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norma nº 2007/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2007 / 1997
Date 1997-06-04
EmentaESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
1752 JTABIRUO 1923
LEI Nº 2007
N P edi Estabelece diretrizes gerais para elaboração do
' Orçamento do Município para o exercício de
1998, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na
Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 será
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com
as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela
pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a
receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas
transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos
termos da Constituição Federal.
8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de
cálculo. Os valores médios arrecadados no exercício de 1997 até o mês anterior
ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de
1998, levando-se em conta:
I- a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro técnico do Município.
8 2º - os valores das parcelas transferidas pelos Governo Federal e Estadual
serão fomecidos por órgão competente da Administração do Governo do
Estado, até o dia 15 de julho de 1997.
$ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as
constantes dos artigos 158 IV e 159, Tb, da Constituição Federal.
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 5861-1500 - Fax: (031) 5861-2412 / 5681-2413
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Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita
prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão
e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, às
despesas de capital.
$ 1º - As despesas distribuídas em quotas de acordo com o artigo 3º da
presente Lei deverão ser destinadas prioritariamente para atender o que
estabeleceu a lei do Plano Plurianual.
8 2º - Os serviços e realizações previstas para o exercício de 1998 terão como
prioridade atender o seguinte:
I- cobertura de praça de esportes;
- pavimentação de logradouros públicos;
HI - iluminação de vias públicas;
IV - construção de salões comunitários;
V - criação de cursos profissionalizantes de nível técnico;
VI - implantação de cursos superiores;
VII - conclusão das obras do parque de exposições;
VIII - reorganização administrativa das escolas municipais.
8 3º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto, o orçamento de
suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a
justificar o montante fixado.
8 4º - Ao Poder Legislativo, será destinado 8% da receita do município, para
elaboração do seu orçamento.
Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será
destinada parcela de receita resultante de impostos não infgrior a 25% (vinte e
cinco por cento).
8 1º - Das parcelas transferidas pelos Govemos do Estado e da União
mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao
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desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento).
8 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos
será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino.
Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere
o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o
pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60%
(sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do
Orçamento.
$ Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - o pagamento do pessoal do Poder Executivo incluindo-se os pensionistas e
aposentados.
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior
serão comparadas mês a mês com percentual de 60% (sessenta por cento) da
receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de
modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento
dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização
legislativa.
$ Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no
artigo 43, 8 3º, da lei nº 4.320/64.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares
e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco
por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente
ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de
receita de impostos.
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Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito
da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar,
transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
$ 1º - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante
convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
8 2º - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser
computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e
cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução
normativa nº 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo
para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade
mais próxima.
Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei.
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que Q
não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas
atividades ao ensino e ou à saúde.
$ Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades
que não remuneram seus diretores.
Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de
saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início
de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais
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vincendas e dos débitos para com a previdência Social decorrentes de
obrigações em atraso.
Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam
recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e
acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º
de julho de 1997.
Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por
antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que
possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
8 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se
concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional
interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da
Constituição Federal.
8 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá
de prévia autorização legislativa.
Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços somente
poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do
respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93 e
legislação posterior.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de julho de 1997.
Manoel ota Neto
PREFEMO MUNICIPAL
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