| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1841 / 1994 |
| Date | 1994-07-22 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 1841 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentá- rias para o exercício de 1995 e dáã outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 19 - Esta Lei estatui normas gerais para a elabora- ção e controle dos orçamentos do Poder Executivo e Legislativo do Município, suas autarquias e órgãos da Administração direta e indi reta, especialmente quanto a: I - estimativa da receita; II - fixação da despesa; III - comissão de compatibilização; IV - prioridades e metas da administração municipal; v - plano plurianuál; VI - elaboração da proposta orçamentária; VII - créditos adicionais suplementares e especiais; VIII - entrega de recursos orçamentários à Câmara Municipal; IX - disposições gerais. TÍTULO II ESTIMATIVA DA RECEITA CAPÍTULO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 29 - São receitas próprias do Município, na forma do art. 156 da Constituição Federal: Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 MO 1 Te (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO I - O IPTU - Imposto ' Predial e Territorial Urbano; II - O ITBI - Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos" de Bens Imôó veis e de direitos reais sobre imóveis; III - O IVVC - Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis; IV - O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - as taxas e a Contribuição de Melhoria; VI - as receitas patrimoniais e de serviços. Art. 39 - Pertencem ao Município, na forma do art. 158 da Constituição Federal, as receitas provenientes das seguintes trans ferências: I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e pro- ventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (IRF) II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imó- veis neles situados; (50% do ITR) III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (50% do IPVA) Iv - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermu- nicipal e de comunicação. (25% do ICMS) SEÇÃO I Do Processo de Estimativa Art. 49 - As receitas serão estimadas de acordo com os critêrios estabelecidos neste artigo: I - a receita de IPTU corresponderá ao somatório dos produtos das alíquotas pelos imóveis respectivos, com base no cadastro de imóveis, de acordo com o que dispuser o Código Tributário Municipal; Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 > Tel: (031)561-1500 que Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO II - a receita de ITBI será estimada cm base na receita do exercício corrente, projetada para o exercício seguinte: III - a receita de IVVC será estimada com base em levantamento esta- tístico e aritmético, realizado junto aos postos, de modo a compro- var a quantidade de combustível vendido por mês no Município; Iv - a receita de ISSQN será estimada com base em levantamento feito atravês do Cadastro de Empresas de prestação de serviços e pessoas físicas sujeitas ao imposto; V - a estimativa das demais receitas será feita de acordo com os mê todos convencionais mais adequados ao Municipio. SEÇÃO Critérios de Arrecadação Art. 59 - Os impostos e as taxas de que trata o art. 29 serão cobrados de acordo com o Código Tributário Municipal ou leis pertinentes e arrecadados de conformidade com os critérios jã uti- lizados, e os que ficam determinados a seguir: a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de carnet ou guia de recolhimento, com opção para resgate de uma só vez ou até seis pagamentos corrigidos pelo Índice oficial de inflação. b) o ITBI poderã ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou atravês do banco, mediante expedição da guia pelo serviço da Fa- zenda Municipal; c) o ISSQN serã cobrado mensalmente, atê o dia 10, com base no li- vro de apuração ou mediante apresentação das Notas Fiscais de servi cos emitidos pelo contribuinte; d) o IVVC será recolhido mensalmente pelos revendedores de combusti veis, calculando-se o percentual devido ao Município sobre o total das vendas do mês, tomando-se por base as Notas Fiscais de entrada e os boletins diários de controle mantidos pelos postos. e) as taxas e demais receitas de que trata O artigo serão arrecada- das mediante emissão de documento de arrecadação próprio, no ato do pagamento. Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 3 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 19 - Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 de de zembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançados à conta de Dívida Ativa, em nome dos devedores. $ 29 - Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na Dívida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei 6.830, de 22 de dezembro de 1980, vedada a remissão em favor dos mesmos. $ 39 - A remissão somente poderá ser concedida durante o periodo de vigência da divida, atravês de lei que favoreça classes de contri- buintes, vedada a concessão para remissão individual. Art. 69 - O imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de que trata o inciso I do art. 39, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, será descontado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda, de todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços ao Município, no ato do pagamento e recolhidos à Fazenda Municipal atê o dia 10 do mês subsequente. Parágrafo Único - Os valores descontados na forma deste ar tigo permanecerão como débito da Tesouraria do Poder ou do órgão ar- recadador e no encerramento do exercício serão transferidos para a conta de receita 1721.01.04 - Transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do respectivo ôrgão. TÍTULO III FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 79 - A despesa será fixada no mesmo valor da receita prevista e será distribuída segundo as necessidades reais de : cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recur sos necessários à despesa de capital, observando-se as prioridades dispostas no anexo de que trata o art. 20. CAPÍTULO I CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 que 4 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social dis criminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma o grupo de despesa a que se refe re, observada a seguinte classificação: a) pessoal e encargos sociais; b) material de consumo; c) serviços de terceiros; d) juros e encargos da divida; e) transferências e outras despesas correntes; £f) investimentos; g) inversões financeiras; h) amortização da divida; i) outras despesas de capital. S$ 19 — As categorias de programação de que trata o "caput" deste arti go serão identificadas por projetos e atividades individuais, com in- dicação sucinta das respectivas metas. $ 29 - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o Anexo desta Lei. SEÇÃO I Despesas do Poder Legislativo Art. 99'- As despesas do Poder Legislativo serão aprova- das por resolução da Câmara Municipal atravês de detalhamento, clas- sificadas atê o item e encaminhadas ao Executivo atê o dia 30 de a- gosto para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata o art.69. Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior se- rão incluídas no orçamento fiscal do Município à conta de TRANSFERÊN CIAS CORRENTES e de CAPITAL, de acordo com a seguinte classificação funcional programática: ÓRGÃO: 01 - Câmara Municipal UNIDADE: 01 - Corpo Legislativo FUNÇÃO: 01 - Legislativo PROGRAMA: 01 - Processo Legislativo PROGRAMA: 02 - Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa Av. Queiroz Junior, 635 SEÇÃO II B. Praia - Itabirito - MG e CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Despesas com Educação Tel: (031) 561-1500 5 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 11 - As despesas com Educação, em valor igual ou su perior a 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados e das transferências recebidas do Estado e da União, serão distribui das de forma objetiva e com prioridades do ensino fundamental e pro- fissionalizante. SEÇÃO III Despesas com Pessoal Art. 12 - A despesa com pessoal compreende os gastos que serão classificados na conta 3.1.1.0 - PESSOAL e não ultrapassará a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente do e- xercício, conforme determina o art. 38 ADCT - Constituição Federal. Art. 13 - Para atender ao disposto no art. 169, parâgra- fo único, inciso II da CF ficam o Legislativo e o Executivo autoriza dos a: I - alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada poder, criar ou extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal, obedecido o limite de 65% do art. 12; II - reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com a lei, observados os critérios estabelecidos pelo art. 29, VI e VII da cF., e o limite de 65% determinados no art. 12; III - abrir créditos adicionais suplementares, mediante autorização da Câmara Municipal. Art. 14 - Não será considerada como remuneração, para e- feito do disposto nos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Fe deral, a importância paga ao Presidente da Câmara, a título de verba de representação desde que autorizada pela Câmara Municipal na forma do artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Parâgrafo Único - A verba de Representação não serã com- putada, também, na apuração dos 65% estabelecidos no art. 12, poden- do, a critério da Administração, ser empenhada à conta da dotação 3132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS. Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 j Y 6 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 15 - A despesa com pessoal será empenhada até o dia 30 (trinta) e paga, no mais tardar, no dia dez do mês subsequente. Parágrafo Único - O pagamento feito depois do dia 10, co mo manda este artigo, serã corrigido com base no Índice inflacionário que melhor atender ao interesse do servidor. SEÇÃO IV Despesas com Saúde Art. 16 - A despesa com Saúde somente serã realizada pe- lo Município ou atravês de convênio, ou de órgão ou Entidade competen- te, vedada a transferência de recursos a pessoas físicas, para qual- quer eventualidade. Art. 17 - A despesa com Saúde terã prioridade dentro das relativas possibilidades do Município, devendo ser realizada de acordo com a seguinte programação: SAÚDE E SANEAMENTO - SAÚDE das Alimentação e Nutrição Assistência Médica e Sanitária Controle e Erradicação de Doenças Fiscalização e Inspeção Sanitária Produtos Profiláticos e terapêuticos Art. 18 - As demais despesas serão orçadas e classifica- de acordo com o quadro de prioridades desta lei, na forma do Anexo I. SEÇÃO V Reserva de Contingência Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 que 7 Tel (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412/ 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 19 - A Reserva de Contingência, constante dos orça- mentos do Legislativo e do Executivo não ultrapassaráã a 20% (vinte por cento) dos respectivos orçamentos. TÍTULO IV PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 20 - São prioridades da Administração, para efeito de elaboração da proposta orçamentária de 1995, as constantes do Ane xo I, que fica fazendo parte integrante desta lei. CAPÍTULO I DAS VEDAÇÕES Art. 21 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamen- tária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Po- der Legislativo por maioria absoluta. Iv - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autori zação legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recur- sos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessida- de ou cobrir déficit de empresas, fundações, fundos e autarquias muni cipais. Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 um 8 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ul- trapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia in- clusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. TÍTULO V DO PLANO PLURIANUAL Art. 22 - O Plano Plurianual do Município, para o perio- do de 1995 a 1996, será elaborado de acordo com a lei 4.320/64. TÍTULO VI ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA SEÇÃO I Dos Critérios Art. 23 - A proposta orçamentária será elaborada de acor do com a Lei 4.320/64, atendendo-se à Classificação Funcional Progra mática atual e à especificação das despesas até o elemento. SEÇÃO II Do Orçamento da Câmara Municipal Art. 24 - O orçamento da Câmara, elaborado de acordo com o artigo 99, será enviado ao Chefe do Executivo até o dia 30 de agos to, para ser inserido no orçamento geral, na forma determinada no art. 10. Art. 25 - A classificação econômica das despesas da Câma ra poderá ser feita atê o item determinado pela resolução aprovada. SEÇÃO III Do encaminhamento da Proposta Orçamentária sã Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 9 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 26 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado na forma do artigo 165, $ 59, incisos I e III da Constituição Fede- ral, será encaminhado à Câmara Municipal atê o dia 30 (trinta) de se tembro, no mais tardar. SEÇÃO IV Da apreciação da Proposta Orçamentária Art. 27 - A apreciação da Proposta Orçamentária pela Cã- mara Municipal, serã levada a efeito até o dia 30 (trinta) de novem- bro, com todas as emendas concluídas e aprovadas, e submetida à san- ção a partir do primeiro dia útil de dezembro. SEÇÃO V Da Sanção ou do Veto Art. 28 - O Prefeito sancionarã a lei orçamentária atê 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, objetivan- do a sua vigência a partir do 19 dia de janeiro do exercício seguin te. Parágrafo Único - Vencido este prazo o silêncio importa sanção, devendo a lei ser promulgada pelo Presidente da Câmara, na forma definida para o processo legislativo na Lei de Organização Mu nicipal. Art. 29 - As emendas da Câmara Municipal, ao projeto de lei orçamentária, somente poderão ser vetadas, total ou parcialmen- te, atê o dia 15 de dezembro. Art. 30 - O veto aposto às emendas do Legislativo deve- rã ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com as jus- tificativas previstas na lei de Organização Municipal. Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 10 Tel: (031) 561-1500 que Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 31 - Apreciado o veto, na forma da lei, a Câmara Mu nicipal comunicará ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas para as providências devidas. TÍTULO VII DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 32 - Os crêditos adicionais autorizados na lei orça mentária: não ultrapassarão a 20% (vinte por cento) do total orçado para o exercício, sendo vedada a anulação de qualquer programa apro- vado sem a prévia autorização legislativa. S 19 - Caberã ao Chefe do Executivo e do Legislativo suplementarem, por ato próprio, atê o limite estabelecido neste artigo, as dotações do orçamento vigente de cada Poder, na forma do art. 43, 8 19, da Lei 4.320/64. S 29 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal utilizará apenas o recurso disposto no inciso III do $ 19 do art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 