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norma nº 1868/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1868 / 1994
Date 1994-11-03
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE O PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS, CARREIRAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 1868
| Dispõe sobre o Plano de Cargos, Sa-
| lários, Carreiras e outras providên
| cias.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Art. 19 - Nos termos do art. 39 da Constitução Federal Bra
Sileira e do art. 24 de suas Disposições Transitórias, esta Lei dis-
ciplinará a administração dos Cargos, Salários e Carreiras dos Servi
dores Municipais dos órgãos da Administração Direta de Itabirito,ob-
servadas as suas respectivas funções e responsabilidades.
Art. 29 - Nos termos do art. 37, inciso IX, da Constitui-
ção Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contra -
tar, por tempo determinado e para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público ou situações emergenciais, serviçais
ou profissionais para exercício de tarefas e funções públicas, medi
ante contratos administrativos regidos por legislação específica não
superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Para atender o disposto neste artigo, o
Poder Executivo deverá submeter à apreciação da Câmara projeto de
Lei autorizando a contratação, exceto nos casos de calamidade públi
ca.
L
Art. 39 - A implantação da presente Lei objetivará:
I - remunerar o funcionário pelo justo valor de seu trabalho obser
vado o peso de suas funções e responsabilidades;
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B. Praia - Itabirito - MG
CEÉ 35450-000 - Cx. P;
Tel: (031) 561-1
JA O Fax: (031) 561-2412/ 561-2413
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II - promover a ascenção salarial do funcionário, em função do seu
desempenho ou antiguidade no cargo;
III - proporcionar, através dos planos de progresso funcional, pers
pectivas para ascenção do funcionário objetivando atingir suas
expectativas e anseios, de acordo com as exigências do serviço
e dos interesses do Município.
Parágrafo Único - Considerando ser o atual quadro de Ser-
vidores Municipais, quase em sua totalidade, regido pela Legislação
Trabalhista e admitidos sem concurso público, a presente Lei poderá
ser implantada de forma gradativa e por etapas, adotando-se como pra
zo máximo 180 dias, a contar do final do período de proibições em
função da Legislação Eleitoral, (Lei nº 8.713/93), visando, por in-
teresse do Município, não desestabilizar o quadro administrativo e
sua respectiva funcionalidade.
Art. 49 - Objetivando atender as necessidades funcionais
das unidades administrativas da estrutura orgânica do Município, EL
cam criados por si sô ou por transformação, os cargos e funções pú-
blicas constantes do anexo II, que desta Lei passa a fazer parte in
tegrante.
S 19 - Para disciplinar os cargos e funções criados neste
artigo bem como aos que vierem a ser criados posteriormente, quando
de seus adequados preenchimentos, aplicar-se-á, obrigatoriamente,
todas as determinações da presente Lei.
$ 29 - Para remuneração dos cargos criados neste artigo e
relacionados no anexo II, ficam fixados os vencimentos básicos cons
tantes no anexo I, com: base no mês de maio de 1994, obedecidos os
reajustes salariais concedidos atê a data de aprovação desta Lei.
S$ 39 —- A tabela de vencimentos básicos mencionada no pará
grafo anterior, atinge aos servidores ativos e inativos, podendo
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) Tel: (031) 561-1500
) e IM Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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esta sofrer alterações, desde que, com prévia e expressa autoriza-
ção legislativa.
$ 49 - Os cargos que vierem a apresentar disfunções ou
distorções de remunerações em virtude de direitos adquiridos por
servidores estáveis, extinguir-se-ão, automaticamente, quando de
sua vacância por exoneração ou aposentadoria do respectivo titular.
Art. 59 - Para fins deste Plano serã considerado:
I - CARGO EFETIVO: conjunto de funções e responsabilidades idênti-
cas de caráter permanente e com igual denominação, a que corres
ponderáã determinada faixa salarial, dentro da qual se processa-
rão as promoções.
II - CARGO EM COMISSÃO: conjunto de funções atribuídas ao funcionã-
rio envolvendo responsabilidade de supervisão e de gerenciamen
to superior e com igual denominação, e aquelas consideradas de
natureza não singular, a que corresponderã determinada faixa
salarial, dentro da qual se processarão as promoções.
