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norma nº 2060/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2060 / 1998
Date 1998-07-02
EmentaESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES GERIAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
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LEI Nº 2060 -
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município para o
exercício de 1999, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara
Municipal decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente,
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela
União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da
Constituição Federal.
8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base
de cálculo os valores orçados no exercício de 1998, levando-se em conta: .
I- a expansão do número de contribuintes;
II - atualização do cadastro técnico do município.
$ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governo Federal e Estadual
serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado,
até o dia 15 de julho de 1998.
5 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as
constantes dos artigos 158, IV, e 159, 1, “b”, da Constituição Federal.
Art 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e
distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de
capital. -
5 1º - As despesas distribuídas em quotas de acordo com o artigo 3º da
presente Lei, deverão ser destinadas prioritariamente, para atender o que
estabelece a Lei do Plano Plurianual.
$ 2º- Os serviços e realizações previstos para o exercício de 1999 terão como
prioridade atender o seguinte:
I - reforma, ampliação e cobertura de Praças de Esportes nos Bairros Santa
Rita, Santa Efigênia;
H - abertura e pavimentação de logradouros públicos;
HI - iluminação de vias públicas;
IV - construção de passarelas;
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel.: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
V - urbanização, iluminação e pavimentação da Rua José Joaquim de
Oliveira Souza;
VI - manutenção e ampliação de cursos profissionalizantes parceria com o
Centro de Qualificação Profissional;
VIH - implantação de cursos superiores;
VII - conclusão das obras do Parque de Exposição;
IX - construção de pontes;
X - melhoria da rede física das escolas municipais;
XI - construção de Postos de Saúde nos distritos;
XII - ampliação da Casa de Cultura Maestro Dungas;
XII - construção do Ginásio Poliesportivo;
XIV - construção de campos de futebol, com medida mínima de 100x70, nos
Bairros Santo Antônio, Santa Rita, Vila Gonçalo, São José, Munu, Casas Populares,
Pe. Eustáquio e Bação;
XV - construção do salão comunitário do Bairro Santa Rita;
XVI - construção de praças e jardins;
XVII - abertura de rua ao lado da praça 1º de maio.
$ 3º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto o orçamento
de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a
justificar o montante fixado.
8 4º - Ao Poder Legislativo, será destinado 8% (oito por cento) da receita do
município, para elaboração do seu orçamento.
85º - Vetado...
$ 6º - O orçamento do município para o exercício de 1999 contemplará na
previsão de despesas, além das prioridades previstas no $ 2º deste artigo, o
pagamento de precatórios. .
Art 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada a
parcela de receita resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento), em obediência à Emenda Constitucional 14/96.
$ 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União,
mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
$ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de
impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino. ,
Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo
169 da Constituição Federal, o município não despenderá, com o pagamento de
pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por
cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
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Jul PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
eo
WITABIRITO 1923
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo se destina ao
pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os pensionistas e
aposentados. ,
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão
comparadas mês a mês com percentual de 60% (sessenta por cento) da receita
corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a
exercer o controle de sua compatibilidade.
Art 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da
existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles
referidos no artigo 43, $ 3º, da Lei nº 4.320/64.,
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais,
destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de
impostos. /
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental da rede municipal será
propiciado o fornecimento de merenda escolar, e para os comprovadamente
carentes, material escolar e transporte.
Parágrafo Único - A garantia referida no artigo não exonera o município da
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino,
mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Ed ucação.
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo
para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais
próxima.
Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada à aprovação do
aluno ao final do ano.
Art. 12 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades reconhecidas
de utilidade pública, e que se dediquem ao ensino, à saúde e às obras sociais e
culturais.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as
entidades que não remuneram seus diretores.
Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de
saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade
de vida da população.
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Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras,
após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e
dos débitos para com a previdência social decorrentes de obri gações em atraso.
Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos
do Tesouro do município apresentarão seus orçamentos detalhados e
acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de
julho de 1998. 7
Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de
receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer
o pagamento da folha em tempo hábil.
$ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se
concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, IIL da Constituição
Federal. /
$ 2º - Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito
dependerá de prévia autorização legislativa. -
Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser
realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo
processo licitatório , quando exigível, nos termos da Lei 8666/93 e legislação
posterior. 7
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. -
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de julho de 1998.
Manoel ota Neto
PREFE ICIPAL
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