br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 2117/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2117 / 1999
Date 1999-07-07
EmentaESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2000. CONSTA PROJETO DE LEI
native_id869

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO ”
LEINº 2117
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do município para o exercício de 2000
e dá outras providências .
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2000, será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4320, de 17 de
março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de
cálculo os valores orçados no exercício de 1999, levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes,
II - atualização do cadastro técnico do município.
$ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão
fornecidos por órgão competente da administração do Governo do Estado, até o dia 15 de
Julho de 1999.
g 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes
dos Artigos 158, IV e 159, I, “B”, da Constituição Federal.
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e
distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.
& 1º - As despesas distribuídas em quotas de acordo com o Art. 3º da presente Lei,
deverão ser destinadas prioritariamente, para atender o que estabelece a Lei de Plano
Plurianual.
$ 2º - Os serviços e realizações previstos para o exercício de 2000 terão como
prioridade atender o seguinte:
I - reforma, ampliação e cobertura de Praças de Esportes nos Bairros Santa Rita e
Santa Efigênia; .
II - abertura e pavimentação de logradouros públicos;
III - iluminação de vias públicas;
IV - construção de passarelas;
V - urbanização, iluminação e pavimentação da Rua José Joaquim de Oliveira Souza;
Av Queiróz Júnior 635 - B Praia - ltabirito - MG - CEP 25450-000 - Cx Postal NE - Tolo (021 CRIABNN = Faw (NI1) GR1.9419 | 6819412
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI - manutenção e ampliação de cursos profissionalizantes, parceria com o Centro
- de Qualificação Profissional;
VII - implantação de cursos superiores; .
- VIH - conclusão das obras do Parque de Exposição; .
IX - construção de pontes;
: X - melhoria da rede física das Escolas Municipais;
XI - construção de Postos de Saúde nos Distritos;
XII - ampliação da Casa de Cultura Maestro Dungas;
XT - construção do Ginásio Poliesportivo;
XIV - construção de campos de futebol, com medida mínima de 100 x 70 nos
Bairros Santa Rita, São José, Casas Populares, Pe. Eustáquio e Córrego do Bação;,
XV - construção de praças e jardins;
XVI - abertura de rua ao lado da Praça 1º de Maio;
XVII - construção de quadras poliesportivas nos Bairros Santo Antônio, Agostinho
Rodrigues, Munu, Cardoso, Portões e Santa Tereza;
XVII - infra-estrutura e pavimentação na Rua Francisco Moreira, no Bairro Santa
Rita.
g 3º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 1999, o orçamento
de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o
montante fixado.
8 4º - Ao Poder Legislativo, será destinado 8% (oito por cento) da receita do
município, para elaboração do seu orçamento.
8 5º - O orçamento do município para o exercício de 2000, contemplará na previsão
de despesas, além das prioridades previstas no $ 2º deste artigo, o pagamento de
precatórios. ,
Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada a parcela de
receita resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), em obediência à
Emenda Constitucional 14/96. ,
8 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas
no Art. 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não
inferior a 25% (vinte e cinco por cento)..
& 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será
destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino.
Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da
Constituição Federal, o município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus
acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita
corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo se destina ao pagamento
do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os pensionistas e aposentados.
Av Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - ME - CEP 35460-000 - Cy Postal NE - Tolo (NQ1 BRI-SENN = Fax (NI BR1.9M1D | FR1.941Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês
a mês com percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente
arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência
de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. |
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos
no Art. 43, 8 3º, da Lei nº 4320/64..
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-
á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao
orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental da rede municipal será propiciado o
fornecimento de merenda escolar e, para os comprovadamente carentes, material escolar e
transporte. .
Parágrafo Único - A garantia referida no artigo não exonera o município da
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante
convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. ,
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para
atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento
suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. .
Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada à aprovação do aluno ao
final do ano. /
Art. 12 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades reconhecidas de
utilidade pública e que se dediquem ao ensino, à saúde e às obras sociais e culturais.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as
entidades que não remuneram seus diretores. ,
Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento
básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a
garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para
com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso..
Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do
Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de
memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de julho de 1999.
Av Queiróz Júnior 625 - B Praia -
ltahirito -
MO - CFP 28460-000 - Cy Postal NE - Tolo (NA RETAENO = Favo (NA) GR4.9419 4 GRÍ944R
“= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 16 - Só serão contraídas operações e crédito por antecipação de receitas,
quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da
folha em tempo hábil.
8 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se
concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público,
observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. ,
$ 2º - Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito dependerá de
prévia autorização legislativa. ,
Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser
realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8666/93 e legislação posterior.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de Julho de 1999.
Mano ota Neto
PREFEI CIPAL
Av QMueiráz túnior BIA - BR Praia - lahirito - MO - PEP QR4EN ANO = Fy Pactal NE - Tal (NO ERA AENA = Favo IND ERA 94 FERA 94

open original →