| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1896 / 1995 |
| Date | 1995-03-24 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. |
| native_id | 651 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 1896 Dispõe sobre contratação temporária de pessoal e dá outras providências O Povo do Município de Itabirito, por seus Representan- tes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a se- guinte Lei: Art. 19 - Observados os termos do artigo 37, especial- mente o inciso IX, da Constituição Federal Brasileira, bem como (o) artigo 29 da Lei Municipal nº 1868/94, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Salários e Carreiras, fica o Poder Executivo autorizado a contratar por periodo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, serviçais, profissionais para o exercício de tarefas e funções pú- blicas, mediante contratos administrativos regidos por legislação específica com abrangência às administrações diretas e indiretas do Município. Parágrafo 19 - A contratação de pessoal para atender ao determinado neste artigo, sô poderá ser realizada nas seguintes hi- pôteses: I - Para os casos de substituições de servidores, decorrentes de afastamentos por força de direitos legais e trabalhistas; II - para os casos de pedidos de rescisões contratuais de trabalho e demissões de servidores; III - para os casos de atendimento a termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência de convênio, acordo ou ajuste. Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 TO Tel: (031) 561-1500 o Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Parágrafo 29 - Os programas ou projetos identificados com os objetivos previstos neste artigo e que começam de prazos superio- res a 180 (cento e oitenta) dias, terão as contratações necessárias, com prévia e expressa autorização legislativa, mediante leis especi- ficas e devidamente justificadas. Parágrafo 39 - Ficam convalidadas todas as contratações de servidores realizadas pelo Poder Executivo até o dia 28 de feve- reiro de 1995. Art. 29 - O prazo para implantação do Plano de Cargos, Sa lários e Carreiras, estabelecido no parágrafo único do artigo 39 da Lei Municipal nº 1868/94, fica prorrogado atê 03 de setembro de 1995. Art. 39 - O Executivo Municipal remeterá, mensalmente, ao Legislativo, relação de pessoal contratado para os fins autorizados no artigo 19, parágrafo 19, 29 e 39. Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário, entran- do esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de março de 1995. Geraldo Magno de Almeida REFEITO MUNICIPAL vânia afebieG UE Eaiidno CHEFE DE GABINETE Av. Queiroz Junior, 635 B. Praia - Itabirito - MG CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 Tel: (031) 561-1500 Fax: (031) 561-2412 / 561-2413