| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2007 / 1997 |
| Date | 1997-06-04 |
| Ementa | ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 1752 JTABIRUO 1923 LEI Nº 2007 N P edi Estabelece diretrizes gerais para elaboração do ' Orçamento do Município para o exercício de 1998, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo. Os valores médios arrecadados no exercício de 1997 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1998, levando-se em conta: I- a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do cadastro técnico do Município. 8 2º - os valores das parcelas transferidas pelos Governo Federal e Estadual serão fomecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1997. $ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, Tb, da Constituição Federal. Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 5861-1500 - Fax: (031) 5861-2412 / 5681-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 4 1752" ITABIRNO 19254 Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. $ 1º - As despesas distribuídas em quotas de acordo com o artigo 3º da presente Lei deverão ser destinadas prioritariamente para atender o que estabeleceu a lei do Plano Plurianual. 8 2º - Os serviços e realizações previstas para o exercício de 1998 terão como prioridade atender o seguinte: I- cobertura de praça de esportes; - pavimentação de logradouros públicos; HI - iluminação de vias públicas; IV - construção de salões comunitários; V - criação de cursos profissionalizantes de nível técnico; VI - implantação de cursos superiores; VII - conclusão das obras do parque de exposições; VIII - reorganização administrativa das escolas municipais. 8 3º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. 8 4º - Ao Poder Legislativo, será destinado 8% da receita do município, para elaboração do seu orçamento. Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos não infgrior a 25% (vinte e cinco por cento). 8 1º - Das parcelas transferidas pelos Govemos do Estado e da União mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 5681-1500 - Fax: (031) 5681-2412 / 5681-2413 RN 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 8 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. $ Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - o pagamento do pessoal do Poder Executivo incluindo-se os pensionistas e aposentados. Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. $ Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, 8 3º, da lei nº 4.320/64. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO A rr 1752 JTABIRIO 192% Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. $ 1º - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. 8 2º - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei. Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que Q não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou à saúde. $ Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não remuneram seus diretores. Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais Av. Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 5861-1500 - Fax: (031) 5861-2412 / 5681-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 1752! JTABIRUO. 1923 vincendas e dos débitos para com a previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de julho de 1997. Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 8 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituição Federal. 8 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93 e legislação posterior. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de julho de 1997. Manoel ota Neto PREFEMO MUNICIPAL Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 5681-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413