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norma nº 2101/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2101 / 1999
Date 1999-05-07
EmentaALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 732/69. CONSTA PROJETO DE LEI
native_id853

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2101
Altera dispositivos da Lei nº 732/69 e dá
outras providências ,
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Artigos 13, 14, 75, 133 e 160 da Lei nº 732/69, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itabirito, passam a
vigorar com a seguinte redação: -
“Art. 13 - O Estágio Probatório é o período de 3 anos de exercício do servidor
aprovado em concurso e nomeado para o cargo de provimento efetivo,
destinado a apurar, quadrimestralmente, nos meses de janeiro, maio e setembro
de cada ano, as suas qualidades e aptidões, independentemente da data de
nomeação.”
“Parágrafo Único - No período de Estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral
K - assiduidade e pontualidade |
HI - disciplina
IV - eficiência”
“Art. 14 - Os requisitos de que trata o Parágrafo Único do Art. 13, serão
apurados através do Boletim Individual de Apuração, que será submetido à
apreciação do Titular da Secretaria a que estiver vinculado o funcionário em
estágio probatório..
$ 1º - O parecer do Secretário será encaminhado ao Chefe do Executivo
Municipal, através da Secretaria de Administração.
& 2º - Decidindo o Chefe do Executivo Municipal pela exoneração, abrir-se-á,
automaticamente, prazo de 05 (cinco) dias ao funcionário para sua defesa.
$ 3º - Sendo favorável o despacho do Chefe do Executivo, a efetivação do
funcionário será automática.
Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
“Art. 75 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 dias consecutivos de férias,
após cada período de 12 meses de efetivo exercício, de conformidade com a
escala ou interesse de cada Secretaria.”
“Art. 133 - Será concedido ao funcionário, a cada 5 anos de efetivo exercício a
título de quinquênio, 10% sobre os seus vencimentos.”
“Art. 160 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os
cargos abaixo, quando houver compatibilidade de horários, observado, em
qualquer caso o limite constitucional da remuneração:
A - dois cargos de professor;
B - um cargo de professor com outro técnico ou científico;
C - dois cargos privativos de médico.”
“g 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em
autarquias do Município.”
“8 2º - Revogado”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 07 de Maio de 1999.
Manoel ota Neto
PREFEITQ MUNICIPAL
Av. Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413

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