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norma nº 1855/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1855 / 1994
Date 1994-09-21
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR, DENOMINADA NEM DO ROLDÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 1855
Dispõe sobre o funcionamento da
Feira do Produtor, denominada
"Nem do Roldão".
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguin-
te Lei:
Art. 19 - A feira do Produtor de Itabirito, destina-se à
comercialização básica dos seguintes produtos: frutas, legumes, a-
ves, ovos, doces, gêneros alimentícios de primeira necessidade, pei
xes frescos, outros produtos da lavoura, da indústria rural e pro-
dutos artesanais.
Parâgrafo Primeiro - Seu funcionamento será em dias dife-
renciados, conforme o ramo da comercialização e determinações em
seus regulamentos próprios decretados pelo Poder Executivo Munici-
pal.
Parágrafo Segundo - Fica expressamente proibido o uso ou
J consumo de bebidas alcóôolicas no recinto da Feira, salvo em ocasi
des ou circunstâncias especiais e previamente autorizadas em alva
rás específicos. O desrespeito a esta norma, implicará na cassação
do alvará de funcionamento da parte infratora.
Art. 29 — A localização de cada feirante em cômodos fecha
dos ou bancas de alvenaria será definida em alvará específico, ex-
pedido pelo poder Executivo Municipal, mediante requerimento da
parte interessada.
Parágrafo Único - O requerente de que trata este artigo,
deverã especificar as mercadorias a serem comercializadas a ser ins
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B. Praia - Itabirito - MG
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truído com os seguintes comprovantes:
a) Identificação Oficial;
b) Atestado de boa conduta;
c) Atestado médico comprovando capacidade física e mental;
d) Informação e comprovação sobre o local de origem básica
das mercadorias.
Art. 39 - Serã sempre que possível, mediante comprovação,
observados os princípios de estímulos e prioridades de concessão do
alvará aos feirantes que comercializarem mercadorias produzidas no
Município de Itabirito.
Art. 49 - São devidas as taxas para Oo exercício da ativi-
dade e ocupação de áreas, nas formas estebelecidas no Código Tributá
rio Municipal, ou ainda, por legislação complementar que vier, a qual
quer época, vigorar em função da execução da presente Lei.
Parágrafo Primeiro - O valor devido como taxa de ocupação
em função do alvará concedido, será dividido em parcelas bimestrais,
dentro do exercício correspondente e corrigidas monetariamente por
Índices oficiais adotados pelo Município, sendo estas parcelas libe
radas para pagamento, somente apôs comprovada aprovação de funciona
mento pelo Departamento Municipal de Saúde.
Parágrafo Segundo - As despesas acessórias de instalação
e consumo de energia elétrica, água, etc. serão de responsabilidade
dos usuários e por eles pagas diretamente aos concessionários dos
respectivos serviços.
Art. 59 - O feirante que deixar de funcionar no espaço a
ele concedido, durante quatro meses consecutivos, terã automaticamen
te cassado o seu alvará, sem direito a restituição de taxas pagas ou
investimentos feitos, sendo terminantemente proibida qualquer tipo
de sublocação a terceiros.
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Art. 69 - Qualquer benfeitoria ou modificação pretendida
no espaço concedido, somente poderã ser realizada com aprovação e
autorização expressa do Município, passando estas a integrar ao
imóvel e seu patrimônio, sem que haja qualquer obrigação de indeni
zação ou reembolso, seja a que título for, por parte do município.
Parãgrafo Único - Vedada de qualquer forma a demolição ou
retirada de benfeitorias construídas, nos termos deste artigo, sem
a expressa aprovação e autorização do Município.
Art. 79 - São obrigações do Feirante:
a) manter junto às mercadorias objeto de venda a tabela
de seus preços de forma explícita e visível;
b) zelar pela conservação do seu ponto de localização e
funcionamento, mantendo-o dentro dos padrões normais de uso, limpo
e arejado;
c) entregar as chaves e outros pertences existentes à ad
ministração da Feira, tão logo deixe espontaneamente de funcionar
ou tiver sua autorização cassada;
d) manter a si e seus auxiliares devidamente uniformiza-
dos nos padrões estabelecidos pelo Município, portando, sem exce-
ções os crachás de identificação expedidos juntamente com o alvará;
e) manter devidamente congelados os refrigerados em bal-
cões câmaras ou embalagens apropriadas, os alimentos obrigados a es
te tipo de conservação;
£) portar a caderneta sanitária expedida pelo Departamen-
to Municipal de Saúde e, quando solicitado, exibí-la à fiscalização
da Feira ou a quem de direito.
Art. 89 - É proibido aos Feirantes:
a) trafegar ou permanecer no recinto da feira com veículos
de qualquer espécies em horário de seu funcionamento ao público;
b) depositar ou expor mercadorias diretamente sobre o so-
lo ou em embalagens e utensílios inadequados;
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c) comercializar ou depositar animais vivos no recinto da
feira, exceto frangos caipiras, quando em local previamente determi
nado e devidamente engaiolados;
d) fabricar ou preparar alimentos nas barracas para comer
cialização, salvo em programas especiais devidamente autorizados pe-
lo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - As infringências às disposições deste ar
tigo, resultarão na penalidade de cassação do alvará de localização
e funcionamento, mais multas e demais sanções previstas em lei ou re
gulamentos.
Art. 99 - A prática das atividades previstas nesta Lei, e-
xercidas fora do recinto ou condições apropriadas, sem a devida auto
rização legal, implicará na apreensão e atê perda das mercadorias,
mais sanções previstas em Lei, não gerando ao Município qualquer o-
brigação de indenização ou reembolso, seja a que título for.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em espe
cial a Lei Municipal nº 1379, de 18 de setembro de 1986.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de setembro de 1994.
Geraldo e Almeida
PREFEIZO MUNICIPAL
Vâniá Antúnes de Carfalho
CHEFE DE GABINETE
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