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norma nº 1921/1995

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1921 / 1995
Date 1995-07-14
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996.
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BRA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 1921
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen-
tárias para Oo exercício de 1996 e
dã outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representan-
tes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 19 - Esta Lei estatui normas gerais para a elabora
ção e controle dos orçamentos do Poder Executivo e Legislativo do
Município, suas autarquias e órgãos da Administração direta e in
direta, especialmente quanto a:
I - estimativa da receita;
II - fixação da despesa;
III - comissão de compatibilização;
IV - prioridades e metas da administração municipal;
JS V - plano plurianual;
VI - elaboração da proposta orçamentária;
VII - créditos adicionais suplementares e especiais;
VIII - entrega de recursos orçamentários à Câmara Municipal;
IX - disposições gerais.
TÍTULO II
ESTIMATIVA DA RECEITA
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 29 - São receitas próprias do Município, na forma
do art. 156 da Constituição Federal:
I - o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - o ITBI - Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens
Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
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III - o IVVC - Imposto de Vendas a Varejo de Combustiveis;
IV - o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
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V - as taxas e a Contribuição de Melhorias;
VI - as receitas patrimoniais e de serviços.
Art. 39 - Pertencem ao Município, na forma do art. 158 da
Constituição Federal, as receitas provenientes das seguintes trans
ferências:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e pro
ventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendi-
mentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem; (IRF)
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados; (50% do ITR)
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licencia-
dos em seus territórios; (50% do IPVA)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadori
as e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação; (25% do ICMS).
— SEÇÃO I
DO PROCESSO DE ESTIMATIVA
Art. 49 - As receitas serão estimadas de acordo com os
critérios estabelecidos neste artigo:
I - a receita de IPTU corresponderá ao somatório dos produtos das
alíquotas pelos imóveis respectivos, com base no cadastro de i
móveis, de acordo com o que dispuser o Código Tributário Muni-
cipal;
II - a receita de ITBI será estimada com base na receita do exerci
cio corrente, projetada para o exercício seguinte;
III - a receita de IVVC será estimada com base em levantamento es-
tatístico e aritmético, realizado junto aos postos, de modo
a comprovar a quantidade de combustível vendido por mês
Município;
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Iv - a receita de ISSQN serã estimada com base em levantamento fei
to atravês do Cadastro de Empresas de prestação de serviços
e pessoas físicas sujeitas ao imposto;
V - a estimativa das demais receitas serã feita de acordo com os
métodos convencionais mais adequados ao Município.
SEÇÃO II
CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 59 - Os impostos e as taxas de que trata o art. 29
serão cobrados de acordo com o Código Tributário Municipal ou
leis pertinentes e arrecadados de conformidade com os critérios
jã utilizados, e os que ficam determinados a seguir:
a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de carnet
ou guia de recolhimento, com opção para resgate de uma sô vez
ou até seis pagamentos corrigidos pelo Índice oficial de infla
ção;
b) o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura
ou através do banco, mediante expedição da guia pelo serviço
da Fazenda Municipal;
c) o ISSQN serã cobrado mensalmente, atê o dia 10, com base no li
vro de apuração ou mediante apresentação das Notas Fiscais de
serviços emitidos pelo contribuinte:
ido d) o IVVC serã recolhido mensalmente pelos revendedores de combus
tíveis, calculando-se o percentual devido ao Município sobre o
total das vendas do mês, tomando-se por base as Notas Fiscais
de entrada e os boletins diários de controle mantidos pelos
postos;
e) as taxas e demais receitas de que trata Oo artigo serão arreca-
dadas mediante emissão de documento de arrecadação própria, no
ato do pagamento.
S$ 19 Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 de
dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte
e lançados à conta de Divida Ativa, em nome dos devedores.
S$ 2º Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na
Divida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei 6.830 ,
de 22 de dezembro de 1980, vedada a remissão em favor dos mesmo
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S 39 A remissão somente poderá ser concedida durante o período de
vigência, vedada a concessão para remissão individual.
