| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2768 / 2010 |
| Date | 2010-05-27 |
| Ementa | Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que especifica. |
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es od 7752 ITABIRITO 4973 Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2768, de 27 de maio de 2010. “Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que especifica”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2010, bolsas de estudo a alunos carentes, matriculados nos estabelecimentos de ensino privado da cidade de Itabirito. 81º - São considerados carentes, para os fins previstos nesta lei, os estudantes cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) Salários Mínimos per capita. 82º - Não serão contemplados pelo benefício autorizado pela presente Lei os estudantes que já recebem benefícios ou ajuda de custo concedidos por empresas privadas ou outras entidades não governamentais.” 83º - Para obtenção do benefício os interessados deverão apresentar comprovante de renda e para as hipóteses de comprovantes que vierem a ser apresentados através de recibos pró-labore, será exigido também, cópia da última declaração de IR se em conjunto ou em separado no caso de cônjuges. Art. 2º - À concessão das bolsas de estudo destina-se aos estudantes do ensino infantil, ensino fundamental e do ensino médio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo três anos mediante comprovação. Art. 3º - Terão prioridade os alunos que necessitam de cuidados especiais, situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e/ou psicológico, emitido por profissional integrante do quadro de profissionais da Prefeitura Municipal de Itabirito. Parágrafo Único — Os alunos enquadrados na situação descrita neste artigo, serão contemplados com a Bolsa de Valor Integral. Art. 4º - O Município só poderá fornecer a bolsa de estudo a um único estudante de uma mesma família. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 (7 o 1752 ITABIRITO 4975 Prefeitura de Itabirito Art. 5º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá submeter-se à análise sócio-econômica, a ser realizada pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei no seu respectivo regulamento. Art. 6º - O valor anual da bolsa de estudo corresponderá a um percentual incidente sobre o valor total das mensalidades, referente aos meses de abril a dezembro do corrente exercício, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. 8 1º - O número de bolsas a serem concedidas será de até 220 (duzentas e vinte) bolsas, devendo ser observado o limite de valor considerado no orçamento vigente para essa finalidade. 8 2º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não poderá transferi-la para outrem. 8 3º - A autorização prevista na presente Lei não será estendida para os próximos exercícios, limitando-se ao exercício de 2010. Parágrafo Quarto - A não apresentação dos documentos exigidos, caracterizará eliminação automática da bolsa de estudo. Art. 7º - As dotações para custeio já constam no orçamento vigente. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos à 1º de abril de 2010. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de maio de 2010. A Manoel da Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG - Fone: 31 3561.4000