a a a a e 0 O a 0 0 apa aaa na nn ee ensaio sa o o a a att a | uno ata anna e a oa 0 A a 0 O a ta a a ut a a e a o ta 00 00 00 00 00 Ut 000 VS 000 tear casa 1 pavimento 1 Valor máxino de construção: psp to, rm et ramo o et na a e ro a A e 0 00 0 a a e e aa e asa ta ta | gas pasa a era anna tea nas ant atas tao Set 000 e OA Ma a na ni a ento o a a o ta o ata a ts 000 AA 000 00 ta apa casa é pavimentos ! CR$ 47.292,16 casa + de à pavimentos ! apartamento loja eme | eme ma ano ent o e 00 no a e om o ant 0 at e a a ts aa I sala galpão telheiro mena ouso uses tera reto tata ça ua uso ae os 006 00 a a to ento mto e eee oe ata a o emo anna mta ts TH osso neto anna ua ee an o o a a nao o nt o a e a a a a a a o a na nt barracao ] cosa caes caes tua cao am oa e60 Ort Gn mo fu ua a is a a at a es on to 6 bt a é tuo to nto o te tu to ne (À) es om cuno tet sus upa o qua ue ou ato bs to no to to tuna oa too toa ato to tas 000 do vi ea an ta nto nt nao ento noto mao especial Tabela II Fatores corretivos das construções item ! Fator Corretivo ALINHAMENTO (ALI) alinhada ! 2,80 recuada ) 1,0% otomano na e 000 0 Aa aa e a 00 a to no ta e aa to a ano un rea nt A a a TE niaa one eqte cer ano ta ce e nt at a at a ape ando no o so o a o o o e 04 a a a a o tt a ata aa ema POSICAO (POS) ! isolada conjugada geminada LOCALIZAÇÃO (LOC) frente fundos super frente super fundo sub-solo galeria Tabela III Tabela de pontos por tipo de construção COMPONENTES ! DA | come cm smorem ] eos cmo, como ooo ummo | cora vaca emo eos amss. ) rem soea agua teoa tomo | emo coma como emms am aum | ento veto asas óato tams | cute tese cosa arma asa ] como como nona nado tear voms CONSTRUCAO | CASA! APTO! LOJA! SALA!IGALPÃO! TELH! BARR! ESPEC. só no tatu o ss sto cio on in ndo cmo com; À) ao com oi cos o |) op se oe trspiónto À) cosa uno ama tao 0004 |) “quis ma a cu voo voos PISO ! ! ! ! ! ! ! ! terra batida ! Vo | [6 “a ow 1 “a ) o | 00 cimentoZtijolo! 02 1 04 1 02 1 02 1 05 1 08 1 08 ceramica 1 Vo 1 081 061 06 1 07/01 to 1 08 carpete ! ) ! y 3.0 1 03 mat. plastico ! ! ! ! ! 1 09 taco ! |) ! ! ! 1 07 tabuas ! ) ! ! ! 1 40 especial ! ! ! ! 143 cone coma coca ques enso cueo str voos toca veta 1 1. ! ! dada | REV. EXTERNO ! ! ! ! ! y ! sem 1 001 00 1 00 1 00 1 00 1 00 ! 00 reboco LO OG QL GL OZ OLL OO! OL caijacao 1 091 441 461 168 1 06 1º 00 1 08 pintura Lo44 bo 4áB lo 474 471 07/14 00 1 04 ceramica Vo 44! 461 48 1 48 1 08 1 00 1 42 pedra a vista 1 44 1 4614 48 1 48 1 40 1 00 | 44 madeira Lodz OZ 441 051 08/1001 madeira luxo Lo 481 48 1 20 1 20 1 42 1 00 | 10 especial VO4P 4PD RL BL! SO! OOIasB dr a on od a a “io is as o (o mo À o o cons os | ras aco cum amoo | oras no cooo reto voto euoo | tosca nous caso ema naus | eram soco uous sosa voo INST.SANITARIA! ! ! ! ! ] ! sem VOO LL DO! VOL! OB! OA Idol! externa LO ORA OO! OL HOLI OR 1 OEl!los interna simple! 