| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1921 / 1995 |
| Date | 1995-07-14 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996. |
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BRA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 1921 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen- tárias para Oo exercício de 1996 e dã outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representan- tes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 19 - Esta Lei estatui normas gerais para a elabora ção e controle dos orçamentos do Poder Executivo e Legislativo do Município, suas autarquias e órgãos da Administração direta e in direta, especialmente quanto a: I - estimativa da receita; II - fixação da despesa; III - comissão de compatibilização; IV - prioridades e metas da administração municipal; JS V - plano plurianual; VI - elaboração da proposta orçamentária; VII - créditos adicionais suplementares e especiais; VIII - entrega de recursos orçamentários à Câmara Municipal; IX - disposições gerais. TÍTULO II ESTIMATIVA DA RECEITA CAPÍTULO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 29 - São receitas próprias do Município, na forma do art. 156 da Constituição Federal: I - o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; II - o ITBI - Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031 -2413 1752 ITABIRITO 1923 III - o IVVC - Imposto de Vendas a Varejo de Combustiveis; IV - o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO V - as taxas e a Contribuição de Melhorias; VI - as receitas patrimoniais e de serviços. Art. 39 - Pertencem ao Município, na forma do art. 158 da Constituição Federal, as receitas provenientes das seguintes trans ferências: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e pro ventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendi- mentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (IRF) II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; (50% do ITR) III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licencia- dos em seus territórios; (50% do IPVA) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadori as e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (25% do ICMS). — SEÇÃO I DO PROCESSO DE ESTIMATIVA Art. 49 - As receitas serão estimadas de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo: I - a receita de IPTU corresponderá ao somatório dos produtos das alíquotas pelos imóveis respectivos, com base no cadastro de i móveis, de acordo com o que dispuser o Código Tributário Muni- cipal; II - a receita de ITBI será estimada com base na receita do exerci cio corrente, projetada para o exercício seguinte; III - a receita de IVVC será estimada com base em levantamento es- tatístico e aritmético, realizado junto aos postos, de modo a comprovar a quantidade de combustível vendido por mês Município; Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 564-2 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 1752 ITABIRITO 1923 Iv - a receita de ISSQN serã estimada com base em levantamento fei to atravês do Cadastro de Empresas de prestação de serviços e pessoas físicas sujeitas ao imposto; V - a estimativa das demais receitas serã feita de acordo com os métodos convencionais mais adequados ao Município. SEÇÃO II CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO Art. 59 - Os impostos e as taxas de que trata o art. 29 serão cobrados de acordo com o Código Tributário Municipal ou leis pertinentes e arrecadados de conformidade com os critérios jã utilizados, e os que ficam determinados a seguir: a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de carnet ou guia de recolhimento, com opção para resgate de uma sô vez ou até seis pagamentos corrigidos pelo Índice oficial de infla ção; b) o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou através do banco, mediante expedição da guia pelo serviço da Fazenda Municipal; c) o ISSQN serã cobrado mensalmente, atê o dia 10, com base no li vro de apuração ou mediante apresentação das Notas Fiscais de serviços emitidos pelo contribuinte: ido d) o IVVC serã recolhido mensalmente pelos revendedores de combus tíveis, calculando-se o percentual devido ao Município sobre o total das vendas do mês, tomando-se por base as Notas Fiscais de entrada e os boletins diários de controle mantidos pelos postos; e) as taxas e demais receitas de que trata Oo artigo serão arreca- dadas mediante emissão de documento de arrecadação própria, no ato do pagamento. S$ 19 Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 de dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançados à conta de Divida Ativa, em nome dos devedores. S$ 2º Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na Divida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei 6.830 , de 22 de dezembro de 1980, vedada a remissão em favor dos mesmo Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561 1752 ITABIRMO 1923 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO S 39 A remissão somente poderá ser concedida durante o período de vigência, vedada a concessão para remissão