Art. 69 - O imposto da União sobre a renda e proventosde
qualquer natureza, de que trata O inciso I do art. 39, incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, será descon-
tado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazen-
da, de todas as pessoas fisicas ou jurídicas que prestarem servi
cos ao Município, no ato do pagamento e recolhidos à Fazenda Muni
cipal até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Único - Os valores descontados na forma deste
artigo permanecerão com débito da Tesouraria do Poder ou do órgão
arrecadador e no encerramento do exercicio serão transferidos pa-
ra a conta de receita 1721.01.04 - Transferência do Imposto Sobre
a Renda Retido na Fonte do respectivo órgão.
TÍTULO III
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 79 - A despesa serã fixada no mesmo valor da recei-
ta prevista e serã distribuida segundo as necessidades reais de
cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados
os recursos necessários à despesa de capital, observando-se as
re prioridades dispostas no anexo de que trata o art. 20.
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS
Art. 89 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a clas-
sificação funcional programática, expressa por categoria de pro-
gramação em seu menor nivel, indicando para cada uma o grupo de
despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
a) pessoal e encargos sociais;
b) material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) juros e encargos da divida;
e) transferência e outras despesas correntes;
£f) investimentos;
9) inversões financeiras;
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h) amortização da divida;
i) outras despesas de capital.
8 19 As categorias de programação de que trata o "caput"
deste artigo serão identificadas por projetos e atividades indivi
duais, com indicação sucinta das respectivas metas.
$ 29 - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-
programas, de acordo com o Anexo desta Lei.
SEÇÃO I
DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 99 - As despesas do Poder Legislativo serão aprova-
das por resolução da Câmara Municipal através de detalhamento, clas
sificadas atê o item e encaminhadas ao Executivo atê o dia 30 de
agosto para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata fo)
art. 69.
Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior se-
rão incluídas no orçamento fiscal do Município à conta de TRANSFE-
RÊNCIAS CORRENTES e de CAPITAL, de acordo com a seguinte classifi-
cação funcional programática:
ÓRGÃO: 41 - Gabinete e Secretaria Executiva
UNIDADE: 11 - Gabinete e Secretaria Executiva
FUNÇÃO: 01 - Legislativo
PROGRAMA: 01 - Processo Legislativo
SUB-PROGRAMA: 001 - Ação Legislativa
SEÇÃO II
DESPESAS COM EDUCAÇÃO
Art. 11 - As despesas com Educação, em valor igual ou su-
perior a 25%(vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados e
das transferências recebidas do Estado e da União, serão distribui
das de forma objetiva e com prioridades do ensino fundamental
profissionalizante.
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SEÇÃO III
DESPESAS COM PESSOAL
Art. 12 —- A despesa com pessoal compreende os gastos que
serão classificados na conta 3.1.1.0 - PESSOAL e não ultrapassarã
a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente
do exercicio, conforme determina o art. 38 ADCT - Constituição Fe
deral.
Art. 13 - Para atender ao disposto no art. 169, parágra-
fo único, inciso II da CF ficam o Legislativo e o Executivo auto-
rizado a:
I - alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada poder, cri
ar ou extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal ,
obedecido o limite de 65% do art. 12;
II - reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com
a lei, observados os critérios estabelecidos pelo SEE, .29,
VI e VII da CF, e o limite de 65% determinado no art. 12;
III - abrir crêditos adicionais suplementares, mediante autoriza-
ção da Câmara Municipal.
Art. 14 - Não será considerada como remuneração, para e-
feito do disposto nos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição
Federal, a importância paga ao Presidente da Câmara , a título de
verba de representação desde que autorizada pela Câmara Municipal
na forma do artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - A Verba de Representação não será com
putada, tambêm, na apuração dos 65% estabelecidos no art. 12, po
dendo, a critério da Administração, ser empenhada à conta da do-
tação 3132-O0UTROS SERVIÇOS E ENCARGOS.
Art. 15 - A despesa com pessoal será empenhada até (o)
dia 30(trinta) e paga, no mais tardar, no dia 10(dez) do mês sub
sequente.
Parágrafo Único - O pagamento feito depois do dia 10,
como manda este artigo, serã corrigido com base no Índice infla-
cionário que melhor atender ao interesse do servidor.
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SEÇÃO IV
DESPESAS COM SAÚDE
Art. 16 - A despesa com Saúde somente serã realizada pelo
Município ou através de convênio, ou de ôrgão ou entidade competen
te, vedada a transferência de recursos a pessoas fisicas, para
qualquer eventualidade.
