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norma nº 2030/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2030 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaCRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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1752 ITABIRITO 1923
mms imo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2030
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social,
Fundo Municipal de Assistência Social e
dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara
Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
SEÇÃO I
DA NATUREZA
Art. 1º - Fica criado o “Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS” de Itabirito, como órgão deliberativo de caráter permanente, de
composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, no âmbito municipal,
destinado a centralizar e coordenar em seu início de atuação, a assistência
social como política de Seguridade Social não contributiva, capaz de prover
os mínimos sociais e garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - O Conselho criado pela presente Lei atuará com restrita
observância da “Lei Orgânica de Assistência Social”, Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, da qual adota os princípios, as diretrizes, os objetivos e as
disposições em geral, cuidando para que todas as atividades municipais de
Assistência Social, de entidades públicas ou privadas atendam as disposições
desse diploma legal federal.
V
Av Muairas lúninr BRE BR Praia - Itabirito - ME - PEP 2B4EN-NNN - Ow Paetal NE - Tal: (N911 EBI4ENN - Fawv: (NA1) ER1.9419 / 68R1-941R
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 1º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social
aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que, dá mesma forma,
atuam na defesa e garantia de seus direitos.
82º - A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos
sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais.
8 3º - O funcionamento das entidades e organizações de assistência em
Itabirito, depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
Política de Assistência Social;
V - aprovar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
Av Miairas lúniar ERE BR Draia = tahbirita = MO . PED 2R4&GN.. ANN =. Mv Pactal NE = Tal: (NQ4) GES.4ENN 2 Cave NAS) GES4.0A49 [BR4.9414A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
SEÇÃO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Itabirito, será
composto de 16 membros distribuídos paritariamente, sendo 08 representantes
da área governamental municipal e 08 representantes da sociedade, através das
entidades e organizações de Assistência Social.
8 1º - Os representantes da área governamental serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação dos Departamentos e da Câmara, para
o seu representante, bem como os escolhidos de acordo com o parágrafo
segundo deste artigo, com poder de decisão, com a seguinte composição: -
- 01 representante do Departamento do Trabalho e Desenvolvimento Social; .
- 01 representante do Departamento de Saúde;
- 01 representante do Departamento de Educação;
- 01 representante do Departamento de Finanças;
- 01 representante da Câmara Municipal; -
- 01 representante da Coordenadoria de Indústria e Comércio;
- 01 representante do Departamento de Cultura; - q
- 01 representante da Coordenadoria de Esportes.
8 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Fórum
próprio com participação das entidades e ou instituições, com a seguinte
composição: ,
- 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
- 01 representante das Associações Comunitárias; -
- 01 representante dos Clubes de Serviços; -
- 01 representante do Sindicato dos Aposentados; .
- 01 representante da ACODI;
- 01 representante da Igreja Católica; .
- 01 representante das Igrejas Evangélicas;
- 01 representante dos Grupos de Jovens. —
Av Queiróz líininr Ba - RB Praia = Itabirito - ME - CEP 28480-000 - Px Postal NE - Tolo (NB SRI-ASON - Favo (N21) 6R1-9419 4 ER1.941R
al PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 3º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa.
Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 4º
desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas
disposições seguintes:
I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em casos de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05(cinco) reuniões intercaladas;
a HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito
Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Av Oueiráz lininr BIS - BR Praia - Itabirito - MC - FFP 25480-000 - Cx Postal 05 - Tel: (091) 8681-1500 - Fax: (NI1) 6641-2419 / 6681-2412
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no
município.
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre
o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência
Social no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento
do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas € projetos aprovados;
XIV - acompanhar a execução final e orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
TECUISOS,
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
9)
Av Quoirão lúniar B2B - BR Praia Itabirito - ME - NEP 2G4EN AND - My Poctal NE - Tal: (N211 EB4.4500 - Faw (NA1) 6664.9419 / BR1.941A
Ls)! PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º - O Departamento do Trabalho e Desenvolvimento Social
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
I- O CMAS se reunirá uma vez por mês, ou em caráter extraordinário
quando for convocado pela comissão executiva.
II - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre
matéria urgente e inadiável.
Art. 9º - Todas as reuniões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de
60(sessenta) dias, após a promulgação da Lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos que tem por
objetivo garantir verbas para o financiamento das ações na área de assistência
social.
V
Av Mueiraz liininr RAS - RB Praia - Itabirito - ME - FFP 28450-NND - Px Postal NE - Tel: (021) 5684-4600 - Fax (0211 6814-9419 / 5681-9413
v PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 12 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotação orçamentária do município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer e transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - receita de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizada
na forma da Lei; .
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamento das atividades econômicas de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e convênios do setor;
VI - produto de convênios firmados por entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Av Mairáso lúninr ERE .R Praia = ltahirita - ME - PEP 2aG4ENANMN - My Paetal NE - Tal: 1N91) GE4.-4ENN - Fay: (NAS) GR4.9419 1 6R1.941R
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO -
SUBORDINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES ,
Art. 13 - O FMAS está vinculado ao Departamento do Trabalho e
Desenvolvimento Social, sob orientação do Conselho Municipal de
Assistência Social.
8 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS constará da política e programa de trabalho governamental,
observando-se a Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
8 2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Departamento
do Trabalho e Desenvolvimento Social.
8 3º - Caberá ao gestor do Departamento de Trabalho e
Desenvolvimento Social e ao Prefeito Municipal a emissão de cheques,
ordens de empenhos para pagamento das despesas do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Av Queiróz Jiininr B35 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Ex Postal 05 - Tel: (0131) 5681-1500 - Fax: (091) 8561-2419 / 5861-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 14 - Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por
órgãos conveniados;
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos
do setor de assistência social;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de assistência social;
e VII - pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no
inciso do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 15 - O repasse de recursos para entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por
intermédio de FMAS de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Av Oueirdz Jiininr B35 - B Praia - Itabirito - MO - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel: (031) 5861-1500 - Fax: (091) 561-2419 7561-2419
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo Único - As transferências de recurso para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo à
Legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16 - Nenhuma despesa do FMAS poderá ser realizada sem a
necessária autorização orçamentária e conhecimento do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 17 - As constas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente,
de forma analítica.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - As despesas com a implantação do FMAS, serão acobertadas
por verbas próprias, constantes do Orçamento do Município, ou, caso
necessário, por Créditos Adicionais autorizados e formalizados em épocas
devidas.
A Art. 19 - Caberá ao Chefe do poder Executivo, juntamente com o
Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, elaborar o regulamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 1:42de novembro de 1997.
Av Muoirão lúninr BRAS - RB Praia - tahirito - ME - NEP 254EN.NOD - My Pactal NE - Tal: 10921) GE1-4ENN - Faw (N21) 6814.9419 1 RR4.044A

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