Art. 69 - A estrutura de cargos e salários será distri-
buída da seguinte forma, dimensionada no Anexo I da presente Lei:
I — FAIXA SALARIAL - intervalos salariais organizados de forma cres
cente, onde serão agrupados os cargos efetivos e em comissão da
Prefeitura;
II - NÍVEL - valor contido na faixa salarial.
Art. 79 - Os cargos em comissão serão posicionados nas
faixas salariais 1, 2 e 3, em conformidade com suas avaliações, po
dendo ser-lhes concedido gratificação de função, desde que seja
previamente autorizada pelo Legislativo.
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Parágrafo Único - Os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupan-
tes de cargos efetivos de carreira, técnica ou profissional, nos
casos e condições previstas em Lei.
Art. 89 - Os cargos efetivos serão posicionados nas fai
xas salariais 3 a 8, em confôórmidade com suas avaliações.
$ 19 - A gratificação de função de que trata O art. 79,
poderã ser estendida também a servidores titulares de cargos, quan
do em exercício de atividades especiais e acumulativas, determina-
das pelo Prefeito Municipal;
S$ 29 - O servidor que deixar de exercer o cargo comissio
nado, perderã tambêm a gratificação acaso concedida.
CAPÍTULO II
Plano de Progresso Funcional
Art. 99 - O Plano de Progresso Funcional é o conjunto
de cargos efetivos dispostos, por estreita afinidade laboral entre
si, em sucessivos graus de hierarquia.
Art. 10 - O Plano de Progresso Funcional objetivará:
I - indicar a hierarquia para evolução funcional do funcionário, de
acordo com as necessidades do serviço e sua competência indivi-
dual;
II - dar condições para programar os recursos humanos a curto, mê-
dio e longo prazo, dentro de cada ôrgão da Prefeitura;
III - indicar caminhos de especificação funcional.
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Art. 11 - A estrutura do Plano de Progresso Funcional obe
decerã os seguintes critérios:
I - As afinidades dos cargos efetivos em razão das atribuições e
dos requisitos para o seu exercício;
II - escalonamento ascendente dos cargos efetivos por faixas sala-
riais;
III - perspectiva de acesso por meio de progressão.
Parágrafo Único - Haverá tantos planos de progresso fun-
cional quantas forem as atividades laborais.
Art. 12 - A criação ou extinção de Planos de Progresso
Funcional bem como quaisquer alterações nos existentes, processar-
se-ão mediante prévia análise administrativa e técnica da proposta
pela Assessoria de Administração, Suprimentos e Recursos Humanos,
com prévia autorização legislativa, ocorrendo sempre no mês de ja-
neiro e implantando-se o benefício no mesmo exercício.
CAPÍTULO III
— Tabela Salarial
Art. 13 - A tabela salarial serã organizada de maneira a
posicionar os cargos em suas respectivas faixas e respectivos ni-
veis, observados os arts. 79 e 89, bem como o Anexo I desta Lei.
Art. 14 - A estrutura das faixas salariais obedecerã aos
seguintes critérios:
I - os cargos efetivos serão posicionados, mediante avaliação, nas
faixas 03 a 08, compostas de 14 (quatorze) níveis salariais ca
da uma;
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II - os cargos em comissão serão posicionados, mediante avaliação,
nas faixas I, II e III, contendo cada uma 14 (quatorze) níveis
salariais;
Parágrafo Único - O nível de adaptação serã o primeiro ni
vel salarial da faixa do cargo, sendo os demais níveis destinados a
promoção do funcionário em sua carreira.
Art. 15 - O salário base para fins deste plano, será o va
lor correspondente ao nível salarial fixado para o cargo de provi-
mento efetivo.
Art. 16 - Vencimento será a retribuição pelo exercício de
cargo em comissão, constituído de:
I - SALÁRIO BASE - Base da faixa do cargo em comissão;
II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - Valor adicional definido para o cargo
em comissão.
Parágrafo Único - O vencimento & a base de cálculo para
outros componentes do salário.
CAPÍTULO IV
Admissão
Art. 17 - A admissão será o evento de pessoal atravês do
qual a Prefeitura, baseada exclusivamente nas exigências do servi-
co, promoverá por concurso o ingresso do candidato no nível inici-
al da faixa do cargo que vier ocupar.