33 - Os crêditos adicionais serão autorizados por lei, da qual constarão, dentre outros, os seguintes dispositivos: I - natureza do crêdito; II - valor total do crêdito; III - classificação completa da dotação suplementada ou criada; IV - categoria econômica da despesa, classificada atê o elemento; vV - classificação completa da dotação anulada, quando for o caso. Art. 34 - O Projeto de lei que autoriza a abertura de crêditos adicionais, de qualquer dos Poderes, somente será apreciado pela Câmara se instruído por um balancete orçamentário, atualizado, e comprove a necessidade édi tados. Av. Queiroz Junior, 635 há P a B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 RA 11 Tek: (031) 561-1500 NM Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Parágrafo Único - Não serão aprovados créditos adicionais para dotações que apresentem saldos netativos, decorrentes da infli- gência do art. 59 da Lei 4.320/64. SEÇÃO I Abertura de Créditos ao Orçamento da Câmara Art. 35 - A abertura de créditos adicionais ao orçamento vigente da Câmara Municipal será feita de acordo com os critérios determinados nesta seção e compreenderá: I - remanejamentos; II - créditos adicionais suplementares e especiais; III - crêditos extraordinários. SEÇÃO II REMANEJAMENTOS Art. 36 - Remanejamento é a transposição ou transferência de valor de uma dotação para outra, dentro do mesmo programa ou pro- jeto, nas condições seguintes: a) por ato do Presidente da Câmara atê o limite autorizado na lei or çamentária, com anulação de recursos próprios do orçamento do Legis- lativo dentro do mesmo projeto ou atividade; b) por resolução, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Cã- mara, quando houver mudança de Categoria Econômica da despesa, com anulação de recursos próprios do orçamento do Legislativo de um ou- tro programa, projeto ou atividade. SEÇÃO III Créditos Adicionais Suplementares e Especiais Art. 37 - Os crêditos adicionais suplementares são aque- les destinados ao reforço de dotações orçamentárias que se fizerem insuficientes no decorrer do exercício e serão abertos: Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 ND Via 12Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO a) por ato da Mesa Diretora da Câmara, atê o limite autorizado na lei orçamentária, com anulação de recursos orçamentários do Poder Legislativo, no mesmo programa; b) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câma ra com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legis- lativo. Art. 38 - Os créditos adicionais especiais são destina - dos a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifi ca e serão abertos: a) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câma ra, com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legis lativo; b) por lei, de iniciativa da mesa Diretora da Câmara quando houver aumento de despesa, caso em que o Chefe do Executivo determinará a fonte de recursos de acordo com os Incisos I, II, III e IV do $ 19 do art. 43 da Lei 4.320/64. SEÇÃO IV CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 39 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e impresvistas, de interesse do Poder Legislativo e serão abertos por ato da Mesa Diretora da Câmara, com anulação de dotações do orçamento vigente do Poder Legislativo. TÍTULO VIII ENTREGA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL Art. 40 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1995, não inferior a 8% (oito por cento) do montante definido pa ra os ôrgãos da Administração direta, assim discriminadas: I - Despesas Correntes / Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG que CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 13 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO II - Despesas de Capital. Parágrafo Único - Em atendimento ao disposto no art. 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 162 da Cons tituição do Estado de Minas Gerais e na Lei de Organização Munici - pal, o Chefe do Executivo entregará à Câmara os recursos correspon- dentes às suas dotações orçamentárias compreendidos os créditos adi cionais suplementares e especiais aprovados, da seguinte forma: I - atê o dia 10 de cada mês os recursos requisitados pelo Presiden te para pagamento de despesas processadas, do mês anterior; II - até o dia 20 de cada mês o duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara, inclusive dos créditos adicionais aprovados. a) O duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara cor- respondente ao percentual da receita arrecadada no mês ou no período que será repassado para a Câmara Municipal e apurado de acordo com a fórmula seguinte: PERCENTUAL = 100 X DESPESA ORÇADA PARA A CAMARA TOTAL DA DESPESA ORÇADA TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 - Aos alunos do ensino fundamental e gratuito da rede municipal poderá ser fornecido o material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, observa- das as reais possibilidades do Município. Art. 42 