| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 1994 |
| Date | 1994-04-08 |
| Ementa | CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE URBANO COLETIVO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - Fax: 561-1142 LEI Nº 1823 Concede gratuidade no transporte urbano coletivo ao portador de deficiência. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte: Art. 19 - Fica instituído o passe-livre para pessoas porta doras de deficiência física a ser utilizado no transporte urbano cole- tivo no Município de Itabirito, nos termos do art. 191, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal. Art. 29 - Para os fins do artigo anterior são considerados beneficiários as pessoas portadoras de: I - Deficiente físico - a pessoa portadora de amputação de membro in- ferior, de paraplegia, hemiplefia ou tetraplegia, de artrose severa, de doença reumática e de doença do sistema nervoso central ou perifê- rico que prejudique a sua capacidade de ambulação ativa. II - Deficiente visual - a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou com óculos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo, 20 (vinte) graus. III - Deficiente mental - o portador de doença neurológica congênita ou adquirida, ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que im- porte na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal. Art. 39 - É vedada a gratuidade ao deficiente portador de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança de outro(s) usuá rios(s). Art. 49 - O credenciamento do beneficiário serã feito pe- la ACODI - Associação Comunitária dos Deficientes de Itabirito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - Fax: 561-1142 Parágrafo Primeiro - Para a concessão do credenciamento serã exigido do beneficiário: a) Atestado comprobatório de que é portador de qualquer uma das deficiên cias a que se referem os Incisos I, II e III do artigo 29 desta Lei, ex- pedido por médico credenciado pela Prefeitura Municipal de Itabirito ou pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. b) Atestado de que o interessado & matriculado em escola ou clínica es- pecializada ou associado a entidade representativa. c) Carteira de Identidade. d) Duas fotografias 3x4. Parágrafo Segundo - O interessado em obter o credenciamen- to deverá preencher o formulário próprio, que estarã disponivel na Asso ciação Comunitária dos Deficientes de Itabirito - ACODI. Parágrafo Terceiro - A credencial de passe-livre é intrans ferível e de uso pessoal do beneficiário, sendo revalidada todo ano ca- so persistam as condições de deficiência. Art. 59 - O beneficiário entrarã no veículo pela porta da frente, não sendo necessário o seu registro na roleta, bastando compro- var a sua condição com a apresentação da credencial de passe-livre. Art. 69 - Ao deficiente serã garantido o direito de viajar sentado, sendo obrigatória a identificação, em todos os veículos de transporte coletivo concedido pelo Município, de 2 (dois) assentos que serão ocupados, preferencialmente, por portadores de deficiência. Parágrafo Único - Aos agentes operadores, seja motorista ou trocador, cabe o cumprimento desta Lei especialmente: I - Facilitando o embarque de deficiente e de seu acompanhante devida- mente credenciado. II - Garantindo que o deficiente ocupe o lugar a ele reservado de acor- do com o disposto neste artigo. rt PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - Fax: 561-1142 Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabiyito, 08 de abril de 1994 Geraldo PRE agno de Almeida ITO MUNICIPAL vânia A; s de Carvalho CHEFE DE GABINETE