Parágrafo Único - O recrutamento externo, para preenchi-
mento de vagas, somente serã acionado quando não houver nos quadros
da Prefeitura funcionário que preencha os requisitos de habilidades
e conhecimentos exigidos para o cargo vaggme se esgotarem as possi-
bilidades internas mediante a progressão/ou reclassificação funcio-
e Av. Queiroz dunior, 845
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RO Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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Art. 18 —- A admissão dar-se-ã mediante processo seletivo,
constituido de:
I - ENTREVISTA (Prê-seleção e Técnica)
II - EXAMES DE CONHECIMENTO BÁSICO (Português e Matemática)
III - EXAMES DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO (Teórico ou Prático)
IV - EXAMES DE POTENCIALIDADE (Psicotécnico)
V -— EXAMES DE SAÚDE (Clínico, laboratoriais e outros a critério da
Prefeitura).
Parãâgrafo Único - A validade do concurso serã de 2(dois)
anos, prorrogável uma vez, por igual periodo.
Art. 19 - Ao ser admitido, o funcionário será posiciona-
do no nível de adaptação correspondente ao primeiro nivel da faixa
de seu cargo.
Parágrafo Único - A permanência no nível de adaptação cor
responderá ao período de 1 (um) ano, a contar da data de admissão
do funcionário na Prefeitura, findo o qual serã posicionado de for-
ma automática, no segundo nível da faixa de seu cargo.
CAPÍTULO V
Promoção
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 20 - A promoção serã o ace do funcionário, por me
recimento ou antiguidade, alternadamente, dentro do mesmo cargo e
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respectiva carreira, no nível salarial imediatamente superior aque
le em que estiver posicionado.
Parágrafo Único - Carreira será o conjunto de níveis que
compõem uma faixa salarial, dentro da qual o funcionário terá a
sua ascensão.
Art. 21 - Promoção automática terã periodicidade bianual
e serã destinada aos funcionários, por merecimento ou antiguidade,
nos limites autorizados pelo Sr. Prefeito Municipal, ocorrendo sem
pre no mês de janeiro.
Art. 22 - Promoção específica será a que decorrer de de-
cisão do Sr. Prefeito Municipal, que definirã a despesa e os car-
gos em que ela ocorrerã e outros condicionantes do processo.
Art. 23 - A Assessoria de Administração, Suprimentos e
Recursos Humanos emitirã instruções complementares para definir o
processo de avaliação de desempenho, quando solicitado pela respec
tiva chefia.
SEÇÃO II
Do Merecimento
Art. 24 - O merecimento do funcionário será apurado com
base em avaliação de desempenho a ser efetuada pela respectiva che
fia, conforme disposto no art. 23.
Art. 25 - Não concorrerá a promoção por merecimento o fun-
cionário que:
I - Não tiver interstício de 730 (setecentos e trinta) dias no ni-
vel da faixa em que estiver posicionado;
II - estiver posicionado no último nível de faixa de seu cargo;
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so Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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III - não tiver permanecido no efetivo exercício de seu cargo du-
rante os últimos 730 (setecentos e trinta) dias, obedecidas
as normas regulamentares de contagem de tempo de serviço;
IV - não possuir o padrão de desempenho mínimo necessário estabe-
lecido nas instruções a que se refere o art. 23;
V - tiver sofrido advertência e suspensão nos últimos 730 (setecen
tos e trinta) dias.
Parágrafo Único - Os funcionários que forem progredidos ou
reclassificados com melhoria salarial, também, concorrerão à promo
ção, desde que observado o interstício de que trata o inciso I.
SEÇÃO III
Antiguidade
Art. 26 - A antiguidade serã apurada em dias, sendo o tem
po líquido de efetivo exercício no nível da faixa contado:
I - A partir da data de vigência do respectivo ato, quando o pro-
gresso do funcionário no nível decorrer de:
a) admissão;
b) promoção;
c) progressão ou designação;
d) reclassificação funcional com melhoria salarial;
e) reposicionamento.
Art. 27 - Não concorrerã à promoção por antiguidade o fun
cionário nas condições dos incisos I e II do art. 25.
Art. 28 - Quando houver empate na classificação por anti-
guidade, o desempate se farã sucessivamente:
I - Pelo maior tempo de efetivo exercício na Prefeitura;
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II - pelo maior número de dependentes constantes na declaração de
família do funcionário;
III - pelo funcionário que apresentar maior faixa etária.
