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norma nº 1841/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1841 / 1994
Date 1994-07-22
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 1841
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentá-
rias para o exercício de 1995 e dáã
outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 19 - Esta Lei estatui normas gerais para a elabora-
ção e controle dos orçamentos do Poder Executivo e Legislativo do
Município, suas autarquias e órgãos da Administração direta e indi
reta, especialmente quanto a:
I - estimativa da receita;
II - fixação da despesa;
III - comissão de compatibilização;
IV - prioridades e metas da administração municipal;
v - plano plurianuál;
VI - elaboração da proposta orçamentária;
VII - créditos adicionais suplementares e especiais;
VIII - entrega de recursos orçamentários à Câmara Municipal;
IX - disposições gerais.
TÍTULO II
ESTIMATIVA DA RECEITA
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 29 - São receitas próprias do Município, na forma do
art. 156 da Constituição Federal:
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Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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I - O IPTU - Imposto ' Predial e Territorial Urbano;
II - O ITBI - Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos" de Bens Imôó
veis e de direitos reais sobre imóveis;
III - O IVVC - Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis;
IV - O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - as taxas e a Contribuição de Melhoria;
VI - as receitas patrimoniais e de serviços.
Art. 39 - Pertencem ao Município, na forma do art. 158
da Constituição Federal, as receitas provenientes das seguintes trans
ferências:
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e pro-
ventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem; (IRF)
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imó-
veis neles situados; (50% do ITR)
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios; (50% do IPVA)
Iv - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermu-
nicipal e de comunicação. (25% do ICMS)
SEÇÃO I
Do Processo de Estimativa
Art. 49 - As receitas serão estimadas de acordo com os
critêrios estabelecidos neste artigo:
I - a receita de IPTU corresponderá ao somatório dos produtos das
alíquotas pelos imóveis respectivos, com base no cadastro de imóveis,
de acordo com o que dispuser o Código Tributário Municipal;
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II - a receita de ITBI será estimada cm base na receita do exercício
corrente, projetada para o exercício seguinte:
III - a receita de IVVC será estimada com base em levantamento esta-
tístico e aritmético, realizado junto aos postos, de modo a compro-
var a quantidade de combustível vendido por mês no Município;
Iv - a receita de ISSQN será estimada com base em levantamento feito
atravês do Cadastro de Empresas de prestação de serviços e pessoas
físicas sujeitas ao imposto;
V - a estimativa das demais receitas será feita de acordo com os mê
todos convencionais mais adequados ao Municipio.
SEÇÃO
Critérios de Arrecadação
Art. 59 - Os impostos e as taxas de que trata o art. 29
serão cobrados de acordo com o Código Tributário Municipal ou leis
pertinentes e arrecadados de conformidade com os critérios jã uti-
lizados, e os que ficam determinados a seguir:
a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de carnet ou
guia de recolhimento, com opção para resgate de uma só vez ou até
seis pagamentos corrigidos pelo Índice oficial de inflação.
b) o ITBI poderã ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura
ou atravês do banco, mediante expedição da guia pelo serviço da Fa-
zenda Municipal;
c) o ISSQN serã cobrado mensalmente, atê o dia 10, com base no li-
vro de apuração ou mediante apresentação das Notas Fiscais de servi
cos emitidos pelo contribuinte;
d) o IVVC será recolhido mensalmente pelos revendedores de combusti
veis, calculando-se o percentual devido ao Município sobre o total
das vendas do mês, tomando-se por base as Notas Fiscais de entrada
e os boletins diários de controle mantidos pelos postos.
e) as taxas e demais receitas de que trata O artigo serão arrecada-
das mediante emissão de documento de arrecadação próprio, no ato do
pagamento.
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8 19 - Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 de de
zembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e
lançados à conta de Dívida Ativa, em nome dos devedores.
$ 29 - Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na
Dívida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei 6.830, de
22 de dezembro de 1980, vedada a remissão em favor dos mesmos.
$ 39 - A remissão somente poderá ser concedida durante o periodo de
vigência da divida, atravês de lei que favoreça classes de contri-
buintes, vedada a concessão para remissão individual.
Art. 69 - O imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, de que trata o inciso I do art. 39, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, será descontado de
acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda, de todas
as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços ao Município,
no ato do pagamento e recolhidos à Fazenda Municipal atê o dia 10 do
mês subsequente.
