| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2093 / 1999 |
| Date | 1999-03-10 |
| Ementa | CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES. CONSTA PROJETO DE LEI |
| native_id | 845 |
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eia LEI Nº 2093 Concede auxílio para transporte de estudantes O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio transporte a estudantes, regularmente matriculados, em curso técnico regular, pré-vestibular e em escolas de nível superior, sediados em cidades localizadas num raio de 100 Km de Itabirito. $ 1º - A criação e instalação de quaisquer cursos correlatos em nossa cidade, eliminará a possibilidade de concessão desse auxílio. $ 2º - O auxílio de que trata este Artigo será concedido somente aos estudantes residentes e domiciliados no Município de Itabirito, exceção apenas, para os funcionários da Prefeitura Municipal de Itabirito, residentes e domiciliados em outro Município. $ 3º - A concessão desse auxílio ficará condicionada à comprovação semestral de frequência, de conformidade com o calendário de cada escola. Art. 2º - O auxílio transporte obedecerá aos seguintes critérios para sua concessão: A) Cadastramento na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; B) Preenchimento de ficha sócio-econômica na Secretaria Municipal de Ação Social, C) Comprovação de renda bruta familiar de até 07 (sete) salários mínimos, deduzindo-se, para sua fixação as contribuições previdenciárias e o Imposto de Renda. » & 1º - Será considerada como renda familiar, a unidade mononuclear, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, nº 8742. $ 2º - A avaliação inicial para concessão do auxílio transporte, será feita por um assistente social da Prefeitura. Art. 3º - O auxílio transporte será, automaticamente, cancelado nos seguintes casos: A) Infrequência às aulas; B) Cancelamento ou trancamento de matrícula; C) Mudança de residência para outro Município; D) Repasse do Vale Transporte para não-estudante; E) Falsificação do passe; F) Aluno repetente. Art. 4º - O valor do auxílio será de 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de ônibus. Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor do benefício, sempre que houver queda na arrecadação que justifique tal fato. 7 Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 5º - Fica criada uma Comissão de Avaliação, assim constituída: A) Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos; B) Secretário Municipal de Ação Social; C) Chefe da Assessoria Jurídica; D) Um representante da Câmara Municipal; E) Dois representantesde pais de alunos; F) Um representante dos estudantes. Parágrafo Único - Caberá à Comissão avaliar as situações que não se enquadrem nos critérios pré-estabelecidos, podendo, para tanto, requisitar cópia de declaração de bens. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com as empresas de transporte coletivo que atendem ao Município. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2046, de 18 de março de 1998. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1999. Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de março de 1999. Manoel ota Neto PREFE CIPAL Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413