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norma nº 1975/1996

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1975 / 1996
Date 1996-10-31
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
- LEI Nº 1975
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras
providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara
Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei estatui normas gerais para a elaboração e controle dos
orçamentos do Poder Executivo e Legislativo do Município, suas autarquias e
= órgãos da Administração direta e indireta, especialmente quanto a:
I - estimativa da receita;
H - fixação da despesa;
HI - comissão de compatibilização;
IV - prioridades e metas da administração municipal;
V - plano plurianual;
VI - elaboração da proposta orçamentária;
VII - créditos adicionais suplementares e especiais;
VIII - entrega de recursos orçamentários à Câmara Municipal;
IX - disposições gerais.
Ud
Av Muairao lúniar RE . RB Draia Itabirito - MO -. NEP 2B4EN.ANN = My Pactal NE - Tal: (N2Q41 BES.SENN = Eav (NAS) GE4.941D 1 BE4.9A4A
ul PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
1752 ITABIRITO 1923
TÍTULO H
ESTIMATIVA DA RECEITA
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2º - São receitas próprias do Município, na forma do art. 156 da
Constituição Federal:
I-o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
H-o eme Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de
direitos reais sobre imóveis; > 77 27
HI - o IVVC - Imposto de Vendas e Varejo de Combustível;
IV - o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - as taxas e a Contribuição de Melhorias;
VI - as receitas patrimoniais e de serviços.
Art. 3º - Pertencem ao Município, na forma do art. 158 da Constituição
Federal, as receitas provenientes das seguintes transferências:
I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; (IRF)
HI - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da Umão sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; (50% do ITR)
HI - cingúenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
. propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (50% do
IPVA)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (25% do ICMS).
ao
Av Muairas lúniar EOR RD Draia = ltahirita MO . NED QBAEN ANA Mv Dactal NE Tal: INQ41 EC4 4ENN . Cav lNQ4) EC4 0449 VERSA 9449
; UNN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE ESTIMATIVA
Art. 4º - As receitas serão estimadas de acordo com os critérios
estabelecidos neste artigo:
I - a receita de IPTU corresponderá ao somatório dos produtos das alíquotas pelos
imóveis respectivos, com base no cadastro de imóveis de acordo com o que
dispuser o Código Tributário Municipal;
H - a receita de ITBI será estimada com base na receita do exercício corrente,
projetada para o exercício seguinte;
HI - a receita de IVVC será estimada com base em levantamento estatístico,
realizado junto aos postos, de modo a comprovar a quantidade de combustível
vendido por mês no Município;
TV - a receita de ISSQN será estimada com base em levantamento feito através do
Cadastro de Empresas de prestação de serviços e pessoas físicas sujeitas ao imposto;
a V - a estimativa das demais receitas será feita de acordo com os métodos
convencionais mais adequados ao Município.
— SEÇÃOH .
CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 5º - Os impostos e as taxas de que trata o art. 2º serão cobrados de
acordo com o CódigoTributário Municipal ou leis pertinentes e arrecadados de
conformidade com os critérios já utilizados, e os que ficam determinados a seguir:
a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de camet ou guia de
recolhimento, com opção para resgate de uma só vez ou até seis pagamentos
corrigidos pelo Indice oficial de inflação;
Av Queira? lúninr BIS - R Praia - Itabirito - ME - CEP 35480-000 - Px Postal N5 - Tel: (N921%-881-1500 - Fax (191) 8681-2419 / 5681-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
b) o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou através do
banco, mediante expedição da guia pelo serviço da Fazenda Municipal:
c) o ISSQN será cobrado mensalmente, até o dia 10, com base no livro de apuração
ou mediante apresentação das Notas Fiscais de serviços emitidas pelo contribuinte;
d) o IVVC será recolhido mensalmente pelos revendedores de combustíveis,
calculando-se o percentual devido ao Município sobre o total das vendas do mês,
tomando-se por base as Notas Fiscais de entrada e os boletins diários de controle
mantidos pelos postos;
e) as taxas e demais receitas de que trata o artigo serão arrecadadas mediante
emissão de documento de arrecadação própria, no ato do pagamento.
$ 1º Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 de dezembro serão
corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançados à conta de Dívida
Átiva, em nome dos devedores.