Parágrafo Único - Os valores descontados na forma deste ar
tigo permanecerão como débito da Tesouraria do Poder ou do órgão ar-
recadador e no encerramento do exercício serão transferidos para a
conta de receita 1721.01.04 - Transferência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte do respectivo ôrgão.
TÍTULO III
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 79 - A despesa será fixada no mesmo valor da receita
prevista e será distribuída segundo as necessidades reais de : cada
órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recur
sos necessários à despesa de capital, observando-se as prioridades
dispostas no anexo de que trata o art. 20.
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS
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que 4 Tel: (031) 561-1500
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Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social dis
criminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional programática, expressa por categoria de programação em seu
menor nível, indicando para cada uma o grupo de despesa a que se refe
re, observada a seguinte classificação:
a) pessoal e encargos sociais;
b) material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) juros e encargos da divida;
e) transferências e outras despesas correntes;
£f) investimentos;
g) inversões financeiras;
h) amortização da divida;
i) outras despesas de capital.
S$ 19 — As categorias de programação de que trata o "caput" deste arti
go serão identificadas por projetos e atividades individuais, com in-
dicação sucinta das respectivas metas.
$ 29 - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de
acordo com o Anexo desta Lei.
SEÇÃO I
Despesas do Poder Legislativo
Art. 99'- As despesas do Poder Legislativo serão aprova-
das por resolução da Câmara Municipal atravês de detalhamento, clas-
sificadas atê o item e encaminhadas ao Executivo atê o dia 30 de a-
gosto para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata o art.69.
Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior se-
rão incluídas no orçamento fiscal do Município à conta de TRANSFERÊN
CIAS CORRENTES e de CAPITAL, de acordo com a seguinte classificação
funcional programática:
ÓRGÃO: 01 - Câmara Municipal
UNIDADE: 01 - Corpo Legislativo
FUNÇÃO: 01 - Legislativo
PROGRAMA: 01 - Processo Legislativo
PROGRAMA: 02 - Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa
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SEÇÃO II B. Praia - Itabirito - MG
e CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Despesas com Educação Tel: (031) 561-1500
5 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
Ei
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Art. 11 - As despesas com Educação, em valor igual ou su
perior a 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados e
das transferências recebidas do Estado e da União, serão distribui
das de forma objetiva e com prioridades do ensino fundamental e pro-
fissionalizante.
SEÇÃO III
Despesas com Pessoal
Art. 12 - A despesa com pessoal compreende os gastos que
serão classificados na conta 3.1.1.0 - PESSOAL e não ultrapassará a
65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente do e-
xercício, conforme determina o art. 38 ADCT - Constituição Federal.
Art. 13 - Para atender ao disposto no art. 169, parâgra-
fo único, inciso II da CF ficam o Legislativo e o Executivo autoriza
dos a:
I - alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada poder, criar
ou extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal, obedecido
o limite de 65% do art. 12;
II - reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com a
lei, observados os critérios estabelecidos pelo art. 29, VI e VII da
cF., e o limite de 65% determinados no art. 12;
III - abrir créditos adicionais suplementares, mediante autorização
da Câmara Municipal.
Art. 14 - Não será considerada como remuneração, para e-
feito do disposto nos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Fe
deral, a importância paga ao Presidente da Câmara, a título de verba
de representação desde que autorizada pela Câmara Municipal na forma
do artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parâgrafo Único - A verba de Representação não serã com-
putada, também, na apuração dos 65% estabelecidos no art. 12, poden-
do, a critério da Administração, ser empenhada à conta da dotação
3132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS. Av. Queiroz Junior, 635
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j Y 6 Tel: (031) 561-1500
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Art. 15 - A despesa com pessoal será empenhada até o dia
30 (trinta) e paga, no mais tardar, no dia dez do mês subsequente.
Parágrafo Único - O pagamento feito depois do dia 10, co
mo manda este artigo, serã corrigido com base no Índice inflacionário
que melhor atender ao interesse do servidor.
SEÇÃO IV
Despesas com Saúde
Art. 16 - A despesa com Saúde somente serã realizada pe-
lo Município ou atravês de convênio, ou de órgão ou Entidade competen-
te,
vedada a transferência de recursos a pessoas físicas, para qual-
quer eventualidade.
