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norma nº 2093/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2093 / 1999
Date 1999-03-10
EmentaCONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES. CONSTA PROJETO DE LEI
native_id845

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eia LEI Nº 2093
Concede auxílio para transporte de estudantes
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio transporte a
estudantes, regularmente matriculados, em curso técnico regular, pré-vestibular e em escolas
de nível superior, sediados em cidades localizadas num raio de 100 Km de Itabirito.
$ 1º - A criação e instalação de quaisquer cursos correlatos em nossa cidade, eliminará
a possibilidade de concessão desse auxílio.
$ 2º - O auxílio de que trata este Artigo será concedido somente aos estudantes
residentes e domiciliados no Município de Itabirito, exceção apenas, para os funcionários da
Prefeitura Municipal de Itabirito, residentes e domiciliados em outro Município.
$ 3º - A concessão desse auxílio ficará condicionada à comprovação semestral de
frequência, de conformidade com o calendário de cada escola.
Art. 2º - O auxílio transporte obedecerá aos seguintes critérios para sua concessão:
A) Cadastramento na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
B) Preenchimento de ficha sócio-econômica na Secretaria Municipal de Ação Social,
C) Comprovação de renda bruta familiar de até 07 (sete) salários mínimos, deduzindo-se, para
sua fixação as contribuições previdenciárias e o Imposto de Renda. »
& 1º - Será considerada como renda familiar, a unidade mononuclear, nos termos da
Lei Orgânica de Assistência Social, nº 8742.
$ 2º - A avaliação inicial para concessão do auxílio transporte, será feita por um
assistente social da Prefeitura.
Art. 3º - O auxílio transporte será, automaticamente, cancelado nos seguintes casos:
A) Infrequência às aulas;
B) Cancelamento ou trancamento de matrícula;
C) Mudança de residência para outro Município;
D) Repasse do Vale Transporte para não-estudante;
E) Falsificação do passe;
F) Aluno repetente.
Art. 4º - O valor do auxílio será de 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de
ônibus.
Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do
valor do benefício, sempre que houver queda na arrecadação que justifique tal fato. 7
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 5º - Fica criada uma Comissão de Avaliação, assim constituída:
A) Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
B) Secretário Municipal de Ação Social;
C) Chefe da Assessoria Jurídica;
D) Um representante da Câmara Municipal;
E) Dois representantesde pais de alunos;
F) Um representante dos estudantes.
Parágrafo Único - Caberá à Comissão avaliar as situações que não se enquadrem nos
critérios pré-estabelecidos, podendo, para tanto, requisitar cópia de declaração de bens.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com as
empresas de transporte coletivo que atendem ao Município.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2046, de 18 de
março de 1998.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a
1º de janeiro de 1999.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de março de 1999.
Manoel ota Neto
PREFE CIPAL
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413

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