$ 2 Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na Divida Ativa do
Município, serão tratados na forma da Lei 6.830, de 22 de dezembro de 1980,
vedada a remissão em favor dos mesmos.
8 3º A remissão somente poderá ser concedida durante o período de vigência,
vedada a concessão para remissão individual.
Art. 6º - O Imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, de que trata o inciso I do art. 3º, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos a qualquer título, será descontado de acordo com as tabelas expedidas pelo
Ministério da Fazenda, de todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem
serviços ao Município, no ato do pagamento e recolhidos à Fazenda Municipal até o
dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Único - Os valores descontados na forma deste artigo
permanecerão com débito da Tesouraria do Poder ou do órgão arrecadador e no
encerramento do exercício serão transferidos para a conta de receita 1721.01.04 -
Transferência do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte do respectivo órgão
te
Av Queiroz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (041) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
AS, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
TÍTULO HI
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º - A despesa será fixada no mesmo valor da receita prevista €
será distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital,
observando-se as prioridades dispostas no anexo de que trata o art. 20.
CAPÍTULO 1/2:0 <="
CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada
uma o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
a) pessoal e encargos sociais;
b) material de consumo;
= c) serviços de terceiros;
d) juros e encargos da dívida;
e) transferência e outras despesas correntes;
f) investimentos;
g) inversões financeiras;
h) amortização da dívida;
i) outras despesas de capital.
$ 1º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão
identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das
respectivas metas.
$ 2º Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o
Anexo desta Lei.
ui
Av Nueiré> lúninr B28 - B Praia = Itabirito - ME - CEP 38450-000 - (x Postal NS Tel: (021) BE1-4BNN - Fax: (N24) EB1-0419 [ EB4-9419
AS, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
SEÇÃO I
DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 9º - As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por
Resolução da Câmara Municipal através de detalhamento, classificadas até o item e
encaminhadas ao Executivo até o dia 30 de agosto para serem incluídas no
orçamento fiscal de que trata o art. 6º, —.
Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior serão incluídas no
orçamento fiscal do Município à conta de TRANSFERÊNCIAS CORRENTES e de
CAPITAL, de acordo com a seguinte classificação funcional programática:
ÓRGÃO: 41 - Gabinete e Secretaria Executiva
UNIDADE: 11 - Gabinete e Secretaria Executiva
FUNÇÃO: 01 - Legislativo
PROGRAMA: 01 - Processo Legislativo
SUB-PROGRAMA: 001 - Ação Legislativa
SEÇÃO II
DESPESAS COM EDUCAÇÃO
Art. 11 - As despesas com Educação, em valor igual ou superior a 25%
(vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados e das transferências recebidas do
pos Estado e da União, serão distribuídas de forma objetiva e com prioridades do ensino
fundamental e profissional.
SEÇÃO III
DESPESAS COM PESSOAL
Art. 12 - A despesa com pessoal compreende os gastos que serão
classificados na conta 3.1.1.0 - PESSOAL e não ultrapassará 60%(sessenta por
cento) do valor da receita corrente do exercício, conforme determina o art. 38
ADCT - Constituição Federal.
se
Av Muairas túniar RAS -. B Praia = Itabirito - ME -. PED 2BA4GO..NNO - Pv Pactal NE - Tel: (0211 E8B1-4ENN - Faw [N9Q141 6681.9419 /RR4.944R
(4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 13 - Para atender ao disposto no art. 169, parágrafo único, inciso
H da CF ficam o Legislativo e o Executivo autorizados a:
1 - alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada poder, criar ou extinguir cargos
e reajustar a remuneração do pessoal, obedecido o limite de 60% do art. 12:
H - reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com a lei, observados
os critérios estabelecidos pelo art. 29, XI e pu da CF, e o limite de 60%
determinado no art. 12; N
HI - abrir créditos adicionais suplementares, mediante autorização da Câmara
Municipal.
Art. 14 - Não será considerada como remuneração, para efeito do
disposto nos incisos VI e Wi do art. 29 da Constituição Federal, a importância paga
ao Presidente da Câmara, a título de verba de representação desde que autorizada
pela Câmara Municipal na forma do artigo 179 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo Único - A verba de Representação não será computada,
também, na apuração dos 60% estabelecidos no art. 12, podendo, a critério da
Administração, ser empenhada à conta da dotação 3132 - OUTROS SERVIÇOS E
ENCARGOS.
