| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2776 / 2010 |
| Date | 2010-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária - LOA de 2011 e dá outras providências. |
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7752 ITABIRITO 492% Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2776, de 19 de julho de 2010. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária — LOA de 2011 e dá outras providências. CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Itabirito, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art. 165, 82º, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na nº 2750, de 14 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o quadriênio 2010-2013, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2011, compreendendo: E As metas e prioridades da administração pública municipal; Il As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução da lei orçamentária anual do Município e suas alterações; HI. As disposições sobre a dívida Pública Municipal; Iv. As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V. As disposições sobre alteração na Legislação Tributária; VI. As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes; VII. As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e financiamentos; Vil. Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPITULO Il Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal Art. 2º - As prioridades e as metas da Administração Publica Municipal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento regular das Secretarias do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas no Anexo | desta Lei. 8 1º. O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2011, o atendimento de outras despesas discricionárias Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 q) es e Prefeitura de Itabirito em detrimento daquelas constantes do Anexo | a que se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas programações. 8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo | de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2010-2013. 8 3º. Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. S 4º. As metas e as prioridades da Administração Publica Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica vigente, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais. 8 5º. O Município divulgará na internet, dentro de sessenta dias após o final de cada semestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área ou órgão, no âmbito do Município, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos com a aplicação dos recursos, quando disponíveis. Art. 3º - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 20 desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2011 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes: I. Promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico do Município por meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde, educação, política social, segurança pública, infra-estrutura e turismo; H. Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos objetivos sociais, econômicos, ambientais e culturais e adotando o monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no Município; HI. Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção, recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento de centros e centralidades e adequação do sistema viário e de transporte municipal; Iv. Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço; V. Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e valorização do patrimônio ambiental e cultural e dos marcos e espaços de referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico; Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro -— Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 7752 TABIRIVO 197% Prefeitura de Itabirito VI. VII. VII. XI. XII. XIII. XIV. Xv. XVI. Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o cumprimento das normas da Associação Brasiléia de Normas Técnicas - ABNT — versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política de regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito; Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços, à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as metas e diretrizes da Legislação Federal; Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; Integração e expansão das políticas de inclusão social, destinadas a ampliar o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de programas sociais; Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do número de vagas em escola de Educação Infantil, bem como a promoção de programas de integração escola / comunidade com atividades de educação, saúde e lazer; Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, com a expansão e o aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente, o idoso, as famílias em situação de risco social, a população de rua e o portador de deficiência; Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e Solidária e Qualificação Profissional; Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural, incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida e dos jovens; Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas municipais; Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e de acesso à orientação jurídica e psicossocial; Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança Publica, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal; Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ! À a A Prefeitura de Itabirito XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. HI. identificadas Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacionais e estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da Administração Municipal; Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do servidor público municipal e a realização de concurso público para provimento de cargos; Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação dos Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela população; implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e continuação da instalação de parque tecnológico; Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração Pública Municipal. CAPITULO III Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 8 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. S$ 2º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ( ) 17 es q Prefeitura de Itabirito 8 3º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. 8 4º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 8 5º. A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação do Município. Art. 5º - A Proposta Orçamentária para 2011 discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. $ 1º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 8 2º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. 8 3º. Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto, obedecerão ao disposto na Lei 4.320/64. Art. 6º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá: Ê O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e ao SAAE; H. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 8 1º. O Poder Legislativo e o SAAE encaminharão ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até 31 de agosto de 2010. 8 2º. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 31 de julho, os estudos e as estimativas da receita para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 7º - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais; N H. Austeridade na gestão dos recursos públicos; (Y Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito HI. Modernização na ação governamental. Art. 8º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento. Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. Art. 9º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2010, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: l. Pessoal e encargos sociais; H. Serviço da dívida; HI. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 10 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Itabirito, será constituído de: IR Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo | da Lei 4.320/64 e adendo Il da Portaria SOF nº 8/1985); IN. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo Il da Lei 4.320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985); HH. Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo Il da Lei 4320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985); Iv. Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo Ill da Lei 4320/64 e adendo Ill da Portaria SOF Nº 8/1985); V. Programa de Trabalho (adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); VI. Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº8/1985); VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VIl da Lei 4.320/64 e adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo VIII da Lei 4.320/64 e adendo Vll da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX da Lei 4.320/64 e adendo Vill da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); X. Quadro Demonstrativo da Despesa — QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD: XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 4º, 8 2º inciso Ill da Lei Complementar 101/2000; M Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 q , Ed gate Prefeitura de Itabirito XI. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, II da LRF); Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2010 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il da LRF); Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64; Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, 8 5º da Constituição Federal); Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, Ida LRF); Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2011 (art. 5º, III); Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF); Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2010 (art. 4º,8 1º e 9º da LRF). Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Municipio evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto no caput deste artigo. Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 conterá: judiciais, se Resumo da política econômica do Município, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o $ 4º do art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2011, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2011; Resumo das políticas a serem priorizadas; Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade. Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ( |! Naa a » Prefeitura de Itabirito CAPITULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas Alterações Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2011, a aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas. 8 1º. A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 serão elaboradas a preços correntes do mês de julho de 2010, projetados ao exercício a que se referem. 8 2º. Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá ser aplicada a correção, desde que demonstrada a metodologia de calculo, excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17,8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, 8 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados: a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais; b) Os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000. Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora. Art. 15 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Itabirito obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional à receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo. Art. 17 - Alem da observância das prioridades fixadas nos termos do Art. 2º e 6º desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se: E Estiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; SAN /4] [ V Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 | í LEAL Prefeitura de Itabirito H. Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo/PPA; HI. Apresentarem viabilidade ética, técnica, econômica e financeira. Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva de Contingência, no valor de 2% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de 2011, para atendimento ao disposto no inciso Ill do Art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competências prioritárias do Município. $ 1º. A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de transito. 8 2º. O Município poderá contribuir, observado o Art. 62 da Lei Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local. Seção | Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual Art. 20 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o interesse do Município. Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: IR Para elevação das receitas: a) Implementação das medidas previstas nesta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na Legislação tributaria; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. H. Para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão gral das gratificações concedidas aos servidores. A Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 y 4 “e Prefeitura de Itabirito Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: I. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; H. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; HI. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2010 e/ou 2011 por, no mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam: IR Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente, esportes, lazer e pesquisa científica; e H. Às associações ou consórcios intermunicipais constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal que participem da execução de programas municipais. Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de auxílios e contribuições, as entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos deverão atender as exigências previstas em Lei Municipal específica. Art. 25 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio ou congêneres; dependerá de: [R Previsão de recursos orçamentários; H. Prestação de contas pela entidade beneficiada; HH. Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada. Art. 26 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo SUAS - Sistema Unico de Assistência Social. Art. 27 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para o SAAE e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art 167, inciso VI da Constituição Federal. Seção Il Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos Art. 28 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. S 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. $ 2º. O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. S 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo e SAAE com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitião e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adaptar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção III Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 29 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 / | | Ed Nas Prefeitura de Itabirito Art. 30 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convenio. Seção IV Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 31 - Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; Il. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta Lei; HI. Emitir, ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; Iv. Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do Tribunal de Contas do Estado. CAPITULO V Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 32 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários ao pagamento da divida publica Municipal. Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal. Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de credito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 34 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de credito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal. PA / Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 | N / eg 1752 ITABIRITO 19% Prefeitura de Itabirito Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual. CAPITULO VI Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Art. 36 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2011, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a realização de concurso público bem como a admissão ou contratação temporária de pessoal, desde que: IB Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; H. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17, 18 19,20, 22,e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da despesa com pessoal. Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Ar. 37 - Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de: |; Declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000; Il. Simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Parágrafo Único - Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor. Art. 38 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo e do SAAE, terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de maio de 2010, projetada para todo o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso. $ 1º. A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais. AN 3561.4000 | | Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 N ê » Prefeitura de Itabirito $ 2º. Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de- obra, para efeito do disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”. Art. 39 - As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas mediante prévia lei municipal específica. Art. 40 - Se durante o exercício de 2011 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de Administração ou do Prefeito Municipal, no âmbito do SAAE, do seu Diretor Presidente e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos, cujo percentual será definido em lei específica. CAPITULO VII Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município Art. 42 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributaria e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: Ê Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; H. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização e modernização; HI. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; Iv. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de infração da legislação tributária. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 U VA es e Prefeitura de Itabirito Art. 43 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributaria, observados a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: l. Atualização da planta genérica de Valores do Município; H. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; Iv. Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza; V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VI. Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia. VIII. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; X. Revisão geral de toda a legislação tributária municipal. CAPITULO Mill Das Disposições sobre a Receita e Despesas do SAAE Art. 44 - Constituem as receitas do SAAE aquelas provenientes: I. Dos produtos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição e aluguel de instrumentos e equipamentos, serviços referentes à ligação de água e esgoto, Indenização e restituição, multas, etc.; IH. Das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; HI. Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou por organismos de cooperação internacional; Iv. De produtos de juros sobre depósitos, aplicação financeira e outras receitas patrimoniais; V. Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços; VI. Dos produtos de cauções ou depósitos que revertem aos cofres do SAAE por inadimplemento contratual; VII. De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhes devam caber. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG - Fone: 31 3561.4000 À NA eg e Prefeitura de Itabirito Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação de água e esgoto. Art. 45 - São gastos do SAAE os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos e solução de seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único - Os gastos do SAAE são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo mesmo, observando-se: a) A carga de trabalho estimada para o exercício de 2010; b) Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas; c) A receita do serviço, quando este for remunerado; d) A projeção de despesas com o pessoal efetivo no serviço público, com base no plano de cargos e carreiras; e) A importância das obras para a conservação e ampliação do sistema de saneamento; f) Patrimônio da autarquia, suas dívidas e encargos. Art. 46 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 47 - O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria somente será aprovado se atendidas as exigências do art 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 48 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPITULO Vil Das Disposições Gerais Art. 49 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do credito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. A AN y | a! Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG - Fone: 31 3561.4000 YV 7752 ITABIRITO, 4973 Prefeitura de Itabirito Art. 50 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4320/64. 8 1º. A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências das anulações de dotações propostas. Art. 51 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I. Recursos vinculados; H. Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; HI. Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais; Iv. Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com pessoal e com encargos sociais. Art. 52 - Para os efeitos do $ 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 19983. Art. 53 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira, efetivamente ocorridos. Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto no $ 2º do art. 167 da CF/88. Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 56 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. AN Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG - Fone: 31 3561.4000 se 7752 ITABIRITO 197 Prefeitura de Itabirito Art. 57 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2011 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2010, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 58 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de | a IX. Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito. 19 de julho de 2010. Manoel da Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000