individual. Art. 69 - O imposto da União sobre a renda e proventosde qualquer natureza, de que trata O inciso I do art. 39, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, será descon- tado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazen- da, de todas as pessoas fisicas ou jurídicas que prestarem servi cos ao Município, no ato do pagamento e recolhidos à Fazenda Muni cipal até o dia 10 do mês subsequente. Parágrafo Único - Os valores descontados na forma deste artigo permanecerão com débito da Tesouraria do Poder ou do órgão arrecadador e no encerramento do exercicio serão transferidos pa- ra a conta de receita 1721.01.04 - Transferência do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte do respectivo órgão. TÍTULO III FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 79 - A despesa serã fixada no mesmo valor da recei- ta prevista e serã distribuida segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital, observando-se as re prioridades dispostas no anexo de que trata o art. 20. CAPÍTULO I CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS Art. 89 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a clas- sificação funcional programática, expressa por categoria de pro- gramação em seu menor nivel, indicando para cada uma o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: a) pessoal e encargos sociais; b) material de consumo; c) serviços de terceiros; d) juros e encargos da divida; e) transferência e outras despesas correntes; £f) investimentos; 9) inversões financeiras; Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (037 561 61-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 1752 ITABIRO 1923 h) amortização da divida; i) outras despesas de capital. 8 19 As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades indivi duais, com indicação sucinta das respectivas metas. $ 29 - Os projetos e atividades serão agrupados em sub- programas, de acordo com o Anexo desta Lei. SEÇÃO I DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO Art. 99 - As despesas do Poder Legislativo serão aprova- das por resolução da Câmara Municipal através de detalhamento, clas sificadas atê o item e encaminhadas ao Executivo atê o dia 30 de agosto para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata fo) art. 69. Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior se- rão incluídas no orçamento fiscal do Município à conta de TRANSFE- RÊNCIAS CORRENTES e de CAPITAL, de acordo com a seguinte classifi- cação funcional programática: ÓRGÃO: 41 - Gabinete e Secretaria Executiva UNIDADE: 11 - Gabinete e Secretaria Executiva FUNÇÃO: 01 - Legislativo PROGRAMA: 01 - Processo Legislativo SUB-PROGRAMA: 001 - Ação Legislativa SEÇÃO II DESPESAS COM EDUCAÇÃO Art. 11 - As despesas com Educação, em valor igual ou su- perior a 25%(vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados e das transferências recebidas do Estado e da União, serão distribui das de forma objetiva e com prioridades do ensino fundamental profissionalizante. Av. Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 1752 ITABIRINO 1923 SEÇÃO III DESPESAS COM PESSOAL Art. 12 —- A despesa com pessoal compreende os gastos que serão classificados na conta 3.1.1.0 - PESSOAL e não ultrapassarã a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente do exercicio, conforme determina o art. 38 ADCT - Constituição Fe deral. Art. 13 - Para atender ao disposto no art. 169, parágra- fo único, inciso II da CF ficam o Legislativo e o Executivo auto- rizado a: I - alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada poder, cri ar ou extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal , obedecido o limite de 65% do art. 12; II - reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com a lei, observados os critérios estabelecidos pelo SEE, .29, VI e VII da CF, e o limite de 65% determinado no art. 12; III - abrir crêditos adicionais suplementares, mediante autoriza- ção da Câmara Municipal. Art. 14 - Não será considerada como remuneração, para e- feito do disposto nos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal, a importância paga ao Presidente da Câmara , a título de verba de representação desde que autorizada pela Câmara Municipal na forma do artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único - A Verba de Representação não será com putada, tambêm, na apuração dos 65% estabelecidos no art. 12, po dendo, a critério da Administração, ser empenhada à conta da do- tação 3132-O0UTROS SERVIÇOS E ENCARGOS. Art. 15 - A despesa com pessoal será empenhada até (o) dia 30(trinta) e paga, no mais tardar, no dia 10(dez) do mês sub sequente. Parágrafo Único - O pagamento feito depois do dia 10, como manda este artigo, serã corrigido com base no Índice infla- cionário que melhor atender ao interesse do servidor. Av Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2414/ 5861-2413 = q 1752 ITABIRO 1923 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO SEÇÃO IV DESPESAS COM SAÚDE Art. 16 - A despesa com Saúde somente serã realizada pelo Município ou através de convênio, ou de ôrgão