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norma nº 2103/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2103 / 1999
Date 1999-05-17
EmentaAUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE INTERESSES DIFUSOS, NA ASSESSORIA JURÍDICA. CONSTA PROJETO DE LEI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2103
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo
Municipal de Interesses Difusos, na Assessoria
Jurídica
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 7
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo, que integrará a
estrutura organizacional da Assessoria Jurídica, vinculado à Unidade de Despesa.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Interesses Difusos terá por objetivo ressarcir e
prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem
como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou
qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Município. 7
8 1º - Os recursos do Fundo, a que ser refere este artigo, serão aplicados: 1
I- na recuperação de bens;
II - na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo
especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado;
IH - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurados para a apuração de
fato ofensivo a interesse difuso ou coletivo. 7
$ 2º - Na hipótese do Inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e
as evidências de sua necessidade. .
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:
I- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas
as disposições legais pertinentes;
II - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
NI - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas,
IV - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no Art. Da,
V - as multas administrativas a ele destinadas, inclusive as previstas no parágrafo primeiro
do artigo 4º desta Lei; |
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 4º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições
financeiras do Estado, à disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 5º.
$ 1º - As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao
Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do depósito. -
Av. Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 25450-000 - Cy Pretal NS - Tolo (N241) BRAAENN - Fave (NA ERA.DAID | GR4.9MA
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8 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
$ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo é obrigado a proceder à
publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do
Fundo.
$ 5º - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem
em diversas contas relativas, ,
a) aos danos causados ao Meio Ambiente; ,
b) aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico e Paisagístico e Histórico;
c) aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;
d) aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;
e) aos danos causados ao Consumidor;
f) aos danos causados ao Mercado de Valores Mobiliários, à Defesa da Ordem Econômica e
da Livre Concorrência; /
g) aos danos causados aos interesses da prevenção dos Acidentes de Trabalho;
h) aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos ou
coletivos.
$ 6º - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre
respeitando os objetivos descritos no Art. 2º desta Lei.
Art. 5º - O Fundo será gerido por um Conselho Gestor com sede no Município, com
a seguinte composição:,
1- um representante indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
II - um representante indicado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente,
HI - um representante indicado pelo Secretário da Educação e Cultura;
IV - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de
Justiça;
V- três representantes de associações instituídas de acordo com os Incisos Ie II do Art. Sº,
da Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985.
$ 1º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente
Executivos, eleitos pelo voto direto dos seus membros. ,
$ 2º - Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior os
membros do Conselho mencionado nos Incisos I a IV deste Artigo...
$ 3º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá
nos seus afastamentos e impedimentos legais.
84º - A participação no Conselho Municipal é considerado serviço público
relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Av. Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel: (021) 8581-1500 - Fax: (021) 6814-9419 1 6R1.9412
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& 5º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
Art. 6º - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano
ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e
prevenção dos bens mencionados no artigo 2º; /
IN - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos pertinentes às finalidades do Fundo estabelecidas no artigo 2º desta Lei,
diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na
providência; 7
IV - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal,
com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos
do Conselho Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados
no território do Município;
V - elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias;
VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal. ,
Art. 7º - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu
Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
E dá
Art. 8º - Poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos à
reconstituição, reparação preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2º, além dos
integrantes do próprio Conselho:
E: I - qualquer cidadão;
II - entidades que preencham os requisitos referidos nos Incisos I e II do Art. 5º, da Lei
Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao Conselho.
Art. 10 - Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de
acordo com os critérios fixados no Art. 4º, Parágrafo 5º desta Lei, 7
Parágrafo Único - Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto
no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser
repartida entre as diversas contas mencionadas no Art. 4º, Parágrafo 5º, desta Lei,
respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta. -
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de Maip de 1999
Mano ota Neto
PREFE MUNICIPAL
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