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norma nº 1844/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1844 / 1994
Date 1994-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE INCORPORAÇÃO DE ABONO PROVISÓRIO E REAJUSTE DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
native_id603

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PREFEITURA DE
JRITO
Desemusiner com qualidade de vida
ATIVIDADE PERMANENTE I E II (QPI E QPII)
I - CARGOS DE DIREÇÃO
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Caixa Geral
Chefe Docum. e Arquivo
Chefe de Tributação
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Av. Quetróz Júnior, 635 - B. Prala - Itabirito - MG - CEP:35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 - 561-2413
ATIVIDADE
I - CARGOS DE DIREÇÃO
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Av. Quelróz Júnior, 635 - B. Prala - Itabirito - MG - CEP:35450-000 - Cx. Postal OS - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 - 561-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 1844
Dispõe sobre incorporação de abono
provisório e reajuste de salários
e vencimentos dos Servidores Munici
pais.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Represen-
tantes da Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a se
guinte Lei:
Art. 19 - Para efeito de incorporação do Abono provi-
sório concedido aos Servidores Municipais atravês da Lei nº 1831, de
09 de junho de 1994, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal rea
justar os salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores
municipais, na proporção de 3,5%(três e meio por cento), a partir de
19 de julho de 1994.
Art. 29 - Fica também autorizado ao Chefe do Executivo
Municipal conceder um reajuste de 10% (dez por cento) aos vencimen-
tos e proventos dos servidores municipais, a partir de 19 de agosto
de 1994.
Art. 39 - As despesas decorrentes da presente Lei cor
rerão por conta de dotações próprias, observados os limites estabe-
lecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Constituição Federa
tiva do Brasil.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário, en-
trando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Mu ipal de Itabirito, 16 de agosto de 1994
Geraldd Magno de Almeida Vânia kn e Carva
PRÉFEITO MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE |.
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413

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