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norma nº 2063/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2063 / 1998
Date 1998-09-14
EmentaCRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
native_id816

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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2063 ,
Cria o Serviço de Estacionamento Rotativo e dá outras providências .
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou,
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Estacionamento Rotativo, nas seguintes vias públicas da
cidade:
a) Rua Dr. Guilherme em toda a sua extensão e Praça Izilda Silva Cavalieri
b) Praça Dr. Guilherme, em toda a sua extensão, Av. Queiróz Júnior e Rua Eng. Simão Lacerda
Parágrafo Único - O serviço, ora criado, funcionará de segunda a sexta-feira no horário de
8 às 18 horas; no sábado de 8 às 13 horas, não funcionando nos domingos e feriados.
Art. 2º - Fica estabelecida a taxa de R$ 0,50(cinquenta centavos de real) por hora de
estacionamento nos locais estabelecidos no art. 1º,
Parágrafo Primeiro - A taxa prevista neste artigo poderá ser reajustada por Decreto do
Executivo, nos limites de reajustamentos previstos em lei federal. ,
Parágrafo Segundo - A receita oriunda da prestação de serviço, será destinada à instituição
autorizada e deverá ser aplicada na manutenção dos menores, visando oferecer às crianças e
adolescentes, preferencialmente aos carentes, condições de desenvolvimento pessoal sem prejuízos
de suas atividades escolares, proporcionando-lhes uma formação à luz do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Terceiro - A arrecadação proveniente do estacionamento rotativo será
depositada integralmente no FIA e sua aplicação observará a resolução nº 002/95 aprovada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. -
Art. 3º - A permanência em cada vaga, obedecerá a seguinte tabela: —
1 - área de alta rotatividade, tempo máximo de 01 (uma) hora;-
2 - área de média rotatividade, tempo máximo de 02 (duas) horas; —
3 - área de baixa rotatividade, tempo máximo de 05 (cinco) horas.”
Parágrafo Único - A rotatividade prevista neste Artigo será disciplinada por Decreto do
Executivo.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades do
Município de Itabirito, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que disponham de elementos treinados, uniformizados para prestação de serviços nos
estacionamentos mencionados no Art. 1º, assim como a órgãos da Administração Pública
Municipal e suas autarquias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de setembrg de 1998.
Manoel ota Neto
PREFE UNICIPAL
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel: (031) 5681-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 5614-2413

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