| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2119 / 1999 |
| Date | 1999-08-31 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONSTA PROJETO DE LEI N° 41/99 |
| native_id | 871 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº 2119 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Itabirito, de caráter permanente, deliberativo e colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde deste Município. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal. - Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Saúde de Itabirito compete: I. atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da Política Municipal de Saúde; , II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; - Il.aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde; IV.propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais; V. acompanhar e controlar a atuação dos setores públicos e privado da área de saúde, credenciados mediante contrato ou convênio; | VL acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na saúde; ViL.aprovar, avaliar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde, - VIlL.aprovar o Regimento, a organização, a convocação e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde; - IX.estabelecer canais permanentes de interlocução com a sociedade. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito será eleito paritariamente de acordo com a Lei Federal nº 8.142, de 23/12/1990 e a Resolução nº 33, do Conselho Nacional de Saúde, homologada pelo Ministério da Saúde em 12/11/1991, em Conferência Municipal de Saúde, com a composição de 16 (dezeseis) membros, sendo: ! : 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde; !101 representante do Departamento de Meio Ambiente ou Educação; ! +01 representante do Hospital Local (prestador do serviço); - 1! 04 representantes dos trabalhadores de saúde (contemplando os níveis superior, médio e elementar); Av. Queiroz Júnior, 635 -B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal05-Tel.: (031)569-1000-Fax: (031)561-2412/561-2413 I 7W PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO “/01 representante dos sindicatos locais; !/ 04 representantes das Associações Comunitárias; - '01 representante dos clubes de serviço ou entidades filantrópicas; » “101 representante do Clube de Mães ou APAE; - !' 01 representante dos A.A. ou Pastoral da Criança e do Menor. Parágrafo Único - A cada titular corresponderá um suplente. - Art. 4º - A Mesa Diretora do Conselho será composta por um presidente, um secretário geral, 1º secretário e 2º secretário, e será eleita entre seus membros em reunião plenária. Art. 5º - A composição do Conselho Municipal de Itabirito será homologada por ato do Prefeito Municipal. Art. 6º - As funções do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante na prevenção da saúde da população. Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora do Conselho ou a requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo Único - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito instalar-se-ão com a presença da metade mais um de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. Art. 8º - Cada conselheiro terá direito a um voto, inclusive o Presidente. Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito poderá convidar autoridades, cientistas e técnicos de organizações governamentais e não governamentais para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde, sob a coordenação de um dos seus membros, Art. 10 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho, conforme dispõe o Art. 1º, 8 5º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação. Parágrafo Único - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra- estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como os recursos financeiros necessários à manutenção de suas atividades, consignados no orçamento do Fundo Municipal de Saúde e repassado em cotas mensais à Mesa Diretora do Conselho. Av. Queiroz Júnior, 635-B. Praia - Itabirito-MG- CEP 35450-000-Cx. Postal05-Tel.: (031) 569-1000- Fax: (031)561-2412/561-2413 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO es Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora para a realização da Conferência Municipal de Saúde de Itabirito a cada 02 (dois) anos, a ser convocada pelo Poder Executivo, com a garantia de participação de representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do Município. , Parágrafo Único - A representação dos segmentos na Conferência Municipal de Saúde será paritária. , Art. 12 - A Conferência Municipal de Saúde de Itabirito terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio, aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde. , Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.684/91, Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 de Agosto de 1999. Mani ota Neto PREFEI CIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 -B. Praia- Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05- Tel.: (031)569-1000- Fax: (031)561-2412/561-2413