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedi- das bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de en- sino, observadas as prioridades por critérios sócio-ecommicos. Art. 43 - Só serão concedidas subvenções sociais a enti- dades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e se dedica- rem ao ensino, à saúde, assistência social e desportos airoz Junior 635 B, Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 O Lad 14 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 44 - Só serão contraídas operações de crêditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de re cursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil. Art. 45 - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operação de a crédito depende de prévia autorização legislativa e não ultrapassa rã o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes proje tadas para o exercício. Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação. Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de julho de 1994, cocacacecaÃd O Geraldo gno de Almeida PREFEITO MUNICIPAL Vâni é Carvalho CHEFE DE GABINETE Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 15 Tel: (081) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 4111 4121 4131 4141 4151 4152 4161 4162 4163 4171 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS GABINETE E SECRETARIA EXECUTIVA Auxílio para Despesas de Capital da Câmara Municipal Aquisição de Equipamentos e Material Permanente ASSESSORIA JURÍDICA Aquisição de Equipamentos e Material Permanente ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Aquisição de Equipamentos e Material Permanente ASSESSORIA DE ESPORTES E LAZER Aquisição de Equipamentos e Material Permanente ASSESSORIA DE CULTURA E EVENTOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente COORDENADORIA DA CASA DE CULTURA Aquisição de Equipamentos e Material Permanente ASSESSORIA DE SUPRIMENTOS E RECURSOS HUMANOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Despesas de Capital de exercícios anteriores Aquisição de equipamentos com sistema de telefonia COORDENADORIA DE MATERIAIS Aquisição de Equipamentos e material permanente COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 JMO 16 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 4173 4182 4191 4192 4211 4213 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO COORDENADORIA DE CONTABILIDADE Aquisição de Equipamentos e Material Permanente COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO Aquisição de Equipamentos e Material Permanente COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL Aquisição de equipamentos e material permanente Programa de universalização do ensino Aquisição de imóveis Construção e ampliação de prédios escolares Aquisição de equipamentos para o SENAI Aquisição de gabinete odontológico DEPARTAMENTO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Aquisição de equipamentos e material permanente COORDENADORIA DE AÇÕES COMUNITÁRIAS Aquisição de Equipamentos para o Conselho Tutelar DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO Transferências de Capital ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto COORDENADORIA DE OBRAS Construção do Parque de Exposições Agropecuárias Construção de Creche Municipal Restauração de bens imóveis Obras e instalações diversas Aquisição de imóveis Pavimentação de vias urbanas Urbanização de núcleos habitacionais Construção de praças, parques e jardins Construção de policlínica e salões comunitários Ampliação do Serviço de água nos Distritos Ampliação de redes pluviais Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Vi 17 Tel: (031) 561-1500 ) Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 4221 4223 4233 4234 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Construção do Centro de Qualidade de Vida Construção de quadra de esportes na Vila Gonçalo Construção de campos de futebol nos bairros Vila Gonçalo, Santa Rita e Santa Efigênia Construção de Salão Comunitário no Bairro Munú Construção de Praça de Esportes na Vila Josê Lopes Pavimentação das vias principais dos Bairros Santo Antônio, Vila José Lopes e Vila João Carolino Pavimentação das Ruas Joaquim Luiz de Faria e Carmem Miranda Promover a criar infra-estrutura para funcionamento dos Con- selhos da Criança e do Adolescente Melhorias na Rua São Vicente, com serviço de alargamento e in fra-estrutura condizente Aquisição de trator ou "gerico" para atender aos produtores rurais -— DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA Aquisição de equipamentos e material permanente —- COORDENADORIA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA Aquisição de equipamentos e Material Permanente - COORDENADORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veículos - COORDENADORIA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS Aquisição de equipamentos odontológicos Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG NO CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 18 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413