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norma nº 2775/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2775 / 2010
Date 2010-07-05
EmentaRevoga a Lei Municipal n° 2720, de 04 de junho de 2009, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder uma bolsa mensal a jovens, nos termos do PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM, conforme Lei Federal n° 11.692 de 10.06.2008 e Decreto Federal n° 6.629 de 04.11.2008 e dá outras providências".
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es e
Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2775, de 05 de julho de 2010.
Revoga a Lei Municipal nº 2720, de 04 de junho de
2009, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder uma bolsa mensal a jovens, nos termos
do PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE
JOVENS — PROJOVEM, conforme Lei Federal nº
11.692 de 10.06.2008 e Decreto Federal nº 6.629
de 04.11.2008, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa PROJOVEM Adolescente no âmbito do
Município de Itabirito, em substituição ao Programa AGENTE JOVEM DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO, adequando-se à regulamentação do
PROJOVEM ADOLESCENTE —- SERVIÇO SOCIOEDUCATIVO, instituído pela MP nº
411, de 28 de dezembro de 2007 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome — Secretaria Nacional de Assistência Social — Departamento de Proteção Social
Básica, que passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º - O Programa PROJOVEM tem como objetivo complementar a proteção
social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e
comunitária e criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no
sistema educacional.
Art. 3º - O Programa PROJOVEM Adolescente tem como objetivos específicos:
|. Desenvolver potencialidades e estimular aptidões e talentos, promovendo a auto-
estima, a autodeterminação e a autonomia dos jovens;
IH. Ampliar as referências culturais dos jovens, estimulando a criação, a produção e a
fruição de bens culturais materiais e imateriais, bem como a valorização e o
reconhecimento da diversidade cultural brasileira;
ll. Contribuir para a ampliação das oportunidades de acesso e fruição da cultura,
esporte e lazer;
IV. Promover a saúde, o bem-estar físico e compartilhar conhecimentos sobre saúde
sexual, direitos reprodutivos, DSTs, AIDS, gravidez na adolescência e uso
abusivo de drogas criando-se recursos para a prática do autocuidado e cuidado
com o outro;
V. Promover o esporte e o lazer a partir dos valores de solidariedade, cooperação
mútua e de satisfação das necessidades humanas;
VI. Estimular a reflexão sobre a relação ser humano e natureza, contribuindo para a
construção de uma visão crítica e pró-ativa sobre a proteção ao meio ambiente e
desenvolvimento sustentável; TÁ |
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VII. Promover a apropriação de conhecimentos sobre o mundo do trabalho, com visão
crítica e atitude pró-ativa na perspectiva do desenvolvimento de habilidades e
conhecimentos necessários à vida laboral;
VIll. Orientar os jovens na busca pelo reconhecimento de suas aptidões e interesses
para a construção de um projeto pessoal e/ou coletivo de desenvolvimento
profissional;
IX. Promover a inclusão no mundo digital e das novas tecnologias, desenvolvendo
suas competências comunicativas e capacidades cognitivas, afetivas e de
sensibilidades éticas-estéticas;
X. Ampliar nos jovens suas referências sobre valores éticos e humanos e sobre
direitos e deveres de cidadania;
XI. Desenvolver a capacidade de discernimento diante de situações de risco,
reforçando nos jovens a não violência e a cultura de paz e proporcionando
conhecimento sobre instâncias de recurso no caso de ocorrência de situações de
risco pessoal e social;
XII. Proporcionar experiência de exercício da cidadania por meio do desenvolvimento
do protagonismo dos jovens em ações coletivas de interesse público no território
em que vivem;
XIll. Estimular a participação social, cultural e política dos jovens na vida pública e seu
potencial de transformar a realidade em que vivem;
XIV. Contribuir para que os jovens qualifiquem a sua relação com os múltiplos espaços
sociais em que transitam no seu cotidiano, valorizando as redes de sociabilidades
juvenis;
XV. Desenvolver nos jovens a capacidade de valorizar as diversidades culturais,
étnico-raciais, intergeracionais e as diferentes orientações sexuais.
Art. 4º - Poderão participar do Programa, jovens na faixa etária de 15 (quinze),
16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, residentes no Município de Itabirito, nas seguintes
situações:
I. Pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF);
Il. Egressos de medida socioeducativas de internação ou em cumprimento de outras
medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
ll. Em cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Iv. Egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
V. Egressos ou vinculados a programas de combate à violência, ao abuso e à
exploração sexual.
Parágrafo Primeiro — Jovens com deficiência terão prioridade de acesso ao
Serviço Socioeducativo de convívio.
Parágrafo Segundo —- Pelo menos 2/3 (dois terços) do total de vagas
referenciadas ao CRAS deverão ser preenchidas com jovens de 15 a 17 anos de famílias
elegíveis ou beneficiárias do Programa Bolsa Família, constantes do Cadúnico, que
residem no seu território de abrangência. /
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Art. 5º - Os jovens que participarem do Programa receberão do Município uma
bolsa mensal, correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente,
durante o período em que os mesmos participarem do Programa.
