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norma nº 1867/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1867 / 1994
Date 1994-11-03
EmentaINSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABIRITO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 1867
Institui o Regime Jurídico Único dos
Servidores Municipais de Itabirito.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 19 - Fica instituído o Regime Jurídico Único dos Ser
vidores Municipais de Itabirito, definido Estatutariamente e de Di-
reito Público, observadas as formalidades legais e as determinações
da presente Lei.
Art. 29 - A atividade administrativa permanente, em qual-
quer dos Poderes do Município de Itabirito, bem como suas autarquias
ou fundações, reparte-se por classes de cargos públicos e funções pú
blicas.
$ 1º - Os cargos públicos são criados em lei e seu provi-
mento se dá em caráter efetivo ou em comissão.
S$ 29 - As classes dos cargos públicos de provimento em ca
ráter efetivo são singulares ou se organizam em carreiras, em cada
Poder ou entidade pública Municipal.
$ 39 - A investidura no cargo público de provimento em ca
ráter efetivo, salvo a que decorrer de promoção, depende de concur-
so público de provas ou de provas e títulos.
S$ 49 - É livre a investidura no cargo público de provimen
seu ocupante.
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to em Comissão, assim declarado em Lei, bem como a exoneração de
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Art. 39 - Servidor Público & a pessoa que, observados os
requisitos de lei, seja investida em cargo público ou em função pú
blica de caráter efetivo ou em comissão.
Art. 49 - Sujeitam-se ao regime disposto nesta lei, os
servidores de classe de operários, bem como os das classes privati
vas de profissionais habilitados para as diversas áreas do serviço
público Municipal, independente do nivel de escolaridade, do órgão
ao qual se vincula, do cargo ou função pública que for ou estiver
investido.
Art. 59 - O provimento de função pública depende de apro
vação prévia em exame objeto de habilitação, rélacionado com o tra
balho da classe e, ainda, em exames de saúde, a cargo do médico de
signado ou credenciado pela Administração.
$ 19 - Para atender necessidades de real interesse públi
co ou situações emergenciais em quaisquer dos Órgãos ou Entidades
abrangidos por esta Lei, poderã haver designação de servidores efe
tivos ou contratação temporária de pessoal para exercício de fun-
ção pública, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos da
Lei.
S 29 - A dispensa do ocupante da função pública objeto do
parágrafo anterior, dar-se-ã automaticamente, quando expirar o pra-
zo ou cessar o motivo da designação ou contratação, como declarado
no ato formalizado para tal finalidade.
Art. 69 - O rol das classes com o respectivo número de
cargos ou funções públicas e nível de remuneração constará de lei
própria e outras que, por ventura, vier em necessidade complementar.
Art. 79 - O atual servidor regido pela Legislação Traba-
lhista - CLT, bem como aqueles estáveis em designação para exercer
cargos ou funções efetivas de quaisquer dos Poderes ou Entidades Mu
nicipais, nos termos do disposto no art. 19 do A d. e)
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Iv. Queiroz
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o dá
Transitórias da Constituição Federal, bem como de seus parágrafos 19,
29 e 39, se tornará Servidor Público, na condição de titular e em ca
ráter efetivo, de cargo público, para o qual se submeter e cumprir
as formalidades legais.
5 1º - Para que haja a efetivação mencionada neste artigo,
deverã o servidor por ele abrangido aprovar-se em concurso, gozando
dos benefícios que lhe são conferidos por força desta Lei.
$ 29 - O Concurso de que trata o parágrafo anterior será
interno e constará de provas escritas ou práticas e de título, obser
vadas as determinações constantes do Edital específico.
8 39 - No concurso, a prova de título restringir-se-ã à
contagem, em favor do candidato, de 05 (cinco) pontos por ano de ser
viço público prestado ao município, apurado na data dos exames, atê
o máximo de 60 (sessenta) pontos, em escala de O (zero) a 100 (cem)
pontos.
8 49 - Considerar-se-ã aprovado, e, em consequência efeti
vado no cargo o Servidor que alcançar nas provas, total de 70 (seten
ta) pontos, no mínimo.
Art. 8º - O atual quadro de Servidores Municipais regido
pela Legislação Trabalhista, seja em qualquer dos Poderes ou Entida
des Municipais, assim permanecerá, temporariamente, atê que seja im
plantado o sistema previsto na presente Lei, quando se extinguirá,
automaticamente, no ato da lotação regular dos novos cargos e fun-
ções públicas.
Art. 9º - A não observância do disposto nesta Lei para ad
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missões de pessoal, a titulo de nomeação, admissão, ou a qualquer ou
tro implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsã-
vel, nos termos da Lei.
Art. 10 - Ficam convalidados, para todos os efeitos de di
reito, as contratações de pessoal variável, necessários ao Serviço
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Pr
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Público Municipal, celebrados com base no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, assegurado a tais contratações, liberdade de
vigência até a homologação dos Concursos necessários e vacância das
funções públicas nos termos do art. 89 da presente Lei.
Art. 11 - Ficam vigentes os atuais sistemas previdenciá-
rios adotados pela administração pública, até que se defina um re-
gime previdenciário próprio, criado por Lei, ou vinculado a uma ú-
nica instituição de interesse do Município e de seus servidores.
$ 19 — Fica assegurado ao atual quadro de servidores esta
tutários o direito de permanecerem vinculados, salvo opção, ao re-
gime previdenciário para o qual contribuem, independentemente de
qualquer outro sistema que venha a ser implantado pela administra -
ção municipal.
$ 29 - Para melhor acobertar a assistência social e de
saúde aos Servidores Municipais e seus dependentes, fica, desde já,
autorizado aos Órgãos Públicos Municipais contratar, de forma soli
dária e harmônica com seus Servidores, plano de saúde com institui
ções privadas ou de direito público.
Art. 12 - É de responsabilidade do Município o pagamento
- dos proventos de aposentadoria do atual quadro de servidores efeti
— | vos estatutários, requeridas e obedecidas as normas da Constitui -
y | cão Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13 —- Para ocorrer às despesas decorrentes da presen
te Lei, utilizar-se-ão dotações próprias do Orçamento vigente, as-
segurados os recursos complementares na forma da Lei 4.320/64.
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Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, entran
do esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de novembro de 1994.
qdo
na Rocha Mendanha
DO PREFEITO
Humberto S.
SECRET.
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5 Tel: (031) 561-1500
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