Art. 17 - A despesa com Saúde terã prioridade dentro das
relativas possibilidades do Município, devendo ser realizada de acordo
com a seguinte programação:
SAÚDE E SANEAMENTO
- SAÚDE
das
Alimentação e Nutrição
Assistência Médica e Sanitária
Controle e Erradicação de Doenças
Fiscalização e Inspeção Sanitária
Produtos Profiláticos e terapêuticos
Art. 18 - As demais despesas serão orçadas e classifica-
de acordo com o quadro de prioridades desta lei, na forma do Anexo I.
SEÇÃO V
Reserva de Contingência
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Art. 19 - A Reserva de Contingência, constante dos orça-
mentos do Legislativo e do Executivo não ultrapassaráã a 20% (vinte
por cento) dos respectivos orçamentos.
TÍTULO IV
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 - São prioridades da Administração, para efeito
de elaboração da proposta orçamentária de 1995, as constantes do Ane
xo I, que fica fazendo parte integrante desta lei.
CAPÍTULO I
DAS VEDAÇÕES
Art. 21 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamen-
tária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Po-
der Legislativo por maioria absoluta.
Iv - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autori
zação legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recur-
sos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessida-
de ou cobrir déficit de empresas, fundações, fundos e autarquias muni
cipais.
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Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ul-
trapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia in-
clusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
TÍTULO V
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 22 - O Plano Plurianual do Município, para o perio-
do de 1995 a 1996, será elaborado de acordo com a lei 4.320/64.
TÍTULO VI
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
SEÇÃO I
Dos Critérios
Art. 23 - A proposta orçamentária será elaborada de acor
do com a Lei 4.320/64, atendendo-se à Classificação Funcional Progra
mática atual e à especificação das despesas até o elemento.
SEÇÃO II
Do Orçamento da Câmara Municipal
Art. 24 - O orçamento da Câmara, elaborado de acordo com
o artigo 99, será enviado ao Chefe do Executivo até o dia 30 de agos
to, para ser inserido no orçamento geral, na forma determinada no
art. 10.
Art. 25 - A classificação econômica das despesas da Câma
ra poderá ser feita atê o item determinado pela resolução aprovada.
SEÇÃO III
Do encaminhamento da Proposta Orçamentária
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Art. 26 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado
na forma do artigo 165, $ 59, incisos I e III da Constituição Fede-
ral, será encaminhado à Câmara Municipal atê o dia 30 (trinta) de se
tembro, no mais tardar.
SEÇÃO IV
Da apreciação da Proposta Orçamentária
Art. 27 - A apreciação da Proposta Orçamentária pela Cã-
mara Municipal, serã levada a efeito até o dia 30 (trinta) de novem-
bro, com todas as emendas concluídas e aprovadas, e submetida à san-
ção a partir do primeiro dia útil de dezembro.
SEÇÃO V
Da Sanção ou do Veto
Art. 28 - O Prefeito sancionarã a lei orçamentária atê
15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, objetivan-
do a sua vigência a partir do 19 dia de janeiro do exercício seguin
te.
Parágrafo Único - Vencido este prazo o silêncio importa
sanção, devendo a lei ser promulgada pelo Presidente da Câmara, na
forma definida para o processo legislativo na Lei de Organização Mu
nicipal.
Art. 29 - As emendas da Câmara Municipal, ao projeto de
lei orçamentária, somente poderão ser vetadas, total ou parcialmen-
te, atê o dia 15 de dezembro.
Art. 30 - O veto aposto às emendas do Legislativo deve-
rã ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com as jus-
tificativas previstas na lei de Organização Municipal.
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Art. 31 - Apreciado o veto, na forma da lei, a Câmara Mu
nicipal comunicará ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas
para as providências devidas.
TÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32 - Os crêditos adicionais autorizados na lei orça
mentária: não ultrapassarão a 20% (vinte por cento) do total orçado
para o exercício, sendo vedada a anulação de qualquer programa apro-
vado sem a prévia autorização legislativa.
S 19 - Caberã ao Chefe do Executivo e do Legislativo suplementarem,
por ato próprio, atê o limite estabelecido neste artigo, as dotações
do orçamento vigente de cada Poder, na forma do art. 43, 8 19, da
Lei 4.320/64.