Parágrafo Primeiro — Os beneficiários que, no período de 60 (sessenta) dias
consecutivos, contados da data da disponibilização do pagamento da bolsa, não
reclamarem o respectivo valor, perderão qualquer direito a recebê-lo, sendo seu montante
utilizado na concessão de bolsas a novos participantes do programa.
Parágrafo Segundo — Nas hipóteses de óbito do beneficiário, ou de sua
internação em unidade médica por problemas de saúde poderão ser pagos os benefícios
pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio
beneficiário, seu representante legal ou procurador devidamente constituído assim o
requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do
prazo estabelecido no & 1º deste artigo.
Art. 6º - Para receber a bolsa, é preciso:
|. Que o jovem esteja regularmente cadastrado;
Il. Matrícula e frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) para os
jovens de 15 e de 75% (setenta e cinco por cento) para os jovens de 16 e 17
anos, monitorada pelo sistema educacional, em conformidade com as
condicionalidades do PBF (Programa Bolsa Família) para a concessão de
benefícios básico e variáveis;
ll. Frequência mensal mínima de 70% (setenta por cento) às atividades do
ProJovem Adolescente, monitorada pelo SUAS.
Art. 7º - O desligamento do jovem do Serviço Socioeducativo dar-se-á nas
seguintes situações:
|. Conclusão do ciclo completo de atividades;
IH. Após a conclusão do ciclo de atividades (ano) que estiver cursando, ao completar
18 anos de idade;
Il. Descumprimento reiterado e injustificado do compromisso de matrícula e
frequência escolar;
IV. Descumprimento reiterado e injustificado do compromisso de frequência mensal
mínima às atividades do ProJovem Adolescente;
V. Desistência do jovem, comunicada ao Serviço Socioeducativo;
VI. Abandono das atividades, por motivo de força maior, incluindo-se mudança de
endereço, doença, óbito do jovem e outros fatores impeditivos da liberdade de ir e
vir.
Art. 8º - O ProJovem Adolescente articula três eixos estruturantes em seu
traçado metodológico: convivência social, participação cidadã, mundo do trabalho. E seis
temas transversais relacionados à juventude: direitos humanos e socioassistenciais,
trabalho, cultura, meio ambiente, saúde, esporte e lazer.
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Parágrafo Primeiro — O espaço físico de referência para o Programa será a
Casa da Família - CRAS.
Parágrafo Segundo — Os jovens são organizados em grupos de 25 integrantes,
denominados coletivos, sob a responsabilidade de um orientador social, cabendo à
Secretaria Municipal de Assistência Social designar esse orientador, responsável pelo
Programa.
Parágrafo Terceiro — A carga horária total do ProJovem Adolescente é de 1200
horas, distribuídas em dois ciclos anuais, 12,5 horas semanais de atividades para os
jovens.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio de
outros órgãos da Prefeitura Municipal de Itabirito, montar a equipe de coordenação e
avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, bem como estabelecer
normas e procedimentos para a sua implementação, controle, acompanhamento e
fiscalização.
Parágrafo Único — O acompanhamento e a avaliação das atividades dar-se-ão
de forma sistematizada, semestralmente, através dos relatórios da equipe de
coordenação e acompanhamento das atividades nas visitas técnicas na comunidade, em
conjunto com os jovens do Programa.
Art. 10 - O cadastramento dos jovens interessados em participar do programa
será feito pela Secretaria Municipal de Assistência Social na Casa da Família - CRAS,
mediante o preenchimento de ficha cadastral própria e apresentação de documentos que
comprovem a residência no Município, idade, escolaridade e os demais requisitos
exigidos no art. 4º da presente Lei.
Parágrafo Único — A realização do cadastro não garante automaticamente a
participação no programa, que dependerá das vagas oferecidas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 11 - O processo de seleção se dará, única e exclusivamente, entre os
cadastrados no programa e deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Artigo 4º
desta Lei.
Art. 12 - O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com o
Governo Federal, Governo Estadual, Poder Judiciário, Conselho Tutelar, Associações
Comunitárias, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e Bancos Oficiais, para a
implementação do Programa ora Criado.
Art. 13 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e
novecentos reais), destinado a criar a seguinte dotação orçamentária:
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08.244.0025.2219 - Manutenção Divisão Proteção Social
33900800 - Outros Benefícios Assistenciais
Art. 14 - Para fazer face à abertura de crédito adicional especial, nos termos do
art. 43, parágrafo primeiro, inciso terceiro da Lei Federal 4.320/64, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a anular parcialmente a seguinte dotação do orçamento
vigente:
08.244.0023.2216 — Manutenção Prog. Benefícios Eventuais
33904800- Outros Auxílios Financeiros Pessoas Físicas.
Art. 15 - Para que se cumpra o parágrafo segundo do art. 8º da presente Lei,
poderá, ainda, a Secretaria Municipal de Assistência Social, se necessário, contratar um
orientador social.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2720, de 04 de junho de
2009.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de julho de 2010.
Manoel'dá Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

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