05 LL 071 051 04 1 05 1 05 1 04 interna luxo Lo QB! 40 DPL OTA OT OI as mais de uma ! E 15 1 10 1 io 43 ! 13 1 44 ESQUADRIAS ! ! ! ! ! ! ! ! sem LO OA! DO! DO! DO! HO 1H gO4!dO 1! RR) pad. baixo LO OA BR OLL OL! as LO DO 1 ds ! Ou pad. medio Lo s4 áB ll 45 á51 OH! OO!OS | Lá pad. luxo ) 471 alo! 19 1 1» 1 13 ! mu 1 ió ! ol atumínio Lo ágl 4714 4814/4581 09/1000 1 40 1! 17 to o ee sn us on a e a qa es nc | ca eso us cos cmo | em oro one oe aros À ovo ums anna oca mma | anta o co ans mm | ane aaa oe vs oo aa Treme ones ces eee cum | anos o oros umsa auna ras rss ts nm mtos eme FORRO ! ! , ! ! ! ! sem LDO! DO! 041 001 00/11 00 1! 00 1 o) madeira LOS OB! OPA GOA ORI! ORI BOA! [7] estuque Vo sl AQ 42d O Lo SEIO ER] laje LO G4 1 DA OPA OD OE IL AOL! 12 chapas LO SDL OL OTA OA OL OI OIZ “a a or a a a a e o e vu TH a a o oe O e a a a | a o te a e e re ane e om | Re] ) emo oras taoa toa auaa | orem ooo e ooaa tosa ! esto os oia no ato qto, continuas su cont inuaçãos COMPONENTES ! TIPOS DE CONSTRUCAO DA À sa a a a a a qt a e e om o E e am CONSTRUCAO 1! CASA! APTO! LOJA! ao! TELH! BARR! ESPEC. ! COBERTURA ! ! ! palha/zinco ! telha amianto ! 96 ! ! Dé [OR] 03 oa [754 aé 14 telha barro laje metal/especial! 18 + INST. ELETRICA! sem | 00 aparente a embutida 10 ] ] 45 149 ] ] t A) 2a oo! os em qo me ! oo |! VA) 10 1 19 a ! ao o a o a a ! 3) ! ao DN) ! “a “a oa GARAGEM sem separado integrado 19 ! ! ! ! ! ! o ! oo ! ! ] ] | + 20! ! 1 ! ! ! ] | ! PISCINA ! ! ! ! ! ! ! ! ] a Va sim nao CONSERVACAO otimo bom regular 39 ps s ! ] ] ] ] 1 | I ! ] | ! ! vo | ] I ! ] ] I | ] 1 ] 1 ] Anexo XIV Tabelas de Valores de Terrenos Tabela I ! TOPOGRAFIA A ti é cem arma áram too uno toma | oro a ore au ate ee 00 na a 00 000 000 00 0 o ata anta ee eae 00 ousa urso ouso | aus atoa ams est set ta det 000 0000 0 BM 000 2000 e dt At 0 090 tona um ve uma frente 1 41,800 Iplano 1 4,00 | alagado | 0,50 mais de 1 frente ! 4,1% laclive 1 0,90 1 inundavel 1 0,70 encravado + Q,ál Ideclive E G,80 rochosa 1 9,70 gleba 1 4,00 lirregular 1 0,70 | arenoso 1 0,70 ! ! y Prmormal 1 1,00 | | ] comb. dos dem! 9,80 ânexo XV Frações Ideais Fiter = Fração ideal de terreno At x Ac At = frea do terreno Fiter = emmmmmm onde: fite [ET = área construlda da unidade Ate Area total construída Fites = Fração ideal de testada Te x Ac Te = Testada total do imóvel Pites = =musnem onde: fit e se = Area construída da unidade : frea total construída > - n H Anexo XVI logradouro | valor em CR$ código | seção | tipo/nome do ! t valor máximo para metro quadrado ' i | de terreno = CR$ 4.577,