ou entidade competen te, vedada a transferência de recursos a pessoas fisicas, para qualquer eventualidade. Art. 17 - A despesa com Saúde terá prioridade dentro das relativas possibilidades do Município, devendo ser realizada de a- cordo com a seguinte programação: SAÚDE E SANEAMENTO - Saúde - Alimentação e Nutrição - Assistência Médica e Sanitária - Controle e Erradicação de Doenças - Fiscalização e Inspeção Sanitária - Produtos Profiláticose-terapêuticos Art. 18 - As demais despesas serão orçadas e classifica das de acordo com o quadro de prioridades desta lei, na forma do Anexo I. SEÇÃO V RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 19 - A Reserva de Contingência, constante dos orça- mentos do Legislativo e do Executivo não ultrapassará a 20% (vinte por cento) dos respectivos orçamentos. TÍTULO IV PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 20 - São prioridades da Administração, para efeito de elaboração da proposta orçamentária de 1996, as constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Av. Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 /561-2413 | A 1752 ITABIRNO 1923 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 21 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamen- tária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, a provados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Iv - a abertura de crêdito suplementar ou especial sem prévia auto- rização legislativa e sem indicação dos recursos corresponden- tes; v - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um ôrgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de re- cursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações, fundos e autarquias municipais. Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ul- trapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia in- clusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. TÍTULO V DO PLANO PLURIANUAL Art. 22 - O Plano Plurianual do Município, para o perio- do de 1996 a 1997, serã elaborado de acordo com a Lei 4.320/64. TÍTULO VI ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA º SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 BOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 1752 ITABIRO 1923 Art. 23 - A proposta orçamentária serã elaborada de acor do com a Lei 4.320/64, atendendo-se à Classificação Funcional Pro- gramática atual e à especificação das despesas atê o elemento. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 24 - O orçamento da Câmara, elaborado de acordo com o artigo 99, será enviado ao Chefe do Executivo até o dia 30 de a- gosto, para ser inserido no orçamento geral, na forma determinada no art. 10. Art. 25 - A classificação econômica das despesas da Câma ra poderã ser feita atê o item determinado pela resolução aprovada. SEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 26 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborada na forma do artigo 165, S 59, incisos I e III da Constituição Fede- ral, serã encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, no mais tardar. SEÇÃO IV DA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 27 - A apreciação da Proposta Orçamentária pela Cã- mara Municipal, será levada a efeito até o dia 30(trinta) de novem- bro, com todas as emendas concluídas e aprovadas, e submetida à san ção a partir do primeiro dia útil de dezembro. SEÇÃO V DA SANÇÃO OU DO VETO Art. 28 - O Prefeito sancionarã a lei orçamentária até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, objetivando a sua vigência a partir do 19 dia de janeiro de exercício seguinte. Parágrafo Único - Vencido este prazo o silêncio importa sanção, devendo a lei ser promulga pelo Presidente da Câmara, forma definida para o processo legislativo na Lei de Orga Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: BRA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO nicipal. Art. 29 - As emendas da Câmara Municipal, ao projeto de lei orçamentária, somente poderão ser vetadas, total ou parcialmen te, atê o dia 15 de dezembro. Art. 30 - O veto aposto às emendas do Legislativo deve- rã ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com as jus- tificativas previstas na Lei de Organização Municipal. Art. 31 - Apreciado o veto, na forma da lei, a Camara Municipal comunicaráã ao Prefeito dentro de 48(quarenta e oito) ho- ras para as providências devidas. TÍTULO VII DOS CRITÉRIOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 32 - Os créditos adicionais autorizados na Lei Or camentária não ultrapassarão a 40% (quarenta por cento) do total orçado para o exercício, sendo vedada a anulação de qualquer pro- grama aprovado sem a prévia autorização legislativa. S$ 19 - Caberã ao Chefe do Executivo e do Legislativo su ) plementarem, por ato próprio, até o limite estabelecido neste arti go, as dotações do orçamento vigente de cada Poder, na forma do art. 43, $ 192, da Lei 4.320/64. S 29 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal utilizará apenas o recurso disposto no inciso III do 8 19 do art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 