| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2103 / 1999 |
| Date | 1999-05-17 |
| Ementa | AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE INTERESSES DIFUSOS, NA ASSESSORIA JURÍDICA. CONSTA PROJETO DE LEI. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº 2103 Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Interesses Difusos, na Assessoria Jurídica O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 7 Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo, que integrará a estrutura organizacional da Assessoria Jurídica, vinculado à Unidade de Despesa. Art. 2º - O Fundo Municipal de Interesses Difusos terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Município. 7 8 1º - Os recursos do Fundo, a que ser refere este artigo, serão aplicados: 1 I- na recuperação de bens; II - na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado; IH - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurados para a apuração de fato ofensivo a interesse difuso ou coletivo. 7 $ 2º - Na hipótese do Inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. . Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; II - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; NI - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, IV - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no Art. Da, V - as multas administrativas a ele destinadas, inclusive as previstas no parágrafo primeiro do artigo 4º desta Lei; | VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 4º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras do Estado, à disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 5º. $ 1º - As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do depósito. - Av. Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 25450-000 - Cy Pretal NS - Tolo (N241) BRAAENN - Fave (NA ERA.DAID | GR4.9MA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. $ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 8 4º - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo. $ 5º - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem em diversas contas relativas, , a) aos danos causados ao Meio Ambiente; , b) aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico e Paisagístico e Histórico; c) aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência; d) aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo; e) aos danos causados ao Consumidor; f) aos danos causados ao Mercado de Valores Mobiliários, à Defesa da Ordem Econômica e da Livre Concorrência; / g) aos danos causados aos interesses da prevenção dos Acidentes de Trabalho; h) aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos ou coletivos. $ 6º - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no Art. 2º desta Lei. Art. 5º - O Fundo será gerido por um Conselho Gestor com sede no Município, com a seguinte composição:, 1- um representante indicado pelo Secretário Municipal de Saúde; II - um representante indicado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, HI - um representante indicado pelo Secretário da Educação e Cultura; IV - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça; V- três representantes de associações instituídas de acordo com os Incisos Ie II do Art. Sº, da Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985. $ 1º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto dos seus membros. , $ 2º - Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior os membros do Conselho mencionado nos Incisos I a IV deste Artigo... $ 3º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais. 84º - A participação no Conselho Municipal é considerado serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título. Av. Queiróz Júnior 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel: (021) 8581-1500 - Fax: (021) 6814-9419 1 6R1.9412 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO & 5º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 6º - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda: I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer; II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º; / IN - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo estabelecidas no artigo 2º desta Lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na providência; 7 IV - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Município; V - elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias; VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal. , Art. 7º - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. E dá Art. 8º - Poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos à reconstituição, reparação preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2º, além dos integrantes do próprio Conselho: E: I - qualquer cidadão; II - entidades que preencham os requisitos referidos nos Incisos I e II do Art. 5º, da Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985. Art. 9º - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho. Art. 10 - Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com os critérios fixados no Art. 4º, Parágrafo 5º desta Lei, 7 Parágrafo Único - Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no Art. 4º, Parágrafo 5º, desta Lei, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta. - Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de Maip de 1999 Mano ota Neto PREFE MUNICIPAL Av. Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal NE - Tel: (21) GRA-AENO - Favo INQ4 ERA.DAIO | ER4.0AAQ