| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2060 / 1998 |
| Date | 1998-07-02 |
| Ementa | ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES GERIAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999. |
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LEI Nº 2060 - Estabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1999, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores orçados no exercício de 1998, levando-se em conta: . I- a expansão do número de contribuintes; II - atualização do cadastro técnico do município. $ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1998. 5 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV, e 159, 1, “b”, da Constituição Federal. Art 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. - 5 1º - As despesas distribuídas em quotas de acordo com o artigo 3º da presente Lei, deverão ser destinadas prioritariamente, para atender o que estabelece a Lei do Plano Plurianual. $ 2º- Os serviços e realizações previstos para o exercício de 1999 terão como prioridade atender o seguinte: I - reforma, ampliação e cobertura de Praças de Esportes nos Bairros Santa Rita, Santa Efigênia; H - abertura e pavimentação de logradouros públicos; HI - iluminação de vias públicas; IV - construção de passarelas; Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel.: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO V - urbanização, iluminação e pavimentação da Rua José Joaquim de Oliveira Souza; VI - manutenção e ampliação de cursos profissionalizantes parceria com o Centro de Qualificação Profissional; VIH - implantação de cursos superiores; VII - conclusão das obras do Parque de Exposição; IX - construção de pontes; X - melhoria da rede física das escolas municipais; XI - construção de Postos de Saúde nos distritos; XII - ampliação da Casa de Cultura Maestro Dungas; XII - construção do Ginásio Poliesportivo; XIV - construção de campos de futebol, com medida mínima de 100x70, nos Bairros Santo Antônio, Santa Rita, Vila Gonçalo, São José, Munu, Casas Populares, Pe. Eustáquio e Bação; XV - construção do salão comunitário do Bairro Santa Rita; XVI - construção de praças e jardins; XVII - abertura de rua ao lado da praça 1º de maio. $ 3º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. 8 4º - Ao Poder Legislativo, será destinado 8% (oito por cento) da receita do município, para elaboração do seu orçamento. 85º - Vetado... $ 6º - O orçamento do município para o exercício de 1999 contemplará na previsão de despesas, além das prioridades previstas no $ 2º deste artigo, o pagamento de precatórios. . Art 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada a parcela de receita resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), em obediência à Emenda Constitucional 14/96. $ 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). $ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. , Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel.: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 Jul PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO eo WITABIRITO 1923 Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo se destina ao pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os pensionistas e aposentados. , Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, $ 3º, da Lei nº 4.320/64., Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. / Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental da rede municipal será propiciado o fornecimento de merenda escolar, e para os comprovadamente carentes, material escolar e transporte. Parágrafo Único - A garantia referida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Ed ucação. Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada à aprovação do aluno ao final do ano. Art. 12 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades reconhecidas de utilidade pública, e que se dediquem ao ensino, à saúde e às obras sociais e culturais. Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não remuneram seus diretores. Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel.: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 J PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO eo Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a previdência social decorrentes de obri gações em atraso. Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de julho de 1998. 7 Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. $ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, IIL da Constituição Federal. / $ 2º - Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. - Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo licitatório , quando exigível, nos termos da Lei 8666/93 e legislação posterior. 7 Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de julho de 1998. Manoel ota Neto PREFE ICIPAL Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel.: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413