| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1975 / 1996 |
| Date | 1996-10-31 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO - LEI Nº 1975 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei estatui normas gerais para a elaboração e controle dos orçamentos do Poder Executivo e Legislativo do Município, suas autarquias e = órgãos da Administração direta e indireta, especialmente quanto a: I - estimativa da receita; H - fixação da despesa; HI - comissão de compatibilização; IV - prioridades e metas da administração municipal; V - plano plurianual; VI - elaboração da proposta orçamentária; VII - créditos adicionais suplementares e especiais; VIII - entrega de recursos orçamentários à Câmara Municipal; IX - disposições gerais. Ud Av Muairao lúniar RE . RB Draia Itabirito - MO -. NEP 2B4EN.ANN = My Pactal NE - Tal: (N2Q41 BES.SENN = Eav (NAS) GE4.941D 1 BE4.9A4A ul PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 1752 ITABIRITO 1923 TÍTULO H ESTIMATIVA DA RECEITA CAPÍTULO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 2º - São receitas próprias do Município, na forma do art. 156 da Constituição Federal: I-o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; H-o eme Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; > 77 27 HI - o IVVC - Imposto de Vendas e Varejo de Combustível; IV - o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - as taxas e a Contribuição de Melhorias; VI - as receitas patrimoniais e de serviços. Art. 3º - Pertencem ao Município, na forma do art. 158 da Constituição Federal, as receitas provenientes das seguintes transferências: I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; (IRF) HI - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da Umão sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; (50% do ITR) HI - cingúenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a . propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (50% do IPVA) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (25% do ICMS). ao Av Muairas lúniar EOR RD Draia = ltahirita MO . NED QBAEN ANA Mv Dactal NE Tal: INQ41 EC4 4ENN . Cav lNQ4) EC4 0449 VERSA 9449 ; UNN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO SEÇÃO I DO PROCESSO DE ESTIMATIVA Art. 4º - As receitas serão estimadas de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo: I - a receita de IPTU corresponderá ao somatório dos produtos das alíquotas pelos imóveis respectivos, com base no cadastro de imóveis de acordo com o que dispuser o Código Tributário Municipal; H - a receita de ITBI será estimada com base na receita do exercício corrente, projetada para o exercício seguinte; HI - a receita de IVVC será estimada com base em levantamento estatístico, realizado junto aos postos, de modo a comprovar a quantidade de combustível vendido por mês no Município; TV - a receita de ISSQN será estimada com base em levantamento feito através do Cadastro de Empresas de prestação de serviços e pessoas físicas sujeitas ao imposto; a V - a estimativa das demais receitas será feita de acordo com os métodos convencionais mais adequados ao Município. — SEÇÃOH . CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO Art. 5º - Os impostos e as taxas de que trata o art. 2º serão cobrados de acordo com o CódigoTributário Municipal ou leis pertinentes e arrecadados de conformidade com os critérios já utilizados, e os que ficam determinados a seguir: a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de camet ou guia de recolhimento, com opção para resgate de uma só vez ou até seis pagamentos corrigidos pelo Indice oficial de inflação; Av Queira? lúninr BIS - R Praia - Itabirito - ME - CEP 35480-000 - Px Postal N5 - Tel: (N921%-881-1500 - Fax (191) 8681-2419 / 5681-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO b) o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou através do banco, mediante expedição da guia pelo serviço da Fazenda Municipal: c) o ISSQN será cobrado mensalmente, até o dia 10, com base no livro de apuração ou mediante apresentação das Notas Fiscais de serviços emitidas pelo contribuinte; d) o IVVC será recolhido mensalmente pelos revendedores de combustíveis, calculando-se o percentual devido ao Município sobre o total das vendas do mês, tomando-se por base as Notas Fiscais de entrada e os boletins diários de controle mantidos pelos postos; e) as taxas e demais receitas de que trata o artigo serão arrecadadas mediante emissão de documento de arrecadação própria, no ato do pagamento. $ 1º Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 de dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançados à conta de Dívida Átiva, em nome dos devedores. $ 2 Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na Divida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei 6.830, de 22 de dezembro de 1980, vedada a remissão em favor dos mesmos. 