| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1881 / 1994 |
| Date | 1994-12-12 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE INCENTIVOS À EXPANSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, E CRIAÇÃO DO FUNDI - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRITO E O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 12M pod pano LEI Nº 1881 Dispõe sobre incentivos à expansão da atividade econômica no Município de Itabirito, e cria o FUNDI-Fundo de Desenvolvimento Econômico de Ita birito e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal de Itabirito, decretou e eu em seu nome, sancio no a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO Art. 19 - Fica instituído o FUNDI-Fundo de Desenvolvimen- to Econômico de Itabirito, que tem por objetivo criar as condições financeiras e de gerência dos recursos destinados : às ações de desen volvimento econômico diversificado do Município, executadas ou coor- denadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 29 - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvol vimento Econômico, que será o ôrgão consultivo das questões objeti- vas e indutoras do processo de desenvolvimento econômico diversifica do, competindo-lhe elaborar pareceres sobre as propostas de investi- mentos incentivados no âmbito dos dispositivos da presente Lei: CAPÍTULO II DA REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO SEÇÃO I DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDONÔMICO DE ITABIRITO Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 ia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 39 - Constituirão recursos do fundo: I - O produto de convênios firmados com entidades finan- ciadoras; II - Dotações diretamente para este Fundo, referente ao recebimento dos Royalties minerais na seguinte proporção: a) Em 1995 - 40% da arrecadação dos Royalties; b) Em 1996 - 50% da arrecadação dos Royalties; III - Os rendimentos e juros provenientes de recursos em disponibilidade de emprêstimo; Iv - O produto da arrecadação de outras receitas do Muni cípio, oriundas das atividades econômicas, ou de outras transferên- cias determinadas em leis ou convênios. Art. 49 - Os recursos do Fundo serão aplicados no Desen- volvimento Econômico do Município, via empréstimos a serem concedi- dos conforme a seguinte prioridade: I - SETORIAL a) Indústrias; b) Agroindústrias; c) Turismo; d) Serviços; II - FINANCEIRA a) Operações com ativos fixos; b) Operações mistas; c) Operações de capital de giro e saneamento financeiro. Art. 59 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade; II - Da aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que por sua vez dependerá da aprovação do cadastro do be- neficiário, efetuada pelo agente fiduciário. III - Da homologação por parte do Prefeito Munici . Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Vá Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 6? - O orçamento do Fundo integrará o Orçamento do Município, assim como toda a contabilidade, em obediência ao prin- cípio da unidade. Art. 79 - A execução orçamentária das receitas se proces sarã atravês da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nes ta Lei, e liberadas num prazo de até 60 dias. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 89 - O Conselho será formado por, no mínimo 07 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, e será assim constitui do: a) pelo Assessor Municipal de Desenvolvimento Econômico; b) um representante do poder Legislativo Municipal; c) um representante do Departamento Municipal de finanças; d) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola . de Itabirito; e) um representante das Associações Comunitárias; £f) um representante das Classes Trabalhadoras legalmente constituídas; g) um representante das Micro e Pequenas Empresas Industri ais ou prestadoras de serviços. Parágrafo 29 - O representante, e respectivo suplente, das Associações Comunitárias serã indicado em assembléias, convocada pa- ra este fim pelo Departamento de Desenvolvimento Social. Parágrafo 39 - O representante, e respectivo suplente, das Micro e Pequenas Empresas Industriais e Prestadoras de Serviços, se- rã indicado por uma assembléia, convocada para este fim pela Assesso ria de Desenvolvimento Econômico. Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG DU CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Parágrafo 49 - O representante, e respectivo suplente, das Classes Trabalhadoras, deverã ser indicado de comum acordo entre os sindicatos existentes no Município. Art. 99 - Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico compe- te: a) encaminhar pareceres aos órgãos da Administração Munici pal diretamente ligados ao processo de desenvolvimento econômico, principalmente aqueles relativos às propostas de financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito; b) oferecer à Administração Municipal propostas de políti cas e mecanismos de incentivos ao desenvolvimento econômico diversi ficado; c) outras atribuições no âmbito de sua prerrogativa de or ganismo consultor. Art. 10 - No prazo de 60(sessenta) dias da publicação des ta Lei, deverão ser nomeados e empossados os membros do Conselho. Art. 11 - Serã Presidente nato do Conselho o Assessor de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 12 - As normas internas que regerão a administração e atividades do Conselho serão: regulamentadas pelo Prefeito Munici pal atravês de Decreto. Art. 13 - As atividades desenvolvidas pelos Conselheiros não implicam remuneração, sendo seus serviços considerados relevan tes ao Município. SEÇÃO IV GENERALIDADES Art. 14 - O Executivo Municipal indicará e contratarã a- gente fiduciário para a concessão de emprêstimos dos recursos do , Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 7 ia em ud Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito, o qual deverá ope- rar os financiamentos de acordo com as prioridades, prazos de amor tização e os encargos definidos contratualmente. Art. 15 - Constituem ativos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas, e em caso de dissolução do Fundo, destinar-se-ã o ativo líquido à Prefeitura Mu- nicipal de Itabirito. Art. 16 - Constituem passivos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito as obrigações de qualquer natureza assumidas com vistas à manutenção e o funcionamento do sistema de incentivos. Art. 17 - Serã a Assessoria Municipal de Desenvolvimento Econômico a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvol- vimento Econômico e a Coordenadora do Fundo de Desenvolvimento Eco- nômico de Itabirito. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, entran- do esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabiritd, 12 de dezembro de 1994. Geraldo Magno de Almeida E ias MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413