33 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei, da qual constarão, dentre outros, os seguintes dispositivos: I - natureza do crédito; II - valor total do crédito; III - classificação completa da dotação suplementada ou criada; IV - categoria econômica da despesa, classificada atê o elemento; V - classificação completa da dotação anulada, quando fo Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 56441 1-2413 E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 1752 ITABIRO 1923 Art. 34 - O Projeto de Lei que autoriza a abertura de qualquer dos Poderes, somente será apreciado pela Câmara se instru ído por um balancete orçamentário, atualizado, que comprove a neces sidade dos créditos solicitados. Parágrafo Único - Não serão aprovados créditos adiciona is para dotações que apresentem saldos negativos, decorrentes da infligência do art. 59 da Lei 4.320/64. SEÇÃO I ABERTURA DE CRÉDITOS AO ORÇAMENTO DA CÂMARA Art. 35 - A abertura de créditos adicionais ao orçamen- to vigente da Câmara Municipal será feita de acordo com os critéri os determinados nesta seção e compreenderã: I - remanejamento; II - créditos adicionais suplementares e especiais; III - créditos extraordinários. Art. 36 - Remanejamento é a transposição ou transferên- cia de valor de uma dotação para outra, dentro do mesmo programa ou projeto, nas condições seguintes: Ta a) por ato do Presidente da Câmara atê o limite autorizado na Lei orçamentária, com anulação de recursos próprios do orçamento do Legislativo dentro do mesmo projeto ou atividade; SEÇÃO III CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Art. 37 - Os créditos adicionais suplementares são aque les destinados ao reforço de dotações orçamentárias que se fizerem insuficientes no decorrer do exercício e serão abertos: a) por ato da Mesa Diretora da Câmara, até o limite autorizado na lei orçamentária, com anulação de recursos orçamentários do Po- der Legislativo, no mesmo programa ; b) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros mara com anulação de quaisquer recursos orçamentári Legislativo. Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: BRNa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 38 - Os crêditos adicionais especiais são destina- dos a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especi- fica e serão abertos: a) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Cã- mara, com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legislativo; b) por lei, de iniciativa da mesa Diretora da Câmara, quando hou- ver aumento de despesa, caso em que o Chefe do Executivo deter- minarã a fonte de recursos de acordo com os Incisos I, II, III e IV do $ 19 do art. 43 da Lei 4.320/64. SEÇÃO IV CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 39 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, de interesse do Poder Legislativo e serão abertos por ato da Mesa Diretora da Câmara, com anulação de dotações do orçamento vigente do Poder Legislativo. TÍTULO VIII ENTREGA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL Mm Art. 40 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1996, não inferior a 8% (oito por cento) do montante definido para os órgãos da Administração direta, assim discriminadas: I - Despesas Correntes; II - Despesas de Capital. Parágrafo Único - Em atendimento ao disposto no art. 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei de Organização Mu- nicipal, o Chefe do Executivo entregará à Câmara os recursos cor- respondentes às suas dotações orçamentárias compreendidos os crêdi tos adicionais suplementares e especiais aprovados, da “seguinte forma: I - atê o dia 10 de cada mês os recursos requisitados pe Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: 1 1752 ITABIRITO 1973 dente para pagamento de despesas processadas, do mês anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO II - atê o dia 20 de cada mês o duodêcimo dos recursos orçamentári- os da Câmara, inclusive dos créditos adicionais aprovados: a) o duodêcimo dos recursos orçamentários da Câmara correspondente ao percentual da receita arrecadada no mês ou no período que se- rã repassado para a Câmara Municipal e apurado de acordo com a fórmula seguinte: PERCENTUAL = 100 x DESPESA ORÇADA PARA CÂMARA TOTAL DA DESPESA ORÇADA TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 - Aos alunos de ensino fundamental e gratuito da rede municipal poderão ser fornecido o material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, observa- das as reais possibilidades do Município. Art. 42 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedi- das bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de en- sino, observadas as prioridades por critérios sócio-econômicos. Art. 43 - Sô serão concedidas subvenções sociais a enti- dades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e se dedica- rem ao ensino, à saúde, a assistência social, desportos, arte e cul tura. Art. 44 - Serão contraídas operações de créditos por an- tecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recur sos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil. Art. 45 - A contratação de operação de crêdito para fim específico somente se concretizaráã se os recursos de destinarem a programas de excepcional interesse público. Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 7561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 1752 ITABIRITO 1973 crédito depende de prévia autorização legislativa e não ultrapassa Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operação de rã o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes proje tadas para o exercício. Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação. Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de julho de 1995. Geraldo Magno de Almeida REFEITO MUNICIPAL cha Mendanha O DO PREFEITO Humberto Av Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 1752 ITABIRITO 1923 ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS 4111 - GABINETE E SECRETARIA EXECUTIVA Auxílio para Despesas de Capital da Câmara Municipal Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4121 - ASSESSORIA JURÍDICA Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4131 - ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4141 —- ASSESSORIA DE ESPORTES E LAZER Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4151 - ASSESSORIA DE CULTURA E EVENTOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4152 - COORDENADORIA DA CASA DE CULTURA Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4161 - ASSESSORIA DE SUPRIMENTOS E RECURSOS HUMANOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Despesas de Capital de exercícios anteriores m— Aquisição de equipamentos com sistema de telefonia 4162 - COORDENADORIA DE MATERIAIS Aquisição de Equipamentos e material permanente 4163 - COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4171 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4172 - COORDENADORIA DE CONTABILIDADE Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4173 - COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 WWp1-2413 1752 ITABIRITO 1923 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 4182 - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL 4191 4192 4211 4213 Aquisição de equipamentos e material permanente Programa de universalização do ensino Aquisição de imóveis Construção e ampliação de prêdios escolares Aquisição de equipamentos para o SENAI Aquisição de gabinete odontológico DEPARTAMENTO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Aquisição de equipamentos e material permanente COORDENADORIA DE AÇÕES COMUNITÁRIAS Aquisição de Equipamentos para o Conselho Tutelar DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO Transferências de Capital ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto Investimento em saneamento básico COORDENADORIA DE OBRAS Construção do Parque de Exposições Agropecuárias Construção de Creche Municipal Restauração de bens imóveis Obras e instalações diversas Aquisição de imóveis Abertura e melhoramento de vias urbanas Pavimentação de vias urbanas Urbanização de núcleos habitacionais Construção de praças, parques e jardins Construção de policlínica e salões comunitários Ampliação do Serviço de água nos Distritos Ampliação de redes pluviais Construção de Pontes Construção de Centro de Qualidade de Vida Construção de quadra de esportes na Vila Gonçalo Construção de campos de futebol Construção de praças de Esportes Promover e criar infra-estrutura para funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente Aquisição de implementos agrícolas para atender aos produtores rurais Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (0 A 4113 1752 ITABIRITO 1923 4221 — 4223 - 4233 -— 4234 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Construção de muro de arrimo e capeamento do córrego da Carioca Pavimentação asfáltica de ruas do Bairro Santa Rita Pavimentação asfáltica de ruas do Bairro Bela Vista Construção de campos de futebol nos Bairros Vila Gonçalo, Santa Rita, Santa Efigênia, São Josê e outros Quadra de esportes da Vila Gonçalo Pavimentação asfáltica de ruas do Bairro Vila Gonçalo Construção do Salão Comunitário do Bairro Munu Extensão elétrica no Distrito de São Gonçalo do Bação Construção de praça de esportes para atender ao moradores da Vila Josê Lopes e Santo Antônio Elaboração de projeto e reconstrução da Praça Dr. Guilherme Conclusão das obras do Salão Comunitário da Vila Gonçalo Conclusão das obras do Salão Comunitário do Bairro Jean Hasek Construção de escola no Bairro Munu Abertura da via pública na entrada do viaduto da Usina Esperança Têrmino da Rua Coronel Alves Construção de campo de futebol na Vila José Lopes DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA Aquisição de equipamentos e material permanente COORDENADORIA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA Aquisição de equipamentos e Material Permanente COORDENADORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Aquisição de veiculos COORDENADORIA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS Aquisição de equipamentos odontológicos Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413