8 3º A remissão somente poderá ser concedida durante o período de vigência, vedada a concessão para remissão individual. Art. 6º - O Imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de que trata o inciso I do art. 3º, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, será descontado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda, de todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços ao Município, no ato do pagamento e recolhidos à Fazenda Municipal até o dia 10 do mês subsequente. Parágrafo Único - Os valores descontados na forma deste artigo permanecerão com débito da Tesouraria do Poder ou do órgão arrecadador e no encerramento do exercício serão transferidos para a conta de receita 1721.01.04 - Transferência do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte do respectivo órgão te Av Queiroz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (041) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 AS, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO TÍTULO HI FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 7º - A despesa será fixada no mesmo valor da receita prevista € será distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital, observando-se as prioridades dispostas no anexo de que trata o art. 20. CAPÍTULO 1/2:0 <=" CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS Art. 8º - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: a) pessoal e encargos sociais; b) material de consumo; = c) serviços de terceiros; d) juros e encargos da dívida; e) transferência e outras despesas correntes; f) investimentos; g) inversões financeiras; h) amortização da dívida; i) outras despesas de capital. $ 1º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas. $ 2º Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o Anexo desta Lei. ui Av Nueiré> lúninr B28 - B Praia = Itabirito - ME - CEP 38450-000 - (x Postal NS Tel: (021) BE1-4BNN - Fax: (N24) EB1-0419 [ EB4-9419 AS, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO SEÇÃO I DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO Art. 9º - As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por Resolução da Câmara Municipal através de detalhamento, classificadas até o item e encaminhadas ao Executivo até o dia 30 de agosto para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata o art. 6º, —. Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior serão incluídas no orçamento fiscal do Município à conta de TRANSFERÊNCIAS CORRENTES e de CAPITAL, de acordo com a seguinte classificação funcional programática: ÓRGÃO: 41 - Gabinete e Secretaria Executiva UNIDADE: 11 - Gabinete e Secretaria Executiva FUNÇÃO: 01 - Legislativo PROGRAMA: 01 - Processo Legislativo SUB-PROGRAMA: 001 - Ação Legislativa SEÇÃO II DESPESAS COM EDUCAÇÃO Art. 11 - As despesas com Educação, em valor igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados e das transferências recebidas do pos Estado e da União, serão distribuídas de forma objetiva e com prioridades do ensino fundamental e profissional. SEÇÃO III DESPESAS COM PESSOAL Art. 12 - A despesa com pessoal compreende os gastos que serão classificados na conta 3.1.1.0 - PESSOAL e não ultrapassará 60%(sessenta por cento) do valor da receita corrente do exercício, conforme determina o art. 38 ADCT - Constituição Federal. se Av Muairas túniar RAS -. B Praia = Itabirito - ME -. PED 2BA4GO..NNO - Pv Pactal NE - Tel: (0211 E8B1-4ENN - Faw [N9Q141 6681.9419 /RR4.944R (4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 13 - Para atender ao disposto no art. 169, parágrafo único, inciso H da CF ficam o Legislativo e o Executivo autorizados a: 1 - alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada poder, criar ou extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal, obedecido o limite de 60% do art. 12: H - reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com a lei, observados os critérios estabelecidos pelo art. 29, XI e pu da CF, e o limite de 60% determinado no art. 12; N HI - abrir créditos adicionais suplementares, mediante autorização da Câmara Municipal. Art. 14 - Não será considerada como remuneração, para efeito do disposto nos incisos VI e Wi do art. 29 da Constituição Federal, a importância paga ao Presidente da Câmara, a título de verba de representação desde que autorizada pela Câmara Municipal na forma do artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único - A verba de Representação não será computada, também, na apuração dos 60% estabelecidos no art. 12, podendo, a critério da Administração, ser empenhada à conta da dotação 3132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS. Art. 15 - A despesa com pessoal será empenhada até o dia 30 (trinta) e paga, no mais tardar, no dia 10 (dez) do mês subsequente. Parágrafo Único - O pagamento feito depois do dia 10, como manda este artigo, será corrigido com base no índice inflacionário que melhor atender ao interesse do servidor. SEÇÃO IV DESPESAS COM SAÚDE Art. 16 - A despesa com saúde somente será realizada pelo Município ou através de convênio, ou de órgão ou entidade competente, vedada a transferência de recursos a pessoas fisicas, para qualquer eventualidade. ud Av. Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. P| 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 ql PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 17 - A despesa com saúde terá prioridade dentro das relativas possibilidades do Município, devendo ser realizada de acordo com a seguinte programação: SAÚDE E SANEAMENTO - Saúde - Alimentação e Nutrição - Assistência Médica e Sanitária - Contrôle e Erradicação de Doenças - Fiscalização e Inspeção Sanitária - Produtos Profiláticos e Terapêuticos Art. 18 - As demais despesas serão orçadas e classificadas de acordo com o quadro de prioridades desta Lei, na forma do Anexo TI. SEÇÃO V RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 19 - A reserva de contingência, constante dos orçamentos do Legislativo e do Executivo não ultrapassará a 20% (vinte por cento) dos respectivos orçamentos. TÍTULO IV PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 20 - São prioridades da Administração, para efeito de elaboração da proposta orçamentária de 1997, as constantes do Anexo 1, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 21 - São vedados: I-o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Rua Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - CxfPpStal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 /561-2413 Edi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO HI - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta: IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma - categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações, fundos e autarquias municipais. Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. TÍTULO V A DO PLANO PLURIANUAL Art. 22 - O Plano Plurianual do Muniaípio, para o período de 1997 e 1998, será elaborado de acordo com a Lei 4.320/64. : TÍTULO VI ELABORAÇÃO PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS Art. 23 - A proposta orçamentária será elaborada de acordo com a Lei 4.320/64, atendendo-se à Classificação Funcional Programática atual e a especificação das despesas até o elemento. Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx./Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 AN, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO SEÇÃO II DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 24 - O orçamento da Câmara, elaborado de acordo com o artigo 9º, será enviado ao Chefe do Executivo até o dia 30 de agosto, para ser inserido no orçamento geral, na forma determinada no art. 10. Art. 25 - A classificação econômica das despesas da Câmara poderá ser feita até o item determinado pela resolução aprovada. SEÇÃO HI . DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art.. 26 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborada na forma do artigo 165, $ 5º, incisos I e III da Constituição Federal, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro no mais tardar. SEÇÃO V DA SANÇÃO OU DO VETO Art. 28 - O Prefeito sancionará a lei orçamentária até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, objetivando a sua vigência a partir do 1º dia de janeiro do exercício seguinte. Parágrafo Único - Vencido este prazo o silêncio importa sanção, devendo a lei ser promulgada pelo Presidente da Câmara, na forma definida para o processo legislativo na Lei de Organização Municipal. Art. 29 - As emendas da Câmara Municipal, ao projeto de lei orçamentária, somente poderão ser vetadas, total ou parcialmente, até o dia 15 de dezembro. Art. 30 - O veto aposto às emendas do Legislativo deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com as justificativas previstas na Lei de Organização Municipal. ae Av Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 =x. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 5681-2412 / 5661-2419 24 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 31 - Apreciado o veto, na forma da Lei, a Câmara Municipal comunicará ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas para as providências devidas. , TÍTULO VII DOS CRITÉRIOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS CAPITULO 1 DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 32 - Os créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária não ultrapassarão a 40% (quarenta por cento) do total orçado para o exercício, sendo vedada a anulação de qualquer programa aprovado sem a prévia autorização legislativa. $ 1º Caberá ao Chefe do Executivo e do Legislativo suplementarem, por ato próprio, até o limite estabelecido neste artigo, as dotações do orçamento vigente de cada Poder, na forma do art. 43, $ 1º da Lei 4.320/64. $ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal utilizará apenas o recurso disposto no inciso II do $ 1º do art. 43 da lei 4.320/64. Art. 33 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei, da qual constarão, dentre outros, os seguintes dispositivos: I - natureza do crédito; H - valor total do crédito; HH - classificação completa da dotação suplementada ou criada; IV - categoria econômica da despesa, classificada até o elemento; V - classificação completa da dotação anulada, quando for o caso. Art. 34 - O projeto de lei que autoriza a abertura de qualquer dos Poderes, somente será apreciado pela Câmara se instruído por um balancete orçamentário, atualizado, que comprove a necessidade dos créditos solicitados. Parágrafo Único - Não serão aprovados créditos adicionais para dotações que apresentem saldos negativos decorrentes da infligência do art. 59 da Lei 4.320/64. Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 3545 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 Usb PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO SEÇÃO I ABERTURA DE CRÉDITOS AO ORÇAMENTO DA CÂMARA Art. 35 - A abertura de créditos adicionais ao orçamento vigente da Câmara Municipal será feita de acordo com os créditos determinados nesta seção e compreenderá: I - remanejamento; H - créditos adicionais suplementares e especiais; HI - créditos extraordinários. Art. 36 - Remancjamento é a transposição ou transferência de valor de uma dotação para outra, dentro do mesmo programa ou projeto, nas condições seguintes: a) por ato do Presidente da Câmara até o limite autorizado na Lei Orçamentária, com anulação de recursos próprios do orçamento do Legislativo dentro do mesmo projeto ou atividade. SEÇÃO III CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS — Art. 37 - Os créditos adicionais suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotações orçamentárias que se fizerem insuficientes no decorrer do exercício e serão abertos: a) por ato da Mesa Diretora da Câmara, até o limite autorizado na lei orçamentária, com anulação de recursos orçamentários do Poder Legislativo, no mesmo programa: b) por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legislativo. Art. 38 - Os créditos adicionais especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica e serão abertos: a) por resolução aprovada pela maioria anulação de quaisquer recursos orçameyffários do Poder Legislativo; Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 354 O - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 SE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO b) por lei, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, quando houver aumento de despesa, caso em que o Chefe do Executivo determinará a fonte de recursos de acordo com os incisos 1, IL II IV do 8 1º do art. 43 da Lei 4.320/64. , SEÇÃO IV CREDITOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 39 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, de interesse do Poder Legislativo e serão abertos por ato da Mesa Diretora da Câmara, com anulação de dotações do orçamento vigente do Poder Legislativo. TÍTULO VII ENTREGA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL Art. 40 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1997, não inferior a 8% (oito por cento) do montante definido para os órgãos da Administração direta, assim discriminadas: I - Despesas Correntes; II - Despesas de Capital. Parágrafo Único - Em atendimento ao disposto no art. 168 da FS Constituição da República Federativa do Brasil, art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei de Organização Municipal, o Chefe do Executivo entregará à Câmara os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendidos os créditos adicionais suplementares e especiais aprovados, da seguinte forma: I - até o dia 10 de cada mês os recursos requisitados pelo Presidente para pagamento de despesas processadas, do mês anterior: HI - até o dia 20 de cada mês o duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara, inclusive dos créditos adicionais aprovados: a) duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara correspondente ao percentual da receita arrecadada no mês ou no período que será repassado para a Câmara Municipal e apurado de acordo com/á fólmula seguinte: ” 150-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CE Na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO PERCENTUAL = 100 x DESPESA ORÇADA PARA CÂMARA TOTAL DA DESPESA ORÇADA TÍTULO IX . DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES Art. 41 - As autarquias municipais e fundações executarão seus projetos dentro dos objetivos propostos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias utilizando-se das receitas por elas auferidas e aquelas transferidas pela União, Estado e Município. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 - Aos alunos de ensino fundamental e gratuito da rede municipal poderão ser fomecidos o material didático-escloar, transporte suplementação alimentar e assistência à saúde, observadas as reais possibilidades do Município. Art, 43 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente parta atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, observadas as prioridades por critérios sócio-econômicos. Art. 44 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidades públicas e se dedicarem ao ensino, à saúde, a assistência social, desportos, arte e cultura. Art. 45 - Serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil. Art. 46 - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público. Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP RA - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operação de crédito depende de prévia autorização legislativa e não ultrapassará o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício. Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de novembro de 1996. Magno de Almeida PREFEITO MUNICIPAL Vinde AMARES ER CHEFE DE GABINE NJ Av Queiróz Júnior B35 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 7561-2413 E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS 4111 - GABINETE E SECRETARIA EXECUTIVA f Auxilio para Despeas de Capital da Câmara Municipal Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4121 - ASSESSORIA JURÍDICA Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4131 - ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4141 - ASSESSORIA DE ESPORTES E LAZER Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4151 - ASSESSORIA DE CULTURA E EVENTOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4152 - COORDENADORIA DA CASA DE CULTURA Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4161 - ASSESSORIA DE SUPRIMENTOS E RECURSOS HUMANOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Despesas de Capital de exercícios anteriores Aquisição de equipamentos com sistema de telefonia 4162 - COORDENADORIA DE MATERIAIS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4163 - COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4171 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Av Nueiróz lrininr BIS - B Praia - Itabírito - MG - CEP 25450-000 - Ex Postal 05 - Tel: (031) 5681-1500 - Fax: (031) 5861-2419 / 6681-0412 1752 ITABIRITO 1993 4172 - 4173 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO COORDENADORIA DE CONTABILIDADE Aquisição de Equipamentos e Material Permanente COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4182 - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL 4191 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Programa de universalização do ensino Aquisição de imóveis Construção e ampliação de prédios escolares Aquisição de equipamentos para o SENAI Aquisição de gabinete odontológico DEPARTAMENTO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4192 - COORDENADORIA DE AÇÕES COMUNITÁRIAS 4211 - Aquisição de Equipamentos para o Conselho Tutelar DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO Construção de Creche Municipal Restauração de bens imóveis Obras e instalações diversas Aquisição de imóveis Abertura e melhoramento de vias urbanas Pavimentação de vias urbanas Urbanização de núcleos habitacionais Construção de praças, parques e jardins Construção de salões comunitários Ampliação do Serviço de Água nos Distritos Ampliação de redes pluviais Construção de pontes Construção de Centro de Qualidade de Vida Construção de quadras de esportes Construção de campos de futebol Construção de praças de esportes Promover e criar infra-estrutura para funcionamento dos Conselhos da Cri do Adolescente q” Av Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 7561-2413 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Aquisição de implementos agrícolas para atender aos produtores rurais Abertura de vias públicas Extensão de redes elétricas Construção de escolas 4221 - DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4223 - COORDENADORIA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4233 - COORDENADORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Aquisição de veículos 4234 - COORDENADORIA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS Aquisição de equipamentos odontológicos 13764471 4110 - SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto Ampliação do sistema de produção de água brita, tratamento, reservação e distribuição de água potável na sede urbana do Município, inclusive | legalização de imóveis e construção de sede própria Construção e melhoria de sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário em vilas, povoados e distritos Execução de plano diretor e respectivos projetos do sistema de esgotamento sanitário Execução de redes coletoras, emissários, interceptores e tratamento de esgoto sanitário doméstico na sede urbana do Município Obras emergenciais Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de novembro de 1996 o Magno de Almeida Vinda AMRS de Est FEITO M IPAL CHEFE DE GABINET Ger Av Mueiráz lininr BIS - BR Praia - ltabirito - ME - CFP 25480-000 - Cx Postal 05 - Tel: (091) 6681-4800 - Fax: (01321) 5681-2419 / 6681-2412