Art. 17 - A despesa com Saúde terá prioridade dentro das
relativas possibilidades do Município, devendo ser realizada de a-
cordo com a seguinte programação:
SAÚDE E SANEAMENTO
- Saúde
- Alimentação e Nutrição
- Assistência Médica e Sanitária
- Controle e Erradicação de Doenças
- Fiscalização e Inspeção Sanitária
- Produtos Profiláticose-terapêuticos
Art. 18 - As demais despesas serão orçadas e classifica
das de acordo com o quadro de prioridades desta lei, na forma do
Anexo I.
SEÇÃO V
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19 - A Reserva de Contingência, constante dos orça-
mentos do Legislativo e do Executivo não ultrapassará a 20% (vinte
por cento) dos respectivos orçamentos.
TÍTULO IV
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 - São prioridades da Administração, para efeito
de elaboração da proposta orçamentária de 1996, as constantes do
Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
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Art. 21 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamen-
tária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, a
provados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Iv - a abertura de crêdito suplementar ou especial sem prévia auto-
rização legislativa e sem indicação dos recursos corresponden-
tes;
v - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, ou de um ôrgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de re-
cursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações, fundos
e autarquias municipais.
Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ul-
trapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia in-
clusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
TÍTULO V
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 22 - O Plano Plurianual do Município, para o perio-
do de 1996 a 1997, serã elaborado de acordo com a Lei 4.320/64.
TÍTULO VI
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA º
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS
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Art. 23 - A proposta orçamentária serã elaborada de acor
do com a Lei 4.320/64, atendendo-se à Classificação Funcional Pro-
gramática atual e à especificação das despesas atê o elemento.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24 - O orçamento da Câmara, elaborado de acordo com
o artigo 99, será enviado ao Chefe do Executivo até o dia 30 de a-
gosto, para ser inserido no orçamento geral, na forma determinada
no art. 10.
Art. 25 - A classificação econômica das despesas da Câma
ra poderã ser feita atê o item determinado pela resolução aprovada.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 26 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborada
na forma do artigo 165, S 59, incisos I e III da Constituição Fede-
ral, serã encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de
setembro, no mais tardar.
SEÇÃO IV
DA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 27 - A apreciação da Proposta Orçamentária pela Cã-
mara Municipal, será levada a efeito até o dia 30(trinta) de novem-
bro, com todas as emendas concluídas e aprovadas, e submetida à san
ção a partir do primeiro dia útil de dezembro.
SEÇÃO V
DA SANÇÃO OU DO VETO
Art. 28 - O Prefeito sancionarã a lei orçamentária até
15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, objetivando
a sua vigência a partir do 19 dia de janeiro de exercício seguinte.
Parágrafo Único - Vencido este prazo o silêncio importa
sanção, devendo a lei ser promulga pelo Presidente da Câmara,
forma definida para o processo legislativo na Lei de Orga
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nicipal.
Art. 29 - As emendas da Câmara Municipal, ao projeto de
lei orçamentária, somente poderão ser vetadas, total ou parcialmen
te, atê o dia 15 de dezembro.
Art. 30 - O veto aposto às emendas do Legislativo deve-
rã ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com as jus-
tificativas previstas na Lei de Organização Municipal.
Art. 31 - Apreciado o veto, na forma da lei, a Camara
Municipal comunicaráã ao Prefeito dentro de 48(quarenta e oito) ho-
ras para as providências devidas.
TÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32 - Os créditos adicionais autorizados na Lei Or
camentária não ultrapassarão a 40% (quarenta por cento) do total
orçado para o exercício, sendo vedada a anulação de qualquer pro-
grama aprovado sem a prévia autorização legislativa.
S$ 19 - Caberã ao Chefe do Executivo e do Legislativo su
)
plementarem, por ato próprio, até o limite estabelecido neste arti
go, as dotações do orçamento vigente de cada Poder, na forma do
art. 43, $ 192, da Lei 4.320/64.