S 29 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente
da Câmara Municipal utilizará apenas o recurso disposto no inciso III
do $ 19 do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 33 - Os crêditos adicionais serão autorizados por
lei, da qual constarão, dentre outros, os seguintes dispositivos:
I - natureza do crêdito;
II - valor total do crêdito;
III - classificação completa da dotação suplementada ou criada;
IV - categoria econômica da despesa, classificada atê o elemento;
vV - classificação completa da dotação anulada, quando for o caso.
Art. 34 - O Projeto de lei que autoriza a abertura de
crêditos adicionais, de qualquer dos Poderes, somente será apreciado
pela Câmara se instruído por um balancete orçamentário, atualizado,
e comprove a necessidade édi tados. Av. Queiroz Junior, 635
há P a B. Praia - Itabirito - MG
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RA 11 Tek: (031) 561-1500
NM Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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Parágrafo Único - Não serão aprovados créditos adicionais
para dotações que apresentem saldos netativos, decorrentes da infli-
gência do art. 59 da Lei 4.320/64.
SEÇÃO I
Abertura de Créditos ao Orçamento da Câmara
Art. 35 - A abertura de créditos adicionais ao orçamento
vigente da Câmara Municipal será feita de acordo com os critérios
determinados nesta seção e compreenderá:
I - remanejamentos;
II - créditos adicionais suplementares e especiais;
III - crêditos extraordinários.
SEÇÃO II
REMANEJAMENTOS
Art. 36 - Remanejamento é a transposição ou transferência
de valor de uma dotação para outra, dentro do mesmo programa ou pro-
jeto, nas condições seguintes:
a) por ato do Presidente da Câmara atê o limite autorizado na lei or
çamentária, com anulação de recursos próprios do orçamento do Legis-
lativo dentro do mesmo projeto ou atividade;
b) por resolução, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Cã-
mara, quando houver mudança de Categoria Econômica da despesa, com
anulação de recursos próprios do orçamento do Legislativo de um ou-
tro programa, projeto ou atividade.
SEÇÃO III
Créditos Adicionais Suplementares e Especiais
Art. 37 - Os crêditos adicionais suplementares são aque-
les destinados ao reforço de dotações orçamentárias que se fizerem
insuficientes no decorrer do exercício e serão abertos:
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ND Via 12Tel: (031) 561-1500
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a) por ato da Mesa Diretora da Câmara, atê o limite autorizado na
lei orçamentária, com anulação de recursos orçamentários do Poder
Legislativo, no mesmo programa;
b) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câma
ra com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legis-
lativo.
Art. 38 - Os créditos adicionais especiais são destina -
dos a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifi
ca e serão abertos:
a) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câma
ra, com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legis
lativo;
b) por lei, de iniciativa da mesa Diretora da Câmara quando houver
aumento de despesa, caso em que o Chefe do Executivo determinará a
fonte de recursos de acordo com os Incisos I, II, III e IV do $ 19
do art. 43 da Lei 4.320/64.
SEÇÃO IV
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 39 - Os créditos extraordinários são destinados a
despesas urgentes e impresvistas, de interesse do Poder Legislativo
e serão abertos por ato da Mesa Diretora da Câmara, com anulação de
dotações do orçamento vigente do Poder Legislativo.
TÍTULO VIII
ENTREGA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL
Art. 40 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo
o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício
de 1995, não inferior a 8% (oito por cento) do montante definido pa
ra os ôrgãos da Administração direta, assim discriminadas:
I - Despesas Correntes
/ Av. Queiroz Junior, 635
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que CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
13 Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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II - Despesas de Capital.
Parágrafo Único - Em atendimento ao disposto no art. 168
da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 162 da Cons
tituição do Estado de Minas Gerais e na Lei de Organização Munici -
pal, o Chefe do Executivo entregará à Câmara os recursos correspon-
dentes às suas dotações orçamentárias compreendidos os créditos adi
cionais suplementares e especiais aprovados, da seguinte forma:
I - atê o dia 10 de cada mês os recursos requisitados pelo Presiden
te para pagamento de despesas processadas, do mês anterior;
II - até o dia 20 de cada mês o duodécimo dos recursos orçamentários
da Câmara, inclusive dos créditos adicionais aprovados.
a) O duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara cor-
respondente ao percentual da receita arrecadada no mês ou no período
que será repassado para a Câmara Municipal e apurado de acordo com a
fórmula seguinte:
PERCENTUAL = 100 X DESPESA ORÇADA PARA A CAMARA
TOTAL DA DESPESA ORÇADA
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Aos alunos do ensino fundamental e gratuito da
rede municipal poderá ser fornecido o material didático-escolar,
transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, observa-
das as reais possibilidades do Município.
