| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2051 / 1998 |
| Date | 1998-04-08 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
| native_id | 805 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO» LEINº 2051, Cria o Fundo Municipal de Educação e dá outras providências . O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação, que tem como objetivo gerir recursos, com vistas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos educacionais, assim como promover um aumento de recursos financeiros para a educação municipal. Parágrafo Único - O Fundo terá natureza contábil e sua implantação terá efeito retroativo a 1º de fevereiro de 1997. Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação ficará, diretamente, subordinado à Secretaria Municipal de Educação e será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação, as dotações anualmente, consignadas no Orçamento Municipal e demais verbas que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, a saber: 1 - recursos da receita própria de impostos municipais, de no mínimo 25%; - 2 - recursos, de 25% no mínimo, provenientes de impostos de competência da União e do Estado, repassados ao Município; 3 - recursos oriundos do fundo de manutenção de desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério, assim como o salário educação, doações, auxílios, contribuições de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, publicações, eventos e aqueles advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com fim específico da execução de programas e projetos de natureza educacional. $ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial denominada Fundo Municipal da Educação, a ser aberta na agência local do Banco do Brasil S/* 8 2º - Dos recursos previstos nesta Lei, 15% serão aplicados, obrigatoriamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério, ao qual serão destinados, pelo menos, 60% para a remuneração dos profissionais da área. - Art. 4º- As despesas serão previstas em quotas trimestrais, que serão distribuídas às unidades executoras da Secretaria Municipal de Educação e só serão realizadas com a necessária cobertura orçamentária. , Art. 5º - O Fundo Municipal de Educação, ora criado, terá vigência por prazo indeterminado e será regulamentado, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação da presente Lei. , Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de abril d: gi j Manoel ota Neto PREFEI UNICIPAL Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413