| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2030 / 1997 |
| Date | 1997-11-14 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
| native_id | 785 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10
1752 ITABIRITO 1923 mms imo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 2030 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO SEÇÃO I DA NATUREZA Art. 1º - Fica criado o “Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS” de Itabirito, como órgão deliberativo de caráter permanente, de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, no âmbito municipal, destinado a centralizar e coordenar em seu início de atuação, a assistência social como política de Seguridade Social não contributiva, capaz de prover os mínimos sociais e garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - O Conselho criado pela presente Lei atuará com restrita observância da “Lei Orgânica de Assistência Social”, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, da qual adota os princípios, as diretrizes, os objetivos e as disposições em geral, cuidando para que todas as atividades municipais de Assistência Social, de entidades públicas ou privadas atendam as disposições desse diploma legal federal. V Av Muairas lúninr BRE BR Praia - Itabirito - ME - PEP 2B4EN-NNN - Ow Paetal NE - Tal: (N911 EBI4ENN - Fawv: (NA1) ER1.9419 / 68R1-941R PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 1º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que, dá mesma forma, atuam na defesa e garantia de seus direitos. 82º - A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. 8 3º - O funcionamento das entidades e organizações de assistência em Itabirito, depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- definir as prioridades da política de Assistência Social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social; V - aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos. Av Miairas lúniar ERE BR Draia = tahbirita = MO . PED 2R4&GN.. ANN =. Mv Pactal NE = Tal: (NQ4) GES.4ENN 2 Cave NAS) GES4.0A49 [BR4.9414A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO SEÇÃO HI DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Itabirito, será composto de 16 membros distribuídos paritariamente, sendo 08 representantes da área governamental municipal e 08 representantes da sociedade, através das entidades e organizações de Assistência Social. 8 1º - Os representantes da área governamental serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos Departamentos e da Câmara, para o seu representante, bem como os escolhidos de acordo com o parágrafo segundo deste artigo, com poder de decisão, com a seguinte composição: - - 01 representante do Departamento do Trabalho e Desenvolvimento Social; . - 01 representante do Departamento de Saúde; - 01 representante do Departamento de Educação; - 01 representante do Departamento de Finanças; - 01 representante da Câmara Municipal; - - 01 representante da Coordenadoria de Indústria e Comércio; - 01 representante do Departamento de Cultura; - q - 01 representante da Coordenadoria de Esportes. 8 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Fórum próprio com participação das entidades e ou instituições, com a seguinte composição: , - 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - 01 representante das Associações Comunitárias; - - 01 representante dos Clubes de Serviços; - - 01 representante do Sindicato dos Aposentados; . - 01 representante da ACODI; - 01 representante da Igreja Católica; . - 01 representante das Igrejas Evangélicas; - 01 representante dos Grupos de Jovens. — Av Queiróz líininr Ba - RB Praia = Itabirito - ME - CEP 28480-000 - Px Postal NE - Tolo (NB SRI-ASON - Favo (N21) 6R1-9419 4 ER1.941R al PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 3º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 4º desta Lei. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7º - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes: I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) reuniões intercaladas; a HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Av Oueiráz lininr BIS - BR Praia - Itabirito - MC - FFP 25480-000 - Cx Postal 05 - Tel: (091) 8681-1500 - Fax: (NI1) 6641-2419 / 6681-2412 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município. VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VIII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas € projetos aprovados; XIV - acompanhar a execução final e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos TECUISOS, XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. 9) Av Quoirão lúniar B2B - BR Praia Itabirito - ME - NEP 2G4EN AND - My Poctal NE - Tal: (N211 EB4.4500 - Faw (NA1) 6664.9419 / BR1.941A Ls)! PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO Art. 8º - O Departamento do Trabalho e Desenvolvimento Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. I- O CMAS se reunirá uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando for convocado pela comissão executiva. II - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável. Art. 9º - Todas as reuniões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias, após a promulgação da Lei. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos que tem por objetivo garantir verbas para o financiamento das ações na área de assistência social. V Av Mueiraz liininr RAS - RB Praia - Itabirito - ME - FFP 28450-NND - Px Postal NE - Tel: (021) 5684-4600 - Fax (0211 6814-9419 / 5681-9413 v PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO SEÇÃO II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 12 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotação orçamentária do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer e transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receita de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizada na forma da Lei; . V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e convênios do setor; VI - produto de convênios firmados por entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Av Mairáso lúninr ERE .R Praia = ltahirita - ME - PEP 2aG4ENANMN - My Paetal NE - Tal: 1N91) GE4.-4ENN - Fay: (NAS) GR4.9419 1 6R1.941R 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO - SUBORDINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES , Art. 13 - O FMAS está vinculado ao Departamento do Trabalho e Desenvolvimento Social, sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS constará da política e programa de trabalho governamental, observando-se a Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Departamento do Trabalho e Desenvolvimento Social. 8 3º - Caberá ao gestor do Departamento de Trabalho e Desenvolvimento Social e ao Prefeito Municipal a emissão de cheques, ordens de empenhos para pagamento das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social. Av Queiróz Jiininr B35 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Ex Postal 05 - Tel: (0131) 5681-1500 - Fax: (091) 8561-2419 / 5861-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 14 - Os recursos do FMAS serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e VII - pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 15 - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio de FMAS de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Av Oueirdz Jiininr B35 - B Praia - Itabirito - MO - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel: (031) 5861-1500 - Fax: (091) 561-2419 7561-2419 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Parágrafo Único - As transferências de recurso para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo à Legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 16 - Nenhuma despesa do FMAS poderá ser realizada sem a necessária autorização orçamentária e conhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17 - As constas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - As despesas com a implantação do FMAS, serão acobertadas por verbas próprias, constantes do Orçamento do Município, ou, caso necessário, por Créditos Adicionais autorizados e formalizados em épocas devidas. A Art. 19 - Caberá ao Chefe do poder Executivo, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar o regulamento do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 1:42de novembro de 1997. Av Muoirão lúninr BRAS - RB Praia - tahirito - ME - NEP 254EN.NOD - My Pactal NE - Tal: 10921) GE1-4ENN - Faw (N21) 6814.9419 1 RR4.044A