| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1855 / 1994 |
| Date | 1994-09-21 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR, DENOMINADA NEM DO ROLDÃO. |
| native_id | 612 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 1855 Dispõe sobre o funcionamento da Feira do Produtor, denominada "Nem do Roldão". O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguin- te Lei: Art. 19 - A feira do Produtor de Itabirito, destina-se à comercialização básica dos seguintes produtos: frutas, legumes, a- ves, ovos, doces, gêneros alimentícios de primeira necessidade, pei xes frescos, outros produtos da lavoura, da indústria rural e pro- dutos artesanais. Parâgrafo Primeiro - Seu funcionamento será em dias dife- renciados, conforme o ramo da comercialização e determinações em seus regulamentos próprios decretados pelo Poder Executivo Munici- pal. Parágrafo Segundo - Fica expressamente proibido o uso ou J consumo de bebidas alcóôolicas no recinto da Feira, salvo em ocasi des ou circunstâncias especiais e previamente autorizadas em alva rás específicos. O desrespeito a esta norma, implicará na cassação do alvará de funcionamento da parte infratora. Art. 29 — A localização de cada feirante em cômodos fecha dos ou bancas de alvenaria será definida em alvará específico, ex- pedido pelo poder Executivo Municipal, mediante requerimento da parte interessada. Parágrafo Único - O requerente de que trata este artigo, deverã especificar as mercadorias a serem comercializadas a ser ins Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 ' o Tel: (031) 561-1500 N Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO truído com os seguintes comprovantes: a) Identificação Oficial; b) Atestado de boa conduta; c) Atestado médico comprovando capacidade física e mental; d) Informação e comprovação sobre o local de origem básica das mercadorias. Art. 39 - Serã sempre que possível, mediante comprovação, observados os princípios de estímulos e prioridades de concessão do alvará aos feirantes que comercializarem mercadorias produzidas no Município de Itabirito. Art. 49 - São devidas as taxas para Oo exercício da ativi- dade e ocupação de áreas, nas formas estebelecidas no Código Tributá rio Municipal, ou ainda, por legislação complementar que vier, a qual quer época, vigorar em função da execução da presente Lei. Parágrafo Primeiro - O valor devido como taxa de ocupação em função do alvará concedido, será dividido em parcelas bimestrais, dentro do exercício correspondente e corrigidas monetariamente por Índices oficiais adotados pelo Município, sendo estas parcelas libe radas para pagamento, somente apôs comprovada aprovação de funciona mento pelo Departamento Municipal de Saúde. Parágrafo Segundo - As despesas acessórias de instalação e consumo de energia elétrica, água, etc. serão de responsabilidade dos usuários e por eles pagas diretamente aos concessionários dos respectivos serviços. Art. 59 - O feirante que deixar de funcionar no espaço a ele concedido, durante quatro meses consecutivos, terã automaticamen te cassado o seu alvará, sem direito a restituição de taxas pagas ou investimentos feitos, sendo terminantemente proibida qualquer tipo de sublocação a terceiros. Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 que Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 69 - Qualquer benfeitoria ou modificação pretendida no espaço concedido, somente poderã ser realizada com aprovação e autorização expressa do Município, passando estas a integrar ao imóvel e seu patrimônio, sem que haja qualquer obrigação de indeni zação ou reembolso, seja a que título for, por parte do município. Parãgrafo Único - Vedada de qualquer forma a demolição ou retirada de benfeitorias construídas, nos termos deste artigo, sem a expressa aprovação e autorização do Município. Art. 79 - São obrigações do Feirante: a) manter junto às mercadorias objeto de venda a tabela de seus preços de forma explícita e visível; b) zelar pela conservação do seu ponto de localização e funcionamento, mantendo-o dentro dos padrões normais de uso, limpo e arejado; c) entregar as chaves e outros pertences existentes à ad ministração da Feira, tão logo deixe espontaneamente de funcionar ou tiver sua autorização cassada; d) manter a si e seus auxiliares devidamente uniformiza- dos nos padrões estabelecidos pelo Município, portando, sem exce- ções os crachás de identificação expedidos juntamente com o alvará; e) manter devidamente congelados os refrigerados em bal- cões câmaras ou embalagens apropriadas, os alimentos obrigados a es te tipo de conservação; £) portar a caderneta sanitária expedida pelo Departamen- to Municipal de Saúde e, quando solicitado, exibí-la à fiscalização da Feira ou a quem de direito. Art. 89 - É proibido aos Feirantes: a) trafegar ou permanecer no recinto da feira com veículos de qualquer espécies em horário de seu funcionamento ao público; b) depositar ou expor mercadorias diretamente sobre o so- lo ou em embalagens e utensílios inadequados; Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 q Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO c) comercializar ou depositar animais vivos no recinto da feira, exceto frangos caipiras, quando em local previamente determi nado e devidamente engaiolados; d) fabricar ou preparar alimentos nas barracas para comer cialização, salvo em programas especiais devidamente autorizados pe- lo Executivo Municipal. Parágrafo Único - As infringências às disposições deste ar tigo, resultarão na penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento, mais multas e demais sanções previstas em lei ou re gulamentos. Art. 99 - A prática das atividades previstas nesta Lei, e- xercidas fora do recinto ou condições apropriadas, sem a devida auto rização legal, implicará na apreensão e atê perda das mercadorias, mais sanções previstas em Lei, não gerando ao Município qualquer o- brigação de indenização ou reembolso, seja a que título for. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em espe cial a Lei Municipal nº 1379, de 18 de setembro de 1986. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção. Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de setembro de 1994. Geraldo e Almeida PREFEIZO MUNICIPAL Vâniá Antúnes de Carfalho CHEFE DE GABINETE Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413