SEÇÃO IV
Dos Ocupantes de Cargos em Comissão
Art. 29 - O funcionário no exercício do cargo em comissão
concorrerã às promoções, obedecidos os critérios definidos nas se-
ções I, II e III deste capítulo.
CAPÍTULO VII
Progressão e Reclassificação Funcional
Art. 30 - Progressão & o acesso do funcionário a cargo de
faixa mais elevada, pertencente ao mesmo plano de progresso funcio
nal.
Art. 31 - Reclassificação funcional com melhoria salarial
ê o acesso do funcionário a cargo de faixa mais elevada, pertencen
te a outro plano de progresso funcional.
Parágrafo Único - A reclassificação funcional, de que tra
ta este artigo, se fará quando não for possível o preenchimento a-
travês de progressão.
Art. 32 - Reclassificação funcional sem alteração salari-
al é o acesso do funcionário a um cargo pertencente a outro Plano
de Progresso Funcional, na mesma faixa e nível de seu cargo ante-
rior e ocorrerá quando o funcionário:
I - for contra-indicado para as funções atuais;
II - por necessidade de serviço;
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III - por aptidão e experiência;
Iv - por extinção de algum órgão da Prefeitura.
Parágrafo Único - Quando houver mais de um funcionário as
pirando a reclassificação sem alteração salarial, a escolha serã
feita atravês da aplicação dos exames previstos nos incisos I, II e
III do art. 18.
Art. 33 - A Progressão e a Reclassificação de que tratam
os arts. 30 e 31, ficarão condicionados à existência de vaga e à
realização de processo seletivo, conforme os incisos I, II e III
do art. 18.
$ 19 - O funcionário selecionado, ao ser progredido ou re
classificado com alteração salarial, será posicionado no segundo ni
vel da faixa salarial do novo cargo, sendo-lhes assegurado, nc mi-
nimo 2 (dois) níveis salariais de valor superior àquele em que esti
ver no momento da progressão ou reclassificação com alteração sala-
rial, limitado ao valor superior da faixa a que estiver sendo posi-
cionado.
$ 29 - Se o funcionário selecionado ao ser progredido ou
reclassificado com aumento salarial, estiver posicionado em nível
de adaptação, será nesta mesma condição posicionado na faixa do no
vo cargo, assegurando-lhe o tempo no exercício do cargo anterior
para o fim previsto no parágrafo único do art. 19.
Art. 34 - A Progressão ou Reclassificação funcional para
cargos cujas exigências básicas, psíquicas e emocionais não sejam
as mesmas do cargo em que estiver posicionado o funcionário, somen
te poderá ocorrer apôs a aprovação nos exames previstos nos inci-
sos IV e V do art. 18.
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CAPÍTULO VIII
Designação em Cargo em Comissão
SEÇÃO I
Da Designação
Art. 35 - Designação serã o ato mediante o qual o funcio-
nário é investido em cargo em comissão tendo em vista exclusivamen
te as necessidades do serviço e o reconhecimento de seu mérito.
SEÇÃO II
Da Designação para Cargos em Comissão
Art. 36 - A designação do funcionário para cargo em comis
são serã feita pelo Sr. Prefeito Municipal, mediante delegação, con
siderando as exigências do cargo.
Art. 37 - O funcionário designado para o cargo em comissão
de faixa superior a que estiver posicionado, perceberá o vencimento
do cargo em comissão, conforme disposto no art. 16 e será posiciona
do no segundo nível da faixa salarial do cargo para o qual estã sen
do designado. Neste caso, ser-lhe-á assegurado no mínimo 2 (dois)
níveis salariais de valor superior aquele que estiver no momento da
designação, limitando ao valor superior da faixa a que estiver po-
sicionado.
