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norma nº 2119/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2119 / 1999
Date 1999-08-31
EmentaCRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONSTA PROJETO DE LEI N° 41/99
native_id871

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2119
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Saúde
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Itabirito, de caráter
permanente, deliberativo e colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde deste
Município.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito
serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal. -
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Saúde de Itabirito compete:
I. atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da Política Municipal
de Saúde; ,
II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Saúde, em
função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; -
Il.aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde;
IV.propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais;
V. acompanhar e controlar a atuação dos setores públicos e privado da área de saúde,
credenciados mediante contrato ou convênio; |
VL acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
na saúde;
ViL.aprovar, avaliar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde, -
VIlL.aprovar o Regimento, a organização, a convocação e as normas de funcionamento
das Conferências Municipais de Saúde; -
IX.estabelecer canais permanentes de interlocução com a sociedade.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito será eleito paritariamente
de acordo com a Lei Federal nº 8.142, de 23/12/1990 e a Resolução nº 33, do Conselho
Nacional de Saúde, homologada pelo Ministério da Saúde em 12/11/1991, em
Conferência Municipal de Saúde, com a composição de 16 (dezeseis) membros, sendo:
! : 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
!101 representante do Departamento de Meio Ambiente ou Educação;
! +01 representante do Hospital Local (prestador do serviço); -
1! 04 representantes dos trabalhadores de saúde (contemplando os níveis superior, médio e
elementar);
Av. Queiroz Júnior, 635 -B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal05-Tel.: (031)569-1000-Fax: (031)561-2412/561-2413
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“/01 representante dos sindicatos locais;
!/ 04 representantes das Associações Comunitárias; -
'01 representante dos clubes de serviço ou entidades filantrópicas; »
“101 representante do Clube de Mães ou APAE; -
!' 01 representante dos A.A. ou Pastoral da Criança e do Menor.
Parágrafo Único - A cada titular corresponderá um suplente. -
Art. 4º - A Mesa Diretora do Conselho será composta por um presidente, um
secretário geral, 1º secretário e 2º secretário, e será eleita entre seus membros em
reunião plenária.
Art. 5º - A composição do Conselho Municipal de Itabirito será homologada por
ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º - As funções do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante na prevenção da saúde da
população.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora do
Conselho ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde de
Itabirito instalar-se-ão com a presença da metade mais um de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 8º - Cada conselheiro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito poderá convidar
autoridades, cientistas e técnicos de organizações governamentais e não governamentais
para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do
próprio Conselho Municipal de Saúde, sob a coordenação de um dos seus membros,
Art. 10 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de
Itabirito serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo
Conselho, conforme dispõe o Art. 1º, 8 5º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.
Parágrafo Único - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-
estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como
os recursos financeiros necessários à manutenção de suas atividades, consignados no
orçamento do Fundo Municipal de Saúde e repassado em cotas mensais à Mesa Diretora
do Conselho.
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es
Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde propor a convocação e
estruturar a Comissão Organizadora para a realização da Conferência Municipal de
Saúde de Itabirito a cada 02 (dois) anos, a ser convocada pelo Poder Executivo, com a
garantia de participação de representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do
Município. ,
Parágrafo Único - A representação dos segmentos na Conferência Municipal de
Saúde será paritária. ,
Art. 12 - A Conferência Municipal de Saúde de Itabirito terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em Regimento próprio, aprovados pelo Conselho
Municipal de Saúde. ,
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.684/91,
Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 de Agosto de 1999.
Mani ota Neto
PREFEI CIPAL
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