S 29 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o
Presidente da Câmara Municipal utilizará apenas o recurso disposto
no inciso III do 8 19 do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 33 - Os créditos adicionais serão autorizados por
lei, da qual constarão, dentre outros, os seguintes dispositivos:
I - natureza do crédito;
II - valor total do crédito;
III - classificação completa da dotação suplementada ou criada;
IV - categoria econômica da despesa, classificada atê o elemento;
V - classificação completa da dotação anulada, quando fo
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Art. 34 - O Projeto de Lei que autoriza a abertura de
qualquer dos Poderes, somente será apreciado pela Câmara se instru
ído por um balancete orçamentário, atualizado, que comprove a neces
sidade dos créditos solicitados.
Parágrafo Único - Não serão aprovados créditos adiciona
is para dotações que apresentem saldos negativos, decorrentes da
infligência do art. 59 da Lei 4.320/64.
SEÇÃO I
ABERTURA DE CRÉDITOS AO ORÇAMENTO DA CÂMARA
Art. 35 - A abertura de créditos adicionais ao orçamen-
to vigente da Câmara Municipal será feita de acordo com os critéri
os determinados nesta seção e compreenderã:
I - remanejamento;
II - créditos adicionais suplementares e especiais;
III - créditos extraordinários.
Art. 36 - Remanejamento é a transposição ou transferên-
cia de valor de uma dotação para outra, dentro do mesmo programa ou
projeto, nas condições seguintes:
Ta a) por ato do Presidente da Câmara atê o limite autorizado na Lei
orçamentária, com anulação de recursos próprios do orçamento do
Legislativo dentro do mesmo projeto ou atividade;
SEÇÃO III
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 37 - Os créditos adicionais suplementares são aque
les destinados ao reforço de dotações orçamentárias que se fizerem
insuficientes no decorrer do exercício e serão abertos:
a) por ato da Mesa Diretora da Câmara, até o limite autorizado na
lei orçamentária, com anulação de recursos orçamentários do Po-
der Legislativo, no mesmo programa ;
b) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros
mara com anulação de quaisquer recursos orçamentári
Legislativo.
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Art. 38 - Os crêditos adicionais especiais são destina-
dos a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especi-
fica e serão abertos:
a) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Cã-
mara, com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder
Legislativo;
b) por lei, de iniciativa da mesa Diretora da Câmara, quando hou-
ver aumento de despesa, caso em que o Chefe do Executivo deter-
minarã a fonte de recursos de acordo com os Incisos I, II, III
e IV do $ 19 do art. 43 da Lei 4.320/64.
SEÇÃO IV
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 39 - Os créditos extraordinários são destinados a
despesas urgentes e imprevistas, de interesse do Poder Legislativo
e serão abertos por ato da Mesa Diretora da Câmara, com anulação
de dotações do orçamento vigente do Poder Legislativo.
TÍTULO VIII
ENTREGA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL
Mm Art. 40 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo
o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício
de 1996, não inferior a 8% (oito por cento) do montante definido
para os órgãos da Administração direta, assim discriminadas:
I - Despesas Correntes;
II - Despesas de Capital.
Parágrafo Único - Em atendimento ao disposto no art. 168
da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 162 da
Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei de Organização Mu-
nicipal, o Chefe do Executivo entregará à Câmara os recursos cor-
respondentes às suas dotações orçamentárias compreendidos os crêdi
tos adicionais suplementares e especiais aprovados, da “seguinte
forma:
I - atê o dia 10 de cada mês os recursos requisitados pe
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1
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dente para pagamento de despesas processadas, do mês anterior;
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II - atê o dia 20 de cada mês o duodêcimo dos recursos orçamentári-
os da Câmara, inclusive dos créditos adicionais aprovados:
a) o duodêcimo dos recursos orçamentários da Câmara correspondente
ao percentual da receita arrecadada no mês ou no período que se-
rã repassado para a Câmara Municipal e apurado de acordo com a
fórmula seguinte:
PERCENTUAL = 100 x DESPESA ORÇADA PARA CÂMARA
TOTAL DA DESPESA ORÇADA
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Aos alunos de ensino fundamental e gratuito da
rede municipal poderão ser fornecido o material didático-escolar,
transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, observa-
das as reais possibilidades do Município.
Art. 42 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e
médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedi-
das bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de en-
sino, observadas as prioridades por critérios sócio-econômicos.
Art. 43 - Sô serão concedidas subvenções sociais a enti-
dades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e se dedica-
rem ao ensino, à saúde, a assistência social, desportos, arte e cul
tura.
