| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1825 / 1994 |
| Date | 1994-04-29 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO. |
| native_id | 585 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
A E, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - Fax: 561-1142 LEI Nº 1825 Cria o Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor no Município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica criado o Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor no Município de Itabirito. cipal: Art. 29 - Constituem objetivos permanentes do PROCOM Muni- I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Poli- tica Municipal de proteção e defesa do consumidor; II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Po lítica Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores; III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, de núncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de di reito público ou privado; IV - orientar permantemente os consumidores sobre seus di- reitos e garantias; V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assis tência judiciária, através do Ministério Público, no Município ou comarca, as situações não resolvidas admi- nistrativamente; VI - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII - atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o tema Educação para o consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas re lações de consumo; Me FREPFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - Fax: 561-1142 IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamenta- das contra fornecedores de produtos e serviços, divul- gando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei nº 8.078/ 90), e registrando as soluções; XI - expedir sobre reclamações apresentadas pelos consumi- dores; XII - manter relacionamento e intercâmbio de informações com os órgãos federais e estaduais de proteção ao con sumidor. Art. 39 - O Programa será coordenado por uma Assessoria Exe cutiva, instalada no âmbito da Diretoria do Desenvolvimento Social e 6r gãos municipais e estaduais, e classes representativas da comunidade. Art. 49 — A Assessoria Executiva compõe-se de: I - Assessor Executivo; II - Pessoal Técnico de Apoio Administrativo. Parágrafo Único - A Assessoria Executiva encaminhará à Divi são de Desenvolvimento Social e Procuradoria Jurídica, mensalmente, Re- latório de suas atividades. Art. 59 - O Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor destina-se a promover, no âmbito do Município, as atribui - ções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 69 - Fica o Poder Executivo autorizado de conformida- de com a legislação em vigor, a fazer as contratações de pessoas que se fizerem necessárias e abrir crédito especial para custear as despesas decorrentes da implantação deste Programa. Art. 79 - As despesas para execução do presente Programa te rão dotação própria consignada no Orçamento Municipal, a partir do exer cício de 1995. Ui PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35.450-000 - Fone: 561-1500 - Fax: 561-1142 Art. 89 - O Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor funcionará em no máximo 90 (noventa) dias após a sua a- provação, sendo suas atividades regulamentadas por Decreto Executivo. Art. 99 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de abril de 1994. Geraldo Mágno de Almeida PREFEÃTO MUNICIPAL vin MARE LÃ CHEFE DE GABINET