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norma nº 1881/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1881 / 1994
Date 1994-12-12
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE INCENTIVOS À EXPANSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, E CRIAÇÃO DO FUNDI - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRITO E O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
12M
pod
pano LEI Nº 1881
Dispõe sobre incentivos à expansão
da atividade econômica no Município
de Itabirito, e cria o FUNDI-Fundo
de Desenvolvimento Econômico de Ita
birito e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal de Itabirito, decretou e eu em seu nome, sancio
no a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Art. 19 - Fica instituído o FUNDI-Fundo de Desenvolvimen-
to Econômico de Itabirito, que tem por objetivo criar as condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados : às ações de desen
volvimento econômico diversificado do Município, executadas ou coor-
denadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 29 - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvol
vimento Econômico, que será o ôrgão consultivo das questões objeti-
vas e indutoras do processo de desenvolvimento econômico diversifica
do, competindo-lhe elaborar pareceres sobre as propostas de investi-
mentos incentivados no âmbito dos dispositivos da presente Lei:
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
SEÇÃO I
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDONÔMICO DE ITABIRITO
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
ia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 39 - Constituirão recursos do fundo:
I - O produto de convênios firmados com entidades finan-
ciadoras;
II - Dotações diretamente para este Fundo, referente ao
recebimento dos Royalties minerais na seguinte proporção:
a) Em 1995 - 40% da arrecadação dos Royalties;
b) Em 1996 - 50% da arrecadação dos Royalties;
III - Os rendimentos e juros provenientes de recursos em
disponibilidade de emprêstimo;
Iv - O produto da arrecadação de outras receitas do Muni
cípio, oriundas das atividades econômicas, ou de outras transferên-
cias determinadas em leis ou convênios.
Art. 49 - Os recursos do Fundo serão aplicados no Desen-
volvimento Econômico do Município, via empréstimos a serem concedi-
dos conforme a seguinte prioridade:
I - SETORIAL
a) Indústrias;
b) Agroindústrias;
c) Turismo;
d) Serviços;
II - FINANCEIRA
a) Operações com ativos fixos;
b) Operações mistas;
c) Operações de capital de giro e saneamento financeiro.
Art. 59 - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I - Da existência de disponibilidade;
II - Da aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, que por sua vez dependerá da aprovação do cadastro do be-
neficiário, efetuada pelo agente fiduciário.
III - Da homologação por parte do Prefeito Munici .
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Tel: (031) 561-1500
Vá Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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Art. 6? - O orçamento do Fundo integrará o Orçamento do
Município, assim como toda a contabilidade, em obediência ao prin-
cípio da unidade.
Art. 79 - A execução orçamentária das receitas se proces
sarã atravês da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nes
ta Lei, e liberadas num prazo de até 60 dias.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 89 - O Conselho será formado por, no mínimo 07 (sete)
membros efetivos e igual número de suplentes, e será assim constitui
do:
a) pelo Assessor Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) um representante do poder Legislativo Municipal;
c) um representante do Departamento Municipal de finanças;
d) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícola . de Itabirito;
e) um representante das Associações Comunitárias;
£f) um representante das Classes Trabalhadoras legalmente
constituídas;
g) um representante das Micro e Pequenas Empresas Industri
ais ou prestadoras de serviços.
Parágrafo 29 - O representante, e respectivo suplente, das
Associações Comunitárias serã indicado em assembléias, convocada pa-
ra este fim pelo Departamento de Desenvolvimento Social.
Parágrafo 39 - O representante, e respectivo suplente, das
Micro e Pequenas Empresas Industriais e Prestadoras de Serviços, se-
rã indicado por uma assembléia, convocada para este fim pela Assesso
ria de Desenvolvimento Econômico.
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
DU CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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Parágrafo 49 - O representante, e respectivo suplente, das
Classes Trabalhadoras, deverã ser indicado de comum acordo entre os
sindicatos existentes no Município.
Art. 99 - Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico compe-
te:
a) encaminhar pareceres aos órgãos da Administração Munici
pal diretamente ligados ao processo de desenvolvimento econômico,
principalmente aqueles relativos às propostas de financiamento pelo
Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito;
b) oferecer à Administração Municipal propostas de políti
cas e mecanismos de incentivos ao desenvolvimento econômico diversi
ficado;
c) outras atribuições no âmbito de sua prerrogativa de or
ganismo consultor.
Art. 10 - No prazo de 60(sessenta) dias da publicação des
ta Lei, deverão ser nomeados e empossados os membros do Conselho.
Art. 11 - Serã Presidente nato do Conselho o Assessor de
Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 12 - As normas internas que regerão a administração
e atividades do Conselho serão: regulamentadas pelo Prefeito Munici
pal atravês de Decreto.
Art. 13 - As atividades desenvolvidas pelos Conselheiros
não implicam remuneração, sendo seus serviços considerados relevan
tes ao Município.
SEÇÃO IV
GENERALIDADES
Art. 14 - O Executivo Municipal indicará e contratarã a-
gente fiduciário para a concessão de emprêstimos dos recursos do
, Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Tel: (031) 561-1500
7
ia em ud Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
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Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito, o qual deverá ope-
rar os financiamentos de acordo com as prioridades, prazos de amor
tização e os encargos definidos contratualmente.
Art. 15 - Constituem ativos do Fundo de Desenvolvimento
Econômico de Itabirito as disponibilidades monetárias em bancos ou
em caixa especial oriundas das receitas especificadas, e em caso de
dissolução do Fundo, destinar-se-ã o ativo líquido à Prefeitura Mu-
nicipal de Itabirito.
Art. 16 - Constituem passivos do Fundo de Desenvolvimento
Econômico de Itabirito as obrigações de qualquer natureza assumidas
com vistas à manutenção e o funcionamento do sistema de incentivos.
Art. 17 - Serã a Assessoria Municipal de Desenvolvimento
Econômico a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvol-
vimento Econômico e a Coordenadora do Fundo de Desenvolvimento Eco-
nômico de Itabirito.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, entran-
do esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabiritd, 12 de dezembro de 1994.
Geraldo Magno de Almeida
E ias MUNICIPAL
CHEFE DE GABINETE
Av. Queiroz Junior, 635
B. Praia - Itabirito - MG
CEP 35450-000 - Cx. Postal 05
Tel: (031) 561-1500
Fax: (031) 561-2412 / 561-2413

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