Art. 44 - Serão contraídas operações de créditos por an-
tecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recur
sos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo
hábil.
Art. 45 - A contratação de operação de crêdito para fim
específico somente se concretizaráã se os recursos de destinarem a
programas de excepcional interesse público.
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crédito depende de prévia autorização legislativa e não ultrapassa
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operação de
rã o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes proje
tadas para o exercício.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de julho de 1995.
Geraldo Magno de Almeida
REFEITO MUNICIPAL
cha Mendanha
O DO PREFEITO
Humberto
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ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E PLANO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
4111 - GABINETE E SECRETARIA EXECUTIVA
Auxílio para Despesas de Capital da Câmara Municipal
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4121 - ASSESSORIA JURÍDICA
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4131 - ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4141 —- ASSESSORIA DE ESPORTES E LAZER
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4151 - ASSESSORIA DE CULTURA E EVENTOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4152 - COORDENADORIA DA CASA DE CULTURA
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4161 - ASSESSORIA DE SUPRIMENTOS E RECURSOS HUMANOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Despesas de Capital de exercícios anteriores
m— Aquisição de equipamentos com sistema de telefonia
4162 - COORDENADORIA DE MATERIAIS
Aquisição de Equipamentos e material permanente
4163 - COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4171 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4172 - COORDENADORIA DE CONTABILIDADE
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4173 - COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 WWp1-2413
1752 ITABIRITO 1923
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
4182 - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
4191
4192
4211
4213
Aquisição de equipamentos e material permanente
Programa de universalização do ensino
Aquisição de imóveis
Construção e ampliação de prêdios escolares
Aquisição de equipamentos para o SENAI
Aquisição de gabinete odontológico
DEPARTAMENTO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Aquisição de equipamentos e material permanente
COORDENADORIA DE AÇÕES COMUNITÁRIAS
Aquisição de Equipamentos para o Conselho Tutelar
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Transferências de Capital ao SAAE - Serviço Autônomo de
Água e Esgoto
Investimento em saneamento básico
COORDENADORIA DE OBRAS
Construção do Parque de Exposições Agropecuárias
Construção de Creche Municipal
Restauração de bens imóveis
Obras e instalações diversas
Aquisição de imóveis
Abertura e melhoramento de vias urbanas
Pavimentação de vias urbanas
Urbanização de núcleos habitacionais
Construção de praças, parques e jardins
Construção de policlínica e salões comunitários
Ampliação do Serviço de água nos Distritos
Ampliação de redes pluviais
Construção de Pontes
Construção de Centro de Qualidade de Vida
Construção de quadra de esportes na Vila Gonçalo
Construção de campos de futebol
Construção de praças de Esportes
Promover e criar infra-estrutura para funcionamento dos
Conselhos da Criança e do Adolescente
Aquisição de implementos agrícolas para atender aos
produtores rurais
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (0 A 4113
1752 ITABIRITO 1923
4221 —
4223 -
4233 -—
4234 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Construção de muro de arrimo e capeamento do córrego da
Carioca
Pavimentação asfáltica de ruas do Bairro Santa Rita
Pavimentação asfáltica de ruas do Bairro Bela Vista
Construção de campos de futebol nos Bairros Vila Gonçalo,
Santa Rita, Santa Efigênia, São Josê e outros
Quadra de esportes da Vila Gonçalo
Pavimentação asfáltica de ruas do Bairro Vila Gonçalo
Construção do Salão Comunitário do Bairro Munu
Extensão elétrica no Distrito de São Gonçalo do Bação
Construção de praça de esportes para atender ao moradores
da Vila Josê Lopes e Santo Antônio
Elaboração de projeto e reconstrução da Praça Dr. Guilherme
Conclusão das obras do Salão Comunitário da Vila Gonçalo
Conclusão das obras do Salão Comunitário do Bairro Jean Hasek
Construção de escola no Bairro Munu
Abertura da via pública na entrada do viaduto da Usina Esperança
Têrmino da Rua Coronel Alves
Construção de campo de futebol na Vila José Lopes
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA
Aquisição de equipamentos e material permanente
COORDENADORIA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Aquisição de equipamentos e Material Permanente
COORDENADORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de veiculos
COORDENADORIA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Aquisição de equipamentos odontológicos
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413

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