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norma nº 1880/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1880 / 1994
Date 1994-12-12
EmentaCRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL.
native_id636

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 1880
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambi-
ental e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 19 - Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal
de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental -
CODEMA.
Parágrafo Único - O CODEMA & órgão colegiado, consultivo,
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âm
bito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nes
ta e demais leis correlatas do município.
Art. 29 - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambien
tal - CODEMA compete:
I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio
Ambiente;
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e
ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qua
lidade ambiental do Município, observada a legislação federal, esta
dual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às nor-
mas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se re-
fere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos re
lativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades
públicas e privadas e a comunidade em geral;
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Tel: (031) 561-1500
Cpo Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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vV - atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e
informal, com ênfase aos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministêrio Público, nos procedimentos que
dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal
de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acor
dos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de ativida-
des ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e
plurianuais de trabalho da Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio
Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executi
vo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos ôrgãos pú-
blicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existên-
cia de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo so-
bre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando das entidades envolvidas as informações ne-
cessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desen-
volvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades de
gradadoras e poluidoras ou pontencialmente degradadoras e poluido-
ras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambien-
tal ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenci-
ando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais
e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as pro-
vidências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reco-
nhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Muni-
cípio, para o controle das ações capazes de afe ou destruir [o)
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meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcela-
mento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos,
visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvi-
mento do município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com o ôrgão ambien
tal competente sobre a emissão de alvarás de localização e funciona
mento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras,
bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quan
do for o caso, visando a participação da comunidade nos processos
de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de uni-
dade de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcio
nal, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológi-
co, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecosis-
temas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicações de
ecologia;
XX —- responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI - decidir juntamente com o ôrgão executivo de meio am-
biente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Munici-
pal de Meio Ambiente;
XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assun
tos de interesse do Município.
Art. 39 - O suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será presta
do diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal
de meio ambiente.
Art. 49 - O CODEMA terã composição paritária de membros
da maneira a seguir:
I - um presidente, que é o titular do ôrgão Executivo Mu-
nicipal de meio ambiente;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal desig
nado pelos Vereadores ; Av. Queiroz Junior, 635
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III - o titular de cada órgão do Executivo Municipal abai
xo mencionado:
1 - órgão municipal de saúde pública e ação social;
2 - ôrgão municipal de educação;
3 - ôrgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;
4 - ôrgão municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvimento
econômico;
5 - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto quando hou
ver;
Iv - dois representantes de ôrgãos da administração públi-
ca estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambi
ental e o saneamento e que possuam representação no município, tais
como: IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Polícia Florestal, Delegacia
Regional de Ensino;
V - dois representantes de setores organizados da socieda-
de, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Servi
ços, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas comprometidas
com a questão ambiental;
VI - um representantes de entidade civil criada com o obje
tivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no município.
Art. 59 - Cada membro do Conselho terá um suplente que o
substituirã em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 69 - a função dos membros do CODEMA & considerada
serviço de relevante valor social.
Art. 79 - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 89 - O mandato dos membros do CODEMA & de dois anos,
permitida uma recondução, à . exceção dos representantes do executivo
municipal.
Art. 99 - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 49
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poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, median.
te comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.
Art. 10 — O não comparecimento a 03(três) reuniões consecu
tivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica ex
clusão do CODEMA.
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câma-
ras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a téc
nicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse
ambiental.
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua ins
talação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus
membros ocorrerã no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data da publicação desta Lei.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei cor-
rerão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Pmefeitura Municipal de Itabirito, 12 de dezembro de 199.
Geraldo Magno de Almeida Vânia api vi no
PREFEITO MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE
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