Art. 42 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e
médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedi-
das bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de en-
sino, observadas as prioridades por critérios sócio-ecommicos.
Art. 43 - Só serão concedidas subvenções sociais a enti-
dades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e se dedica-
rem ao ensino, à saúde, assistência social e desportos airoz Junior 635
B, Praia - Itabirito - MG
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O Lad 14 Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 44 - Só serão contraídas operações de crêditos por
antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de re
cursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em
tempo hábil.
Art. 45 - A contratação de operação de crédito para fim
específico somente se concretizará se os recursos se destinarem a
programas de excepcional interesse público.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operação de
a crédito depende de prévia autorização legislativa e não ultrapassa
rã o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes proje
tadas para o exercício.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de julho de 1994,
cocacacecaÃd
O Geraldo gno de Almeida
PREFEITO MUNICIPAL
Vâni é Carvalho
CHEFE DE GABINETE
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
15 Tel: (081) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
4111
4121
4131
4141
4151
4152
4161
4162
4163
4171
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
GABINETE E SECRETARIA EXECUTIVA
Auxílio para Despesas de Capital da Câmara Municipal
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
ASSESSORIA JURÍDICA
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
ASSESSORIA DE ESPORTES E LAZER
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
ASSESSORIA DE CULTURA E EVENTOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
COORDENADORIA DA CASA DE CULTURA
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
ASSESSORIA DE SUPRIMENTOS E RECURSOS HUMANOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Despesas de Capital de exercícios anteriores
Aquisição de equipamentos com sistema de telefonia
COORDENADORIA DE MATERIAIS
Aquisição de Equipamentos e material permanente
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
JMO 16 Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
4173
4182
4191
4192
4211
4213
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
COORDENADORIA DE CONTABILIDADE
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Aquisição de equipamentos e material permanente
Programa de universalização do ensino
Aquisição de imóveis
Construção e ampliação de prédios escolares
Aquisição de equipamentos para o SENAI
Aquisição de gabinete odontológico
DEPARTAMENTO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Aquisição de equipamentos e material permanente
COORDENADORIA DE AÇÕES COMUNITÁRIAS
Aquisição de Equipamentos para o Conselho Tutelar
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Transferências de Capital ao SAAE - Serviço Autônomo de Água
e Esgoto
COORDENADORIA DE OBRAS
Construção do Parque de Exposições Agropecuárias
Construção de Creche Municipal
Restauração de bens imóveis
Obras e instalações diversas
Aquisição de imóveis
Pavimentação de vias urbanas
Urbanização de núcleos habitacionais
Construção de praças, parques e jardins
Construção de policlínica e salões comunitários
Ampliação do Serviço de água nos Distritos
Ampliação de redes pluviais
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Vi 17 Tel: (031) 561-1500
) Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
4221
4223
4233
4234
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Construção do Centro de Qualidade de Vida
Construção de quadra de esportes na Vila Gonçalo
Construção de campos de futebol nos bairros Vila Gonçalo,
Santa Rita e Santa Efigênia
Construção de Salão Comunitário no Bairro Munú
Construção de Praça de Esportes na Vila Josê Lopes
Pavimentação das vias principais dos Bairros Santo Antônio,
Vila José Lopes e Vila João Carolino
Pavimentação das Ruas Joaquim Luiz de Faria e Carmem Miranda
Promover a criar infra-estrutura para funcionamento dos Con-
selhos da Criança e do Adolescente
Melhorias na Rua São Vicente, com serviço de alargamento e in
fra-estrutura condizente
Aquisição de trator ou "gerico" para atender aos produtores
rurais
-— DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA
Aquisição de equipamentos e material permanente
—- COORDENADORIA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Aquisição de equipamentos e Material Permanente
- COORDENADORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veículos
- COORDENADORIA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Aquisição de equipamentos odontológicos
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
NO CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
18 Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413

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