| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1880 / 1994 |
| Date | 1994-12-12 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL. |
| native_id | 636 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 1880 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambi- ental e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. Parágrafo Único - O CODEMA & órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âm bito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nes ta e demais leis correlatas do município. Art. 29 - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambien tal - CODEMA compete: I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qua lidade ambiental do Município, observada a legislação federal, esta dual e municipal pertinente; III - exercer a ação fiscalizadora de observância às nor- mas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se re- fere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos re lativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Cpo Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO vV - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município; VI - subsidiar o Ministêrio Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acor dos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de ativida- des ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executi vo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos ôrgãos pú- blicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existên- cia de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo so- bre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações ne- cessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desen- volvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - acompanhar o controle permanente das atividades de gradadoras e poluidoras ou pontencialmente degradadoras e poluido- ras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambien- tal ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenci- ando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as pro- vidências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reco- nhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Muni- cípio, para o controle das ações capazes de afe ou destruir [o) Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 º qa Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO meio ambiente; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcela- mento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvi- mento do município; XVII - examinar e deliberar juntamente com o ôrgão ambien tal competente sobre a emissão de alvarás de localização e funciona mento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quan do for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de uni- dade de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcio nal, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológi- co, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecosis- temas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicações de ecologia; XX —- responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI - decidir juntamente com o ôrgão executivo de meio am- biente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Munici- pal de Meio Ambiente; XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assun tos de interesse do Município. Art. 39 - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será presta do diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Art. 49 - O CODEMA terã composição paritária de membros da maneira a seguir: I - um presidente, que é o titular do ôrgão Executivo Mu- nicipal de meio ambiente; II - um representante do Poder Legislativo Municipal desig nado pelos Vereadores ; Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO III - o titular de cada órgão do Executivo Municipal abai xo mencionado: 1 - órgão municipal de saúde pública e ação social; 2 - ôrgão municipal de educação; 3 - ôrgão municipal de obras públicas e serviços urbanos; 4 - ôrgão municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvimento econômico; 5 - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto quando hou ver; Iv - dois representantes de ôrgãos da administração públi- ca estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambi ental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Polícia Florestal, Delegacia Regional de Ensino; V - dois representantes de setores organizados da socieda- de, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Servi ços, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental; VI - um representantes de entidade civil criada com o obje tivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no município. Art. 59 - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirã em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 69 - a função dos membros do CODEMA & considerada serviço de relevante valor social. Art. 79 - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 89 - O mandato dos membros do CODEMA & de dois anos, permitida uma recondução, à . exceção dos representantes do executivo municipal. Art. 99 - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 49 OR Av. Queiroz Junior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 “3º Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, median. te comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10 — O não comparecimento a 03(três) reuniões consecu tivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica ex clusão do CODEMA. Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câma- ras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a téc nicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua ins talação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerã no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei cor- rerão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Pmefeitura Municipal de Itabirito, 12 de dezembro de 199. Geraldo Magno de Almeida Vânia api vi no PREFEITO MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413