| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2108 / 1999 |
| Date | 1999-06-15 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. CONSTA PROJETO DE LEI N° 02/99 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº2108 Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências , O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; - Art. 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal e do Art. 100, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município, só poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: “ I - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante a sua vigência; H - substituição de funcionário durante o impedimento do titular do cargo; NI - preenchimento de cargo, em decorrência de vacância, até o definitivo provimento, caso não haja candidato aprovado em concurso público; IV - exercício de atividade especial, assim considerada, que, pela natureza do desempenho provisório, não justifique a criação de cargo público e nem se enquadre nas hipóteses previstas nos Incisos I e II da presente Lei; V - realização de recenseamento e programas especiais; VI - execução de serviços técnicos por profissionais de notória especialização nas hipóteses previstas na Lei nº 8666/93. Parágrafo Único - Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública. Art. 2º - As contratações, com base nesta Lei, serão feitas através de contrato administrativo de serviço temporário, regido pelo direito público e dependerão da existência de recursos orçamentários. , Av. Queiróz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (031) 561-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Parágrafo Único - No ato de contratação, o contratado firmará documento em duas vias declarando estar ciente de seus direitos trabalhistas e ciente de que a contratante está isenta do pagamento de Aviso Prévio e FGTS, principalmente. . Art. 3º - A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, limitar-se-á aos vencimentos pagos pela Prefeitura, de conformidade com a Tabela do Anexo V, da Lei nº 2056. Parágrafo Único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho não prevista na Estrutura da Prefeitura, a remuneração será aumentada ou reduzida na mesma proporção das horas trabalhadas. Art. 4º - O período máximo para celebração do contrato administrativo será de 06 (seis) meses, permitida, apenas uma prorrogação por igual período. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de Junho de 1999. Manoe ota Neto PREFEIT ICIPAL Av. Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel: (031) 5651-1500 - Fax: (031) 561-2412 / 561-2413