| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2063 / 1998 |
| Date | 1998-09-14 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. |
| native_id | 816 |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº 2063 , Cria o Serviço de Estacionamento Rotativo e dá outras providências . O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Serviço de Estacionamento Rotativo, nas seguintes vias públicas da cidade: a) Rua Dr. Guilherme em toda a sua extensão e Praça Izilda Silva Cavalieri b) Praça Dr. Guilherme, em toda a sua extensão, Av. Queiróz Júnior e Rua Eng. Simão Lacerda Parágrafo Único - O serviço, ora criado, funcionará de segunda a sexta-feira no horário de 8 às 18 horas; no sábado de 8 às 13 horas, não funcionando nos domingos e feriados. Art. 2º - Fica estabelecida a taxa de R$ 0,50(cinquenta centavos de real) por hora de estacionamento nos locais estabelecidos no art. 1º, Parágrafo Primeiro - A taxa prevista neste artigo poderá ser reajustada por Decreto do Executivo, nos limites de reajustamentos previstos em lei federal. , Parágrafo Segundo - A receita oriunda da prestação de serviço, será destinada à instituição autorizada e deverá ser aplicada na manutenção dos menores, visando oferecer às crianças e adolescentes, preferencialmente aos carentes, condições de desenvolvimento pessoal sem prejuízos de suas atividades escolares, proporcionando-lhes uma formação à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo Terceiro - A arrecadação proveniente do estacionamento rotativo será depositada integralmente no FIA e sua aplicação observará a resolução nº 002/95 aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. - Art. 3º - A permanência em cada vaga, obedecerá a seguinte tabela: — 1 - área de alta rotatividade, tempo máximo de 01 (uma) hora;- 2 - área de média rotatividade, tempo máximo de 02 (duas) horas; — 3 - área de baixa rotatividade, tempo máximo de 05 (cinco) horas.” Parágrafo Único - A rotatividade prevista neste Artigo será disciplinada por Decreto do Executivo. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades do Município de Itabirito, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que disponham de elementos treinados, uniformizados para prestação de serviços nos estacionamentos mencionados no Art. 1º, assim como a órgãos da Administração Pública Municipal e suas autarquias. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de setembrg de 1998. Manoel ota Neto PREFE UNICIPAL Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel: (031) 5681-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 5614-2413