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norma nº 2042/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2042 / 1998
Date 1998-01-08
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS.
native_id796

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a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
w!TABIRITO 4923
LEI Nº 2042
Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários e fiscais e dá outras providências ,
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara
Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º - Os créditos tributários e fiscais do Município poderão ser pagos em
parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas
regulamentares. ,
Art. 2º - Poderão ser parcelados os créditos tributário e fiscal:
I- que seja inscrito ou não em dívida ativa;
- que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
II - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
Art. 3º - Os créditos tributário e fiscal, objeto de parcelamento,
compreendem os tributos municipais, as multas, juros de mora e correção monetária,
incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a multa aplicada ao créditos tributário e
fiscal.
Parágrafo Segundo - O contribuinte que quitar o débito em parcela única,
ficará isento da multa, incidindo apenas a correção monetária e os juros de mora.
Art. 4º - O parcelamento poderá ser concedido em até 36 parcelas mensais,
com incidência apenas de correção monetária.
Art. 5º - O Executivo fixará em regulamento as normas necessárias à execução
do disposto nos art. 1º ao 4º desta Lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1993 e
2006, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de março de 1998.
Man ota Neto
PREFE CIPAL
Av Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Ex. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 5861-2419 / 5861-2412

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