$ 19 - Os cargos em comissão são os seguintes:
- na faixa 1:
- 01 —- Secretário Executivo
-— 02 - Diretor de Departamento de Finanças
03 - Diretor de Departamento de Desenvolvimento Urbano
- 04 - Diretor de Departamento de Educação
- 05 - Diretor de Departamento de Saúde
- 06 - Diretor de Departamento de Meio Ambiente
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|
- 07 - Diretor de Departamento de Trabalho e Desenvolvimento Social
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Tel: (031) 561-1500
que Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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I - 08 — Diretor de Departamento de Cultura
I - 09 -— Assessor Jurídico
I - 10 — Assessor de Administração, Suprimentos e Recursos Humanos
II - Na faixa 2:
II - 01 - Coordenador de Indústria, Comêrcio e Turismo
II - 02 - Coordenador de Agricultura e Pecuária
II - 03 - Coordenador de Esporte e Lazer
II - 04 - Coordenador de Comunicação Social
II - 05 - Coordenador de Ações Básicas de Saúde
II - 06 - Coordenador de Assistência Educacional
II - 07 - Coordenador de Orientação e Supervisão Escolar
II - 08 - Coordenador do Centro de Qualidade de Vida
II - 09 - Coordenador de Execução Financeira
II - 10 —- Coordenador de Meio Ambiente, Conservação e Limpeza
II - 11 - Coordenador de Tributação
II - 12 - Coordenador de Trabalho e Ações Comunitárias
II - 13 - Coordenador de Recursos Humanos -
II - 14 - Coordenador de Obras e Urbanismos
II - 15 - Coordenador de Contabilidade
II - 16 - Coordenador de Serviços Médicos
II - 17 - Coordenador de Serviços Odontológicos
II - 18 - Coordenador de Serviços Gerais e Materiais
II - 19 - Chefe de Gabinete do Prefeito
II - 20 - Engenheiro Civil
II - 21 - Assistente Social
II - 22 - Psicólogo
II - 23 - Médico
II - 24 - Cirurgião Dentista
II - 25 - Fonoaudiõlogo
III - Na faixa 3:
III - 1 - Advogado
III - 2 - Diretor de Escola
III - 3 - Bioquímico
III - 4 Nutricionista
'Av. Queiroz Junior, 635
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el: (031) 561-1500
13 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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III - 5 —- Secretário da Junta de Serviço Militar
III - 6 - Jornalista
III - 7 - Gerente da Casa de Cultura
$ 29 - Se o funcionário a ser designado estiver em nível
de adaptação, serã nesta mesma condição posicionado na faixa do novo
cargo, para o qual está sendo designado, assegurando-lhe o tempo
do exercício anterior para o fim previsto no parágrafo único do
art. 19.
Art. 38 - Quando o funcionário designado para um cargo em
comissão for titular de um cargo efetivo, poderá optar para os ren
dimentos do cargo comissionado enquanto nele permanecer, conservan
do seus direitos ao seu cargo efetivo, inclusive contagens de tem-
po para fins devidos, objetivando voltar sem perdas dos direitos
respectivos a este cargo, automaticamente, quando exonerado do car
go comissionado que fôra dantes nomeado.
S$ 19 - Vetado
$ 29 - Ao servidor efetivo que, a partir da vigência des-
ta Lei, ocupe cargo em comissão, por período superior a 07 (sete)
anos, consecutivos ou alternados, fica-lhe assegurado o direito de
continuar, salvo opção, a perceber o vencimento correspondente ao
cargo de provimento em comissão.
S 39 - Vedado, em qualquer hipótese, a acumulação de ven
cimentos ou vantagens atinentes a mais de um cargo, seja comissio
nado ou efetivo.
SEÇÃO III
Da Exoneração dos Cargos em Comissão
Art. 39 - A exoneração é o ato pelo qual o funcionário se
rã destituído do cargo em comissão, seja por ato unilateral da au-
toridade que o designou, seja a pedi o “al fa cionári
ei Ras
E Praia - Itabirito - MG
* CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Tel: (031) 561-1500
Fax: pad 561-2412 / 561-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 40 - Revogam-se as diposições em contrário, entrando
esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de novembro de 1994.
Geraldo/Magno de Almeida
PREFEITO MUNICIPAL
Humberto S
SEC
ocha Mendanha
DO PREFEITO
Av. Queiroz Junior, 635
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
I - CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIFICAÇÃO-DENOMINAÇÃO
a - Classificados na faixa salarial 1:
01 -
01 -
01 -
am =
A
01 —
01 -
0f=
01
dt —
10
b - Classificação
01 -
01 -
01 -
01 -
01 -
01 -
01 -
01 -
01 -
01 —
01 -
01 -
01 -
01 -
01 -
01 -
ccconc cena.
