| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 1994 |
| Date | 1994-11-03 |
| Ementa | INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABIRITO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 1867 Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica instituído o Regime Jurídico Único dos Ser vidores Municipais de Itabirito, definido Estatutariamente e de Di- reito Público, observadas as formalidades legais e as determinações da presente Lei. Art. 29 - A atividade administrativa permanente, em qual- quer dos Poderes do Município de Itabirito, bem como suas autarquias ou fundações, reparte-se por classes de cargos públicos e funções pú blicas. $ 1º - Os cargos públicos são criados em lei e seu provi- mento se dá em caráter efetivo ou em comissão. S$ 29 - As classes dos cargos públicos de provimento em ca ráter efetivo são singulares ou se organizam em carreiras, em cada Poder ou entidade pública Municipal. $ 39 - A investidura no cargo público de provimento em ca ráter efetivo, salvo a que decorrer de promoção, depende de concur- so público de provas ou de provas e títulos. S$ 49 - É livre a investidura no cargo público de provimen seu ocupante. Av. Queiroz Junior, 635 to em Comissão, assim declarado em Lei, bem como a exoneração de B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 1 Tel: (031) 561-1500 * Fax: (031) 561-2412/561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 4 Art. 39 - Servidor Público & a pessoa que, observados os requisitos de lei, seja investida em cargo público ou em função pú blica de caráter efetivo ou em comissão. Art. 49 - Sujeitam-se ao regime disposto nesta lei, os servidores de classe de operários, bem como os das classes privati vas de profissionais habilitados para as diversas áreas do serviço público Municipal, independente do nivel de escolaridade, do órgão ao qual se vincula, do cargo ou função pública que for ou estiver investido. Art. 59 - O provimento de função pública depende de apro vação prévia em exame objeto de habilitação, rélacionado com o tra balho da classe e, ainda, em exames de saúde, a cargo do médico de signado ou credenciado pela Administração. $ 19 - Para atender necessidades de real interesse públi co ou situações emergenciais em quaisquer dos Órgãos ou Entidades abrangidos por esta Lei, poderã haver designação de servidores efe tivos ou contratação temporária de pessoal para exercício de fun- ção pública, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos da Lei. S 29 - A dispensa do ocupante da função pública objeto do parágrafo anterior, dar-se-ã automaticamente, quando expirar o pra- zo ou cessar o motivo da designação ou contratação, como declarado no ato formalizado para tal finalidade. Art. 69 - O rol das classes com o respectivo número de cargos ou funções públicas e nível de remuneração constará de lei própria e outras que, por ventura, vier em necessidade complementar. Art. 79 - O atual servidor regido pela Legislação Traba- lhista - CLT, bem como aqueles estáveis em designação para exercer cargos ou funções efetivas de quaisquer dos Poderes ou Entidades Mu nicipais, nos termos do disposto no art. 19 do A d. e) P: ' Pp to Pa TRE bao es Iv. Queiroz B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 2 Tel: (031) 561-1500 N Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 N PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO o dá Transitórias da Constituição Federal, bem como de seus parágrafos 19, 29 e 39, se tornará Servidor Público, na condição de titular e em ca ráter efetivo, de cargo público, para o qual se submeter e cumprir as formalidades legais. 5 1º - Para que haja a efetivação mencionada neste artigo, deverã o servidor por ele abrangido aprovar-se em concurso, gozando dos benefícios que lhe são conferidos por força desta Lei. $ 29 - O Concurso de que trata o parágrafo anterior será interno e constará de provas escritas ou práticas e de título, obser vadas as determinações constantes do Edital específico. 8 39 - No concurso, a prova de título restringir-se-ã à contagem, em favor do candidato, de 05 (cinco) pontos por ano de ser viço público prestado ao município, apurado na data dos exames, atê o máximo de 60 (sessenta) pontos, em escala de O (zero) a 100 (cem) pontos. 8 49 - Considerar-se-ã aprovado, e, em consequência efeti vado no cargo o Servidor que alcançar nas provas, total de 70 (seten ta) pontos, no mínimo. Art. 8º - O atual quadro de Servidores Municipais regido pela Legislação Trabalhista, seja em qualquer dos Poderes ou Entida des Municipais, assim permanecerá, temporariamente, atê que seja im plantado o sistema previsto na presente Lei, quando se extinguirá, automaticamente, no ato da lotação regular dos novos cargos e fun- ções públicas. Art. 9º - A não observância do disposto nesta Lei para ad Fides es doi iria ape pat ie Coroa missões de pessoal, a titulo de nomeação, admissão, ou a qualquer ou tro implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsã- vel, nos termos da Lei. Art. 10 - Ficam convalidados, para todos os efeitos de di reito, as contratações de pessoal variável, necessários ao Serviço +Queiroz Junior, 635 CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 q > > EN Pr de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Público Municipal, celebrados com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, assegurado a tais contratações, liberdade de vigência até a homologação dos Concursos necessários e vacância das funções públicas nos termos do art. 89 da presente Lei. Art. 11 - Ficam vigentes os atuais sistemas previdenciá- rios adotados pela administração pública, até que se defina um re- gime previdenciário próprio, criado por Lei, ou vinculado a uma ú- nica instituição de interesse do Município e de seus servidores. $ 19 — Fica assegurado ao atual quadro de servidores esta tutários o direito de permanecerem vinculados, salvo opção, ao re- gime previdenciário para o qual contribuem, independentemente de qualquer outro sistema que venha a ser implantado pela administra - ção municipal. $ 29 - Para melhor acobertar a assistência social e de saúde aos Servidores Municipais e seus dependentes, fica, desde já, autorizado aos Órgãos Públicos Municipais contratar, de forma soli dária e harmônica com seus Servidores, plano de saúde com institui ções privadas ou de direito público. Art. 12 - É de responsabilidade do Município o pagamento - dos proventos de aposentadoria do atual quadro de servidores efeti — | vos estatutários, requeridas e obedecidas as normas da Constitui - y | cão Federal e da Lei Orgânica Municipal. Art. 13 —- Para ocorrer às despesas decorrentes da presen te Lei, utilizar-se-ão dotações próprias do Orçamento vigente, as- segurados os recursos complementares na forma da Lei 4.320/64. E) Z Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, entran do esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de novembro de 1994. qdo na Rocha Mendanha DO PREFEITO Humberto S. SECRET. Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 5 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413