| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2101 / 1999 |
| Date | 1999-05-07 |
| Ementa | ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 732/69. CONSTA PROJETO DE LEI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº 2101 Altera dispositivos da Lei nº 732/69 e dá outras providências , O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Artigos 13, 14, 75, 133 e 160 da Lei nº 732/69, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itabirito, passam a vigorar com a seguinte redação: - “Art. 13 - O Estágio Probatório é o período de 3 anos de exercício do servidor aprovado em concurso e nomeado para o cargo de provimento efetivo, destinado a apurar, quadrimestralmente, nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, as suas qualidades e aptidões, independentemente da data de nomeação.” “Parágrafo Único - No período de Estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos: I - idoneidade moral K - assiduidade e pontualidade | HI - disciplina IV - eficiência” “Art. 14 - Os requisitos de que trata o Parágrafo Único do Art. 13, serão apurados através do Boletim Individual de Apuração, que será submetido à apreciação do Titular da Secretaria a que estiver vinculado o funcionário em estágio probatório.. $ 1º - O parecer do Secretário será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração. & 2º - Decidindo o Chefe do Executivo Municipal pela exoneração, abrir-se-á, automaticamente, prazo de 05 (cinco) dias ao funcionário para sua defesa. $ 3º - Sendo favorável o despacho do Chefe do Executivo, a efetivação do funcionário será automática. Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO “Art. 75 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 dias consecutivos de férias, após cada período de 12 meses de efetivo exercício, de conformidade com a escala ou interesse de cada Secretaria.” “Art. 133 - Será concedido ao funcionário, a cada 5 anos de efetivo exercício a título de quinquênio, 10% sobre os seus vencimentos.” “Art. 160 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os cargos abaixo, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso o limite constitucional da remuneração: A - dois cargos de professor; B - um cargo de professor com outro técnico ou científico; C - dois cargos privativos de médico.” “g 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias do Município.” “8 2º - Revogado” Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 07 de Maio de 1999. Manoel ota Neto PREFEITQ MUNICIPAL Av. Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413