Secretário
de
de
de
de
de
de
de
Diretor
Diretor
Diretor
Diretor
Diretor
Diretor
Diretor
ANEXO II
Executivo
Finanças
Desenvolvimento Urbano
Educação
Saúde
Meio Ambiente
Trabalho e Desenvolvimento Social
Cultura
Assessor Jurídico
Assessor de Administração, Suprimentos e Recursos Humanos
na faixa salarial 2:
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
de
de
de
de
de
de
de
do
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
Indústria, Comércio e Turismo
Agricultura e Pecuária
Esporte e lazer
Comunicação Social
Ações Básicas de Saúde
Assistência Educacional
Orientação e Supervisão Escolar
Centro de Qualidade de Vida
Execução Financeira
Meio Ambinete, Conservação e Limpeza
Tributação
Trabalho e Ações Comunitárias
Recursos Humanos
Obras e Urbanismo
Contabilidade
Serviços Médicos
Serviços Odontológicos
Serviços Gerais e Mater
Av. Queiroz Junia
B. Praia - Itábíírito - MG
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| | Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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é É Eeiiszagwes 9 «««« Chefe de Gabinete do Prefeito
é É É ENO E PEA Engenheiro Civil
OO = so cases é casa Assistente Social
OS gas iinimeidos p eumers Psicólogo
DI = qu E Eos +“... ... Médico
13.6 careca é ese Cirurgião Dentista
OT — scusancas Tao «+. Fonoaudiólogo
70
c - Classificados na faixa salarial 3:
01 coccscssstecso Advogado
OD - cutscess w vs ess Diretor de Escola
DT e asma o «cocos BloqUInico
OT» so caes ss é cama Nutricionista
01 —- .............. Secretário da Junta de Serviço Militar
DO o cocnnsesias «-. Jornalista
01 - .............. Gerente da Casa de Cultura
II - CARGOS EFETIVOS
QUANTIFICAÇÃO - DENOMINAÇÃO FAIXA SALARIAL
01 - GABINETE E SECRETARIA EXECUTIVA
DO esa eo Secretário ...ccccsesesecicorareracrnos 4
02
02 —- DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Of assess é «... Mecanôgrafo ........ leias E CRISES à CEGO 3
OT = ossec nesroo» Gadastrista cesercccecana canews » o sauiaio 3
DE sesáitora is ixcua CALXA cocmsnacos dns açã ERRAR é » eum . 3
DS sida s casas Fiscal de Consumo e Rendas .......... 5
DR ai ae ris ndo 24 6 jeo - Auxiliar de Administração .......... " 6
DO css o as gissia Técnico de Contabilidade ............ 4
11
03 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
OT —- susaçees esse BrOJOSBISta ars essere é vos eógis + ese 4
DO e pr ceras 4000 MOSMNRÊDÊA prios p nsniiass cerisss ces 6
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
2 NW. Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
DT — aus mesas 5 rg Topôgrafo ........... SG A E Drmneusceme o o queijo , 4
07 — ...... nao 6 NR Mestre de Obras e Operações ......... = 5
01 = us Ee E DS Eletricista ..... O» CieiniNtano 5 w eNEMaNANTA é GUENaISTS 5
OO — is veses ss pos Fiscal de Obras ............ Eidlênen 2 .. o)
DT E ms iemeceo w 1 xs Cabo de Fogo ....... rele Ie E E GuleLDG É HG 6
TO & sua Eeadd à E tea Auxiliar de Administração ......... exeress 6
TO Mu caaaaces 4 E sus Auxiliar de Serviços Operacionais ..... 8
OT. pesasimees » e vces BEMBBOE se mesas 3 res 4 E ESC | é EEE 7
O scg a seed EEE Bombeiro Hidráulico ............c.cc..s 7
DA e um apes ss 4 ave + (CATPLNEELTO. aquees é DEEM É E ESSE SAGE 6
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Of: — asgaucesa ss mimo BintOor ii iéeinico as CUMNNCRINCA Mi OLERNHNAOS & RtrataneO 6
TO.— Tosse pais BOUPCLTO «pass ss nais dass % é GSM 6
AO — ceseesens te aãs Servente ...«apees sema ros à sessao o e siso 8
93
04 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
E ETR sacas BLPLLOLECArIa 24: keccds é esmo e ceccr. 3
OA me susto ces ves» - Supervisor de Ensino ....cccswscscccoss 3
AO» Ss srtssesdçãEs DESCER mp » cesso suco aueis E a aecacare é 5
MO sssuudasaá des -. Assistente Administrativo ............. 5
De asas salus Auxiliar de Administração ............. 6
10 — coco... Auxiliar de Serviços Gerais ........... 8
