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norma nº 1823/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1823 / 1994
Date 1994-04-08
EmentaCONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE URBANO COLETIVO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - Fax: 561-1142
LEI Nº 1823
Concede gratuidade no transporte
urbano coletivo ao portador de
deficiência.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte:
Art. 19 - Fica instituído o passe-livre para pessoas porta
doras de deficiência física a ser utilizado no transporte urbano cole-
tivo no Município de Itabirito, nos termos do art. 191, Inciso VIII da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 29 - Para os fins do artigo anterior são considerados
beneficiários as pessoas portadoras de:
I - Deficiente físico - a pessoa portadora de amputação de membro in-
ferior, de paraplegia, hemiplefia ou tetraplegia, de artrose severa,
de doença reumática e de doença do sistema nervoso central ou perifê-
rico que prejudique a sua capacidade de ambulação ativa.
II - Deficiente visual - a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos
dois olhos, com lente de contato ou com óculos seja igual ou inferior
a 10% (dez por cento), ou que tenha o campo visual tubular restrito a,
no máximo, 20 (vinte) graus.
III - Deficiente mental - o portador de doença neurológica congênita
ou adquirida, ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que im-
porte na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal.
Art. 39 - É vedada a gratuidade ao deficiente portador
de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança de outro(s) usuá
rios(s).
Art. 49 - O credenciamento do beneficiário serã feito pe-
la ACODI - Associação Comunitária dos Deficientes de Itabirito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - Fax: 561-1142
Parágrafo Primeiro - Para a concessão do credenciamento
serã exigido do beneficiário:
a) Atestado comprobatório de que é portador de qualquer uma das deficiên
cias a que se referem os Incisos I, II e III do artigo 29 desta Lei, ex-
pedido por médico credenciado pela Prefeitura Municipal de Itabirito ou
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
b) Atestado de que o interessado & matriculado em escola ou clínica es-
pecializada ou associado a entidade representativa.
c) Carteira de Identidade.
d) Duas fotografias 3x4.
Parágrafo Segundo - O interessado em obter o credenciamen-
to deverá preencher o formulário próprio, que estarã disponivel na Asso
ciação Comunitária dos Deficientes de Itabirito - ACODI.
Parágrafo Terceiro - A credencial de passe-livre é intrans
ferível e de uso pessoal do beneficiário, sendo revalidada todo ano ca-
so persistam as condições de deficiência.
Art. 59 - O beneficiário entrarã no veículo pela porta da
frente, não sendo necessário o seu registro na roleta, bastando compro-
var a sua condição com a apresentação da credencial de passe-livre.
Art. 69 - Ao deficiente serã garantido o direito de viajar
sentado, sendo obrigatória a identificação, em todos os veículos de
transporte coletivo concedido pelo Município, de 2 (dois) assentos que
serão ocupados, preferencialmente, por portadores de deficiência.
Parágrafo Único - Aos agentes operadores, seja motorista
ou trocador, cabe o cumprimento desta Lei especialmente:
I - Facilitando o embarque de deficiente e de seu acompanhante devida-
mente credenciado.
II - Garantindo que o deficiente ocupe o lugar a ele reservado de acor-
do com o disposto neste artigo.
rt
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MINAS GERAIS
Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - Fax: 561-1142
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando
esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabiyito, 08 de abril de 1994
Geraldo
PRE
agno de Almeida
ITO MUNICIPAL
vânia A; s de Carvalho
CHEFE DE GABINETE

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