| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2042 / 1998 |
| Date | 1998-01-08 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS. |
| native_id | 796 |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO w!TABIRITO 4923 LEI Nº 2042 Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários e fiscais e dá outras providências , O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: . Art. 1º - Os créditos tributários e fiscais do Município poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares. , Art. 2º - Poderão ser parcelados os créditos tributário e fiscal: I- que seja inscrito ou não em dívida ativa; - que tenha sido objeto de notificação ou autuação; II - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento. Art. 3º - Os créditos tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreendem os tributos municipais, as multas, juros de mora e correção monetária, incidentes até a data da concessão do benefício. Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a multa aplicada ao créditos tributário e fiscal. Parágrafo Segundo - O contribuinte que quitar o débito em parcela única, ficará isento da multa, incidindo apenas a correção monetária e os juros de mora. Art. 4º - O parcelamento poderá ser concedido em até 36 parcelas mensais, com incidência apenas de correção monetária. Art. 5º - O Executivo fixará em regulamento as normas necessárias à execução do disposto nos art. 1º ao 4º desta Lei. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1993 e 2006, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de março de 1998. Man ota Neto PREFE CIPAL Av Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Ex. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 5861-2419 / 5861-2412