DO spiele ds E gala Servente Escolar .........cccccccrcccos 8
08 — socenase casos. Cozinheira ........ Cooser cos ecc ecos ca 8
178
05 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE
DR am noniidenisia e-dusi c:6 MDS O EMEL ROS sra inte so EMEA CRU TRMNR e 6 ei pio à 3
EO O Dame a E nasaja Auxiliar de Administração ............. 6
DEE pa gen ied» E quásems Auxiliar de Enfermagem .....ccccreccero 5
08 — ............... Auxiliar de Consultório Odontológico 5
(1 RES E SR Fiscal de Saúde ........... ARE É 5
TO = opesensas de meas AúRiliar Gervitos- GOrALO Jocesssessrsis 8
Di ceicsss os da sc Eeiço Técnico de Laboratório ...... ad odiepage sc 5
+ Av. Queiroz Junior, 635
Í B. Praia - Itabirito - MG
, CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
3 N Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
04 -
04
06 - DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Mestre de Obras e Operações ..............
- Eletricista ...........c..
Operador de Máquinas e Equipamentos ......
PINIEOR” acaneno u * amteuesss 6 Esarstes
Jardineiro ........... exeros
Auxiliar de Serviços Operacionais ........
Carpinteiro . essa o sureresa
Soldador .sssameses e sms .
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07 - DEPARTAMENTO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Auxiliar de Administração
08 - DEPARTAMENTO DE CULTURA
avnbso sas. 454 -MODODIASEA ,ccessrico emas é
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Auxiliar de Administração
crer... Auxiliar de Serviços Gerais ..............
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Professores Musicais .......ccccvcccs EE s é
09 - ASSESSORIA JURÍDICA
SECLrELAREO: ssaqiass cada les mining Es sema te E
Auxiliar de Administração
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
- CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
10 — ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPRIMENTOS E RECURSOS HUMANOS
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DD qu a memos ae com ALMDORA LL LADO. sos é rsss E PGE 4 & CENA E É 5
Of =p semana É 5 Som Controlador de Patrimônio .........c..c.... 3
TA multa geme é paços Auxiliar de Administração ............ ce... 6
DS as nessas vs us Telefonista .vse.+ à é eupaneA & paja SEE E FECHA 4 é à 7
GT e sereias E He Protocolista ..... RENO IDO E CAT 6 6
OT» ssysisaus pico Mecânico Especializado ........ E E fuiéiizos é 00 5
05 = secos PPA PA Operador de Máquinas e Equipamentos ....... 5
TO mag gsnsaaa As «.«. Motorista ........ccccccccccrrrre raras a um 6
ED o pa eis esse vers Auxiliar de Serviços Gerais ............... 8
24 - ecc. ceccrereo Ronda ...cccccrecereso cestos ce sera cccrros 8
97
11 - COORDENADORIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Ms am disser E --«.. Auxiliar de Administração ................. 6
01
12 - COORDENADORIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
0d =Coscanos reco Tecnico Agricola ..scscrccemecs o como Ceres
AM ==Sacenees se ess Auxiliar de Serviço Operacional ...........
12
13 - COORDENADORIA DE ESPORTE E LAZER
a utemes ig ae Ara Auxiliar de Administração ................. 6
DE essas PERO PROLONADE scccsamsscasscrrccscrorccorosoo aus 5
08 = assess Nba TE ç O Auxiliar de Serviços Gerais ............... 8
D1 -— ..cccorccrrsco POGTOLTO soca = cocada dani o o u q eis cessaia à é cis 7
12
14 -— COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(UR Ra Sis paasaio Auxiliar de Administração ................. 6
01
RESUMO:
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO ...esmssscrco core csaus des asas é 646 89
TORAL- DE -CARGOS BFETIVOS .ececccsesonradatsos co acc ea tiuos é 0. 602
TOTAL GERAL «qanscess acessar te adcso dé DESEN * + + + Ay Queiroz Junior, 695 691
' B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
- Tel: (031) 561-1500
5 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413

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