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norma nº 2051/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2051 / 1998
Date 1998-04-08
EmentaCRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id805

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO»
LEINº 2051,
Cria o Fundo Municipal de Educação e dá outras providências .
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação, que tem como objetivo gerir recursos,
com vistas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos educacionais, assim como promover
um aumento de recursos financeiros para a educação municipal.
Parágrafo Único - O Fundo terá natureza contábil e sua implantação terá efeito retroativo a 1º
de fevereiro de 1997.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação ficará, diretamente, subordinado à Secretaria
Municipal de Educação e será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação, as dotações anualmente,
consignadas no Orçamento Municipal e demais verbas que a lei estabelecer no decurso de cada
exercício, a saber:
1 - recursos da receita própria de impostos municipais, de no mínimo 25%; -
2 - recursos, de 25% no mínimo, provenientes de impostos de competência da União e do
Estado, repassados ao Município;
3 - recursos oriundos do fundo de manutenção de desenvolvimento do ensino fundamental e
valorização do magistério, assim como o salário educação, doações, auxílios, contribuições de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, produto de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis, publicações, eventos e aqueles advindos de convênios, acordos e
contratos firmados entre o município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com
fim específico da execução de programas e projetos de natureza educacional.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial
denominada Fundo Municipal da Educação, a ser aberta na agência local do Banco do Brasil S/*
8 2º - Dos recursos previstos nesta Lei, 15% serão aplicados, obrigatoriamente, na manutenção
e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério, ao qual serão
destinados, pelo menos, 60% para a remuneração dos profissionais da área. -
Art. 4º- As despesas serão previstas em quotas trimestrais, que serão distribuídas às unidades
executoras da Secretaria Municipal de Educação e só serão realizadas com a necessária cobertura
orçamentária. ,
Art. 5º - O Fundo Municipal de Educação, ora criado, terá vigência por prazo indeterminado e
será regulamentado, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação da
presente Lei. ,
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei entra vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de abril d: gi j
Manoel ota Neto
PREFEI UNICIPAL
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413

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