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norma nº 1992/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1992 / 1997
Date 1997-02-27
EmentaCRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
native_id745

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É l PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 1992
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na
Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-
escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar,
I - promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares das crianças do
Município, sua vocação agrícola, e dando preferência aos produtos “in natura”;
54 HI - orientar a aquisição de insumos para os programas de
alimentação escolar, com prioridades para produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo: e
Legislativo do Município, nas fases de eleboração e tramitação do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal,
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação escolar,
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos
âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou
privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da
alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2419 / 5861-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais; -
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com
os órgãos de educação do Município, motivando-os para a criação de hortas,
granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da
alimentação escolar,
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais,
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda
escolar,
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação
dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a
limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que
respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com
a finalidade de calcular e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do
Município.
CAPÍTULO IH
Da Composição do Conselho
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
I-o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
HI - 1 (um) representante da Associação Co ial;
HI - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV - 1 (um) representante de pais de alunos;
V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município;
VI - 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde.
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É UN | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
$ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será
feita por decreto do Prefeito por um período de 2(dois) anos, podendo ser
renovado por igual período.
$ 3º - O Presidente do Conselho permanecerá no cargo durante
ds onigo sm que exercer a sua função de dirigente do órgão de educação.
8 4º - Os representantes mencionados neste artigo serão indicados
por suas respectivas entidades, para nomeação do Prefeito Municipal.
$ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
deverá completar o mandato do seu antecessor.
$ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma
vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente,
mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. .
$ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou
a 4 (quatro) alternadas.
8 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento de vaga. .
Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus
pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
- constituirá serviço público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
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III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O regimento Interno do Conselho será elaborado por este
e referendado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, após a
entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de fevereiro de 1997.
eir
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO PREFEITO
ereira
js DIRETO ARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
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