Art. 15 - A despesa com pessoal será empenhada até o dia 30 (trinta) e
paga, no mais tardar, no dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo Único - O pagamento feito depois do dia 10, como manda
este artigo, será corrigido com base no índice inflacionário que melhor atender ao
interesse do servidor.
SEÇÃO IV
DESPESAS COM SAÚDE
Art. 16 - A despesa com saúde somente será realizada pelo Município
ou através de convênio, ou de órgão ou entidade competente, vedada a transferência
de recursos a pessoas fisicas, para qualquer eventualidade.
ud
Av. Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. P| 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
ql PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 17 - A despesa com saúde terá prioridade dentro das relativas
possibilidades do Município, devendo ser realizada de acordo com a seguinte
programação:
SAÚDE E SANEAMENTO
- Saúde
- Alimentação e Nutrição
- Assistência Médica e Sanitária
- Contrôle e Erradicação de Doenças
- Fiscalização e Inspeção Sanitária
- Produtos Profiláticos e Terapêuticos
Art. 18 - As demais despesas serão orçadas e classificadas de acordo
com o quadro de prioridades desta Lei, na forma do Anexo TI.
SEÇÃO V
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19 - A reserva de contingência, constante dos orçamentos do
Legislativo e do Executivo não ultrapassará a 20% (vinte por cento) dos respectivos
orçamentos.
TÍTULO IV
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 - São prioridades da Administração, para efeito de elaboração
da proposta orçamentária de 1997, as constantes do Anexo 1, que fica fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 21 - São vedados:
I-o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
Rua
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - CxfPpStal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 /561-2413
Edi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
HI - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta:
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
- categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações, fundos e autarquias municipais.
Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
TÍTULO V
A DO PLANO PLURIANUAL
Art. 22 - O Plano Plurianual do Muniaípio, para o período de 1997 e
1998, será elaborado de acordo com a Lei 4.320/64. :
TÍTULO VI
ELABORAÇÃO PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS
Art. 23 - A proposta orçamentária será elaborada de acordo com a Lei
4.320/64, atendendo-se à Classificação Funcional Programática atual e a
especificação das despesas até o elemento.
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx./Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
AN, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24 - O orçamento da Câmara, elaborado de acordo com o artigo
9º, será enviado ao Chefe do Executivo até o dia 30 de agosto, para ser inserido no
orçamento geral, na forma determinada no art. 10.
Art. 25 - A classificação econômica das despesas da Câmara poderá ser
feita até o item determinado pela resolução aprovada.
SEÇÃO HI .
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art.. 26 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborada na forma do
artigo 165, $ 5º, incisos I e III da Constituição Federal, será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro no mais tardar.
SEÇÃO V
DA SANÇÃO OU DO VETO
Art. 28 - O Prefeito sancionará a lei orçamentária até 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento, objetivando a sua vigência a partir do 1º dia
de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo Único - Vencido este prazo o silêncio importa sanção,
devendo a lei ser promulgada pelo Presidente da Câmara, na forma definida para o
processo legislativo na Lei de Organização Municipal.
Art. 29 - As emendas da Câmara Municipal, ao projeto de lei
orçamentária, somente poderão ser vetadas, total ou parcialmente, até o dia 15 de
dezembro.
Art. 30 - O veto aposto às emendas do Legislativo deverá ser
comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com as justificativas previstas na
Lei de Organização Municipal.
ae
Av Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 =x. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 5681-2412 / 5661-2419
24 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 31 - Apreciado o veto, na forma da Lei, a Câmara Municipal
comunicará ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas para as providências
devidas.
, TÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
CAPITULO 1
DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32 - Os créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária não
ultrapassarão a 40% (quarenta por cento) do total orçado para o exercício, sendo
vedada a anulação de qualquer programa aprovado sem a prévia autorização
legislativa.
$ 1º Caberá ao Chefe do Executivo e do Legislativo suplementarem, por ato
próprio, até o limite estabelecido neste artigo, as dotações do orçamento vigente de
cada Poder, na forma do art. 43, $ 1º da Lei 4.320/64.
$ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara
Municipal utilizará apenas o recurso disposto no inciso II do $ 1º do art. 43 da lei
4.320/64.
Art. 33 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei, da qual
constarão, dentre outros, os seguintes dispositivos:
I - natureza do crédito;
H - valor total do crédito;
HH - classificação completa da dotação suplementada ou criada;
IV - categoria econômica da despesa, classificada até o elemento;
V - classificação completa da dotação anulada, quando for o caso.
Art. 34 - O projeto de lei que autoriza a abertura de qualquer dos
Poderes, somente será apreciado pela Câmara se instruído por um balancete
orçamentário, atualizado, que comprove a necessidade dos créditos solicitados.
Parágrafo Único - Não serão aprovados créditos adicionais para
dotações que apresentem saldos negativos decorrentes da infligência do art. 59 da
Lei 4.320/64.
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 3545 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
Usb PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
SEÇÃO I
ABERTURA DE CRÉDITOS AO ORÇAMENTO DA CÂMARA
Art. 35 - A abertura de créditos adicionais ao orçamento vigente da
Câmara Municipal será feita de acordo com os créditos determinados nesta seção e
compreenderá:
I - remanejamento;
H - créditos adicionais suplementares e especiais;
HI - créditos extraordinários.
Art. 36 - Remancjamento é a transposição ou transferência de valor de
uma dotação para outra, dentro do mesmo programa ou projeto, nas condições
seguintes:
a) por ato do Presidente da Câmara até o limite autorizado na Lei Orçamentária, com
anulação de recursos próprios do orçamento do Legislativo dentro do mesmo
projeto ou atividade.
SEÇÃO III
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
— Art. 37 - Os créditos adicionais suplementares são aqueles destinados
ao reforço de dotações orçamentárias que se fizerem insuficientes no decorrer do
exercício e serão abertos:
a) por ato da Mesa Diretora da Câmara, até o limite autorizado na lei orçamentária,
com anulação de recursos orçamentários do Poder Legislativo, no mesmo programa:
b) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com
anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legislativo.
Art. 38 - Os créditos adicionais especiais são destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária especifica e serão abertos:
a) por resolução aprovada pela maioria
anulação de quaisquer recursos orçameyffários do Poder Legislativo;
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 354 O - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
SE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
b) por lei, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, quando houver aumento de
despesa, caso em que o Chefe do Executivo determinará a fonte de recursos de
acordo com os incisos 1, IL II IV do 8 1º do art. 43 da Lei 4.320/64.
, SEÇÃO IV
CREDITOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 39 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas
urgentes e imprevistas, de interesse do Poder Legislativo e serão abertos por ato da
Mesa Diretora da Câmara, com anulação de dotações do orçamento vigente do
Poder Legislativo.
TÍTULO VII
ENTREGA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL
Art. 40 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da
previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1997, não inferior a 8%
(oito por cento) do montante definido para os órgãos da Administração direta, assim
discriminadas:
I - Despesas Correntes;
II - Despesas de Capital.
Parágrafo Único - Em atendimento ao disposto no art. 168 da
FS Constituição da República Federativa do Brasil, art. 162 da Constituição do Estado
de Minas Gerais e na Lei de Organização Municipal, o Chefe do Executivo entregará
à Câmara os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias
compreendidos os créditos adicionais suplementares e especiais aprovados, da
seguinte forma:
I - até o dia 10 de cada mês os recursos requisitados pelo Presidente para pagamento
de despesas processadas, do mês anterior:
HI - até o dia 20 de cada mês o duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara,
inclusive dos créditos adicionais aprovados:
a) duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara correspondente ao percentual
da receita arrecadada no mês ou no período que será repassado para a Câmara
Municipal e apurado de acordo com/á fólmula seguinte:
”
150-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CE
Na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PERCENTUAL = 100 x DESPESA ORÇADA PARA CÂMARA
TOTAL DA DESPESA ORÇADA
TÍTULO IX .
DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES
Art. 41 - As autarquias municipais e fundações executarão seus
projetos dentro dos objetivos propostos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
utilizando-se das receitas por elas auferidas e aquelas transferidas pela União,
Estado e Município.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - Aos alunos de ensino fundamental e gratuito da rede
municipal poderão ser fomecidos o material didático-escloar, transporte
suplementação alimentar e assistência à saúde, observadas as reais possibilidades do
Município.
