| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2117 / 1999 |
| Date | 1999-07-07 |
| Ementa | ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2000. CONSTA PROJETO DE LEI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO ” LEINº 2117 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município para o exercício de 2000 e dá outras providências . O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2000, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. $ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores orçados no exercício de 1999, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes, II - atualização do cadastro técnico do município. $ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da administração do Governo do Estado, até o dia 15 de Julho de 1999. g 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos Artigos 158, IV e 159, I, “B”, da Constituição Federal. Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. & 1º - As despesas distribuídas em quotas de acordo com o Art. 3º da presente Lei, deverão ser destinadas prioritariamente, para atender o que estabelece a Lei de Plano Plurianual. $ 2º - Os serviços e realizações previstos para o exercício de 2000 terão como prioridade atender o seguinte: I - reforma, ampliação e cobertura de Praças de Esportes nos Bairros Santa Rita e Santa Efigênia; . II - abertura e pavimentação de logradouros públicos; III - iluminação de vias públicas; IV - construção de passarelas; V - urbanização, iluminação e pavimentação da Rua José Joaquim de Oliveira Souza; Av Queiróz Júnior 635 - B Praia - ltabirito - MG - CEP 25450-000 - Cx Postal NE - Tolo (021 CRIABNN = Faw (NI1) GR1.9419 | 6819412 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO VI - manutenção e ampliação de cursos profissionalizantes, parceria com o Centro - de Qualificação Profissional; VII - implantação de cursos superiores; . - VIH - conclusão das obras do Parque de Exposição; . IX - construção de pontes; : X - melhoria da rede física das Escolas Municipais; XI - construção de Postos de Saúde nos Distritos; XII - ampliação da Casa de Cultura Maestro Dungas; XT - construção do Ginásio Poliesportivo; XIV - construção de campos de futebol, com medida mínima de 100 x 70 nos Bairros Santa Rita, São José, Casas Populares, Pe. Eustáquio e Córrego do Bação;, XV - construção de praças e jardins; XVI - abertura de rua ao lado da Praça 1º de Maio; XVII - construção de quadras poliesportivas nos Bairros Santo Antônio, Agostinho Rodrigues, Munu, Cardoso, Portões e Santa Tereza; XVII - infra-estrutura e pavimentação na Rua Francisco Moreira, no Bairro Santa Rita. g 3º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 1999, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. 8 4º - Ao Poder Legislativo, será destinado 8% (oito por cento) da receita do município, para elaboração do seu orçamento. 8 5º - O orçamento do município para o exercício de 2000, contemplará na previsão de despesas, além das prioridades previstas no $ 2º deste artigo, o pagamento de precatórios. , Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada a parcela de receita resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), em obediência à Emenda Constitucional 14/96. , 8 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no Art. 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).. & 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal, o município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo se destina ao pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os pensionistas e aposentados. Av Queiróz Júnior 635 - B Praia - Itabirito - ME - CEP 35460-000 - Cy Postal NE - Tolo (NQ1 BRI-SENN = Fax (NI BR1.9M1D | FR1.941Q PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. | Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no Art. 43, 8 3º, da Lei nº 4320/64.. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se- á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental da rede municipal será propiciado o fornecimento de merenda escolar e, para os comprovadamente carentes, material escolar e transporte. . Parágrafo Único - A garantia referida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. , Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. . Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada à aprovação do aluno ao final do ano. / Art. 12 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades reconhecidas de utilidade pública e que se dediquem ao ensino, à saúde e às obras sociais e culturais. Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não remuneram seus diretores. , Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.. Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de julho de 1999. Av Queiróz Júnior 625 - B Praia - ltahirito - MO - CFP 28460-000 - Cy Postal NE - Tolo (NA RETAENO = Favo (NA) GR4.9419 4 GRÍ944R “= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 16 - Só serão contraídas operações e crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 8 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. , $ 2º - Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. , Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8666/93 e legislação posterior. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de Julho de 1999. Mano ota Neto PREFEI CIPAL Av QMueiráz túnior BIA - BR Praia - lahirito - MO - PEP QR4EN ANO = Fy Pactal NE - Tal (NO ERA AENA = Favo IND ERA 94 FERA 94