Art, 43 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for
insuficiente parta atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
o atendimento pela rede particular de ensino, observadas as prioridades por critérios
sócio-econômicos.
Art. 44 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades que
sejam reconhecidas como de utilidades públicas e se dedicarem ao ensino, à saúde,
a assistência social, desportos, arte e cultura.
Art. 45 - Serão contraídas operações de créditos por antecipação de
receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o
pagamento da folha de pessoal em tempo hábil.
Art. 46 - A contratação de operação de crédito para fim específico
somente se concretizará se os recursos se destinarem a programas de excepcional
interesse público.
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP RA - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operação de crédito
depende de prévia autorização legislativa e não ultrapassará o limite de 30% (trinta
por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de novembro de 1996.
Magno de Almeida
PREFEITO MUNICIPAL
Vinde AMARES ER
CHEFE DE GABINE
NJ
Av Queiróz Júnior B35 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 7561-2413
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E PLANO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
4111 - GABINETE E SECRETARIA EXECUTIVA f
Auxilio para Despeas de Capital da Câmara Municipal
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4121 - ASSESSORIA JURÍDICA
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4131 - ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4141 - ASSESSORIA DE ESPORTES E LAZER
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4151 - ASSESSORIA DE CULTURA E EVENTOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4152 - COORDENADORIA DA CASA DE CULTURA
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4161 - ASSESSORIA DE SUPRIMENTOS E RECURSOS HUMANOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Despesas de Capital de exercícios anteriores
Aquisição de equipamentos com sistema de telefonia
4162 - COORDENADORIA DE MATERIAIS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4163 - COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4171 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Av Nueiróz lrininr BIS - B Praia - Itabírito - MG - CEP 25450-000 - Ex Postal 05 - Tel: (031) 5681-1500 - Fax: (031) 5861-2419 / 6681-0412
1752 ITABIRITO 1993
4172 -
4173 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
COORDENADORIA DE CONTABILIDADE
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4182 - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
4191 -
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Programa de universalização do ensino
Aquisição de imóveis
Construção e ampliação de prédios escolares
Aquisição de equipamentos para o SENAI
Aquisição de gabinete odontológico
DEPARTAMENTO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4192 - COORDENADORIA DE AÇÕES COMUNITÁRIAS
4211 -
Aquisição de Equipamentos para o Conselho Tutelar
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Construção de Creche Municipal
Restauração de bens imóveis
Obras e instalações diversas
Aquisição de imóveis
Abertura e melhoramento de vias urbanas
Pavimentação de vias urbanas
Urbanização de núcleos habitacionais
Construção de praças, parques e jardins
Construção de salões comunitários
Ampliação do Serviço de Água nos Distritos
Ampliação de redes pluviais
Construção de pontes
Construção de Centro de Qualidade de Vida
Construção de quadras de esportes
Construção de campos de futebol
Construção de praças de esportes
Promover e criar infra-estrutura para funcionamento dos
Conselhos da Cri do Adolescente
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Av Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 7561-2413
2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Aquisição de implementos agrícolas para atender aos produtores rurais
Abertura de vias públicas
Extensão de redes elétricas
Construção de escolas
4221 - DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4223 - COORDENADORIA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
4233 - COORDENADORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de veículos
4234 - COORDENADORIA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Aquisição de equipamentos odontológicos
13764471
4110 - SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Ampliação do sistema de produção de água brita, tratamento, reservação e
distribuição de água potável na sede urbana do Município, inclusive |
legalização de imóveis e construção de sede própria
Construção e melhoria de sistema de abastecimento de água e esgotamento
sanitário em vilas, povoados e distritos
Execução de plano diretor e respectivos projetos do sistema de
esgotamento sanitário
Execução de redes coletoras, emissários, interceptores e tratamento
de esgoto sanitário doméstico na sede urbana do Município
Obras emergenciais
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de novembro de 1996
o Magno de Almeida Vinda AMRS de Est
FEITO M IPAL CHEFE DE GABINET
Ger
Av Mueiráz lininr BIS - BR Praia - ltabirito - ME - CFP 25480-000 - Cx Postal 05 - Tel: (091) 6681-4800 - Fax: (01321) 5681-2419 / 6681-2412

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